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domingo, 11 de maio de 2014

MODELO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO DE _____ DA COMARDE DE ________





(espaço destinado aos carimbos)





(Nome), (nacionalidade), menor, nascido em (Cidade), (Estado), xx/xx/xx, representado por sua mãe ( Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da cédula de identidade R.G. nº xxxxxxx e CPF/MF nº xxxxxx, residentes e domiciliados à (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado(a) e bastante procurador com fundamentos no artigo 733 do código de Processo Civil propor:

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Em face de (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG e CPF/MF desconhecidos, residente e domiciliado à (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), pelos motivos a seguir expostos:

DOS FATOS

Em acordo homologado pelo MM.Juízo da xxª Vara da Família e das Sucessões deste Foro, processo nº xxxxx, o requerido concordou em pagar ao filho a título de pensão alimentícia o valor de 1/3 do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, equivalente na presente data no valor de R$ xxxx (Valor);

O alimentante apenas efetuou o pagamento referente ao mês de maio e não mais adimpliu sua obrigação mensal.

Está em débito com três prestações, maio, junho e julho do ano corrente, totalizando o montante de R$ xxxxx (Valor).

O alimentante atualmente exerce atividade remunerada de segurança particular à (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado).

DO DIREITO

A Lei 5.478 de 25 de julho de 1968, que regula a prestação de alimentos, aduz em seus artigos 18 e 19:

" Art. 18 Se, ainda assim , não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença, na forma dos arts. 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil."

" Art. 19 O juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias."

DO PEDIDO

À vista do exposto, considerando que a pretensão do autor encontra fundamento no art.733 e seguintes do Código de Processo Civil ,requer :

a) A procedência da presente ação, condenando-se o executado ao pagamento dos débitos a título de alimentos

b) A citação do réu para que, efetue, no prazo de três dias o pagamento de R$ xxxx (Valor), ou apresente, no mesmo período, suas justificativas, sob pena de prisão civil;

c) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito.

Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial por prova documental.

Dá-se a causa o valor de R$ xxxxx (Valor)

Nestes termos

Pede deferimento

(Local / Data)

( Advogado ) OAB nº xxx

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Liquidação de Sentença no Processo Trabalhista


Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1° - A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
§ 1° - B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3°. Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
§ 4°. A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
§ 5°. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

De acordo com o § 2° o juiz pode de ofício nas sentenças definitivas, apresentar a conta da liquidação, deste modo o juiz pode iniciar a liquidação da sentença (geralmente que realiza os calculos é um contador do juizo, ou algum indicado pelo juiz). Na senteças provisórias não é possível que o juiz decrete de ofício a liquidação da sentença.
Após o juiz apresentar a carta de sentença, este abre prazo de 10 dias para que se realize a impugnação da liquidação da sentença, inicialmente 10 dias para a reclamante e após 10 dias pra a reclamada, tal procedimento é uma faculdade do juiz, caso o juiz não realize tais atos o mesmo deverá obedecer os preceitos do artigo 879, §1, B.
Assim o juiz deverá determinar que o reclamante apresente os cálculos da sentença em 10 dias, após isto feito abre-se novo prazo de 10 dia para a reclamada apresentar seus cálculos, deste modo a reclamada pode apresentar outros valores de cálculos e impugnar os valores apresentados pelo reclamante, ou então concordar com os valores apresentados e assin não apresentar novos valores calculados por ela.

Após a apresentação dos valores por ambas as partes o juiz dá o despacho homologatório, vale ressaltar que deste despacho não cabe nenhuma medida judicial. Logo em seeguida à homologação o juiz expede o CPA, mandado de citação e penhora, a citação deve ser pessoal, nesta fase (execução) não se aceita a citação postal, assim que recebido o mandado de citação o devedor tem um prazo de 48 horas para pagar (assim encerra-se o processo) ou garantir o juízo.
Se o devedor garantir o juízo, este tem prazo de 5 dias para opor embargos à execução ( No direito do trabalho, embargos à execução é meio de defesa do devedor e são processados nos autos da reclamação trabalhista). Nos embargos do devedor pode-se alegar as matérias apresentadas no artigo 475, L, CPC e 884, CLT.

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4° - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
§ 5° - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1° Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se ambém inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2° Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

O credor pode realizar a impugnação da sentença de liquidação quando este não concorda com o valor que foi definido na carta de liquidação. Se o juiz abriu prazo para a impugnação da carta de sentença e as partes não se manifestarem, não será possível entrar com impugnação à sentença de liquidação, pois houve peclusão, uma vez que as partes quando não impugnaram concordaram com os valores.
Após o juiz analisar os embargos à execução e uma eventual impugnação à sentença de liquidação do juiz dá a sentença, após esta sentença abre-se prazo de 8 dias para recorrer da sentença (os procedimentos adotados são os mesmos do recurso ordinário, mas na fase de execução, este será chamado de AGRAVO DE PETIÇÃO(artigo 897, a, CLT)

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

Os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição são os seguintes:

  • adequação
  • interesse
  • tempestividade
  • delimitação
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

quinta-feira, 8 de maio de 2014

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DO TRABALHO


LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MÉTODOS DE LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO.  

A liquidação da sentença sempre constituiu, um procedimento prévio (ou preparatório) da execução trabalhista, pois a liquidez do título é imprescindível, isto é, encerra condição sine qua non de procedibilidade da execução.

 Com efeito, proferida sentença ilíquida, cabe ao juiz da execução ordenar previamente sua liquidação, nos claros e incisivos termos do art. 879, caput, da CLT, que poderá ser feita de três maneiras distintas: cálculo, arbitramento ou artigos. A ordem que estatuiu não é aleatória.

 Os artigos e o arbitramento só têm lugar quando o cálculo se mostrar inviável, isto é, quando os autos não fornecerem os elementos para operar os números (contas aritméticas) e, com isso, obter a determinação do valor necessária para liquidar o título judicial exeqüendo. Ou seja: não provado o fato do qual se possa extrair os dados para feitura das contas, proceder-se-á aos artigos; se esse fato não existir ou for insuscetível de prova, dá-se, então, ensejo ao arbitramento para fixar, por estimativa, o valor da obrigação.

O método de liquidação foi instituído para servir e viabilizar a liquidação. O legislador trabalhista não disciplinou nenhum desses métodos. Por conseguinte, o CPC foi seu paradigma e a única fonte subsidiária, dada à omissão da lei de executivo fiscal (lei 6.830/80), que não trata da matéria justamente porque só pode ter como objeto um título líquido, a teor do art. 2º, § 3º Sendo contemporâneo do CPC de 39, o legislador trabalhista o teve como fonte de inspiração, mas promoveu uma disciplina precária, escassa, que exigia, como ainda exige, embora com menos intensidade, a utilização supletiva de regras estranhas à consolidação para completar o procedimento que deixou inacabado. Isso aumenta o desafio de quem se aventura a tentar compreender os meandros do regime da liquidação da sentença no processo trabalhista e sua execução, à luz dos dispositivos constantes do texto da CLT e da legislação que a supre. Esse constitui, portanto, o escopo deste modesto trabalho.


 Liquidação por cálculos

 Neste método, mais comum e utilizado nas liquidações trabalhistas, os elementos suficientes para apuração do título exeqüendo, já estão presentes nos autos. Far-se-á liquidação por cálculo quando o montante da condenação depender de simples cálculo aritmético. Neste caso a sentença abriga em seu interior todos os elementos necessários à fixação do “quantum debeatur”, destinando esta fase em virtude disso, apenas a revelar a exata expressão pecuniária desses elementos. A CLT dispõe “por cálculo “, sem acrescentar “do contador”.

Essa simplificação permite admitir-se que o cálculo possa ser realizado pelo contador do juízo ou Tribunal quando houver, e, também, pelas partes ou por laudo pericial contábil. Assim, a liquidação por simples cálculos se consuma com os passos do artigo 879 da CLT. (rodapé)

Caso a execução seja negativa, a parte sucumbente arcará com os honorários periciais e as custas processuais. Procedimento mais utilizado na Justiça do Trabalho.
Apresentado o cálculo pela parte interessada ou, se o cálculo, for apresentado pelo Contador nomeado pelo juízo, será aberta vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 10 dias. Não havendo impugnação, o juiz julgará imediatamente a conta, podendo corrigi-la no que lhe parecer conveniente, e mandará citar o executado para o cumprimento ou seguro o juízo, uma vez que estará precluso o direito de impugnar a conta.

Não será admitida impugnação genérica ou cálculo que não venha acompanhado da planilha respectiva. Havendo impugnação/manifestação circunstanciada, quanto aos fundamentos e valores do cálculo, o juiz poderá, antes de proceder à homologação dos mesmos, determinar o retorno dos autos ao Perito para que efetue as devidas alterações ou preste esclarecimentos.
 Vindo aos autos o novo cálculo, será aberto vista às partes, novamente, com prazo de 10 dias para concordância ou impugnação.

 Na prática tem-se observado que, mesmo que haja impugnação pelas partes, os juízes, na sua maioria, têm homologado o cálculo, rejeitando as novas impugnações.

 Tornada líquida a sentença, com essa decisão, o Juiz mandará citar o executado para cumprimento ou embargar a execução, após seguro o juízo, no prazo de 05 dias.


 Liquidação por arbitramento 

 Se liquida a sentença por arbitramento quando a apuração não depende de simples cálculos, nem de prova de fatos novos, mas seja necessário o “juízo ou parecer de profissionais ou técnicos”.

 Arbitrar está aqui, não no sentido de julgar, mas no de estimar. Em princípio, o arbitrador será um perito, mas pode ocorrer que, na impossibilidade de calcular-se com exatidão o débito, a estimativa não tenha outro fundamento senão o bom senso, o prudente arbítrio de um cidadão ou até do próprio juiz; isto para que a ausência de elementos não impeça a reparação, quando não há possibilidade de encontrar elementos bastantes. O arbitramento está previsto quando determinado pela sentença ou convenção das partes ou exigir a natureza do objeto da condenação. Se as partes escolherem esta forma, excluem-se outras e passa a ser uma solução de transigência dos interessados em seu desfecho.

 O princípio do contraditório é garantia de defesa e baliza de Justiça, que deve ser respeitado também na liquidação por arbitramento, ouvindo-se as partes.

 A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a liquidação por arbitramento só se justifica quando impossível fazê-la por artigos, forma em que podem ser utilizados todos os meios de prova em direito admitidos.


 Liquidação por Artigos 

 A liquidação da sentença trabalhista por artigos é utilizada quando há necessidade de se provar fato novo (CPC. Art. 608). Não é qualquer fato, mas aquele que influencia a fixação do valor da condenação ou a individuação do seu objeto.

 O procedimento por artigos não está expressamente indicado na CLT. Como se trata de processo de conhecimento, devem aplicar-se as normas do procedimento ordinário trabalhista, que são as da própria CLT, com oitiva de testemunhas, perícia, nulidades, etc. A exemplo do que ocorre no processo cível, a liquidação por artigos ocorre quando há necessidade de provas, não sendo possível, no entanto, introduzir, nessa fase, fatos estranhos aos limites do contraditório. Cabe às partes, em geral ao credor, que irá articular em sua petição, aquilo que deve ser liquidado. Quem elabora os artigos é a própria parte e não o juiz. A sentença é de mérito e enseja ação rescisória.


FONTE: http://professoravitoriafmu.blogspot.com.br/

terça-feira, 6 de maio de 2014

Comissão da Câmara aprova Plano Nacional da Educação

Agência Brasil.

A comissão especial que analisa o Plano Nacional de Educação (PNE) concluiu hoje (6) a votação do projeto de lei. A expectativa é que o plano seja votado em plenário dentro de dez dias e siga para sanção presidencial neste mês.

O PNE estabelece metas para a serem cumpridas nos próximos dez anos. Entre as diretrizes, estão a erradicação do analfabetismo, a universalização do atendimento escolar e a destinação de 10% do Produto Interno Bruto (PIB) para a educação – atualmente são investidos 5,3% do PIB.
Nesta terça-feira, os deputados votaram os últimos destaques. Uma das alterações feitas no relatório do deputado Angelo Vanhoni (PT-PR) foi a inclusão da estratégia aprovada pelo Senado Federal, que estabelece políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb). A ideia é valorizar o mérito dos professores, da direção da escola e da comunidade escolar.
O plano tramita no Congresso Nacional há 3 anos e ao longo desse tempo foram sugeridas mais de 3 mil emendas. Um dos pontos polêmicos é o financiamento.
Na forma como o plano deixa a comissão, os 10% do PIB incluirão as isenções fiscais e financiamentos ao setor privado, como o Programa Universidade para Todos (Prouni) e o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
Outro ponto que gerou debate é a questão de gênero e orientação sexual, suprimida do texto por meio de destaque. O relatório aprovava a "superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção de igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual". A redação foi alterada para "a erradicação de todas as formas de discriminação" e assim segue para plenário.
O financiamento escolar deve ser retomado. "Vamos recorrer da meta de financiamento no plenário, pois somos contrários ao compartilhamento do financiamento público com o Fies e o Prouni", disse o deputado Paulo Rubem (PDT). Segundo ele, haverá esforço para colocar o PNE na pauta do plenário o quanto antes. "Corremos o risco de ter o plano sancionado em pleno debate eleitoral", disse.
Ele acrescentou que "há uma contradição entre política de expansão dos gastos públicos [previsto no PNE] e o discurso de oposição, que é o oposto. Temos que garantir que a matéria vá logo a plenário e que possa haver debate qualificado".
O relator, Angelo Vanhoni, disse não ter previsão sobre o integral cumprimento do plano. "Eu não tenho como prever, não tenho como dizer isso de forma taxativa, mas são metas necessárias para que o Brasil supere o atual estágio de desenvolvimento. Agora, se vamos cumprir 70%, 80% ou 100% de cada meta estabelecida, só a dinâmica da política nacional, do envolvimento dos gestores, do envolvimento da sociedade, do parlamento, das definições do Executivo é que vão traduzir o plano na realidade concreta da vida das crianças e jovens".

sábado, 3 de maio de 2014

OS VALORES ÉTICOS RELEGADOS NA FORMAÇÃO AO DIREITO

Carlos Rogério Ames
ESCRITO EM 15-08-2011
Acadêmico da disciplina de Ética Geral e Profissional, do 4° semestre diurno, da URI, Campus de Santo Angelo.

RESUMO:
Trata-se de um trabalho crítico que visa analisar a influencia da prática acadêmica na vida dos Estudantes de Direito, o preparo pedagógico dos Professores, o incentivo ou falta desse, nas Universidades, em suas grades curriculares. Além disso, mostra a importância de desenvolver uma consciência crítica, moldada por princípios éticos e não meramente o ministrar da norma positivada em códigos, para reformar o modelo universitário atual, de uma sociedade enferma e sistema pedagógico falido.

PALAVRAS-CHAVE: Ética; Universidade; Direito; Moral; Acadêmicos.

INTRODUÇÃO
Entender o estudante de Direito como alguém cujo futuro profissional será pautado pelo comportamento ético em toda e qualquer circunstância! Esse é o desafio proposto ao analisar sumária e criticamente, artigo de José Renato Nalini, que além de Desembargador paulista, tem em seu currículo, nada menos que a formação de Doutorado em Direito Constitucional, e ainda membro docente de Universidade. Logo, trata-se de exímio conhecedor do cotidiano de Estudantes da área do Direito, com os quais convive e certamente contribui com seus alunos, em sua formação acadêmica voltada ao complexo comportamental que ‘ser-ético’ exige.
            A incumbência é intricada, não apenas por tratar-se de autor com tamanha bagagem, mas, sobretudo, pelas visões antagônicas que permeiam o tema (ética), que por vezes se confunde com a própria moral, o direito e a justiça. A tarefa é ainda mais ingrata, se considerarmos quão é difícil exigir-se comportamento ético em uma sociedade em que competir é a regra e vencer é obrigação, o que leva cidadãos que diferenciam perfeitamente o bem do mal, a cometer deslizes éticos motivados pela ânsia em vencer, concebendo um homem cada vez mais egoísta, individualista e construtor de uma sociedade em que o altruísmo é relegado a segundo plano, visando a satisfação pessoal de cada indivíduo.
            É essa a realidade da moderna sociedade, enferma, pois valores como solidariedade e humanidade, não fazem mais parte do cotidiano, e muito menos da vida acadêmica, aonde predominam os jovens nascidos e criados desde a mais tenra idade, na nova concepção de vida, que ressalte-se, onde competir é a regra e vencer a obrigação.
            Na pessimista visão do autor, sobressaem-se os futuros operadores de direito, hoje acadêmicos, que têm a nobre, porém complexa missão, de “mudar o mundo”, pois optaram por uma carreira em que a normativa ética predomina, o que parcialmente, desde já se contesta, face o entendimento de que prezar pela ética deveria ser a tônica de qualquer profissional, embora se concorde, que advogados, juízes, promotores e demais da área, tem um compromisso maior, até pela faculdade que possibilita exigir da coletividade, um comportamento adequado às normas de conduta que permeiam a sociedade.

1.      A CONDUTA DO ESTUDANTE DE DIREITO
Ao ingressar na Universidade, exceto alguns com projetos de vida já bem definidos (aliás, cada vez mais frequente que em uma turma de mais de meia centena de jovens, pouco mais de meia dúzia sejam homens e mulheres, não raro com outra formação acadêmica já no currículo) o jovem deixa no passado a subserviência paternal, quiçá legal, que obriga a concluir os estudos em nível médio, e passa a enfrentar o desafio de preparar-se para uma atividade profissional. Uma gama interminável de conflitos passa a ocupar a mente dos jovens acadêmicos, quando passam a conviver com seus pares, cujo estilo de vida, classe social, opção sexual, ideologias politicas e culturais muitas vezes são o oposto daquilo que aprenderam em seus lares, como correto, moral e ético. Novos paradigmas, por vezes causam sensações de que alguém está errado nessa história de vida.
Somente a título exemplificativo, quando uma novela global, com grande influencia na sociedade,  especialmente nas classes mais carentes e numerosas, necessita de vários e vários meses, em horário nobre, para difundir insistentemente que conviver com colegas e professores homossexuais é tão normal quanto conviver com pessoas tidas por “normais”, algo está errado. Estaria exagerando quem  afirmasse que homossexuais estudantes convivem em grupos isolados no meio universitário pois a rejeição dos “normais” está implícito nos atos, gestos e condutas? Como aceitar como comportamento ético, moral e socialmente justo -  tudo que se exige do meio universitário, a discriminação, no caso exemplificativo, sexual? Desnecessário lembrar que a ficção, em forma de novela, espelha a realidade social. Isso que sequer se penetra na seara das agressões físicas decorrentes de movimento homofóbicos, pois aí estaríamos entrando na esfera penal enquanto o enfoque pretendido é o comportamento ético do cidadão-estudante. A respeito, José Roberto Nalini, em seu artigo ‘A Ética do Estudante de Direito, escreve: “... Temos falhado ao legar à juventude um modelo pobre de convivência.” Escancara com esse conceito, a pouca esperança em um padrão civilizatório preservador da dignidade.
A própria legislação que segrega em cotas, universitários cuja descendência afro garante acesso facilitado em instituições públicas merece uma análise crítica. É certo que aqui não reside ilegalidade, pois o ensino público cotizado está perfeitamente positivado no ordenamento jurídico. Porém, a própria legislação não estaria, de certa forma, impulsionando o racismo? O preconceito não estaria implícito na própria norma ao conceber que afrodescendentes não tem a necessária capacidade intelectual e competitiva? Não faltam estudiosos e doutrinadores com esse pensamento, cujos argumentos obviamente são rebatidos, muitas vezes sem muita ênfase, pelo legislador ou pela autoridade que tem  a concepção de que a lei, no caso em comento, é medida de justiça social.
É pura utopia imaginar que os milhares de jovens que anualmente ingressam na vida acadêmica em universidades publicas ou privadas, em cursos de direito, o fazem pensando em ser advogados, delegados, juízes, promotores ou quaisquer outros operadores do direito. Não é nada raro que universitários, antes de ingressar nesse curso, tenham tentado cursar, por exemplo, medicina, profissão altamente rentável, mas que se opõe frontalmente a Academia que acabam por frequentar, pois frustrados na sua real vocação. Essa conduta ética merece reparos, pois ao contentar-se com a alternativa que lhe restou, ao mesmo tempo estará ocupando  a vaga de alguém que tenha talvez “nascido” para ser profissional do ramo. Mais alarmante ainda, é uma simplória pesquisa, que feita em qualquer das turmas iniciais do Direito, sobre o quê o levou a frequentar o curso, e a resposta amplamente majoritária, será: “para me preparar para um concurso!”, assim mesmo, genericamente, ‘um concurso’, qualquer um, independente da atividade, que vai desde o mercado financeiro, pelo serviço público administrativo, quiçá na área da saúde. São estudantes de direito em busca de emprego, e não em busca de formação acadêmica profissional, desprovidos de quaisquer preocupação vocacional. A conduta é ética? É a pergunta que se impõe diante do retrato do falido sistema universitário brasileiro.
De outra parte, são jovens que vêm, em sua maioria, do ensino público, nem sempre de qualidade. E esta formação básica irá repercutir no ensino superior. Além disso, a ética é um valor e como tal deve ser exercido ou resgatado na família, o que nem sempre ocorre, pois exemplos negativos proliferam no cotidiano, em que o “jeitinho brasileiro” é tão ou mais presente em nossa cultura, quanto a fama de País belo por natureza. Em que os pais se vangloriam por ter conseguido uma bolsa de estudo, mesmo sem necessidade financeira, ou vaga em Universidade pública porque pôde custear cursinho preparatório para seu filho. Como esperar que jovens, criados nesse seio cultural nefasto, se tornem adultos absolutamente comprometidos com a ética?

2.      OS PROFESSORES DOS CURSOS DE DIREITO:
Os recentes resultados dos exames de admissão promovidos pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, frustrantes pelo altíssimo grau de reprovação, obrigam a questionar sobre a raiz do problema. Estaria na falta de vocação dos acadêmicos? As Universidades com cursos de direito que surgem a cada dia no País, estão preparadas para formar profissionais, futuros operadores do Direito? O corpo docente dessas Universidades, embora com formação acadêmica que supera o mínimo exigido (doutores, PHDs), tem didática e preparo adequado para aplicar seus notórios conhecimentos de forma que jovens acadêmicos compreendam?
São esses inquietantes questionamentos que levam a reflexão, também sobre a conduta de quem deveria zelar acima de tudo, por formar uma nova geração de profissionais, que além do saber, tenham claro que comportamento ético, moral e adequado é tão importante quanto o domínio dos códigos que positivam a norma jurídica em si.
É de conhecimento publico que Juizes, e Promotores, para ficar em duas classes, acumulam suas funções com as do magistério universitário. Não resta dúvida de que, a simples aprovação em concursos extremamente competitivos, presume que sejam operadores do direito com profundo conhecimento técnico. Estariam pedagogicamente tão preparados como o são para o exercício de sua profissão principal? Ao fazer às vezes de professor universitário, sem formação pedagógica básica, confere a um Juiz ou a um Promotor condições de compreender que o Estudante, mais do que preparar-se para conhecer a lei, deve estar preparado para enfrentar a vida, suas agruras, seus desafios, “sem perder a ternura jamais” para parafrasear um conhecido guerrilheiro latino-americano? Sim, porque a sociedade capitalista, consumista por natureza, desmerece valores que outrora eram tidos por basilares da conduta humana, e, hodiernamente, está falida no sentido de que, mais que competir e vencer, é preciso compreender e aceitar as diferenças, o valor da honestidade, da moral; é preciso tolerar  e respeitar; valores que compõe as relações sociais sadias, que no contexto atual, é mera utopia.

3.      AS UNIVERSIDADES
Se dúvidas persistem quando a capacidade de diálogo dos Professores, ou de quem faça as vezes, de seu poder de administrar os anseios típicos da juventude, de conseguir transmitir o conhecimento acumulado ao longo de suas vidas profissionais aos acadêmicos, o que esperar das Universidades, que não se privam de exigir o que julgam ser de direito, mas não se preocupam com a estrutura mais básica que possa viabilizar a formação de profissionais adequados.
Parece confortável à Universidade exigir de seu quadro de magistério, que adotem doutrinas renomadas, pois é nelas que se encontra a mais avançada técnica de compreensão do Direito. E aos acadêmicos mais desafortunados, é oferecida a possibilidade de consultar as doutrinas recomendadas na “velha e boa” biblioteca? A Universidade dispõe dessas obras? Disponibiliza-as para consulta? Ou será mero artificio para provar que a instituição é conceituada, por ser moderna, atualizada e exigente? É ético exigir-se dos acadêmicos algo inacessível a estes, pela mazela social do País?
A análise curricular de qualquer curso de Direito responde a pergunta que ecoa e que repercute profundamente no contexto a que se propõe o presente artigo. Não resta dúvida de que o currículo é adequado para formar profissionais do Direito, tecnicamente preparados. Porém, a preocupação em formar homens preparados para a vida, para a cidadania consciente, com consciência ética, parece alheia ao compromisso da instituição, ao relegar disciplinas como Sociologia, Filosofia, Ética Geral e Profissional, como meros expedientes protocolares, sem maiores repercussões na vida acadêmica. Fosse possível, essas disciplinas “pro forma”, é provável que seriam desarraigadas do currículo disciplinar, porque não são utilizadas no dia a dia, na pratica forense, na atividade profissional.
Está patente que a Universidade, atualmente, está divorciada da ideia de formar cidadãos para a vida, até porque, o contexto em que ela se situa é o mesmo que permeia a vida dos indivíduos, ou seja, uma sociedade egoísta, imediatista, em que a competição, a qualquer custo, vale mais do que doutrinar o íntimo do ser, privilegiando o concreto, o positivado, o código de leis ao sentimento subjetivo da razão, da emoção, de treinamento para a solidariedade ou a lealdade, sentimentos tão ausentes na humanidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
O escopo deste trabalho foi analisar sinteticamente o artigo ‘A Ética do Estudante de Direito’, com o condão de discutir a relação tridimensional entre A Universidade, o Professor e o próprio Acadêmico do Direito, no contexto atual.
Longe de esgotar o assunto, pela complexidade que permeia as relações humanas e que encontram seio no mundo acadêmico, em que passam os estudantes, jovens (em sua maioria) ou não, a conviver com realidades e preferências diferentes umas das outras, e a necessária convivência harmoniosa, solidaria, respeitosa e tolerante que enseje a formação, muito mais do que profissionais capacitados, em homens eticamente responsáveis e socialmente justos.
Segundo o autor, José Renato Nalini, do alto de seu conhecimento profissional e acadêmico, ”preocupar-se com a conduta ética não é privativo dos idosos ou dos formandos. Desde criança recebemos noções de como nos portar diante da nossa comunidade”. Quando inseridos no meio acadêmico, os Estudantes se defrontam com uma nova realidade, que lhes exige conhecimento técnico que frutifique a prosperar na atividade jurídica, em meio a um turbilhão que relega conceitos básicos de civilidade, como lealdade, companheirismo, fraternidade e solidariedade, em favor da competitividade a qualquer custo. O jovem é instigado a vencer certames nas mais diversas esferas: esportivos, culturais, sociais, sexuais, e todos os que possam ser imaginados, sob pena de segregação em grupos que não compactuem com a realidade imposta.
A crítica se estende não só ao comportamento do acadêmico, que aliás não é o mentor da cultura que impera nesse seio, apenas se amolda ao formato adotado, mas compreende a própria estrutura da sociedade e até mesmo, o preparo dos professores, cujas concepções teóricas não se contesta, mas o questionamento quanto a competência pedagógica que permita reconstruir o modelo atual, se faz presente na análise.
Simplório demais definir ética como comportamento moldado por padrões e valores culturais. No contexto em que se reporta a análise, a ética merece enfoque na orientação da conduta humana nas diversas situações com os quais o estudante de Direito, futuro operador na área já se defronta e passará a se deparar ao longo de sua vida profissional, e para isso ele deve ser doutrinado, mais do que preparado tecnicamente, mas para a própria vida.
Ao Estudante de Direito, se exige uma postura mais adequada ainda, pois sua atividade tem o molde em princípios caros à sociedade. Por isso, a exigência que este se responsabilize em ser e fazer a diferença em um mundo marcado pela competitividade, que não pode prescindir de manifestações sociais adequadas que dignifiquem o profissional da área de Direito. 

Fonte:http://rogerioames.blogspot.com.br/ 

sexta-feira, 2 de maio de 2014

Taça Jules Rimet


Taça Jules Rimet foi o nome que recebeu o troféu da Copa do Mundo da FIFA até 1970. Nessa eSua imagem representa uma alegoria de Nice (a deusa grega da Vitória) com asas estilizadas. A figura tinha os braços levantados, e segurava uma copa de formato octogonal. Tinha uma base em mármore sobre a qual foram assentados os nomes dos vencedores em pequenas placas. Media 30 centímetros de altura e possuía 3,8 quilogramas em ouro puro, sendo seu peso total de 4 quilogramas. Seu custo total foi orçado em cinquenta mil francos, considerado uma grande soma na época.

Históric0O oferecimento de uma taça foi proposto no Congresso da FIFA, ocorrido em 28 de maio de 1928, pelo seu Comitê Executivo, como recompensa pela conquista da primeira Copa do Mundo de Futebol.O então presidente da Federação, Jules Rimet, ordenou que um troféu fosse feito, em ouro. Para a confecção da taça Coupe du Monde foi contratado o artesão francês Abel Lafleur, ficando pronta em abril de 1929. Um novo Congresso da entidade, realizado em Luxemburgo, a 1 de julho de 1946, decidiu que o nome da taça homenagearia seu idealizador, passando desde então a chamar-se Taça Jules Rimet.Ainda por sugestão de seu idealizador, sua posse definitiva ficaria com o país que conseguisse vencer um total de três edições da Copa - algo que reputou extremamente difícil, imaginando que nenhum país fosse capaz de atingir esta marca, senão após muito tempo.Durante a Segunda Guerra Mundial as Copas deixaram de ser realizadas. O troféu foi então escondido na própria casa de um esportista italiano, de nome Otorino Barassi.A taça roubada, no Brasil, que pesava 3,8kg de ouro, seria avaliada em R$ 784.000.dição, o Brasil a ganhou em definitivo por ter conquistado o campeonato pela terceira vez.

quinta-feira, 1 de maio de 2014

Aprovado projeto de lei que põe fim à censura da biografia

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (7.12) o projeto de lei (PL 393/2011), de autoria do deputado Newton Lima (PT-SP), que pede o fim da censura às biografias. A proposta modifica o art. 20 do atual Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406, de 2002), para garantir a divulgação de imagens e informações biográficas sobre pessoas de notoriedade pública, cuja trajetória pessoal tenha dimensão pública ou cuja vida esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade. 
“O que queremos mostrar é que, ao se escrever a biografia de um determinado personagem de nossa História, seja um político, um artista ou até mesmo um anônimo ou um homem simples do povo, o que se está escrevendo é a própria história da sociedade na qual ele (o personagem) está inserido, uma vez que não existe sujeito histórico isolado, sem uma contextualização de sua vida no espaço e tempo históricos”, argumentou Newton Lima.
O relator do projeto na Comissão de Educação, deputado Emiliano José,  (PT-BA)  justifica o seu parecer, no qual afirma que em plena era da sociedade do conhecimento em que vivemos, com um enorme manancial de suportes tecnológicos ao nosso alcance, “é inconcebível a existência desse dispositivo legal que cerceia o direito de liberdade de expressão, o acesso à informação e à cultura, que se constituem em legítimos direitos fundamentais assegurados pela nossa Constituição”, disse ele.
Autor de biografias sobre Paulo Coelho, Olga Prestes e Assis Chateaubriand, Fernando Morais defendeu o "direito de a sociedade se informar sobre ela mesma". O escritor acredita que o PL de Newton Lima irá proteger a publicação de biografias e de todas as obras de não ficção. "Não se trata de uma luta corporativa, do direito dos escritores, e sim do sagrado direito da população de se informar. Observamos nos últimos anos a substituição da censura fardada pela censura togada", criticou Morais ao se referir às sentenças do Judiciário contra a publicação de biografias.
O projeto agora será apreciado a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para posterior votação em plenário. Após esse trâmite, o PL segue para apreciação no Senado.

'Atlântida' entre Reino Unido e Europa sumiu sob o mar após tsunami de 5 m

Da BBC
Doggerland, que um dia conectou a Grã-Bretanha à Europa continental, desapareceu após ser atingida por onda causada por delizamento de terra debaixo d'água (Foto: BBC)Doggerland, que um dia conectou a Grã-Bretanha à Europa continental, desapareceu após ser atingida por onda causada por delizamento de terra debaixo d'água (Foto: BBC)
Uma 'Atlântida' pré-histórica no Mar do Norte pode ter sido abandonada após ser atingida por um tsunami de 5 metros há 8,2 mil anos, sugere um estudo britânico. A onda foi causada por um deslizamento de terra de grandes proporções ocorrido debaixo d'água na costa da Noruega.
Analistas acreditam que o tsunami invadiu Doggerland, uma massa de terra que desde então desapareceu sob as ondas. 'Foi abandonada por tribos mesolíticas há cerca de 8 mil anos, que foi quando ocorreram os três Storegga slides (os deslizamentos debaixo d'água no limite da plataforma continental norueguesa, que estão entre os maiores deslizamento de terra conhecidos)', disse Jon Hill, do Imperial College em Londres.
A onda pode ter levado os últimos habitantes das ilhas.
A pesquisa foi divulgada na publicação científica "Ocean Modelling", e está sendo apresentada na Assembleia Geral da União Européia de Geociências em Viena, Áustria, nesta semana.
Objetos pré-históricos foram encontrados no Mar do Norte (Foto: BBC)
Objetos pré-históricos foram encontrados no Mar
do Norte (Foto: BBC)
Simulação
Hill e seus colegas do Imperial College Gareth Collins, Alexandros Avdis, Stephan Kramer e Matthew Piggott usaram simulações criadas em computador para explorar os possíveis efeitos do deslizamento de terra norueguês.

Ele disse à BBC: 'Nós fomos os primeiros a criar um modelo do tsunami Storegga levando em conta a presença de Doggerland. Estudos prévios utilizaram a profundidade atual do oceano.'
Dessa forma, o estudo fornece o conhecimento mais detalhado até o momento sobre os possíveis impactos do grande deslizamento e sua enorme onda que atingiu essa terra perdida.
Durante a Era do Gelo, os níveis do mar eram muito mais baixos, e, em sua extensão máxima, Doggerland conectava a Grã-Bretanha à Europa continental. Era possível para caçadores andarem desde o que hoje é o norte da Alemanha até o leste da Inglaterra. Mas há 20 mil anos, os níveis do oceano começaram a subir, gradualmente inundando a região.
Este objeto foi encontrado na região onde um dia esteve Doggerland (Foto: BBC)
Este objeto foi encontrado na região onde um dia
esteve Doggerland (Foto: BBC)
Jardim do Éden
Há cerca de 10 mil anos, a região ainda tinha uma das mais ricas áreas para caça, pesca e caça de aves selvagens na Europa. Uma grande bacia de água fresca ocupava o centro de Doggerland, alimentada pelo rio Tâmisa pelo oeste, e pelo rio Reno no leste. Suas lagoas, pântanos, e áreas alagadas eram um refúgio da vida selvagem.

'Em tempos mesolíticos, era o paraíso', explicou Bernhard Weninger, da Universidade de Cologne na Alemanha, que não participou do estudo recente.
Mas 2 mil anos depois, Doggerland se tornou uma ilha pantanosa de baixa altitude que correspondia à uma área do tamanho do País de Gales.
Barcos pesqueiros no Mar do Norte retiraram do fundo do mar ossos pré-históricos pertencentes a animais que um dia vagaram por esse 'Jardim do Éden' préhistórico.
As águas também forneceram uma pequena quantidade de restos humanos e artefatos através dos quais cientistas puderam obter uma datação por radiocarbono, que usa a ocorrência natural de carbono-14 para determinar a idade de materiais carbonáceos até cerca de 60 mil anos. Eles também mostraram que nenhuma dessas relíquias datam de depois do tsunami.
Evento catastrófico
Este machado do período mesolítico foi encontrado no Mar do Norte por um pescador holandês em 1988 (Foto: BBC)Este machado do período mesolítico foi encontrado no Mar do Norte por um pescador holandês em 1988 (Foto: BBC)
O deslizamento Storegga envolveu o colapso de cerca de 3 mil quilômetros cúbicos de sedimento. 'Se você pegar esse sedimento e colocar sobre a Escócia, cobriria o país e o deixaria a uma profundidade de 8 metros', disse Hill.
Dado que a maior parte de Doggerland tinha nessa época menos de 5 metros de altura, esse pedaço de terra pode ter sofrido inundações.
'É plausível que o deslizamento Storegga foi de fato a causa do abandono de Doggerland durante a Era Mesolítica', escreveu o time de cientistas na publicação Ocean Modelling.
Hill disse à BBC: 'O impacto em qualquer pessoa que estava vivendo em Doggerland na época teria sido enorme, comparável ao do tsunami no Japão em 2011.'
Mas Bernhard Weninger suspeita que Doggerland já havia sido evacuada quando o deslizamento ocorreu. 'É possível que pessoas chegassem de barco para pescar, mas eu duvido que haviam moradores permanentes', ele explicou. 'Eu acredito que já estava tão alagado nesta época que os dias de glória de Doggerland já haviam passado.'
Registro escasso
Vince Gaffney, arqueólogo da Universidade de Birmingham, na Grã-Bretanha, disse: 'Eu acho que eles (os pesquisadores) estão provavelmente certos, porque o tsunami teria sido um evento catastrófico.'
Mas ele ressaltou que o registro arqueológico era escasso, e lembrou que dois machados do período neolítico (após Storegga) foram retirados da área de Brown Banks no Mar do Norte.
É possível que eles tenham sido jogados de um barco, acidentalmente ou como oferenda em um ritual, no entanto não é claro exatamente quando Doggerland finalmente sucumbiu às ondas.
'Mesmo depois de grandes erupções vulcânicas, as pessoas voltam, às vezes porque é impossível não voltar, mas também porque os recursos estão lá', disse Gaffney, o autor do livro, Mundo Perdido da Europa: A Redescoberta do Doggerland.
O tsunami também teria afetado o que é agora a Escócia e a costa leste da Inglaterra, bem como a costa norte da Europa continental.
Estima-se que a onda que atingiu a costa nordeste da Escócia teria 14 metros de altura, embora não esteja claro se esta área era habitada na época.
Mas ondas que mediam cerca de 5 metros de altura teriam atingido a costa leste da Inglaterra, e há fortes evidências de que humanos habitavam essa região há 8 mil anos.
Grande parte dessa região também era baixa, sugerindo que o impacto sobre as pessoas da Era Mesolítica que dependiam substancialmente dos recursos costeiros, tais como moluscos, teria sido também bastante significante.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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