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domingo, 11 de maio de 2014

Execução Contra a Fazenda Pública no Processo do Trabalho

Estão compreendidas no Conceito de Fazenda Pública todas as pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Autarquias e FundaçõesPúblicas instituídas pelo poder público.

As empresas públicas e sociedades de economia mista, por serem pessoas jurídicas de direito privado, não se encaixam no conceito de fazenda Pública. Como exceção, o TST tem entendido que os Correios (empresa pública), para efeitos de execução trabalhista, devem receber tratamento e privilégios processuais equiparados ao da Fazenda Pública.

A execução contra a Fazenda Pública não se processa da mesma forma como se dá quando o devedor é pessoa física ou jurídica de direito privado, uma vez que os bens da Fazenda Pública são impenhoráveis e imprescritíveis.

Somente a Fazenda Pública estará dispensada de garantir previamente o Juízo da execução para opor Embargos (art. 730 do CPC). Portanto, na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não será citada para pagar ou nomear bens à penhora, mas sim para oferecer embargos, se desejar.

A sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar incidente de inconstitucionalidade nos autos do RR-70/1992-01-04-00.7, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da medida provisória 2.180-35/2001, este que ampliou o prazo para os entes públicos recorrerem de decisões judiciais por meio de embargos à execução, fixado nos arts. 730 do CPC e art. 884 da CLT, de dez e cinco respectivamente, para 30 dias. O Pleno do TST julgou que a mudança desta norma processual tem vício formal de constitucionalidade (processo legislativo), uma vez que a mudança proposta por esta norma não atende os requisitos de urgência que justifique a edição da medida provisória. De se ressaltar que o STF tem decidido de forma contrária ao TST.

O precatório consiste na requisição feita pelo Poder Judiciário ao Poder Executivo respectivo, de numerário suficiente para arcar com as condenações impostas à Fazenda Pública por meio de sentença judicial contra a qual não caiba mais recurso.

Os pagamentos a cargo da Fazenda Pública serão feitos segundo rigorosa ordem de apresentação dos precatórios (ordem cronológica), à conta do crédito orçamentário, ou extra-orçamentário, aberto para este fim.

Em relação à possibilidade de seqüestro dos recursos financeiros da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento de que o tribunal somente poderá determinar tal medida a requerimento do credor, exclusivamente para os casos de preterição do direito de precedência.

O artigo 100, §3º da CF/88, com redação dada pela EC 62/2009, dispôs sobre as denominadas dívidas de pequeno valor da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, contraídas em virtude de sentença judicial transitada em julgado, excluindo-as da incidência do precatório.

Ainda sobre o conceito de pequeno valor, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

Enquanto não forem elaboradas pelos respectivos entes da Federação as leis instituidoras dos débitos de pequeno valor, será considerada dívida de pequeno valor em relação aos Estados a que não ultrapassar 40 salários mínimos e em relação aos Municípios, a que não superar 30 salários mínimos. Em relação à Fazenda Pública Federal, considera-se dívida de pequeno valor a que não ultrapassar 60 salários mínimos.

Finalmente cabe evidenciar o entendimento cristalizado na OJ 382 da SDI-1 do TST, segundo o qual A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 (0,5% ao mês), neste caso, submetida ao regime legal de 1%/ mês.

Fonte: http://www.diariotrabalhista.com/

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