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quinta-feira, 8 de maio de 2014

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DO TRABALHO


LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MÉTODOS DE LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO.  

A liquidação da sentença sempre constituiu, um procedimento prévio (ou preparatório) da execução trabalhista, pois a liquidez do título é imprescindível, isto é, encerra condição sine qua non de procedibilidade da execução.

 Com efeito, proferida sentença ilíquida, cabe ao juiz da execução ordenar previamente sua liquidação, nos claros e incisivos termos do art. 879, caput, da CLT, que poderá ser feita de três maneiras distintas: cálculo, arbitramento ou artigos. A ordem que estatuiu não é aleatória.

 Os artigos e o arbitramento só têm lugar quando o cálculo se mostrar inviável, isto é, quando os autos não fornecerem os elementos para operar os números (contas aritméticas) e, com isso, obter a determinação do valor necessária para liquidar o título judicial exeqüendo. Ou seja: não provado o fato do qual se possa extrair os dados para feitura das contas, proceder-se-á aos artigos; se esse fato não existir ou for insuscetível de prova, dá-se, então, ensejo ao arbitramento para fixar, por estimativa, o valor da obrigação.

O método de liquidação foi instituído para servir e viabilizar a liquidação. O legislador trabalhista não disciplinou nenhum desses métodos. Por conseguinte, o CPC foi seu paradigma e a única fonte subsidiária, dada à omissão da lei de executivo fiscal (lei 6.830/80), que não trata da matéria justamente porque só pode ter como objeto um título líquido, a teor do art. 2º, § 3º Sendo contemporâneo do CPC de 39, o legislador trabalhista o teve como fonte de inspiração, mas promoveu uma disciplina precária, escassa, que exigia, como ainda exige, embora com menos intensidade, a utilização supletiva de regras estranhas à consolidação para completar o procedimento que deixou inacabado. Isso aumenta o desafio de quem se aventura a tentar compreender os meandros do regime da liquidação da sentença no processo trabalhista e sua execução, à luz dos dispositivos constantes do texto da CLT e da legislação que a supre. Esse constitui, portanto, o escopo deste modesto trabalho.


 Liquidação por cálculos

 Neste método, mais comum e utilizado nas liquidações trabalhistas, os elementos suficientes para apuração do título exeqüendo, já estão presentes nos autos. Far-se-á liquidação por cálculo quando o montante da condenação depender de simples cálculo aritmético. Neste caso a sentença abriga em seu interior todos os elementos necessários à fixação do “quantum debeatur”, destinando esta fase em virtude disso, apenas a revelar a exata expressão pecuniária desses elementos. A CLT dispõe “por cálculo “, sem acrescentar “do contador”.

Essa simplificação permite admitir-se que o cálculo possa ser realizado pelo contador do juízo ou Tribunal quando houver, e, também, pelas partes ou por laudo pericial contábil. Assim, a liquidação por simples cálculos se consuma com os passos do artigo 879 da CLT. (rodapé)

Caso a execução seja negativa, a parte sucumbente arcará com os honorários periciais e as custas processuais. Procedimento mais utilizado na Justiça do Trabalho.
Apresentado o cálculo pela parte interessada ou, se o cálculo, for apresentado pelo Contador nomeado pelo juízo, será aberta vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 10 dias. Não havendo impugnação, o juiz julgará imediatamente a conta, podendo corrigi-la no que lhe parecer conveniente, e mandará citar o executado para o cumprimento ou seguro o juízo, uma vez que estará precluso o direito de impugnar a conta.

Não será admitida impugnação genérica ou cálculo que não venha acompanhado da planilha respectiva. Havendo impugnação/manifestação circunstanciada, quanto aos fundamentos e valores do cálculo, o juiz poderá, antes de proceder à homologação dos mesmos, determinar o retorno dos autos ao Perito para que efetue as devidas alterações ou preste esclarecimentos.
 Vindo aos autos o novo cálculo, será aberto vista às partes, novamente, com prazo de 10 dias para concordância ou impugnação.

 Na prática tem-se observado que, mesmo que haja impugnação pelas partes, os juízes, na sua maioria, têm homologado o cálculo, rejeitando as novas impugnações.

 Tornada líquida a sentença, com essa decisão, o Juiz mandará citar o executado para cumprimento ou embargar a execução, após seguro o juízo, no prazo de 05 dias.


 Liquidação por arbitramento 

 Se liquida a sentença por arbitramento quando a apuração não depende de simples cálculos, nem de prova de fatos novos, mas seja necessário o “juízo ou parecer de profissionais ou técnicos”.

 Arbitrar está aqui, não no sentido de julgar, mas no de estimar. Em princípio, o arbitrador será um perito, mas pode ocorrer que, na impossibilidade de calcular-se com exatidão o débito, a estimativa não tenha outro fundamento senão o bom senso, o prudente arbítrio de um cidadão ou até do próprio juiz; isto para que a ausência de elementos não impeça a reparação, quando não há possibilidade de encontrar elementos bastantes. O arbitramento está previsto quando determinado pela sentença ou convenção das partes ou exigir a natureza do objeto da condenação. Se as partes escolherem esta forma, excluem-se outras e passa a ser uma solução de transigência dos interessados em seu desfecho.

 O princípio do contraditório é garantia de defesa e baliza de Justiça, que deve ser respeitado também na liquidação por arbitramento, ouvindo-se as partes.

 A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a liquidação por arbitramento só se justifica quando impossível fazê-la por artigos, forma em que podem ser utilizados todos os meios de prova em direito admitidos.


 Liquidação por Artigos 

 A liquidação da sentença trabalhista por artigos é utilizada quando há necessidade de se provar fato novo (CPC. Art. 608). Não é qualquer fato, mas aquele que influencia a fixação do valor da condenação ou a individuação do seu objeto.

 O procedimento por artigos não está expressamente indicado na CLT. Como se trata de processo de conhecimento, devem aplicar-se as normas do procedimento ordinário trabalhista, que são as da própria CLT, com oitiva de testemunhas, perícia, nulidades, etc. A exemplo do que ocorre no processo cível, a liquidação por artigos ocorre quando há necessidade de provas, não sendo possível, no entanto, introduzir, nessa fase, fatos estranhos aos limites do contraditório. Cabe às partes, em geral ao credor, que irá articular em sua petição, aquilo que deve ser liquidado. Quem elabora os artigos é a própria parte e não o juiz. A sentença é de mérito e enseja ação rescisória.


FONTE: http://professoravitoriafmu.blogspot.com.br/

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