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segunda-feira, 17 de junho de 2013

Trabalho Eventual

Trabalho Eventual

Para definição de Trabalho Eventual, é necessário observar a nãohabitualidade na prestação de serviços.

Dispõe a CLT que a relação de emprego, além de ser marcada pelosrequisitos da "onerosidade", "pessoalidade" e "subordinação jurídica", deve-semostrar de forma habitual, contínua, não eventual. Assim a atividade será exercida conforme as finalidades cotidianas da empresa.

No caso do trabalhador eventual, observa-se que este realiza apenas serviços esporádicos, diversos dos fins comuns da empresa, não se caracterizando qualquer espécie de habitualidade. São várias as teorias que procuram explicar as diferenças entre empregado e trabalhador eventual. A teoria do eventual caracteriza o trabalhador admitindo na empresa para um determinado evento, o trabalhador cumpre a sua obrigação e será desligado, ou seja, sem nenhum vínculo empregatício.

Para a teoria dos fins, empregado é o trabalhador cuja atividade coincide com os fins normais da própria empresa. O eventual seria o que presta serviços que não estão em sintonia com os objetivos do empregador. Então o “trabalhador ocasional”, esporádico, que trabalha de vez em quando, ao contrário do empregado que é um “trabalhador permanente”.


É o caso, por exemplo, do pintor que faz reparos em um muro. Trata-se de mera prestação de serviços, de competência do juízo cível para processamento e julgamento. A alínea g do inciso V do art.12 da Lei nº 8.212/91 indica o que vem a ser o trabalhador eventual: “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”. Ao se falar em eventualidade, ou em ausência de continuidade na prestação de serviços já se verifica que inexiste relação de emprego, pois o traço marcante do contrato de trabalho é a continuidade.

As proposições do Poder Legislativo

Das proposições que resultam em atos legislativos, salvo normas previstas no Regimento Interno de cada Câmara Municipal, podemos defini-los e descrever sua aplicação usual:

Emenda à Lei Orgânica Municipal
É o ato parlamentar legislativo destinado a emendar a Lei Orgânica Municipal, tendo sua tramitação prevista na Constituição Federal, devendo ser votada em dois turnos e para sua aprovação maioria qualificada, igualmente determinada pela legislação.

Lei Complementar
É o ato parlamentar legislativo destinado a regular, complementarmente, matérias constitucionais (ou das Leis Orgânicas Municipais). Algumas LOMs prevêem as matérias objetos de Lei Complementar. Sua aprovação requer maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa.

Lei Ordinária

Destinada a regular assuntos gerais, excluídas as matérias pertinentes à legislação complementar e as concernentes a competências do Poder Legislativo. Em linha geral são aprovadas por maioria simples, com exceções previstas em cada LOM e Regimento Interno.

Lei Delegada
É o ato parlamentar legislativo elaborado e editado pelo Chefe do Poder Executivo, sob delegação expressa por resolução do Poder Legislativo.
Não se aplicam neste caso as matérias de competência privativa do Poder Legislativo, as reservadas à legislação complementar, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos, além de outros disciplinados pela legislação federal. Sua aprovação se dá pela maioria simples.

Decreto Legislativo
É o ato parlamentar destinado a regular matéria de competência privativa do Poder Legislativo, e que excede os limites de sua economia interna, não sujeito à sanção do Chefe do Poder Executivo, cuja promulgação compete ao Presidente do Legislativo e são disciplinados no Regimento Interno de cada Casa.

Sua tramitação, com exceções, obedece ao mesmo trâmite da Lei Ordinária.

Resolução
É o ato parlamentar destinado a regular assuntos de economia interna do Poder Legislativo (Câmara Municipal), de caráter político, processual ou legislativo ou quando a Casa Legislativa deva se pronunciar em casos ou assuntos determinados, que exijam um posicionamento da mesma.

Medida Provisória
Medida utilizada pelo Chefe do Poder Executivo em casos de relevância e urgência, com força de lei, perdendo sua eficácia se o Legislativo não o aceitar ou não aprecia-lo em 30 dias (art. 62 CF.)
Não é ato parlamentar legislativo, pois sua edição só passa a integrar o processo parlamentar legislativo após a sua publicação, sob forma de projeto de conversão em lei de medida provisória.
Para adota-la no âmbito do município deverá conter na Lei Orgânica Municipal. 

Resumo do Processo Legislativo

Em resumo, processo legislativo é a reunião de todas as fases de uma norma jurídica de competência do Poder Legislativo, desde sua iniciativa até sua apreciação final, estabelecendo toda a tramitação das proposições nas Casas Legislativas.
As proposições, a seguir nominadas, deverão atender aos preceitos das Constituições Federal, Estadual e Leis Orgânicas dos Municípios, especialmente quanto à iniciativa.
Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara e segundo a Constituição Federal são:
- Proposta de Emenda a: Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal;
- Projetos de Lei Complementar;
- Projetos de Lei Ordinária;
- Projetos de Lei Delegada;
- Projetos de Decreto Legislativo;
- Projetos de Resolução; e
- Medida Provisória (no âmbito do município somente poderá ser editada se for prevista na LOM).
Essas proposições resultam nos seguintes atos legislativos:
- Emenda Constitucional (Federal e Estadual)
- Emenda a Lei Orgânica Municipal;
- Lei Complementar;
- Lei Ordinária;
- Lei Delegada;
- Decreto Legislativo; e
- Resolução.
Ressalvadas exigências contidas nas LOMs e Regimentos Internos, o processo legislativo pode ser desdobrado nas seguintes etapas:
- iniciativa;
- discussão;
- deliberação ou votação;
- sanção ou veto;
- promulgação; e
- publicação.
Outras proposições utilizadas, segundo o Regimento Interno de cada Câmara que as especificará, que não resultam em atos legislativos, podem ser:
- Requerimentos;
- Indicações;
- Moções;
- Recursos;
- Pedidos de informação;
- E outras.


As Normas Constitucionais e suas classificações

                      Classificação de José Afonso da Silva

            No Brasil, a melhor classificação, que é inclusive abraçada pelos tribunais superiores, vem de José Afonso da Silva, e distingue as normas constitucionais em três categorias:

a)      Normas de eficácia plena (apta para imediata produção de efeitos e não admitindo regulamentação por legislação infraconstitucional) e;

b)       Normas de eficácia limitada (que não produz nenhum efeito e não é aplicável antes de regulamentada por legislação infraconstitucional) e que admitem uma subdivisão, em: 

b.1) normas de princípio institutivo (que indicam uma legislação futura que lhes complete a eficácia e lhes propicie efetiva aplicação), e que, na definição do seu próprio autor, são aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos; para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei, umas deixando uma margem maior à discricionariedade política do legislador, outras fornecendo, já a partir da Constituição, alguns elementos e conteúdos obrigatoriamente impostos à futura lei, tolhendo, assim, a margem de escolha do legislador. 
B.1.1)Normas de princípios institutivos impositivas - lei que regerá a ocupação e edificação em faixa de fronteira e a que disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das estruturas da Polícia Civil e da Polícia Militar, bem como a lei que disporá sobre a estrutura e atribuição dos Ministérios; 
b.2.2)Facultativas, ou permissivas - como a lei complementar federal que poderá autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas das matérias situadas sob sua competência legislativa privativa e as leis estaduais que poderão criar a Justiça Militar nos Estados; b.2) normas de princípio programático (nas quais o constituinte, ao invés de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios a serem cumpridos pelos seus órgãos legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos, como programas das respectivas atuações, visando à realização dos fins sociais do Estado). José Afonso da Silva as distribui em três categorias: a) normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade (como participação nos lucros e resultados), a proteção ao mercado de trabalho da mulher, a proteção em face da automação e o incentivo à produção e o conhecimento de bens e valores culturais; b) normas programáticas referidas aos Poderes Públicos (como a elaboração de planos regionais de desenvolvimento, a desapropriação por interesse social e a garantia de acesso às fontes da cultura nacional); c) normas programáticas dirigidas à ordem econômico-social em geral (princípios da ordem econômica, princípios da ordem social).


            Classificação de Celso Bastos e de Carlos Ayres Brito

            Celso Bastos e Carlos Ayres Brito também propuseram uma classificação. Para esses mestres, as normas constitucionais podem ser normas de aplicação (aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos) e que se dividem em normas irregulamentáveis (incidem diretamente sobre os fatos regulados, impedindo qualquer regulamentação posterior, não admitindo tratamento senão pela própria Constituição) e regulamentáveis (são as que permitem regulamentação, sem qualquer restrição da parte da Constituição) ou normas de integração (são as que sentem uma distância entre a sua previsão ou comando e a efetiva condição de produção de efeitos, para o que é necessária a elaboração de legislação). Esta segunda categoria admite dois tipos, as normas complementáveis (exigem uma legislação integrativa para a produção completa de seus efeitos) e normas restringíveis (admitem a restrição do comando constitucional pelo legislador ordinário).


                          Classificação de Maria Helena Diniz

              Outra importante classificação, que vem ganhando espaço na doutrina, foi elaborada pela reconhecida professora paulista, que separa as normas constitucionais em normas supereficazes ou com eficácia absoluta (dotadas de efeito paralisante de toda a legislação infraconstitucional com elas incompatíveis, as quais vem sendo identificadas  nas cláusulas pétreas), normas com eficácia plena (reúnem todos os elementos necessários à produção completa de seus efeitos a partir da redação da própria Constituição, não exigindo, e às vezes não aceitando, legislação integradora), normas com eficácia restringível (cuja definição corresponde às normas de eficácia contida, de José Afonso da Silva, e que, em síntese, admitem legislação integradora, com efeito de restringir o seu alcance, mas a falta dessa legislação não tira a força normativa do dispositivo constitucional, que atua, então, livre dessa restrição por legislação infraconstitucional), e normas de eficácia relativa complementável (cuja produção de efeitos depende da elaboração da legislação integradora, sem a qual seu comando fica latente, sendo divididas em normas de princípio institutivo e de princípio programático.


domingo, 16 de junho de 2013

ORIENTAÇÕES PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA

ORIENTAÇÕES PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA

1º PASSO- é necessário identificar qual é a justiça competente. O raciocínio é o seguinte:a) deve-se verificar se a ação está afeta à jurisdição brasileira;b) se a ação estiver afeta à justiça brasileira, deve-se indagar se a competência é da justiça especial ou da justiça comum;c) não sendo de competência da justiça especial, a causa será decidica perante a justiça comum: federal ou estadual; verifica-se primeiramente se a causa é de competência da justiça federal. A competência da justiça estadual é residual, de tal forma que será competente para as causas não afetas à justiça especial ou comum federal.

2º PASSO – COMPETÊNCIA DE FORO – identificada a justiça competente, há necessidade de se pensar em qual foro do território nacional irá tramitar a ação.

3º PASSO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO- conhecida a justiça e identificado o foro competente, é o momento de encontrar qual o juízo competente, isto é, qual é órgão jurisdicional, dentro do foto, que irá conhecer da ação. Vários critérios são utilizados, como matéria, o valor da causa e o territorial. Havendo mais de um juízo igualmente competente, e não sendo hipótese de distribuição por prevenção ou dependência, far-se-á a distribuição aleatória, ou por sorteio.

RESUMO DE COMPETÊNCIA



Competência

Conceito - Competência é a demarcação dos limites em que cada juiz pode atuar. É o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão dessa função.Espécies de competência

Competência internacional (limita a jurisdição dos tribunais brasileiros)
Cumulativa ou concorrente (art. 88) - A ação pode ser proposta no Brasil ou no estrangeiro. Exclusiva (art. 89) - Competência absoluta da justiça brasileira.

Competência interna

Absoluta- em razão da matéria- em razão da pessoa (agente público) e pelo critério funcional (hierárquico)
Relativa- em razão do valor- em razão do território

Competência territorial-
Foro geral (art. 94): ação fundada em direito pessoal e ação fundada em direito real sobre bens móveis – Domicilio do réu.-
Foros especiais: ações fundadas em direito real sobre imóveis - Foro da situação da coisa.Demais foros especiais: arts. 96 a 101.

Perpetuatio jurisdicionis – Princípio segundo o qual o que determina a competência são os elementos de fato e de direito existentes no momento da propositura da ação. Uma vez fixada a competência, a alteração desses elementos não tem qualquer influência sobre a competência, salvo as exceções previstas no art. 87.

Modificação ou prorrogação da competência-
Competência absoluta – Imodificável.-
Competência relativa (causas que provocam a modificação)-
Prorrogação legal: Conexão (art. 111)- Continência (art. 113)
Prorrogação voluntária: arguição de existência de foro especial - Falta de oposição de exceção de incompetência

Exceção à prorrogabilidade da competência territorial - Litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão, demarcação e nunciação de obra nova (art. 95, 2ª parte) .
Forum rei sitae

Prevenção - Correndo em separado ações conexas perante juízes que tem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106). Tratando-se de competência territorial distinta, a prevenção decorrerá da citação cumprida validamente (art. 219). Em mesma comarca ou seção judiciária, decorrerá do 1º despacho da inicial.

Argüição de incompetência-
Incompetência relativa - Por meio de exceção (art. 112).-
Incompetência absoluta - Pode ser declarada de ofício ou argüida pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113). Preferencialmente em preliminar de contestação (art. 301) Os atos decisórios serão considerados nulos.

Conflito de competência- Pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo MP ou pelo juiz. Será julgado pelo Tribunal que esteja hierarquicamente superior a ambos os juízos conflitantes. Mantém o processo suspenso até decisão final.


Classificação das ações



Classificação das ações

De acordo com o provimento que constitui o pedido, a doutrina classifica a ação correspondente. A natureza jurisdicional do provimento, por sua vez, é que possui o condão de condicionar a nomenclatura dessa classificação.
Temos os processos de conhecimento, de execução e cautelar.

Ação de Conhecimento

A ação de conhecimento é denominada também declaratória em sentido amplo. Aqui, o órgão jurisdicional declara qual das partes tem direito à pretensão deduzida. A essa decisão, que promove o ajuste do direito ao caso concreto dá-se o nome de acertamento. As partes, portanto, formulam pedidos aos órgãos da jurisdição, obtendo ou não procedência. Em caso de procedência, será acolhida a pretensão do autor, em caso contrário (improcedência dos pedidos formulados), desacolhida.

Ação de Execução

Enquanto as ações de conhecimento aplicam ao caso concreto à regra jurídica correspondente, indo dos fatos ao direito, o processo de execução faz com que a pretensão pelo direito já garantida se torne concreta, indo, portanto, do direito ao fato.
O objeto da ação de execução, como já dissemos, é gerar eficácia dos títulos executivos. Aqui, o Juiz não vai dizer o direito, mas sim satisfazer a parte detentora do título, que já representa o direito.

Ação Cautelar

É um instrumento para garantir futura eficácia dos provimentos de conhecimento e execução. Isso porque a ação de conhecimento e a ação de execução são, muitas vezes, morosos, ante a necessidade de resguardo da ampla defesa e do contraditório. Toda vez que houver risco de ser ineficaz a decisão proferida nas ações de conhecimento e execução poderá a parte, portanto, desde que demonstre a existência dos requisitos do periculum im mora (perigo na demora da decisão) e fumus boni iuris (plausibilidade), requerer uma medida de natureza cautelar, a fim de evitar a frustração dos efeitos concretos das ações em andamento.

Elementos da ação


Elementos da ação

Os elementos da ação são três, todavia, não se confundem com as condições da ação, uma vez que as condições da ação são pré-requisitos de admissibilidade do exame de mérito, ao passo que os elementos da ação servem para, prima facie, identificar a natureza, o procedimento e a competência da ação proposta. São elementos da ação: as partes, a causa de pedir e o pedido.

Partes

Denominam-se partes, em sentido técnico, o autor (ou autores) e o réu (ou réus), que figuram na demanda. Define-se autor como sendo aquele que pede a prestação jurisdicional, e réu, aquele em face de quem se pede. O Ministério Público pode ser parte em uma ação, a depender da qualidade em que atua no feito, a exemplo da legitimação extraordinária, ocorrente nas ações civis públicas. O Ministério Público, quando a lei previr que este deva atuar ao menos como custos legis na causa, deve ser pessoalmente intimado dos atos a que deva estar presente, sob pena de nulidade do feito.

Pedido

Define-se como pedido àquilo que o autor quer obter do Poder Judiciário, ante a resistência do réu em conceder-lhe. Por óbvio, não podem os autores de demandas solicitar provimentos jurisdicionais sem nenhum pedido, uma vez que o Poder Judiciário não é órgão consultivo, pois visa a resolução de litígios, aplicando a lei aos casos concretos apresentados. Aqui, cabe ressaltar que, para fins de estudo do Direito Processual Civil, entende-se a palavra mérito como pedido, seja ele de acertamento, seja de satisfação, como ocorre nos processos de execução. A doutrina costuma distinguir pedido mediato e pedido imediato. Pedido mediato (conseqüente, secundário) é o bem da vida que se quer obter na relação jurídica levada ao Judiciário, a exemplo de uma ação de cobrança, em que o pedido mediato é o dinheiro que se quer receber. Pedido imediato, a contrario sensu, é o provimento jurisdicional que se espera. É aquele emanado do Estado-juiz capaz de levar a efeito a pretensão deduzida relativa ao bem da vida (sentença meramente declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental, de execução ou cautelar). De acordo com o exemplo acima, na mesma ação de cobrança, o pedido imediato configura-se na condenação do requerido ao pagamento do numerário devido.

 Causa de Pedir

A causa de pedir é constituída pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos do pedido. Quem procura o judiciário, está sempre querendo formular um pedido. Assim, os fatos que geraram o pedido devem ser expostos ao juiz, bem como as conseqüências jurídicas que podem ser extraídas desses fatos, com o fim de gerar segurança nessas relações jurídicas em litígio. Assim, à luz do ordenamento jurídico brasileiro é o fundamento do pedido.
Vindo a juízo, o autor narra os fatos dos quais deduz ter o direito que alega. Segundo Amaral Santos, deve o autor expor na petição inicial, de forma clara, não só a causa próxima do pedido, ou seja, os fundamentos jurídicos, a natureza do direito controvertido, como também a causa remota, que é o fato gerador do direito.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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