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sexta-feira, 9 de maio de 2014

Liquidação de Sentença no Processo Trabalhista


Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1° - A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
§ 1° - B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3°. Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
§ 4°. A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
§ 5°. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

De acordo com o § 2° o juiz pode de ofício nas sentenças definitivas, apresentar a conta da liquidação, deste modo o juiz pode iniciar a liquidação da sentença (geralmente que realiza os calculos é um contador do juizo, ou algum indicado pelo juiz). Na senteças provisórias não é possível que o juiz decrete de ofício a liquidação da sentença.
Após o juiz apresentar a carta de sentença, este abre prazo de 10 dias para que se realize a impugnação da liquidação da sentença, inicialmente 10 dias para a reclamante e após 10 dias pra a reclamada, tal procedimento é uma faculdade do juiz, caso o juiz não realize tais atos o mesmo deverá obedecer os preceitos do artigo 879, §1, B.
Assim o juiz deverá determinar que o reclamante apresente os cálculos da sentença em 10 dias, após isto feito abre-se novo prazo de 10 dia para a reclamada apresentar seus cálculos, deste modo a reclamada pode apresentar outros valores de cálculos e impugnar os valores apresentados pelo reclamante, ou então concordar com os valores apresentados e assin não apresentar novos valores calculados por ela.

Após a apresentação dos valores por ambas as partes o juiz dá o despacho homologatório, vale ressaltar que deste despacho não cabe nenhuma medida judicial. Logo em seeguida à homologação o juiz expede o CPA, mandado de citação e penhora, a citação deve ser pessoal, nesta fase (execução) não se aceita a citação postal, assim que recebido o mandado de citação o devedor tem um prazo de 48 horas para pagar (assim encerra-se o processo) ou garantir o juízo.
Se o devedor garantir o juízo, este tem prazo de 5 dias para opor embargos à execução ( No direito do trabalho, embargos à execução é meio de defesa do devedor e são processados nos autos da reclamação trabalhista). Nos embargos do devedor pode-se alegar as matérias apresentadas no artigo 475, L, CPC e 884, CLT.

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4° - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
§ 5° - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1° Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se ambém inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2° Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

O credor pode realizar a impugnação da sentença de liquidação quando este não concorda com o valor que foi definido na carta de liquidação. Se o juiz abriu prazo para a impugnação da carta de sentença e as partes não se manifestarem, não será possível entrar com impugnação à sentença de liquidação, pois houve peclusão, uma vez que as partes quando não impugnaram concordaram com os valores.
Após o juiz analisar os embargos à execução e uma eventual impugnação à sentença de liquidação do juiz dá a sentença, após esta sentença abre-se prazo de 8 dias para recorrer da sentença (os procedimentos adotados são os mesmos do recurso ordinário, mas na fase de execução, este será chamado de AGRAVO DE PETIÇÃO(artigo 897, a, CLT)

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

Os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição são os seguintes:

  • adequação
  • interesse
  • tempestividade
  • delimitação
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

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