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terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Resumo de Direitos Reais

Direito das Coisas
O Direito das Coisas regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilização econômica1. Ou, o Direito das Coisas se resume em definir o poder do homem, no aspecto jurídico, sobre a natureza física, nas suas variadas manifestações, e em regular a aquisição, o exercício, a conservação, a reivindicação e a perda daquele poder, à luz dos princípios consagrados nas leis positivas2.
As mudanças sociais ocorridas na sociedade alteraram o modo clássico de observar a propriedade. A função social da propriedade móvel e imóvel, instituida pela Constituição, com sua eficácia reguladas pelo Estatuto da Cidade3 nas áres urbanas, alterou a siutação anterior.
Um exemplo desta nova relidade é que a reintegração não pode estar fundada tão somente na alegação de propriedade. Não deve receber tutela possessória o imóvel que descumpra a sua função social4, neste sentido: § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa (art. 1.210 – CC 2002).
O Código Civil de 2002 procurou adequar a sistemática do de 16 aos parâmetros estabecidos pela Carta de 88. Neste sentido, tem-se que os contratos e direitos reais se subordinam ao primado da função social da propriedade, conforme o art. 2.035, do LIVRO COMPLEMENTAR – Das Disposições Finais e Transitórias, do Código de 2002:
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Deve-se destacar que os direitos reais e os pessoais são categorias do direito subjetivo. Duas teorias, basicamente, distinguem esses direitos, a Teoria Realista, a clássica, e a Personalista.

Teoria Realista
Teoria Personalista
O direito real é o poder imediato da pessoa sobre a coisa, que se exerce erga omnes. O direito pessoal, ao contrário, opõe-se unicamente a uma pessoa, de quem se exige determinado comportamento5Usucapião é o exemplo desta relação imediata e direta entre pessoa e coisa que independe de outros sujeitos de direito.
O direito real não é uma relação jurídica entre uma pessoa e uma coisa. Trata-se de relações jurídicas entre pessoas que têm sujeitos passivos indeterminados, obrigação passiva universal, a de respeitar o direito (real) – obrigação que se concretiza toda vez que alguém o viola6.

Atualmente, pode-se observar que não direito absoluto no Código Civil vigente. O exercício deve estar fundado nautilidade e na comodidade7. Por exemplo, com base na função social da propriedade, tem-se que § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem (art. 1.128 – CC 2002).

À Teoria Personalista, iniciada por Windscheid, colocou-se que o conceito de obrigação passiva universal não se constituí obrigação típica porque o obrigado na participa da formulação do negócio jurídico que o obrigaria; também se apontou que há dcondutas positivas advindas de direitos reais, por exemplo, as obrigações ambulatórias8.

Apesar do debate, tem-se que atualmente admite-se que a distinção entre os direitos reais e os direitos obrigacionais não é absoluta, o que se verifica com figuras intermediárias como as chamadas obrigações propter rem9.

Deste tem-se os seguintes elementos básicos para a distinção entre direitos reais e e direitos pessoais:

Direito Real
Direito Pessoal
Objeto:Coisa DeterminadaCoisa Determinável
ViolaçãoFato PositivoFato Positivo ou Negativo
PrazoPermanenteTemporário
UsucapiãoPossívelVedado
Sujeito PassivoIndeterminado até eventual violaçãoDeterminado
Características essenciais dos direitos reais:
1) Tipicidade: só existem os direitos reais tipificados pela lei;
2) Elasticidade: o direito comporta uma redução ou aumento de seus elementos10;
3)Publicidade: sua constituição ou transferência deve ser acessível ao conhecimento de qualquer interessado11; e
4) Especialidade: o objeto do direito real tem de ser certo e determinado.
A classificação tradicional dos direitos reais os divide em ius in re propria e ius in re aliena.
O direito real sobre a coisa própria é a propriedade.
Já os sobre coisas alheia presentes no CC de 2002, são: servidão, uso, usufruto, habitação, promessa irretratável de venda, o penhor, anticrese e hipoteca.
Classificações dos direitos reais sobre coisa alheia ou limitados:
1) Direitos principais e acessórios, ou de gozo ou fruição e de garantia, direitos sobre a substância e direitos sobre o valor. As denominações direitos de garantia, acessórios ou sobre o valor se referem, todas aos institutos da hipoteca, da anticrese e do penhor unicamente, são os que têm o direito de preferência;
2) Já, relativamente ao objeto, há os mobiliários e imobiliários. Os bens imóveis se transferem por registro público. Só a propriedade, o usufruto e o penhor têm como objeto bens móveis. Cabe ressaltar que há casos excepcionais em que o penhor recai sobre bem imóvel.
3) Tendo como foco a titulariedade, observa-se os direitos reais sobre coisa alheia subjetivamente pessoais oureais. É pessoal quando vinculado a uma pessoa determinada, como no usufruto. Já é real quando há liame com o bem, como na servidão que grava um imóvel independentemente de quem seja o seu proprietário.
Além dos direitos reais sobre coisa própria e alheia, tem-se a categorias dos direitos com eficácia real e os ônus reais.
Os direitos de aquisição não sseriam reais porque não é a coisa que é objeto deste direito e sim o direito de aquirir o o direito real sobre a coisa. O CC – 2002 coloca o promitente comprador como titular de direito real à aquisição do imóvel12 no art. 1.417. Veja-se:
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Os ônus reais são prestações periódicas devidas pela pessoa que está no gozo de certo bem, enquanto o desfruta13.
Os direitos de sequela e de preferência caracterizam os direitos reais.
O instituto da sequela estabelece-se no art. 1.228, caput, do CC 2002:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
direito real adere à coisa como a lepra ao corpo – uti lepra cuti. Ao titular é conferido o direito de ir ao encalço da coisa sua que esteja com qualquer outra pessoa.
Já o direito de preferência só são verificados nos direitos de valor, de garantia, concretizado no art. 1.419, do CC 2002:
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Os demais credores do proprietário do bem gravado não têm acesso a esta porção de seu patrimônio que está vinculada à preferência do credor garantido por anticrese, penhor ou hipoteca. Mesmo direitos reais posteriores à constituição da garantia são suplantadas por estas. O credor pignoratício, ou hipotecário prefere a todos os outros (…) plus cautionis est in re, quam in persona14.
Objeto
Os direitos reais não têm por objeto somente os bens corpóreos. Bens incorpóreos também se constituiem objetos desta classe de direito. O possibilidade do penhor e do usufruto, direitos reais, serem constituídos sobre créditos, direitos pessoais e incorpóreos, quebra a barreira dos bens corpóreos como objetos únicos dos direitos das coisas. Deste modo, tem-se que o usufruto e o penhor se aperfeiçoam com objetos formados pelos direitos reais e pessoais. Em ambos os casos, verifica-se que o direito é de natureza real (Orlando p. 20).
Relativamente aos bens produzidos pelo espírito – direito autoral e propriedade industrial, há os que entendem que há possibilidade de direito real ter por objeto esta classe de direitos. Neste sentido:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Como já colocado, os direitos reais estão vinculados ao rol estabelecido no ordenamento positivo. É vedada a criação de novos institutos, numerus clausus; posição oposta à regra de numerus apertus do espaço contratual. Esta posição é fundada no primado que os direitos reais são absolutos. Implicam (…) o dever imposto a toda a gente de respeitá-los, dever que não pode derivar da vontade de quem cria o direito (Orlando p. 21). Deste modo, é inviável a utilização de um instituto desta classe anteriormente à sua positivação. Estas considerações se aplicam ao direito de propriedade e aos direitos reais constituídos sobre coisa alheia também.
Constituição
relação jurídica básica, ou a causa, gera o direito real; entende-se que os direitos reais adquirem-se por efeito de fatos jurídicos lato sensu, que lhes servem de causa (Orlando p. 23). O contrato de uso serve de base ao direito real de uso que origina-se do pacto.
No Brasil e na maioria dos ordenamentos, entende-se que a eficácia do direito real em tela está vinculada àexistência e à validade da relação jurídica básica. Na Alemanha, há orientação diversa, princípio da abstração da causa, em que não há a vinculação entre o direito real e a sua causa.
Obrigações Mistas
O titular de direito real pode vir a ser obrigado a cumprir obrigações positivas de modo excepcional. Esta situação de obrigações ob rem ou propter rem se verifica nos seguintes exemplos: dos condôminos de contribuir para a conservação da coisa comum; a do proprietário de concorrer para as despesas de construção e conservação dos tapumes divisórios (…); a do proprietário do prédio serviente de fazer obras destinadas à conservação e uso da servidão (Orlando p. 24). Para conceituar a natureza das obrigações mistas, há três linhas na doutrina:
1) Teoria da pessoalidadeobjeto da relação jurídica é uma prestação pessoal e o fato de o obrigado não ser determinado não afasta a sua natureza pessoal;
2) Teoria da realidade: a laço da obrigação mista a um direito real que lhe dá suporte também caracteriza a sua natureza, está é a linha adotada no Brasil;
3) A terceira linha entende que esta modalidade obrigacional não se enquadra nos parâmetro das teorias dapessoalidade e a da realidade e este contexto coloca-as em uma categoria mistra.
Formação dos direitos reais limitados
Respeitados as balizas constitucionais do conceito da função social da propriedade, o direito real sobre coisa própria – a propriedade – é formado pelas possibilidades de posse, uso, gozo e livre disposição do bem, em latim –ius utendi, fruendi et abutendi.
Já os sobre coisa alheia se constituiem em função de limitações ao domínio total presente no direito de propriedade.Destacando algum ou mais de um desses direitos elementares, o proprietário constitui um direito real limitado(Orlando p. 25).
Como o atual Código Civil não albergou a enfiteuse, não se verifica-se mais a existência de direitos reais sobre coisa alheia perpétuos. No entanto, cabe destacar que as enfiteuses constituídas anteriormente à vigência da nova lei civil permanencem válidas em função do primado do respeito ao ato jurídico perfeito, da Constuição, e ao art. 2.038, do CC – 2002.
Necessário destacar que o direito de propriedade não é constituido de frações, é absoluto e verifica-se limitações variadas nas constituições dos diversos direitos reais sobre coisa alheia. A se admitir que se formam pelo desmembramento de alguns dos direitos elementares do domínio, não se compreenderá a existência, como direitos reais, de certas servidões e de alguns direitos de vizinhança. Por outro lado, explicar-se-ia artificialmente o direito real de hipoteca pela ideia da propriedade afetada em vista da obrigação em vista do devedor.
Capítulo 2 – Ideias gerais sobre a posse
Conceito
Duas teorias fundamentais na conceituação da posse são a subjetiva e a objetiva.
Teoria Subjetiva
Formulada por Savigny e define a posse como a conjugação do ânimo e do corpo. O corpus é o elemento materia que se traduz no poder físico da pessoa sobre a coisa. O animus, o elemento intelectual, representa a vontade de ter a coisa como sua (Orlando p. 33).
O resultado desta linha é que a ausência de animus implica em simples detenção para situações quem seria necessária a conceituação de posse, como no contrato de locação, em que é indicado que o locatário tenha os instrumentos de defesa da posse a sua disposição. A crítica à Savigny coloca que a posse surge da utilização econômica que é feita do bem; observada na locação e não na detenção.
A linha da destinação econômica também combate a necessidade da coisa ser bem material. Os bens imateriais podem ser possuídos dentro da linha fundada no uso econômico.
Teoria Objetiva
Von Ihering é o expositor inicial desta linha que entende que a posse é o poder de fato; a propriedade, o poder de direito sobre a coisa (Orlando p. 33). A posse injusta é a advinda da subtração da coisa de seu proprietário. Já a exercída pelo titular do domínio ocorre em duas hipóteses: 1) por si mesma, quando, de modo imediato e real, o o proprietário dá utilidade econômica ao bem possuído – posse direta; 2) e a por cessão a outra pessoa que implica em utilização mediata e jurídica pelo proprietário – posse indireta.
Quanto ao conteúdo da posse, cabe também colocá-la como fundamento de um direito ou como condição do nascimento de um direito.
A propriedade não se realiza sem que haja a tomada da posse pelo que a aquire. Ou seja, a posse é condição para a propriedade.
Já, por outro lado, tem-se o direito de manutenção da posse fundado na própria posse.
A finalidade da formulação posse direta e indireta, posse dupla, tem finalidade de gozo, garantia e administração do bem.
Dispensa, por fim, a enumeração dos modos de aquisição e perda da posse, porque esta existirá sempre que se verifique a exteriorização da propriedade e deixará de existir quando extinto o exercício dos poderes inerentes ao domínio (Orlando p. 36).
Natureza da posse
Para Savigny, posse é um fato e um direito ao mesmo tempo. Relativamente ao efeitos, um direito; e a sua ocorrência, um fato.
Já Ihering coloca que a posse é um direito, porque se verifica um interesse juridicamente protegido (Orlando p. 39), relação jurídica – direito. Como elemento substancial do direito possessório, tem-se o interesse na utilização econômica do bem; a proteção jurídica é o formal.
O posse injusta é válida para a garantir ao proprietário a possibilidade de discutir o domínio com um só possuidor que se mantenha nesta posição através dos interditos possessórios e o próprio direito ao desforço imediato em proteção a ela.
A posse é um direito real porque há relação direta e imediata entre o sujeito e o bem e não há sujeito passivo determinado, é exercída erga omnes.
Os interditos possessórios são ações reais sui generisi porque têm certas qualidades de ação pessoal.
Localização
O Código Civil de 2002 colocou a regulação da posse como antecedente aos direitos reais e, especialmente, ao direito de propriedade; o Código anterior situou a posse como um Título do Livro II – Do Direito das Coisas.
Deste modo, a classificação da posse como direito real não tem guarida na topologia da atual lei civil.
Objeto
Podem ser objeto da posse as coisas e os direitos (Orlando p. 41).
Em relação aos bens copóreos, só não há viabilidade da posse de bens fora do comércio.
Os bens acessórios não podem ser possuidos de maneira autônoma a posse da coisa principal. Já as pertenças, que não se vinculam ao bem principal, pode ser possuida separadamente, em função do art. 94, do CC 2002.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
É viável a posse sobre bem coletivos presentes em universalidades de fato. Já os constantes de universalidade de direito somente podem ser possuidos separada e individualmente. Também é aceita a posse sobre águas correntes.
Relativamente à extensão da posse de direitos, tem-se as seguintes linhas:
1) Somente os direitos reais de gozo da coisa, como o usufruto, o uso;
2) Os de gozo e os direitos reais de garantia, penhor e anticrese;
3) Direitos pessoais pratrimoniais – direito de crédito – e os direitos reais;
4) Inclusive direitos pessoais extrapatrimoniais.
Posse dos direitos pessoais
Savigny repele e Ihering aceita. Se a posse é a exteriorização de um direito, não se justifica a limitação (Orlando p. 42) aos direitos reais vinculados a bens corpóreos.
No entanto, aprofundando a questão, percebe-se que a teoria objetiva como a posse como uma exterioridade da propriedade, a condição para a utilização econômica desse direito (Orlando p. 42).
O direito de posse se restringe aos direitos patrimoniais para Orlando Gomes porque é necessária a vinculação ao conceito de propriedade – patrimônio – e ao do uso econômico do bem possuído.
Servidores da posse
Há situações em que é autorizado que detentores exerçam os direitos advindos da posse em função de obrigação ou direito entre este e o legítimo possuidor da coisa. O detentor está em dependência porque possui a o coisa em nome do possuidor – proprietário. Este vínculo assegura ao detentor o acesso aos direitos da posse. Exemplos de servidores da posse: os empregados em geral, os diretores da empresa, os bibliotecários… (Orlando p. 45)
Composse
O condomínio gera a composse. Regulando o tema, art. 1.199, do CC – 2002:
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Situação diversa é a posse direta e indireta, em que há um só objeto, mas os graus da posse são diversos. Na composse, conforme o art. 1.199, os poderes são os mesmo, somente limitados pelos direitos dos outros compossuidores. Exemplos: os condôminos, os comunheiros, os coerdeiros (Orlando p. 46).
A cada compossuidor, está relacionada uma parte abstrata da coisa possuída.
O fim da relação jurídica ou do estado de indivisão que a determina implica no término da composse.
Classificação da posse
Espécies de posse
Na posse, a presença, ou a ausência, de certos elementos, objetivos ou subjetivos (do domínio), determina a especialização de qualidades, que diversificam em várias espécies (Orlando p. 47).
Quanto aos vícios objetivos, há a posse justa e a injusta. Já em função dos subjetivos, a posse de boa-fé e a de má-fé.
Posse justa
É a adquirida conforme determina o direito posto. Os limites estão no art. 1.200, do CC – 2002:
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Também há a necessidade da posse justa ser pública e contínua. Cabe destacar que o justo possuidor não tem uma legitimidade absoluta; ou seja, pode perdê-la.
É importante notar que a qualidade de justa ou injusta da posse decorre de sua aquisição e não necessariamente do direito efeivo à posse legítima do bem.
A publicidade e a continuidade da posse justa dão oportunidade para que seja questionada por outros e a sua manutenção pelo tempo confirma a legitimidade do seu titular.
Posse injusta
Ocorre quando se verifica algum dos vícios presentes no art. 1.200: violência, clandestinidade ou precariedade.
Posse injusta por violência
Caracteriza-se pelo uso da força ou ameça – vis compulsiva.
Posse clandestina
Ocorre com sem o conhecimento do legítimo possuidor ou quando ele é iludido.
Posse precária
(…) é a que se adquire por abuso de confiança (Orlando p. 49).

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS E FEDERAIS

IMPORTANTES DIFERENÇAS ENTRE OS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS E FEDERAIS

Para a grande parte da população os Juizados Especiais, são conhecidos ainda como Juizados de Pequenas Causas, por força ainda da denominação primeira, que ocorreu em 1984.
Oficialmente eles são os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que foram implantados na esfera estadual em 1995, através da Lei 9.099, e no âmbito federal em 2001, por intermédio da Lei 10.259.

Os Juizados Especiais Estaduais não podem ser utilizados para acionar pessoas de direito público, como Estado, Município, autarquias, empresas públicas ou entes equiparados.
No contraponto, é exatamente o que pode ser feito nos Juizados Especiais Federais, sempre no nível Federal.Isto é, litigar em face da União, autarquias, empresas públicas ou entes equiparados da União, com exceção das empresas de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, que deve ser demandado nos Juizados Estaduais, quando for o caso.

Recursos nos Juizados Especiais Cíveis


    A discussão sobre a efetividade processual e o acesso à justiça tem sido tema de intensas discussões hodiernamente. Foi justamente focando no irrestrito acesso à justiça que surgiu a idéia de criação dos Juizados Especiais. Tratam-se de tribunais especiais destinados às pessoas comuns para garantir direitos de baixo caráter econômico; uma instituição que busca atenuar os obstáculos para aqueles que ensejam fazer uso da justiça, buscando solucionar problemas como altas custas processuais, bem como a demora para um processo que passa pelo procedimento ordinário.

Detecção de óbices – forma de superá-los

Altas custas processuais:

JEC - Dispensa de custas

Altos gastos com advogados:

JEC - Facultatividade do advogado

A criação do Juizado Especial está prevista no artigo 98, I, da Constituição Federal, foi instituído pela Lei 9.099/95, sendo que até 20 salários mínimos, o autor poderá comparecer sem a assistência do advogado. De 20 até 40 salários mínimos com a presença de advogado.

Procedimentos Complexos:

JEC - Simplificação procedimental

Origem norte-americana – Small claims courts: independência para a própria pessoa poder atuar na justiça.

Ganha – perde – disputa judicial;  Acordo – Ganha – Ganha: solução consensuada = deformalização da controvérsia - identifica-se, na saída através da solução consensuada, evidente deformalização da controvérsia, visto que uma pessoa sempre abrirá mão do pleno direito para ganhar parte do que lhe competiria;

Quando existe acordo, o rito é simplificado – a controvérsia está fechada. Se uma parte não cumpre o acordo, poderá ser executado, em função do título executivo judicial.

Eu posso entrar com um processo na justiça comum, caso eu não queira entrar no juizado especial – é da faculdade do autor.

No juizado predominam as causas de consumo, sobretudo de litígio coletivo.

Prestação jurisdicional inadequada – arbitragem, conciliação e etc;

Princípios Informadores do JEC (disposto na própria lei):

- Simplicidade;
- Oralidade;
- Economia Processual;
- Informalidade;
- Celeridade;

O juiz do juízo comum é o mesmo do juizado. 

Legitimidade ativa no processo:

Somente a pessoa física maior de 18 (dezoito) anos pode ser autora da ação proposta perante o JEC. A pessoa jurídica não pode figurar como autora, apenas como réu.

Legitimidade passiva no processo:

Não tem legitimidade passiva as pessoas jurídicas de direito público (ex.: União Federal e Banco Central), as empresas públicas da União (ex.: Caixa Econômica Federal), dentre outras. As sociedades de economia mista podem participar (ex.: Banco do Brasil S.A., BANESPA, Caixa Econômica Estadual, CET, SABESP etc.).

No tocante aos recursos:

- Independentemente do valor da causa, quando houver recurso, será necessário o advogado;

- Recurso terá que ter petição escrita;

- Pagamento integral das custas (inclusive de 1º grau);

- Recorrente vencido paga também despesas e honorários

- O laudo arbitral e a sentença homologatória de acordo são irrecorríveis;

- Efeito suspensivo é exceção no sistema;

- Turma composta por 3 juizes do o grau – sistema próprio, apartado do juízo comum: quem julgará o recurso será o colégio recursal.

O PROCESSO:

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Uma vez registrado o pedido, é designada a audiência de conciliação. Aberta a sessão, o condutor da audiência - que pode ser um juiz de direito, um juiz leigo ou um conciliador sob sua orientação - esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Não obtida a conciliação, proceder-se-á a audiência de instrução e julgamento, onde o juiz ouvirá as partes e analisará as provas apresentadas, julgando ao final o processo.

A SENTENÇA

Enquanto a instrução do processo pode ser realizada pelo juiz leigo, a sentença é ato privativo do juiz de direito, que deverá mencionar o fundamento da decisão. Havendo condenação, a sentença deverá explicitar seu valor.

A EXECUÇÃO

Se a sentença não for cumprida voluntariamente, o interessado poderá solicitar a execução forçada da decisão. Nas ações de obrigação de entregar (móveis, por exemplo), de fazer (um serviço qualquer, por exemplo) o juiz determinará o pagamento de multa diária para o caso de inadimplemento.

As disposições legais surtiram efeito?

No Rio de Janeiro não surtiu tanto efeito quanto no Macapá, por exemplo. 

A pesquisa apontada pela professora demonstra que a maioria dos recursos acaba comprovando o resultado de 1º grau. Porto Alegre é o estado que mais reforma as decisões, seguida pelo Rio de Janeiro. Isso se explica, sobretudo, por causa do juiz leigo. O juiz leigo faz um instrui, faz relatório e passa para o juiz, que, caso não tivesse juiz leigo, teria de ler os processos.

- Sistema recursal simples, enxuto e apartado do juízo comum

Recursos cabíveis:

1. Recurso inominado (atenção – prazo de 10 dias)
2. Embargo de Declaração;
3. Recurso Extraordinário (excepcionalmente);

Sempre que atuar no juizado, consultas as súmulas do FONAJE.

Enunciado 63 – contra decisões das turmas recursais são cabíveis somente o embargo de declaração e o recurso extraordinário.

Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais (súm. 203 STJ).

Cabe Recurso adesivo nos Juizados Especiais?

Enunciado 88 – não cabe recurso adesivo em sede de juizado especial, por falta de expressa previsão legal.

Cabe recurso de agravo nos Juizados Especiais?

Retido: não, pois vigora o regime de irrecorribilidade das interlocutórias;

- juizado especial não tem preclusão.

De instrumento – não, pela mesma razão. Assim, o recurso inominado tem ampla cognição.

E os casos de urgência?

Admite-se, excepcionalmente, agravo de instrumento.

Às vezes, julga-se primeiro a sentença do que o agravo. Logo, existe um enunciado dizendo que o agravo de instrumento encontra-se prejudicado – admitiram a existência de agravo.

O que é ampla cognição? Como não existe preclusão das interlocutórias, todas as matérias poderão ser discutidas no recurso inominado. 

Lei JEFs: admite-se a concessão de tutela de urgência e, apenas neste caso, a interposição do agravo. Caso contrário, afirma expressamente que apenas a decisão final é impugnável.

Enunciado 15 – Nos juizados especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses do 544 e 557 (interno) no CPC;

Enunciado 26, FONAJE – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos juizados especiais cíveis, em caráter excepcional.

Aplica-se o artigo 557, do CPC, ao sistema dos Juizados Especiais::

Cabe agravo interno contra decisão do relator.

Enunciado 15 aceita a decisão monocrática


Há quem diga que a conciliação acaba por reforçar as diferenças sociais. Podemos dizer que quando existe acordo, a decisão ocorre  muito mais rápido. Essa decisão homologatória de acordo não é atacada por recurso, havendo risco, a parte deve interpor ação anulatória.
O acordo ocorre em rito simplificado, em solução consensuada. Ocorre em casos de inadequação da prestação jurisdicional.
Recursos e meios de impugnação nos Juizados Especiais Cíveis.
A princípio, poderíamos afirmar que o sistema prevê apenas dois tipos de recursos, quais sejam, o inominado e o de embargos de declaração, sendo este, nas palavras de Joel Dias Figueira Júnior, uma espécie de incidente de complementação do julgado, e não propriamente um recurso.
Independentemente do valor da causa, se há recurso, deve haver previsão de um advogado para parte, petição escrita e pagamento integral das custas (inclusive de 1° grau). O recorrente vencido paga as despesas e honorários.
Sabe-se que o laudo arbitral e a sentença homologatória de acordo são irrecorríveis, e o efeito suspensivo é exceção nos Juizados Especiais.
A Turma é composta por 3 juízes de 1°grau, e a idéia de ter um 2° grau apartado reforça a independência dos Juizados.
Cabe ressaltar, que o sistema recursal brasileiro norteia-se pelo princípio da congruência, que se refere a relação pertinente que deve haver entre o tipo de decisão e o recurso específico.
Além disso, a impugnação a qualquer providência judicial pressupõe a configuração de alguma lesão capaz de ensejar ao litigante que se prejudicou o interesse em obter reforma da decisão.
A competência recursal dos órgãos do Poder Judiciário está prevista na CF, além de o Estado ter o dever de criar as " Turmas" de Recurso, para o julgamento das questões pertinentes aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Por isso, as normas que são previstas para os recursos, em geral, vão se aplicar também aos Juizados Esspeciais, desde que não conflitem com as regras e princípios próprios dos recursos. O recurso inominado é um recurso de apelação, isto é, é um meio eficaz para impugnação de decisões extintivas dos processos proferidos nos Juizados Especiais, com ou sem julgamento de mérito, no que toca o artigo 513 do CPC.
Caberá recurso ao Colégio Recursal somente das sentenças de acolhimento, rejeição do pedido ou extinção do processo, sem julgamento de mérito. Como já foi citado acima, não cabe recurso contra as decisões homologatórias de acordo ou de laudo arbitral, sem prejuízo do ajuizamento de ação anulatória - art. 26, CF)
Em caráter excepcional, o recurso de agravo por instrumento deve ser acolhido se e quando a interlocutória versar sobre o mérito, em casos de tutelas de urgência e a decisão puder causar gravame ao interessado em decorrência da demora, isto é, tempo no processo, ou se a hipótese versar sobre barreira a processamento de recurso ou meio de impugnação. Nesses casos, o recurso pertinente é o agravo de instrumento, que não se confunde com as hipóteses específicas de mandado de segurança e reclamação.
A regra da irrecorribilidade das decisões cabe somente para as interlocutórias proferidas em instrução oral, tendo em vista que se fundamenta na própria forma do sistema, refletindo a concentração da audiência e obedecendo ao princípio da economia processual.
O recurso inominado ou qualquer outro nome que se possa atribuir a este, deve-se reforçar que as decisões interlocutórioas - sobretudo as de mérito - que causarem prejuízo as partes em virtude do tempo ou outro fato, haverão de ser revistas pelo Colégio Recursal através de recurso incidental, que pode ser comparado com o agravo de instrumento.
O conflito que ocorre na doutrina encontra-se no fato de alguns defenderam a possibilidade de impuganação às decisões interlocutórias, excepcionalmente, e outros rejeitarem qualquer impugnação às interlocutórias, tendo em vista o princípio da oralidade em seu grau máximo.
Para os que não defendem a tese de existência de cabimento do agravo de instrumento, resta a adoção do mandado de segurança como meio de impugnação de interlocutórias, sendo admitido somente em caráter excepcional, quando verificadas decisões sem previsão recursal específica.
Contra esse argumento,  há os que entendem que a utilização do mandamus representa desarmonioso retrocesso.
Não cabe recurso especial contra decisão proferida nos limites de sua competencia, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais - Súmula 203, do STJ.

Também não cabe recurso adesivo em sede de Juizados Especiais, por falta expressa de previsão legal - enunciado 88.

Abalo sísmico a 110 km de Noronha

Do JC Online

 / Foto: Rodrigo Lôbo/JC Imagem

                                                                  Foto: Rodrigo Lôbo/JC Imagem

O Laboratório Sismológico da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (LabSis/UFRN) registrou, na tarde de domingo, um abalo sísmico a 110 quilômetros ao sudeste do arquipélago de Fernando de Noronha, no Oceano Atlântico, e a 445 quilômetros a nordeste de Natal. O tremor atingiu a magnitude de 4,7, considerada baixa. O registro ocorreu precisamente às 16h54 e foi registrado pela estação de Riachuelo e pelas demais operadas pela UFRN (redes RSISNE e INCT).

De acordo com Joaquim Ferreira, chefe do Departamento de Geofísica da UFRN, ao qual o laboratório está vinculado, não há risco de ocorrer um tsunami em Fernando de Noronha. "Essa magnitude é muito baixa para gerar as ondas gigantes. Os tsunamis se formam a partir de tremores que atingem 7 pontos e que provoquem um movimento especial na água", explicou o professor. A profundidade em que ocorreu o tremor não foi identificado. "Mas pode ter ocorrido até 10 km de profundidade, já que se tratou de um sismo oceânico", acrescentou Ferreira.

O professor explicou, ainda, que o abalo ocorrido próximo a Fernando de Noronha é semelhante aos que são frequentemente registrados no interior dos Estados do Rio Grande do Norte, Ceará e Pernambuco. "Todos os tremores ocorrem dentro das placas", disse. Desde o mês de outubro, foram registrados diversos abalos sísmicos na cidade de Pedra Preta, no interior potiguar. Todos ocorreram próximos à falha sismogênica conhecida como Cabeço Preto, que tem cerca de 4 quilômetros de extensão. A placa mais próxima do Brasil está entre a América do Sul e a África.

Segundo o blog atualizado pelo LabSis/UFRN, os últimos tremores registrados em Caruaru, no Agreste do Estado, ocorreram em março de 2012, com magnitude de 3,1. Os primeiros relatos de tremores de terra na cidade ocorreram em 1835. Os mais fortes foram registrados em 1967 e 1984, com 3,8. O laboratório da UFRN estuda o município para analisar os abalos.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

RESUMO SOBRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

§  O que são os Juizados Especiais Criminais?
Os Juizados Criminais são órgãos da Justiça que julgam infrações penais de menor potencial ofensivo, buscando-se, com rapidez e informalidade, a reparação do dano sofrido pela vítima, a transação penal, a suspensão condicional do processo e, em último caso, uma possível condenação.

§  O que são infrações penais de menor potencial ofensivo?
Infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e aqueles crimes cuja pena máxima prevista não ultrapasse a 02 (dois) anos.

§  Quais são as contravenções e os crimes mais julgados nos Juizados Especiais Criminais?
Contravenções:
1.      Vias de fato;
2.      Omissão de cautela na guarda ou condução de animais;
3.      Perturbação do trabalho ou do sossego alheios;
4.      Importunação ofensiva ao pudor;
5.      Perturbação da tranqüilidade.
Crimes:
1.      Ameaça;
2.      Lesão corporal;
3.      Desobediência;
4.      Dano;
5.      Ato obsceno;
6.      Comunicação falsa de crime ou contravenção;
7.      Exercício arbitrário das próprias razões;
8.      Dirigir sem habilitação causando perigo de dano.

§  O que é a representação?
Em alguns casos, mesmo que o autor do fato tenha praticado um crime, ele só é processado se a vítima quiser e manifestar seu interesse antes de passados seis meses da data em que ficou sabendo quem é o autor do fato. Essa manifestação de interesse chama-se representação. A vítima comparece numa Delegacia de Polícia e diz que quer processar o autor do fato e assina um documento dizendo isso. Depois, ela confirma a sua vontade no Juizado Especial Criminal. Ameaça e Lesão Corporal são exemplos de crimes que necessitam da representação da vítima.

§  Cabe Composição Civil nos Juizados Criminais?
Nos Juizados Especiais Criminais, busca-se, sempre que possível, um acordo entre o autor e a vítima quanto ao fato que deu causa ao processo. Quando a vítima sofre um prejuízo com o delito praticado pelo autor do fato, pode haver uma indenização mediante o pagamento de determinada quantia em dinheiro pelo autor. Por exemplo, o autor do fato atira uma pedra no carro da vítima e quebra um vidro, mas na audiência ele faz um acordo e paga o valor do prejuízo. Nesses casos, o acordo de indenização se chama composição civil e põe fim à questão criminal. A composição é sempre possível nos delitos em que a lei exige representação ou queixa da vítima.

§  O que é Transação Penal?
Nos delitos de competência dos Juizados Especiais Criminais, a lei permite que o Promotor de Justiça faça um acordo com o autor do fato, propondo para este uma pena alternativa, antes de oferecer a denúncia.
Caso o autor do fato e seu Advogado aceitem a proposta de transação penal e seja cumprida a pena aceita, o processo acaba sem se discutir se o autor do fato é culpado ou inocente.
Se não forem cumpridos os termos da transação penal, o Ministério Público (Promotor de Justiça) poderá oferecer denúncia e o processo ser reiniciado.
A transação penal pode ser proposta pelo Promotor quando houver indícios de que o autor do fato praticou um delito de menor potencial ofensivo e ele for primário e preencher os demais requisitos legais. O autor de fato só poderá fazer um acordo desse a cada cinco anos.

§  Quando o autor do fato pode ser beneficiado pela suspensão condicional do processo?
Nos delitos de competência dos Juizados Especiais Criminais, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, a lei permite que lhe seja proposta a suspensão do processo, pelo prazo de dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a um ano, ficando este obrigado a cumprir certas condições legais durante esse prazo, como a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da cidade onde reside, sem autorização do Juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, além de outras condições que o Juiz poderá especificar, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Caso o autor do fato e seu Advogado aceitem a proposta de suspensão e sejam cumpridas as condições especificadas, o processo é extinto sem se discutir se o autor do fato é culpado ou inocente.
Na hipótese do autor do fato ou seu Advogado não aceitar a proposta de suspensão do processo ou descumprir alguma das condições estabelecidas, o processo prosseguirá com a realização da audiência de instrução e julgamento e posterior sentença.

§  O significa Denúncia?
É o documento que o Promotor de Justiça apresenta ao Juiz, fazendo uma acusação ao autor do fato, narrando o delito por este praticado, arrolando as testemunhas e pedindo a condenação do autor do fato com a aplicação da pena correspondente.
A denúncia só é oferecida quando não houver composição civil ou transação penal e a vítima oferecer representação, quando a lei assim exigir.

§  Quando devo apresentar a queixa?
Em alguns casos, mesmo que o autor do fato tenha praticado um crime e a vítima queira, o Promotor de Justiça não pode oferecer a denúncia, pois a lei diz que a vítima, se quiser, deverá contratar um advogado para isso.
Esse documento, feito pelo advogado da vítima no lugar da denúncia, chama-se “queixa”, que é a pessoa inicial de um novo processo. Quando a vítima é pobre e não pode pagar um advogado, a Defensoria Pública ou advogado nomeado pelo Juiz, a pedido da vítima, oferecerá a queixa.
A queixa deve ser apresentada ao Juiz antes de passados seis meses da data em que a vítima ficou sabendo quem é o autor do fato, quando não houver composição civil ou transação penal.
Depois de passados os seis meses, a vítima perde o direito de apresentar a queixa. Entretanto, poderá pedir a indenização que tenha direito perante um Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum.
Na queixa, a vítima é chamada de querelante e o autor do fato de querelado.
Alguns crimes em que é preciso a vítima oferecer queixa: Dano e Exercício arbitrário das próprias razões (sem violência).

§  O que é audiência preliminar?
A audiência preliminar é a primeira audiência. É a oportunidade que os envolvidos no fato delituoso têm para chegar a um acordo entre si, fazendo uma composição civil, ou com o Ministério Público, fazendo uma transação penal. A audiência é conduzida por um Conciliador sob a orientação do Juiz, visando à composição civil, e conduzida por um Juiz, quando não há retratação ou composição civil, visando a uma transação penal.
Ainda não é essa a oportunidade para apresentar defesa, mas as partes podem indicar os nomes e endereço das suas testemunhas e pedir que sejam intimadas para comparecer à audiência de instrução e julgamento, caso não se comprometam a comparecer espontaneamente.

§  O que é audiência de Instrução e Julgamento?
É a segunda audiência. Depois de oferecida a denúncia ou a queixa, é marcada uma audiência para produção de provas e julgamento. O autor do fato é citado para comparecer acompanhado por Advogado. Caso ele compareça sem advogado, um Defensor Público fará a sua defesa. O autor do fato deverá indicar suas testemunhas e endereços, com cinco dias de antecedência da audiência de instrução ou levá-las no dia.
No início da audiência de instrução e julgamento, o Juiz poderá dar nova oportunidade aos envolvidos no fato para uma composição civil e para o Ministério Público propor a transação penal.
Não havendo acordo entre os envolvidos ou com o Ministério Público, o advogado do autor do fato fará uma defesa oral, apresentando uma resposta à denúncia. A seguir, o Juiz receberá ou não a denúncia. Caso o Juiz rejeite a denúncia, ele mandará arquivar o processo e o Ministério Público poderá recorrer para a Turma Recursal. Caso o Juiz aceite a denúncia, poderá ser apresentada, ao autor do fato, uma proposta de suspensão do processo por um prazo de dois a quatro anos, desde que o mesmo cumpra algumas condições. Se o autor do fato aceitar a proposta de suspensão e cumprir as condições que lhe forem propostas, ao final do prazo o processo será extinto e ele não será condenado.
Na hipótese de o autor do fato não aceitar a proposta de suspensão do processo, será produzida a prova mediante depoimento da vítima, testemunhas apresentadas pela acusação, testemunhas apresentadas pela defesa e interrogatório do acusado. A seguir, o Ministério Público apresentará suas alegações finais e depois o advogado de defesa apresentará as suas alegações. Após, o Juiz dará uma sentença absolvendo ou condenando o acusado.
Caso o autor do fato não compareça a audiência, quando citado, será decretada a sua revelia. Na hipótese de não ser localizado, o processo será remetido à vara criminal.

§  É obrigatória a presença pessoal da parte às audiências?
Sim. Mesmo que a parte possua advogado ou procurador com poderes especiais, inclusive para acordo, a sua presença é indispensável. A parte deve comparecer pessoalmente.

§  Da sentença criminal, cabe recurso?
Qualquer que seja a decisão do Juiz, cabe recurso contra a sentença.
Embargos de declaração: este recurso é cabível quando na sentença houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. O prazo para apresentar os embargos de declaração é de cinco dias contados da data em que o recorrente tomou ciência da decisão. Os embargos de declaração opostos contra sentença suspenderão o prazo para outros recursos.
Apelação: este recurso deve ser interposto no prazo de dez dias da ciência da sentença e pode ser interposto pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor. Deve ser apresentado por petição escrita, com as razões e o pedido do recorrente.
O recurso de apelação é cabível contra a decisão que:
1.      acolhe a proposta de transação penal e aplica a pena aceita pelo autor do fato e seu Defensor; 
2.      rejeita a denúncia; 
3.      rejeita a queixa; 
4.      absolve o autor do fato; 
5.      condena o autor do fato.
A parte que não aceitar a decisão do Juiz pode apresentar recurso no prazo de 10 dias a contar da audiência ou da publicação da sentença. O recurso será julgado por uma Turma Recursal.
Para recorrer, é necessária a contratação de um advogado, mas se a parte que pretende recorrer for pobre, deve procurar a Assistência Judiciária ou a Secretaria do Juizado imediatamente, para que o recurso seja apresentado dentro do prazo.

De regra, o recurso somente pode ser apresentado após o pagamento de uma taxa. Além disso, a parte que tem o seu recurso rejeitado (improvido) é condenada ao pagamento de todas as despesas do processo e do advogado da outra parte.

Resumo sobre o Juizado Especial Federal

1. O QUE É O JUIZADO ESPECIAL?
São órgãos competentes para processar, julgar e conciliar, como regra, causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar suas sentenças.
2. PARA QUE SERVE?
Serve para tornar a Justiça mais rápida, direta, simples e eficiente.
3. QUEM PODE ENTRAR COM UM PROCESSO NO JUIZADO ESPECIAL?
Qualquer pessoa física (pessoa natural) capaz, os incapazes, representados ou assistidos por quem de direito, bem como as micro e pequenas empresas.
4. COMO ENTRAR COM UM PROCESSO NO JUIZADO ESPECIAL?
O interessado deve procurar um advogado ou o Juizado Especial mais próximo. Devem ser indicados os elementos identificadores da ação, ou seja, as partes, os fatos, os fundamentos (causa de pedir) e o pedido, com indicação de seu valor.
5. O QUE OS JUIZADOS JULGAM?
Julgam causas de até 60 (sessenta) salários mínimos em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas na condição de rés.
6. É PRECISO ADVOGADO PARA ENTRAR COM AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL?
Não. A parte pode entrar sem advogado, no próprio Juizado Especial ou em postos avançados e escritórios modelos de universidades conveniadas com a Justiça Federal.

Obs.: Caso as partes recorram de qualquer decisão, é obrigatória a presença de um advogado.
7. QUAIS OS DIAS QUE FUNCIONAM O JUIZADO ESPECIAL?
O horário de funcionamento de cada Juizado Especial varia de acordo com o lugar. Para saber mais informações ligue para a Justiça Federal em seu Estado.
8. É POSSÍVEL RECORRER DA SENTENÇA DO JUIZ?
Sim. Caso a parte se sinta inconformada com a sentença poderá entrar com o recurso que será julgado por uma Turma Recursal composta por três Juízes Federais, em exercício no primeiro grau de jurisdição.
É PRECISO PAGAR ALGUMA QUANTIA PARA ENTRAR COM UM PROCESSO NO JUIZADO ESPECIAL?
Não. Até a fase recursal o reclamante não pagará nada, salvo comprovada má-fé. Caso entre com recurso e não for beneficiado da Justiça Gratuita terá que pagar custas e despesas do processo.
10. APÓS DECISÃO FAVORÁVEL DEFINITIVA (SENTENÇA), QUANTO TEMPO DEVO ESPERAR PARA RECEBER O MEU PAGAMENTO?
O juiz ordena que o pagamento seja feito em até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife-PE, se ele o valor devido for igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Se o valor do débito for superior a isso e não houver renúncia do excedente, o pagamento será feito por precatório, no prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, em média.
11. POSSO UTILIZAR O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA PEDIR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO?
Sim, desde que o seu pedido de benefício tenha sido negado pela Previdência Social.
12. QUEM PAGA A PERÍCIA?
Quando a parte ganha, a perícia é paga pelo INSS. Quando o INSS ganha (a parte perde) quem paga é a própria parte, salvo se ela for beneficiária da Justiça Gratuita, hipótese em que é a Justiça quem arca com o pagamento.
13. QUANDO A PARTE GANHA COMO É FEITO O PAGAMENTO?
O pagamento é feito através de uma requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (PRC), encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 5ª região, em Recife-PE. O valor é depositado em uma conta judicial, aberta na Caixa Econômica Federal, no prazo de 60 dias, se for RPV, ou no prazo de 1 a 2 anos, se for por precatório, ambos contados da data do recebimento pelo Tribunal.
14. COMO A PARTE É INFORMADA DO PAGAMENTO (RPV)?
Através do DISK RPV, pelo telefone 0300 788 1048 ou pelo site do Tribunal Regional Federal da 5ª Região [http://www.trf5.gov.br/].
15. QUAIS AS VANTAGENS DO JUIZADO ESPECIAL?
É acessível (dispensa as formalidades da Justiça Comum, podendo as partes ingressar com seu pedido sem advogado). É rápido (as causas apreciadas são resolvidas, em grande parte, na audiência de conciliação). É isento de custas e honorários advocatícios de sucumbência (não há pagamento de custas processuais, salvo em casos de recurso, sem pedido pedido de Justiça Gratuita).
16. O QUE É O JUIZADO VIRTUAL OU ELETRÔNICO?
O Juizado Virtual ou Eletrônico é um sistema de informática que tem por objetivo a eliminação de papel e com ela de qualquer movimentação física de processos. Os feitos tramitam via internet, podendo as partes, através de seus advogados, realizarem eletronicamente todos os atos do processo, exceto aqueles que dependam da presença física, como a perícia, o comparecimento em audiência de conciliação e o depoimento em audiência de instrução e julgamento.

Resumo sobre o Juizado Especial Cível

O Juizado Especial Cível ou JEC foi criado em 1995 com a Lei 9099. Ele é destinado a julgamento de causas de pequeno valor, ou seja até 40 salários mínimos. Muito se fala sobre o JEC mas o fato é que, depois de mais de 10 anos de sua criação, poucos cidadãos sabem exatamente qual a competência dos Juizados Especiais Cíveis e ainda como proceder para buscar seus direitos de maneira rápida, eficaz com ou sem a intervenção de um advogado.
Neste tutorial esperamos tirar as dúvidas dos usuários e facilitar a vida daqueles que procuram mais informações sobre o assunto.
1) O que é o JEC?R: JEC ou Juizado Especial Cível é considerado uma “instância” especial destinada a julgar, conciliar causas de valor até 40 salários mínimos.
2) Quem pode buscar o JEC?
R: Somente a pessoa física poderá buscar o JEC para solução de seus problemas, ficando excluída as pessoas jurídicas.
3) Quem você pode processar através JEC?
R: Qualquer um poderá ser processado através do JEC, com algumas exceções. NÃO PODEM SER PROCESSADOS ATRAVÉS DO JEC:
- o incapaz
- o preso
- a pessoa jurídica de direito público
- as empresas públicas da União
- a massa falida (empresa depois da falência)
4) Que tipo de ação posso propor no JEC?
R: Qualquer causa não superior a 40 salários mínimos, ações de despejo para uso próprio, execução de títulos executivos (cheques, promissórias, etc) não superiores a 40 salários, e as de rito sumário, independente do valor:
- cobrança de condomínio
- ressarcimento por danos em prédio
- ressarcimento por danos em acidente de veículos
- cobrança de seguro (veículo)
- cobrança de honorários advocatícios
5) Que tipo de ação NÃO posso propor no JEC?
R: As que superarem o valor teto e as que versarem sobre pensão alimentícia, falência, acidentes de trabalho, estado e capacidade das pessoas e contra as pessoas enumeradas na questão 3.
6) É cobrada alguma taxa ou custas?
R: Não. No Juizado não há custas, despesas ou taxas. Somente o recorrente insatisfeito com a sentença terá que pagar custas ou honorários se quiser apresentar recurso.
7) É necessário advogado?
R: A intervenção do advogado somente é necessária para causas superiores à 20 salários mínimos.
8) Em causas sem advogado, como devo proceder?
R: Você deverá levar sua petição pronta, com uma descrição dos fatos e descrever qual o seu pedido até o JEC de sua cidade. É bom que tenha um certo embasamento jurídico também. Juntamente com petição você deverá apresentar os documentos que você tem como prova dos fatos que está alegando.
9) Como fazer essa petição? Qualquer coisa serve?
R: Não é bem assim. A petição deverá conter os fatos, o embasamento jurídico e o seu pedido final. Consulte nosso modelo genérico e adeque ao seu caso, ou entre em contato pelo formulário e encomende uma petição personalizada.
10)E se eu ingressar sem advogado e mudar de idéia ou a outra parte aparecer com advogado?
R: Caso a outra parte seja uma empresa ou mesmo sendo pessoa física ela vá até a audiência de conciliação acompanhada por um advogado, você poderá pedir um advogado gratuito do Estado na própria audiência.
11) Existe recurso no JEC?
R: Sim. A parte que não ficar satisfeita com a sentença poderá recorrer à Turma Recursal mediante pagamento de custas.
12) Quantas audiências ocorrem no JEC?
R: Normalmente são realizadas 2 audiências. Na primeira existe a tentativa de conciliação e na segunda a instrução (vista de provas pelo juiz) e sentença.
13) Quanto demora um processo no Juizado Especial?
R: Depende de cada Comarca, mas via de regra demora bem menos que na Justiça Comum.

O Juizado Especial é uma importante ferramenta nas mãos do consumidor lesado. Assim, se colocaram teu nome indevidamente no SPC/SERASA, cortaram tua luz indevidamente, não cancelaram tua conta de telefone e continuam te cobrando, enfim, procure seus direitos. Não custa nada e é mais fácil do que parece.

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