Escreva-se no meu canal

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Recurso em Sentido Estrito (RESE) - Resumo

Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/
O recurso em sentido estrito é a medida judicial adequada para a impugnação de decisões interlocutórias desprovidas de caráter definitivo ou terminativa, uma vez que estas desafiam recurso de apelação.
Tal recurso tem previsão no artigo 581 do Código de Processo Penal, cujos incisos constituem numerus clausus, de modo que tão e somente as decisões dispostas em seus incisos podem ser objeto de impugnação pela via do recurso em sentido estrito.
Veja-se:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
Vale lembrar que muito embora o rol das decisões passíveis de recurso em sentido estrito seja taxativo, nada impede a utilização da chamada interpretação extensiva, desde que não desvirtue em demasia a natureza da decisão impugnada.
A interposição do recurso em sentido estrito com suas razões permite ao magistrado a reanálise da matéria discutida, possibilidade a qual se denomina efeito regressivo.
O recurso em sentido estrito tem prazo de cinco dias para interposição, nos termos do artigo 586 do Código de Processo Penalin verbis: “o recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias”.
Uma vez interposto, o juiz o recebendo determinará a intimação do recorrente para apresentação de suas razões no prazo de dois dias, a teor do artigo 588 do Código de Processo Penal: “dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo”.
De tal sorte, o recurso em sentido estrito se procede em dois momentos distintos, o primeiro para a interposição, consiste na petição na qual se manifestação o descontentamento com a decisão e a vontade de vê-la reanalisada, vale mencionar que a petição de interposição é salutar para se aferir a tempestividade da impugnação, já em segundo momento, devem ser apresentadas as razões do recurso em sentido estrito.

Nenhum comentário:

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...