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domingo, 5 de maio de 2013

Origem histórica dos Direitos Humanos e sua construção na América Latina e Brasil


Informações baseadas nas vídeo-aulas do Prof. Solon Viola (Unisinos/RS), para o curso de Especialização "Ética, valores e cidadania na escola" (EVC - USP/Univesp).

De acordo com o Prof. Solon Viola (Unisinos/RS), os Direitos Humanos definem-se como uma construção histórica feita pelos povos, e não apenas um documento com normas criadas verticalmente por grupos específicos.
Dessa forma, podem-se considerar como as primeiras manifestações desses direitos os rituais relativos a nascimentos e funerais. Nomear filhos e chorar por parentes mortos parece ser um direito natural, mas pode ser visto como conquistas humanas quando governos (em seus diversos tempos e formas) negam esses direitos aos menos favorecidos de privilégios. Exemplificando, o Prof. Solon cita a tragédia grega de Antígona, que debate com o rei seu direito de enterrar familiares. Ainda na Antiguidade, a Ágora (praça pública) era um espaço em que os cidadãos  exerciam o direito de discutir sobre os rumos da cidade (mesmo que esses direitos estivessem restritos somente aos homens livres e não estrangeiros).
Na Idade Média, período de graves problemas de fome, terra e privilégios, também foi exercido o direito à rebelião contra a desigualdade, como a Jacquerie na França e Watt Tyler na Inglaterra.
Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão, 26 de agosto de 1789.
O mundo moderno viu a continuação das desigualdades e o poder concentrado nas mãos de alguns monarcas, no período conhecido como Absolutismo. Em resposta, a Revolução Francesa fez proclamados os direitos deliberdade, igualdade e fraternidade e a criação daDeclaração dos Direitos do Homem e do Cidadão(1789), um dos primeiros documentos do gênero. Já na América, as guerras de independência resultaram em outro: a Declaração de Direitos de Virgínia (1776). Assim, essas declarações surgem como um movimento da sociedade contra alguma forma de tirania.

Entretanto, segundo o Prof. Solon, no século XIX percebeu-se que a igualdade não se concretizou, pois a Revolução Industrial e a vida urbana tornaram necessário o retorno das lutas pela igualdade, através dos movimentos sociais.
O século XX, período das Grandes Guerras, desenvolveu também a tecnologia a serviço da morte, além de graves problemas de discriminação - com os campos de concentração - e a destruição em massa com as bombas nucleares. Portanto, o mundo pós-guerra tomou consciência do poder de destruição do planeta, aliado ao medo da morte. Além disso, desde então, assistimos a constantes e diárias guerras oficiais e não oficiais ao redor do mundo.
Assim, a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 veio como uma resposta às guerras, definindo tais direitos como possibilidades para além do terror e impedir novas destruições, buscando a recuperação da noção de liberdade, igualdade e fraternidade.
Neste contexto, o Prof. Solon define a Declaração como "mais uma utopia a ser percorrida pelo ser humano", pois utilizar os Direitos Humanos, apenas para responder aos problemas de cada época, não resolve. Ademais, hoje encontramos novos impasses, relativos ao meio ambiente, ética e mídia que não eram tão evidentes há 60 anos. Os Direitos Humanos devem ser uma construçãocultural, com a união das diferentes pessoas - iguais em direitos - lutando pela liberdade.
Os Direitos Humanos chegaram de forma tardia na América Latina - e no Brasil -, sendo que a definição de tais direitos como "humanos" só foi utilizada recentemente. Isso se deve às características das sociedades americanas, formadas pelos colonizadores e uma aristocracia repleta de privilégios, em detrimento de uma maioria sem direitos à condição humana.
No Brasil, os direitos aqui discutidos surgem como uma negativa dos privilégios, inicialmente através das revoltas de indígenas, seguidas por resistências de escravos, e as rebeliões coloniais - na maior parte organizadas por elites econômicas desejosas de espaço político, utilizando a população como massa de manobra. Dentre as conquistas, mesmo após a proclamação da República, o voto era um direito baseado na posição sócio-econômica do indivíduo (voto censitário), e também excluindo as mulheres.
Assim, a continuidade do desigual permanece, e a luta pelos direitos passa a se encontrar em rebeliões populares, como Canudos e Contestado, que buscavam construir sociedades com autonomias em relação ao poder vigente. Nas cidades, ainda no período de início da Repúbica, são reivindicados direitos sociais (ou civis, como salários dignos, organização sindical ou partidária), direitos trabalhistas e sócio-econômicos, enquanto o Estado considerava tais movimentos como desordeiros e ilegítimos, revelando ausência de cidadania.

Retomando as questões do pós-guerra, o Brasil, nesta época, incorpora partes da Declaração Universal dos Direitos Humanos à Constituição e ignora outras, como a livre organização partidária.
Infográfico sobre o processo que levou à
instauração do AI-5.
Entretanto, com a instauração da Ditadura Militar a partir de 1964, tem-se a negação absoluta das conquistas sociais construídas até aqui, através do terror e supressão de direitos pelo próprio Estado. Desde então, ocorreram muitas manifestações contra o regime, por parte de estudantes, operários e artistas. Essas passeatas foram duramente reprimidas pela polícia, mas os protestos se intensificaram, principalmente após a morte do estudante Edson Luís Lima Souto, numa manifestação. O ponto alto foi a Passeata dos Cem Mil, em junho de 1968. Em resposta, foi decretado o AI-5 em 13 dezembro do mesmo ano, com autorização ao presidente (eleito de forma indireta) para decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembleias legislativas e das Câmaras dos vereadores, decretar a intervenção nos estados e municípios, cassar mandatos, decretar estado de sítio, decretar o confisco de bens, entre outras supressões de direitos.
Entretanto, continuaram as lutas pelas liberdades e recuperação dos pressupostos das igualdades, buscando um mundo sem censura, manifestação de pensamentos, organizações, anistia (direitos ainda chamados apenas como políticos ou civis). Intensificam-se os movimentos que denunciam a tortura, crimes contra a humanidade e exigem liberdade partidária, a convocação de uma Constituinte soberana e eleições diretas. Crescem os partidos de oposição, fortalecem-se os sindicatos e as entidades de classe. Em 1984, o país mobiliza-se na campanha pelas Diretas-Já, que pede a eleição direta para presidente.
Essas lutas constituem a construção dos Direitos Humanos no Brasil (direitos civis e políticos), necessários para a reorganização da sociedade brasileira.
Atualmente, o Brasil encontra-se num período de "movimentos múltiplos" pela terra, moradia, alimento, igualdade, diversidade sexual, étnica (direitos civis e econômicos), a maioria deles num lento processo que revela a dificuldade da sociedade brasileira em usufruir, de fato, dos Direitos Humanos. Quanto à Educação, precisa-se que  as escolas se incorporem a esse processo, buscando formar alunos e professores como sujeitos de direitos.

sábado, 4 de maio de 2013

Prisão no Processo Penal


Podem ser:
Prisão Pena – decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, tem finalidades retributiva e preventiva.
Prisão Civil – Compelir alguém ao cumprimento de obrigação alimentar ou ao dever de devolver a coisa que está em seu poder em virtude de ser fiel depositário (jurisprudência - inadmissibilidade)
Prisão Processual ou provisória – Resulta de determinação judicial ou de flagrante, em virtude da persecução penal. Tem como finalidade propiciar o bom andamento do processo. Só se compatibiliza com a atual Constituição se tiver finalidade cautelar. Sendo de 5 espécies – flagrante, temporária, preventiva, decorrente de pronúncia e decorrente de sentença condenatória recorrível.
Requisitos fundamentais para qualquer espécie de PRISÃO:
- Ordem escrita e fundamentada pela autoridade judicial competente, exceto:
1. Estado de defesa;
2. Estado de sítio;
3. Transgressão disciplinar ou crime propriamente militar;
4. Flagrante;
5. Recaptura de preso evadido.
                               PRISÃO PROCESSUAL -
Finalidade: Cautelar, a fim de permitir o bom andamento da ação principal, não busca castigar. Como é instrumento para o processo e não se confunde com a pena, é admitida e compatível com a presunção de inocência.
                               PRISÃO EM FLAGRANTE
(Previsão – Constituição Federal, art. 5º., LXI, e CPP, art. 301 e 310.) Justifica-se pela possibilidade de reação social imediata à prática da infração e a captação, também imediata da prova. A necessidade de frear a agressão, a facilidade na coleta da prova e a força dos indícios, justificam, a princípio, a custódia cautelar. Encontra-se em flagrante, portanto, quem está cometendo ou acaba de cometer a infração penal, autorizando, a lei, à prisão de imediato.
Sujeito Ativo: - Qualquer pessoa do povo poderá – facultatividade e - Autoridade Policial – deverá – compulsoriedade.
Sujeito Passivo: - Qualquer pessoa poderá ser presa em flagrante delito. - Exceções:
a) Menores de 18 anos – apreendidos - ECA;
b) Quem socorre a vítima em delito de trânsito, com o fim de fomentar a prestação de socorro - Art. 301, CTB;
c) Diplomatas estrangeiros e familiares – imunidade material;
d) Presidente da República – art. 83, 3º., da CF – só poderá ser preso em caso de sentença condenatória no caso de crime comum;
e) Membros do Congresso Nacional, que só poderão ser presos em flagrante delito de crime inafiançável, apresentados imediatamente a casa que deliberará acerca da prisão;
f) Deputados Estaduais – simetria dos Parlamentares Federais;
g) Magistrados e Membros do MP, infração inafiançável , comunicação ao órgão superior;
h) Advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício profissional, em caso de crime inafiançável – Art. 7º., EOAB;
i) Infrações de menor potencial ofensivo, quando o suposto autor do fato se comprometer a comparecer ao JECRIM.
ESPÉCIES DE FLAGRANTES – Art. 302 CPP:
LEGAIS:
1.Próprio ou Real > Quando o agente está cometendo a infração ou acaba de cometê-la;
2. Impróprio ou Quase-flagrante > Quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração;
3. Presumido ou Ficto > Quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração;
DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS
4. Preparado ou Provocado > Aquele em que o agente é induzido à prática de um crime pela vítima, policial ou terceiro, tornando impossível a consumação. Súmula 145 – STF “ Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
5. Esperado > Aquele em que não há provocação para o crime; a polícia captura o agente ao executar a infração porque recebeu informações sobre a prática do crime ou porque exercia vigilância sobre o agente. Para maioria da doutrina admite-se a prisão em flagrante.
6. Forjado > É aquele em que a polícia ou particular inserem provas falsas de um crime inexistente. Não há crime tentado ou consumado, impossível, portanto, a prisão em flagrante.
7. Postergado, Retardado ou Diferido (ação controlada) > É aquele em que o agente policial pode não efetuar a prisão em flagrante no momento de sua ocorrência, nos crimes praticados por organizações criminosas – Lei 9034!95 – Art. 2º., II – Lei de Crime Organizado. Permite ao policial o retardamento da prisão em flagrante a outro momento mais eficaz, visando obter melhores provas e informações contra os autores do delito. Cuidando também do referido tema o art. 53, II, da Lei 11343/2006.

Auto de Prisão em Flagrante: documento elaborado pela polícia, constando as circunstâncias do delito e da prisão.
- deve ser elaborado no Local da prisão, ainda que em outro tenha ocorrido o crime e imediatamente;
Jurisprudência – até 24 h, em face do número excessivo de prisões;
- Oitiva do condutor, testemunhas, interrogatório do preso, assinatura de todos;
- Nota de culpa – 24 horas – motivo da prisão, nome do condutor e das testemunhas.
- Comunicação imediata a autoridade judicial, que relaxará a prisão se ela for ilegal – Art. 5º., LXII e LXV da CF;
- Caso o indiciado não informe o nome do seu advogado, deverá ser remetido, com todas as cópias e oitivas colhidas, ao Defensor Público em 24 horas.
                               PRISÃO TEMPORÁRIA -
Instituída pela Lei 7960/89, contendo em seu art. 1º. As hipóteses de cabimento - Requisitos:
1º. Imprescindível para a investigação policial em fase de inquérito;
2º. Indiciado sem residência fixa ou houver dúvida em sua identidade;
3º. Provas da autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio doloso, seqüestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte.
Requisitos alternativos!
Decretação: não pode ser decretada de ofício!
- Despacho fundamentado;
- A requerimento do MP ou mediante representação da Autoridade Policial;
- Da ocorrência da infração até o recebimento da denúncia;
Prazo :
- Máximo de 5 dias, prorrogável por igual período, comprovada a necessidade por motivação específica;
- Crimes hediondos – 30 dias, prorrogável por mais 30, se houver necessidade;
- Mandado em duas vias, entregando uma delas ao preso.
                                               PRISÃO PREVENTIVA-               
                É a modalidade de prisão cautelar por excelência, mormente quando justifica a necessidade da prisão para assegurar a regularidade da instrução criminal e para aplicação da lei penal, sendo espécie de prisão cautelar, não pode ter sentido de punição.
Se é cautelar deve conter:
* fumus boni iuris ( fumus delicti) – Indícios suficientes de autoria e materialidade;
* periculum in mora ( periculum libertatis) – Fundamento da decretação-
a) Conveniência da instrução criminal – sujeito impede o regular andamento da instrução , v. g coagindo testemunhas, peritos;
b) Assegurar aplicação da lei penal – quando há concreto risco de fuga do processado;
c) Garantia da Ordem Pública/Econômica – razoável probabilidade de reiteração da prática criminosa. Doutrina diverge sobre a Constitucionalidade!
Decretação:
- Despacho fundamentado;
- Juiz, de ofício, a requerimento do MP ou querelante, ou representação da Autoridade Policial.
- Pode ocorrer desde do início da investigação policial até a sentença;
# Pacelli – não deve ser decretada, de oficio, na fase policial.
Condições de Admissibilidade:
-Crime doloso:
a) punido com reclusão;
b)punido com detenção, desde que o sujeito seja vadio, ou haja dúvida quanto a sua identidade, seja reincidente em crime doloso, ou se o crime envolver violência doméstica ou familiar contra mulher.
- A apresentação espontânea do acusado não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei autorizar – art. 317 do CPP.
Revogação – Art. 316 do CPP
- A qualquer tempo, se cessados os motivos da decretação;
- Nova decretação, pela superveniência de motivos que a justifique;
- Da decisão que revoga cabe RESE no prazo de 05 dias.
PRISÃO POR PRONÚNCIA E POR SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL-             
                A pronúncia e a sentença condenatória recorrível acarretavam ordem de prisão. Contudo, mesmo sendo o crime inafiançável, a lei autorizam a não expedição do mandado de prisão se o acusado for primário e de bons antecedentes. Assim, o juiz poderá deixar de decretar a prisão ou revogá-la se já existente.
                Além da primariedade e bons antecedentes é necessário que tal liberdade não ofenda a ordem pública ou que não coloque em risco a aplicação da pena.
                Deve-se analisar se está presente um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva

PROCESSO PENAL - Ação Penal


Incondicionada (independe de qualquer condição específica). O prazo para denúncia é de 5 dias (réu preso) e 15 dias (réu solto)
Ação Penal Pública                         
Condicionada:                                    Representação da Vítima. O prazo para denúncia é de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de decair o direito de representar. Natureza jurídica = condição de representabilidade. A retratação da representação pode ocorrer, inclusive a retratação da retratação, mas só até o momento da denúncia.
Requisição do Ministro da Justiça. Esta tem natureza dúplice: é uma condição de procedibilidade da denúncia (processualmente) e de natureza política (administrativamente). Aqui não existe prazo decadencial, mas se respeita o prazo de prescrição do crime.
Titularidade = MP / Peça = Denúncia
Princípios que regem a ação penal pública:
Obrigatoriedade – o MP esta obrigado a oferecer a denúncia quando ocorrer um crime de ação pública;
Indisponibilidade – O MP não pode dispor da ação penal;
Divisibilidade – Por esse princípio, o processo pode ser desmembrado, o oferecimento de denúncia contra um acusado não exclui a possibilidade de ação penal contra outros, permite-se o aditamento da denúncia com a inclusão de co-réu a qualquer tempo ou a propositura de nova ação penal contra co-autor não incluído em processo já sentenciado etc.
Intranscendência – (garantia da CF) A pena não passará da pessoa do condenado.
Ação penal Privada
Titularidade = ofendido / Peça = queixa crimini/ Prazo (decadencial) para oferecimento da queixa = 6 meses.
Subdivisão:
Exclusiva: a iniciativa é da vítima e de seu representante legal. Em caso de falecimento da vítima, já iniciada a ação, os seus sucessores vão poder oferecer a queixa no prazo de 60 dias para habilitação dos seus sucessores, sob pena de extinguir a punibilidade pela perempção, se ainda não iniciou a ação, o prazo é de 6 meses.
Personalíssima: falecendo a vítima, a ação também “falece”.
Subsidiária da ação penal pública: passando o prazo do MP para oferecer a denúncia, o querelante vai remanejar a queixa crime, ou seja, tem o direito de oferecer a queixa, substituindo a denúncia não apresentada. A qualquer tempo o MP vai poder fiscalizar, retomar para si, promover atos processuais, etc. o prazo para o ofendido (querelante) oferecer a queixa é de 6 meses a contar da inércia do MP.
Princípios que regem a ação penal privada:
Conveniência / oportunidade – é da conveniência da vítima oferecer a queixa, ela não é obrigada.
Disponibilidade – a parte pode dispor da ação, como perdoar, renunciar, desistir, etc...
Indivisibilidade - o ofendido não pode, quando optar pela queixa, deixar de nela incluir todos os co-autores ou partícipes do fato. 

PROCESSO PENAL - INQUÉRITO POLICIAL


É procedimento administrativo, de caráter investigatório, informativo e inquisitorial (porque o seu tramitar não vigora o princípio do contraditório), constituído por uma série de diligências, cuja finalidade é a obtenção de indícios da autoria e prova da materialidade do crime, para que o titular da ação penal possa propô-la contra o autor da infração e que é presidido pela autoridade policial.
Destinatários: MP e Ofendido
A autoridade policial conclui o inquérito e encaminha ou para o MP para que ele possa denunciar ou para o ofendido para que possa apresentar a queixa crime.
Atenção: indícios da prática do crime por parte de membro da magistratura e do MP:
MAJ à TJ ou órgão especial – LC 35/79
MP à PGJ – Lei 8625/93
MPU à PGR – LC 75/93 (âmbito federal)
A polícia judiciária não faz o inquérito, reúne indícios e remete para o órgão ao qual ele está vinculado.
Características:
Peça meramente informativa – não é processo serve para provar a materialidade do crime e indícios da autoria;
Peça dispensável – ao titular da ação penal, se tiver as provas da materialidade e da autoria;
Peça escrita;
Sigiloso – para não comprometer a investigação na elucidação do crime, mas não é absoluto em relação ao juiz, MP e advogado do caso;
É inquisitivo – não admite-se a ampla defesa nem o contraditório;
Legalidade – tem que seguir parâmetros legais, sob pena de perder a credibilidade;
Oficialidade – conduzido por órgão oficial, a polícia;
Oficiosidade ou obrigatoriedade – se ocorrer um crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade está obrigada a investigar;
Indisponibilidade.
Obs.: todas as provas produzidas no IP tem que ser ratificadas em juízo sob pena de perder o valor probatório, exceção: as provas técnicas não precisam ser ratificadas porque na produção das mesmas os advogados acompanham, oportunizando o contraditório.
Início do Inquérito Policial
Ação penal pública incondicionada –
Portaria (de ofício) – (noticia criminis de cognição imediata) A autoridade toma conhecimento do crime por si própria e toma as providências.
Auto da prisão em flagrante (noticia criminis coercitiva)
Requisição do juiz ou do MP
Requerimento da vítima (noticia criminis de cognição mediata).
Ação penal pública condicionada –
Requerimento (representação) da vítima
Requisição do Ministro da Justiça
Ação penal privada
Requerimento da vítima – se for deferido, inicia-se o inquérito, se for indeferido, pode ser atacado através de recurso administrativo: SSP/SDS.
Diligências investigatórias (após instaurado o inquérito policial, a autoridade deverá determinar a realização de diligências pertinentes ao esclarecimento do fato criminoso)
Busca domiciliar – com autorização judicial
Busca pessoal – sem necessidade de autorização judicial, como revistas.
Incidente de insanidade mental – quando não tem capacidade e reconhecer o carácter criminoso do fato
Folhas de antecedentes –
Reconstituição do crime – pode o acusado se recusar a participar pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si.
Etc...
Prazo para conclusão do inquérito
Regra geral : 10 dias (réu preso) a contar da data da prisão e não do mandado, incluindo-se o 1º dia, sendo este prazo improrrogável e 30 dias (réu solto). Se houver necessidade, desde que justificada, a autoridade policial pode pedir ao juiz para prorrogar por igual período.
Justiça Federal: 15 dias (réu preso) e 30 dias (réu solto)
Economia popular: 10 dias (réu preso ou solto)
Lei de Drogas = 30 dias (preso); 90 dias (solto), podendo esses prazos serem duplicados pelo juiz.
Relatório Final: síntese da apuração (relata a prova da materialidade e os indícios da autoria para que possa ser feita a denúncia e Classificação do crime (não é obrigatório, pois o MP pode decidir classificação diversa).
Devolução do inquérito: O MP pode tomar 5 atitudes ao receber o inquérito:
Requerer ao juiz que os autos retornem à delegacia para novas diligências;
Requisitar documentos de outras repartições para subsidiar a denúncia;
Remeter os autos ao promotor que tem atribuição;
Pedir arquivamento;
Oferecer a denúncia.
Natureza judicial do arquivamento: decisão judicial, porque só vai ser arquivado se o juiz deferir, se indeferir, remete ao procurador geral de justiça para oferecer a denúncia, designar outro membro do MP para oferecer a denúncia ou ainda insistir no arquivamento.
A reabertura do inquérito arquivado só se dá se for por causa de falta de provas, desde que tenha provas novas.

PROCESSO PENAL - Tipos de Processo Penal


Inquisitivo- Esse sistema tem base no direito canônico, todas as funções (acusação, defesa e julgamento) são exercidas por uma pessoa só e não se considera o infrator como sujeito de direitos e sim como objeto da persecução penal, não lhe sendo dadas condições de ampla defesa e contraditório.
Acusatório - as funções (acusação, defesa e julgamento) são exercidas por órgãos diferentes, o infrator é considerado sujeito de direitos, tem fiscalização pública e é característica marcante do devido processo legal e do contraditório.
Misto: adota tanto a fase inquisitória para a apuração dos fatos, como a acusatória com maiores garantias ao acusado.
1ª fase: investigação, fiscalizada pelo MP;
2ª fase: produção de provas;
3ª fase: julgamento; (o réu só participa dessa fase).
A nossa persecução é marcada por duas fases. O MP não é titular da diligência na primeira fase. O acusado participa não só da fase de julgamento, caso contrário feriria o contraditório e a ampla defesa.

Princípios do Direito Processual Penal


Verdade Real – O processo penal busca descobrir efetivamente como os fatos aconteceram, não admitindo ficções e presunções, o juiz tem a liberdade de ir buscar o fato como ele realmente ocorreu, para que o jus puniendi somente seja exercido contra quem praticou a infração penal e nos exatos limites de sua culpa. Por esse princípio, mesmo que haja a revelia, deve a acusação fazer prova cabal do fato imputado para fins de condenação. Exceções: se após o trânsito em julgado surgirem provas que prejudiquem o réu, a ação não pode ser revista, nas infrações de menor potencial ofensivo o juiz deixará de ir buscar a verdade real e aplicará a pena avençada pelas partes e nos casos de perdão do ofendido ou perempção nos crimes de ação privada, pois impede a análise do mérito.
Oficialidade – como a punição do criminoso é função do Estado, ele deve instituir órgãos oficiais que assumam a persecução penal. Ex.: apuração das infrações é realizada pela polícia, as ações penais públicas pelo MP, etc...
Oficiosidade – não há a necessidade de provocação por nenhuma das partes para que haja a persecução penal, as autoridades agem de ofício. Ex.: homicídio. Exceções: ação penal privada e ação penal pública condicionada a representação.
Indisponibilidade – as autoridades não podem dispor da persecução penal, não é uma vontade e sim um dever. A lei processual prevê prazos para certos atos das autoridades e estas têm que cumprir sem que possa, entre outras coisas, arquivar o processo. Exceções: ação penal privada (renúncia, desistência, perdão, etc) e ação penal pública condicionada a representação, pois permite a retratação antes do oferecimento da denúncia.
Publicidade – a regra é que todos os atos processuais sejam públicos, esta é uma garantia prevista na CF, salvo casos de defesa da intimidade ou de interesse social.
Contraditório – é também uma garantia da CF, decorrente do devido processo legal, e assegura a ampla defesa ao acusado. As partes devem ser ouvidas e ter oportunidade de se manifestar em igualdade de condições. Segundo este princípio, o acusado goza do direito de defesa sem restrições, num processo que deve ser assegurado a igualdade das partes. Em todos os atos do processo, as partes tem o direito de se manifestar, sob pena de nulidade do processo.
Iniciativa das Partes – consiste no fato de que é o próprio titular do direito quem deve provocar a atuação jurisdicional, pois o juiz não pode dar início a um processo de ofício. Exceções: ação penal pública, concessão de HC diante de uma prisão ilegal, relaxamento imediato de prisão.
Ne eat judise petita partium – limita a atividade jurisdicional ao que foi pedido pelas partes.
Obs: o juiz poderá dar uma classificação diferente aos fatos narrados na denúncia, desde que os fatos imputados permaneçam inalterados.
Identidade física do juiz – o juiz que concluir a instrução (fase instrutória- provas) é o mesmo que vai dar a sentença.
Devido Processo Legal – é um garantia da CF que assegura ao indivíduo que ele não seja privado de sua liberdade e de seus bens sem a tramitação de um processo desenvolvido na forma que a lei estabelecer.
Inadmissibilidade de provas produzidas por meios ilícitos – não é admitida no processo provas obtidas por meios ilícitos, abrange as ilegítimas e as que são derivadas de meios ilícitos (fruto da árvore envenenada).
Estado de Inocência – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, todo mundo é inocente até que se prove o contrário. Obs.: Esse princípio é relativo, pois permite medidas coativas por parte do Estado contra o acusado até que seja proferida sentença, como é o caso da prisão preventiva, desde que justificada.
Favor Rei- (indubio pro réu) A dúvida sempre beneficia o réu.
Brevidade Processual- (economia processual) deve-se evitar no processo questões desnecessárias (protelatórias), para que ele percorra o menor tempo possível e seja menos oneroso.

PROCESSO PENAL - AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”


AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”

1     CONCEITO
    
“Trata-se de ação ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime, quando exisente.” (G. S. Nucci)
 Infrações penais: nem toda infração penal provoca prejuízo passível de indenização (ex.: crimes de perigo).

2) GENERALIDADES

Efeito da sentença condenatória transitada em julgado: torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime (art. 91, I do CP), fazendo coisa julgada no cível.
Impossibilidade de discussão: não mais é possível discutir os fatos que ensejaram a condenação.
Efeito genérico: não precisa ser declarado na sentença penal.
Titulares: o direito de executar no cível a sentença trânsita em julgado pertence ao ofendido, ao seu representante legal ou aos herdeiros daquele (art. 63)
Título executivo: funciona como título executivo judicial no juízo cível, possibilitando ao ofendido obter a reparação do prejuízo sem a necessidade de propor ação civil de conhecimento (ação civil ex delicto).
Liquidação: promove-se a liquidação do dano, para, em seguida, ser proposta a execução civil.
Ação ordinária em paralelo: nada impede que seja desenvolvido, em paralelo e independente de uma ação penal, uma ação civil sobre o mesmo fato.
Término da ação penal: não é necessário aguardar o término da ação penal (art. 64).
Ação civil ex delicto: ação de conhecimento proposta pelo ofendido (ou seu representante legal ou herdeiros), na instância civil, em função da ocorrência do delito, no sentido de satisfazer os prejuízos (morais ou materiais) causados pelo delito.
Independência da instâncias: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935 do CC).
Coisa julgada penal e responsável civil: a condenação penal definitiva não faz coisa julgado, no cível, em relação os responsável civil do condenado, portanto, contra esse deverá, sempre, ser proposta a ação civil ex delicto, caso contrário, estar-se-ia desrespeitando o devido processo legal.
Responsável civil: aqueles previstos no art. 932 do CC.
Ação civil e ação penal: com a condenação penal definitiva, prejudicado estará o julgamento da ação civil.
Suspensão da ação civil: para evitar decisões conflitantes, o Juiz do cível poderá suspender o curso ca ação civil ex delicto até julgamento definitivo da ação penal (art. 64, pú).
Autor de contravenção: embora a lei refira-se tão-somente a autor de crime, nada impede que o autor de contravenção penal seja alvo da ação civil ex delicto.
Prazo prescricional: 3 anos, mas não é iniciado a contagem enquanto a sentença penal não transitar em julgado. O prazo só começará a correr, ainda, quando o titular do direito de ação completar 16 anos (idade em que se torna relativamente capaz) - arts. 200 e 206, §3º, V do CC.

3) ABSOLVIÇÃO DO RÉU

Categoricamente: a absolvição na ação penal só impedirá a ação civil ex delicto quando tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.
Hipóteses que NÃO IMPEDEM a actio civilis ex delicto:
a) o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
b) a decisão que julgar extinta a punibilidade;
c) a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime;
d) a sentença absolutória por insuficiência de provas;
e) a sentença absolutória em face de causa excludente de culpabilidade.
Hipóteses que IMPEDEM a actio civilis ex delicto:
a) quando o juiz criminal reconhecer a inexistência do fato;
b) quando o juiz criminal reconhecer que o sujeito não participou do fato;
c) quando o juiz criminal reconhecer uma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal), causas que excluem a ilicitude penal e civil.

Exceções:

a) Estado de necessidade agressivo: se o agente sacrifica bem de terceiro inocente, este pode acioná-lo civilmente, restando ao causador do dano a ação regressiva contra quem provocou a situação de perigo (arts. 929 e 930 do CC);
b) Legítima defesa: se, por erro na execução (aberratio ictus), vem a ser atingido terceiro inocente, este terá direito à indenização contra quem o atingiu, ainda que este último estivesse em situação de legítima defesa, restando-lhe apenas a ação regressiva contra seu agressor (art. 930, pú c/c o art. 188, I do CC).
Revisão criminal: julgada procedente, eliminará o título executivo anterior (sentença condenatória).
Obs.: Se a execução não foi iniciada, não poderá mais se iniciar. Se já foi iniciada, o Juiz deverá julgá-la extinta (inexigibilidade do título). Se a indenização já tiver sido satisfeita, caberá ação de restituição, onde a conduta será apurada (da mesma forma que a absolvição não impede a reparação, o mesmo ocorre com a revisão criminal).

4) EXECUÇÃO CIVIL

Liquidação: a sentença penal condenatória, com trânsito em julgado, poderá ser executada no juízo cível (art. 63), mas como o juiz criminal não fixa o quantum a ser indenizado, é preciso que se faça a liquidação da sentença.
Juízo cível: A ação civil de conhecimento ou a executória serão propostas perante o juízo cível.
Escolha do foro pelo autor: o autor da ação cível tem o privilégio de escolher, para intentar a ação civil ex delicto ou mesmo a ação de execução, o seguintes foros:
a) de seu domicílio (art. 100, pú do CPC);
b) do local do fato (art. 100, pú do CPC); ou
c) de domicílio do deu (regra geral – art. 94 do CPC).
MP e a pobreza do titular do direito de reparação: a execução da sentença condenatória ou a ação civil será promovida, caso o ofendido requeira, pelo Ministério Público (art. 68).
Substituto processual: o MP atua como substituto processual do ofendido.
Obs.: O STF decidiu que o MP só poderá funcionar como substituto processual nos Estados onde não houver defensoria pública organizada (STF, RE’s 135.328/SP e 341.717/SP).
Pobreza: é considerado pobre aquele que não pode prover as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família (art. 32, § 1º do CPP).

Poética


De manhã escureço
De dia tardo
De tarde anoiteço
De noite ardo.

A oeste a morte
Contra quem vivo
Do sul cativo
O este é meu norte.

Outros que contem
Passo por passo:
Eu morro ontem

Nasço amanhã
Ando onde há espaço:
– Meu tempo é quando.

Vinícius de Moraes

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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