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segunda-feira, 26 de maio de 2014

Liquidação de sentença no processo do trabalho

Autor: Walter Xavier da Cunha Filho*

INTRODUÇÃO

Com o advento da lei 11.232/2005 foi introduzido ao ordenamento da processualística civil brasileira a fase de liquidação de sentença, o processo passou a ser tido como sincrético, priorizando o princípio da celeridade processual.
No processo do trabalho se permiti a fase liquidação de sentença conforme exposto no art. 879 da CLT, que elucida: “sendo ilíqüida a sentença, exeqüente, ordenar-se-á a sua liquidação”, porém, cabe-nos aqui ressaltar que
 Alguns doutrinadores da seara laboral são consoantes que a liquidação de sentença compõe uma fase preparatória da execução, pois seus enunciados pertencem ao capítulo V da Execução.
Outro, como o Ilustre Doutrinador Renato Saraiva elenca em sua obra (Curso de Direito Processual do Trabalho)5ª ed., p. 612 que “a doutrina mais moderna conceitua a liquidação de sentença como uma ação declaratória do valor de condenação, situada entre o processo de conhecimento e o processo executivo, prestigiando assim a sua autonomia”.
Por outro lado, o qual nós somos adeptos, a fase de liquidação não faz parte do processo executivo, mas o antecede, sendo uma mera fase que complementa o processo de conhecimento, fase esta autônoma, com objetivo de tornar liquido o título judicial.
Um dos pressupostos da execução é a cobrança de título liquido, certo e exigível, neste sentido, justificamos nossa conduta acima elencada, ora, se um dos pressupostos da execução é título liquido, esta fase de liquidação não pode ser parte da execução, assim, toda sentença resolutiva que não determinar o valor do objeto a condenação proceder-se-á a fase de liquidação de sentença.
Existe uma exceção na processualística trabalhista, nas sentenças prolatadas com valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, ou seja, no procedimento sumaríssimo, serão sempre declaradas liquidas, permitindo somente a apuração de juros de mora e a correção monetária, incluindo neste as parcelas assessórias das obrigações.
No rito ordinário, as sentenças proferidas ilíquidas são freqüentes e comuns, pois os demasiados fatores complexos que envolvem a demanda assim o fazem dependentes de apurações futuras.
MODALIDADES.
A liquidação de sentença no processo do trabalho como já relatamos é constituída de mera fase e pode ser realizada de três modos distintos, são eles: por arbitramento, por cálculo e por artigos.
Resta-nos esclarecer que existe a possibilidade de ser efetuada simultaneamente duas ou mais formas de liquidação, a doutrina denomina de liquidação mista. Nos dias atuais, nos deparamos com a liquidação sendo resolvida uma parte por cálculos e outra parte por arbitramento, ambas conjuntamente nos mesmos autos do processo e na mesma fase postulatória.
Ainda podemos mencionar que existam sentenças liquidas e ilíquidas, ou seja, a sentença prolatada que contenha parte de sua matéria liquidez e outra parte iliquidez, assim, a parte liquida poderá de prontamente seguir o rito processual, ora, o cumprimento da sentença e posterior execução, já a parte ilíquida dependerá primeiramente sua prévia liquidação.
Liquidação por cálculo.
A liquidação por cálculo é o modalidade mais utilizada na Justiça do Trabalho, seu contexto é apresentar o valor da condenação baseados somente por avaliações aritméticas, a apuração do quantum sempre estará disponível nos autos do processo e será apurada por simples cálculos dependentes apenas de operações aritméticas, tais como, as férias, saldo de salário, parcelas rescisórias, gratificação natalinas, horas extras, etc.
Os demais direitos objetos de cálculos também podem liquidados desta forma, exemplo os juros de mora, que são devidos desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) até o pagamento ou a efetivação do depósito, todos corrigidos monetariamente conforme súmula 200 do TST.
Liquidação por arbitramento.
Esta modalidade será efetuada quando as partes expressamente concordarem ou for determinado pelo Juiz prolator da sentença e ainda quando a natureza do objeto de liquidação exigir.
As dificuldades de apurar o “quantum debeatur” através de cálculos, ensejará na possibilidade de apuração, através de arbitramento, assim, nos socorremos das palavras do Mestre Manoel Antônio Teixeira (Execução no processo do trabalho, p. 369):
Há casos em que a liquidação, a despeito de não reclamar a prova de fatos novos, também não pode ser efetuada por mero cálculo contador, pois a quantificação ou a individualização de seu objeto dependem de conhecimento especializados, de perito que não podem ser satisfatoriamente captados pela percepção sensória comum das pessoas em geral. Surge, então, a necessidade de a liquidação ser realizada por meio de arbitramento.
O arbitramento consiste, portanto, em exame ou vistoria pericial de pessoas ou coisas, com a finalidade de apurar o “quantum” relativo à obrigação pecuniária, que deverá ser adimplida pelo devedor, ou, em determinados casos, de individuar, com precisão, o objeto da condenação”.
 O exemplo apontado majoritariamente pela Doutrina consiste na hipótese de apresentar os cálculos dos salários do reclamante que prestou serviços por período sem remuneração e sua relação de emprego foi reconhecida pela Justiça do Trabalho, que outrora, nomeou um arbitro para realizar a pesquisa no mercado de trabalho sobre a remuneração a ser pago ao trabalhador.
Liquidação por artigos.
A modalidade liquidação por artigos será utilizada quando a real necessidade de provar fatos novos servirão como base para fixar a condenação, será sempre dependente da comprovação de fatos que ainda não foram elucidados na fase de conhecimento.
O Ilustre Doutrinador Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho) 5ª ed., p. 617, esclarece:
“A liquidação de sentença trabalhista pelo método de artigos é feita quando sua liquidez depender de comprovação de fatos ainda não esclarecidos suficientemente no processo de conhecimento, de modo a permitir valoração imediata do título executivo.
Como exemplo de liquidação por artigos, podemos citar a sentença que reconhece a realização de horas extras pelo obreiro, mas não as quantifica, tornando-se necessária, por conseguinte, a realização da liquidação por artigos, objetivando apurar, por meio das provas articuladas pelas partes, o número de horas suplementares efetivamente prestadas”.
 E por último elenca:
Em última análise, verifica-se que a liquidação por artigos é muito complexa, constituindo-se em verdadeiro processo de cognição, podendo haver indeferimento da petição de liquidação, suspensão e extinção da liquidação, revelia do devedor, produção de provas, julgamento antecipado da liquidação e designação de audiência para coleta de prova oral, sendo, em função do princípio da celeridade, desaconselhável a adoção de tla modalidade de liquidação no âmbito laboral”.
CONCLUSÃO.
A liquidação de sentença é sobre maneira matéria divergente na seara do Direito processual do trabalho, pois suas correntes de entendimento são diversas e possuí ampla discussão, porém vale ressaltar que sua natureza jurídica possuí característica de decisão interlocutória, não sendo ou constituindo sentença, mas uma simples decisão.
Trazemos à baila a insegurança jurídica que pode ocorrer neste advento, uma vez que, tal decisão é vulnerável, pois não possuí em seu arcabouço possibilidade de recurso sem garantia do juízo.
Portanto, havendo a necessidade de revisão da decisão interlocutória prolatada, esta só será possível na fase executória, por meio de agravo de petição dirigida ao órgão hierarquicamente superior, após a devida garantia do juízo.
Imaginemos hipoteticamente a situação o qual a Reclamada é uma micro empresa e foi condenada ao pagamento de horas extras e adicionais noturnos onde a sentença prolatada tornou-se liquida por cálculos, porém com graves erros aritméticos, ao impugnar os cálculos apresentados o juiz prolator da decisão não deferiu tal pedido, com o atual ordenamento inexiste possibilidade de recurso para revisão por órgão superior, ou seja, a Reclamada terá que aguardar a fase executória e garantir o juízo para oferecer sua defesa.
Caso a Reclamada não possua condições e possibilidades de garantia do juízo, será acometida de grave injustiça.
Assim, há que revermos os conceitos da celeridade processual, principalmente na fase de liquidação de sentença, para que não haja lacunas no instrumento processual que leve a cometer a injustiça.
Neste sentido somos favoráveis a um instrumento processual que vise regular a decisão prolatada com possibilidade de revisão por órgão superior, ainda na fase de liquidação de sentença, a possibilidade de agravar a decisão interlocutória que prolatou a liquidação da sentença.

Bibliografia
Saraiva, Renato – Curso de direito processual do trabalho / Renato Saraiva 5. ed. – São Paulo : Método, 2008.
Martins, Sérgio Pinto – Direito processual do trabalho / Sérgio Pinto Martins 28º ed. – São Paulo : Atlas, 2008.


*Acadêmico de Direito na UNIP Campus São José dos Campos/SP

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