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quinta-feira, 20 de junho de 2013

Processo Civil - Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária


O Código, no art. 1º, admite duas espécies de jurisdição: contenciosa e voluntária. 

Por jurisdição contenciosa entende-se a função estatal exercida com o objetivo de compor litígios.

Por sua vez, jurisdição voluntária cuida da integração e fiscalização de negócios jurídicos particulares. Particularmente no que tange à jurisdição voluntária, reina acirrada controvérsia na doutrina a respeito da sua natureza jurídica. 

A corrente dita clássica é capitaneada pelo administrativista Guido Zanobini e pelo processualista Giuseppe Chiovenda. Para eles, a chamada jurisdição voluntária não constitui, na verdade, jurisdição, tratando-se de atividade eminentemente administrativa. No Brasil, o maior defensor dessa orientação foi Frederico Marques, para quem a jurisdição voluntária é materialmente administrativa e subjetivamente judiciária.

Em síntese, para tal corrente, a jurisdição voluntária não é jurisdição porque, na medida em que o Estado-juízo se limita a integrar ou fiscalizar a manifestação de vontade dos particulares, age como administrador público de interesses privados. Não há composição da lide. E se não há lide, não há por que falar em jurisdição nem em parte, mas em interessados. 

Sustentam também que falta à jurisdição voluntária a característica de substitutividade, haja vista que o Poder Judiciário não substitui a vontade das partes, mas se junta aos interessados para integrar, dar eficácia a certo negócio jurídico. Por fim, concluem que, se não há lide, nem jurisdição, as decisões não formam coisa julgada. Para corroborar seu ponto de vista, invocam o art. 1.111 do CPC, segundo o qual “a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes”. 

Ao lado desta, tem ganhado cada vez mais espaço a corrente que atribui à jurisdição voluntária a natureza de atividade jurisdicional. Conquanto incipiente, essa orientação moderna conta com a adesão de Calmon de Passos, Ovídio Baptista e Leonardo Greco. 

Segundo a corrente moderna, não se afigura correta a afirmação de que não há lide na jurisdição voluntária. Com efeito, o fato de, em um primeiro momento, inexistir conflito de interesses não retira dos procedimentos de jurisdição voluntária a potencialidade de se criarem litígios no curso da demanda. Em outras palavras, a lide não é pressuposta, não vem narrada desde logo na inicial, mas nada impede que as partes se controvertam. 

Isso pode ocorrer no bojo de uma ação de alienação judicial de coisa comum, por exemplo, em que os interessados põem dissentir a respeito do preço da coisa ou do quinhão atribuído a cada um. 

Acrescentam os defensores desse posicionamento que tanto na jurisdição contenciosa quanto na voluntária, o juiz atua como terceiro imparcial, desinteressado. Esse é o traço distintivo da função jurisdicional, uma vez que a função administrativa é desempenhada no interesse do Estado, ou seja, no interesse público.

A corrente moderna também adverte, de forma absolutamente correta, que não se pode falar em inexistência de partes nos procedimentos de Jurisdição voluntária. A bem da verdade, no sentido material do vocábulo, parte não há, porquanto não existe conflito de interesses, ao menos em um primeiro momento. Entretanto, considerando a acepção processual do termo, não há como negar a existência de sujeitos parciais na relação jurídico-processual. 

Em suma, há partes no procedimento de jurisdição voluntária.
Reforçando a tese de que a jurisdição voluntária tem natureza de função jurisdicional, Leonardo Greco esclarece que ela não se resume a solucionar litígios, mas também a tutela de interesses particulares, ainda que não haja litígio, desde que tal tarefa seja exercida por órgãos investidos das garantias necessárias para exercer referida tutela com impessoalidade e independência. 

Nesse ponto, com razão o eminente Jurista. É que a função jurisdicional é, por definição, a função de dizer o direito por terceiro imparcial, o que abrange a tutela de interesses particulares sem qualquer carga de litigiosidade. Com o fito de enfatizar as verdadeiras características da jurisdição, o mesmo jurista chega a afirmar que:

“se o Estado instituir um órgão de qualquer poder, cujos titulares, com absoluta independência em relação a qualquer outra autoridade e com absoluta impessoalidade, administrem interesses privados, então ai haverá jurisdição: tutela jurídica de interesses de particulares por órgãos independente.”

Por derradeiro, a corrente moderna sustenta a existência de coisa julgada nos procedimentos de jurisdição voluntária. Curiosamente, os defensores dessa tese se valem do mesmo dispositivo legal utilizado pela corrente clássica para afastar a coisa julgada, ou seja, o art. 1.111 do CPC. Aduzem que, ao permitir a modificação das decisões por fato superveniente, de forma excepcional, o legislador está a admitir a existência da coisa julgada como regra geral. 

Em suma, para a corrente moderna, a jurisdição voluntária reveste-se de feição jurisdicional, pois: a) a existência de lide não é fator determinante da sua natureza; b) existem partes, no sentido processual do termo; c) o Estado age como terceiro imparcial; d) há coisa julgada. 
A corrente clássica ainda predomina no Brasil. Mais adiante, no capítulo pertinente, os procedimentos especiais de jurisdição voluntária e contenciosa serão explicitados mais detalhadamente.


Resumo:

Jurisdição:
Conceito – Poder-dever do Estado de declarar e realizar o direito material.

Características:

- Unidade: a jurisdição não se subdivide.

- Secundariedade: a jurisdição só age quando surge um conflito.

- Imparcialidade: a jurisdição não tem interesse no desfecho da demanda.

- Substitutividade: atua em substituição às partes, quando essas não conseguem, pelos meios ao seu alcance, compor os litígios.

- Criatividade: exercendo a jurisdição, o Estado criará, ao final do processo, a norma individual que passará a regular o caso concreto, inovando a ordem jurídica.

- Inércia: A jurisdição só age se provocada.

- Definitividade: O provimento jurisdicional tem aptidão para a definitividade, quer dizer, suscetibilidade para se tornar imutável.


Princípios da jurisdição:

I. Juízo natural – investido na forma da Constituição da República; juiz competente, em face das normas para processar e julgar o feito.

II. Improrrogabilidade – os limites da jurisdição são os estabelecidos na Constituição.

III. Indeclinabilidade – o órgão jurisdicional não pode recusar nem delegar a função que lhe foi cometida.


Jurisdição contenciosa – jurisdição propriamente dita, poder-dever atribuído aos juízes para que possam compor os litígios.

Jurisdição voluntária – participação da justiça nos negócios privados, a fim de conferir-lhes validade (v.g., nomeação de tutor, alienação judicial).


*DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Processual Civil, Editora Atlas, São Paulo, 2011, p. 16 e s.


Processo Civil - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

Os procedimentos especiais podem ser de jurisdição contenciosa ou voluntária. Este tipo de procedimento inicia-se mediante a concessão de uma liminar. Depois desta concessão o procedimento especial segue o rito ordinário.


Os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa são, a saber:

a) ação de consignação em pagamento ( arts. 890 – 900 do CPC);

b) ação de depósito ( arts. 901/906 do CPC);

c) ação de anulação e substituição de títulos ao portador ( arts. 907-913 do CPC);

d) ação de prestação de contas ( arts 914 – 919 do CPC);

e) ações possessórias (arts. 920 – 933 do CPC);

f) ação de nunciação de obra nova (art. 934 – 940 do CPC);

g) ação de usucapião de terras particulares (arts. 941-945 do CPC);

h) ação de divisão e demarcação de terras particulares (art. 946-981 do CPC);

i) inventário e partilha ( arts. 982 e 1.045 do CPC);

j) embargos de terceiro (art. 1.046 – 1.054 do CPC);

l) habilitação (arts 1.055 – 1.062 do CPC);

m) vendas a crédito com reserva de domínio ( arts. 1.070-1.071 do CPC);

n) arbitragem (Lei 9.307/96);

o) ação monitória (arts. 1102 a - 1102 c do CPC).


Objetivos dos procedimentos especiais: 

a) simplificação e agilização dos trâmites processuais, por meio de expedientes como o de redução de prazos e de eliminação de atos processuais desnecessários e redundantes;

b) delimitação do tema que se pode deduzir na inicial e na contestação;

c) explicitação dos requisitos materiais e processuais para que o procedimento especial seja eficazmente utilizado;

Fifa admite ter retirado cartazes de estádios na Copa das Confederações

torcida brasil x mexico (Foto: André Durão)


A Fifa já ordenou a retirada de cartazes de dentro dos estádios na Copa das Confederações. A afirmação é do porta-voz da entidade, Pekka Odriozola, em 'briefing' para a imprensa na manhã desta quinta-feira. Apesar de ter afirmado não poder se referir a casos específicos, disse que a retirada de cartazes de protestos já aconteceu na competição e que isso é normal em competições da Fifa e outros grandes eventos pelo mundo. Nas regras de conduta para o torcedor dentro dos estádios, disponível no site oficial da entidade, está explícito que manifestações políticas dentro das arenas são proibidas.
O manual de conduta, porém, não especifica qual o procedimento a ser adotado no caso de infração. Pekka, questionado sobre o assunto, foi evasivo e, depois de falar em procedimento padrão, citou também "bom senso" e "análise caso a caso".
- Você tem de lidar caso a caso, tentamos aplicar o bom senso. Creio que ontem (na partida entre Brasil e México) funcionou bem porque não houve grandes problemas. Depende do tipo de cartaz. Houve alguns cartazes removidos durante as partidas, mas isso é normal, já aconteceu em diversas partidas pelo mundo. Mas é algo que acontece na maioria das partidas e das competições. Dentro do estádio há um código de conduta. É um código similar para outras competições da Fifa e grandes eventos. - disse Pekka.
Estão previstos protestos nesta quinta para os arredores do Maracanã. O efetivo no entorno do estádio será de dois mil policiais, além dos 1.050 seguranças privados que trabalharão dentro da arena. De acordo com a Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, o perímetro de segurança terá um raio de dois quilômetros, sendo feita uma triagem dos torcedores que estão com ingressos para a partida entre Espanha e Taiti.Mais protestos nesta quinta-feira
Segundo a Fifa, mais de 70 mil ingressos foram vendidos para o jogo. A Secretaria de Estado de Segurança Pública informou que haverá reforço de policiamento nas áreas de protesto. Contudo, não foi informado o efetivo para essa operação.
torcida Brasil Castelão jogo protesto (Foto: Reuters)

Imagens do protesto no Marco Zero do Recife

Direito Civil - Garantia Fidejussória

Garantia fidejussória, também chamada garantia pessoal, expressa a obrigação que alguém assume, ao garantir o cumprimento de obrigação alheia - caso o devedor não o faça. Ex.: fiançaavalcaução, etc. "Fidejussório", vem do latim fidejussorius - de fidejubere, que significa 'fiança' ou 'caução pessoal'.
As garantias se distinguem em dois grandes grupos: reais e fidejussórias.
  • garantias reais - aquelas em que o cumprimento de determinada obrigação é garantido por meio de um bem móvel (ex: penhor), imóvel (ex: hipoteca) ou anticrese;
  • garantias fidejussórias são aquelas prestadas por pessoas, e não por bens. No caso de descumprimento de determinada obrigação, a satisfação do débito será garantida por uma terceira pessoa, que não o devedor. As modalidades de garantia pessoal são o aval e a fiança.
Garantia fidejussória é portanto uma garantia pessoal, uma fiança dada por alguém, que se compromete pessoalmente a cumprir as obrigações contraídas num contrato. Logo, tem sentido distinto da garantia real, na qual um bem é dado como caução.
Observe-se que não é correta a expressão 'fiança fidejussória'. Trata-se de um pleonasmo, pois tanto 'fiança' como 'fidejussória' têm o mesmo radical, fides, que indica fé, fiel, lealdade, confiança, etc. A expressão correta é 'garantia fidejussória' ou 'caução fidejussória'.

BRASIL: Um país que encontra o seu futuro nas manifestações de rua

Paulo César Gomes, professor e escritor serra-talhadense

Nos últimos dias tenho me surpreendido com a forma que as nossas autoridades têm reagido a essa onda de protesto que vem dominando o país, um movimento sem precedentes na história recente do Brasil.

Tanto o poder executivo, como o legislativo e o judiciário se curvaram a esse movimento que surgiu despretensiosamente e que hoje conquistou os brasileiros do Oiapoque ao Chuí, do Cabo Branco a Serra da Contamana.

Fica claro que os representantes do Estado têm medo desse movimento, primeiro porque já não adianta usar a força e nem a violência da PM’s, pois essa atitude só fortalece a disposição dos militantes. E segundo por que vivemos em uma nação democrática, uma realidade que só foi estabelecida por que dezenas e centenas de jovens deram a vida por esse objetivo, sem contar quer muitos dos que estão no poder foram protagonistas dessa conquista.

Esse movimento pode ser o pontapé inicial para o surgimento de uma nova identidade nacional ou o resgate de uma identidade perdida, mas acima de tudo, pode nos mostrar o que a nova geração de descendentes dos “tupiniquins” tem a nos oferecer para o futuro. Além de provar que pode ser uma geração brilhante, como foi aquela que conviveu com a Ditadura Militar, seja na música, no teatro, nas ciências, no esporte ou até mesmo na política, se for necessário, essa geração terá que romper com as estruturas vigentes, tanto a política e com as sociais, bem como a do mundo virtual,  que de obstáculo para o despertar da consciência, se transformou em uma ferramenta de combate a alienação e de extrema importância para a mobilização.

Então, coragem aos nossos jovens desbravadores! Por que o futuro os espera!


Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!

RESUMO DE DIREITO CIVIL - CONTRATO (COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS)

COMUTATIVOS e (também chamados de pré-estimados) quando existe uma equivalência entre a prestação (vantagem) e a contraprestação (sacrifício). Ou seja, quando as prestações de ambas as partes são conhecidas e guardam relação de equivalência.Ex: compra e venda, troca, locação, etc. 

ALEATÓRIOS e é aquele em que a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do contrato. Depende de uma álea (alea – do latim – sorte ou azar, incerteza, risco, perigo, etc.), que é um fator desconhecido; depende de um risco futuro e incerto, não se podendo antecipar o seu montante.O risco de perder ou ganhar pode sujeitar um ou ambos os contratantes. 

Alguns contratos são aleatórios devido à sua natureza (ex.: rifa, bilhete de loteria, o jogo e a aposta, seguro, etc.);Outros são acidentais, por terem por objeto coisa incerta ou de valor incerto (ex.: contrato de garimpo, venda de colheita futura, peixes que vierem na rede do pescador, etc.). 

Duas espécies de contratos aleatórios previstas
no Código Civil: de coisas futuras e de coisas existentes:

COISAS FUTURAS SE SUBDIVIDE EM DOIS:
EMPTIO SPEI e um dos contratantes toma para si o risco relativo à existência da coisa, ajustando um preço, que será devido integralmente, mesmo que nada se produza, sem que haja culpa do alienante. Art. 458. Ex. alguém compra de um pescador, por preço certo, o lanço de sua rede. Assim, mesmo que não pesque nada, deverá ser pago o valor integral, pois o objeto é o lanço, e não os peixes.

EMPTIO REI SPERATAE – se o risco versar sobre a quantidade maior ou menor da coisa esperada. Vale dizer, é certo que o bem objeto do contrato venha a existir, sendo impossível, no entanto, delimitar em que quantidade. Art. 459.Ex: compro, por um preço determinado, a próxima colheita de laranjas; se nada colher estará desfeito o contrato. 

COISAS EXISTENTES:
O contrato versa sobre coisa existente, sujeitas ao risco de se perderem, danificarem ou, ainda, sofrerem depreciação. Art. 460; Art. 461. Ex.: mercadoria que é vendida, mas transportada até o destino de navio; o comprador assume a álea (risco) de ela chegar ou não ao seu destino; se o navio afundar a venda será válida e o vendedor terá direito ao preço.

PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS
Contrato principal e é aquele que tem vida própria e existe por si só. 
Contrato acessório e a existência depende de outro contrato.Ex: a fiança é um contrato acessório que geralmente garante uma locação principal; a hipoteca é outro contrato acessório que geralmente garante um empréstimo principal. A fiança e a hipoteca vão servir assim para satisfazer o credor caso haja inadimplemento dos contratos principais. 


INSTANTÂNEOS E DE DURAÇÃO
A regra é o contrato ser instantâneo, ter vida curta/efêmera.Ex: compra e venda, troca, doação, que duram segundos ou minutos; mesmo uma compra e venda a prazo é instantânea, sua execução é que é diferida. Já outros contratos são duradouros e se prolongam por dias, semanas e meses. Ex: empréstimo, locação, seguro. 

DE DURAÇÃO
contrato de duração. Sua execução prolonga-se necessariamente no tempo, pertencendo para alguns tratadistas à subespécie de contratos de trato sucessivo e, para outros, à dos contratos de execução continuada.EX:locação.

PESSOAIS E IMPESSOAIS
Contrato pessoal e também chamados de personalíssimos ou intuitu personae (em razão da pessoa). São aqueles em que a pessoa do contratante é considerada pelo outro como elemento determinante de sua conclusão. Exs: Desejo que o advogado “Y” me defenda no Tribunal do Júri. Quero que o cirurgião “X” me opere. Contrato um ator famoso para gravar um filme, caso ele desista, não aceitarei o filho no lugar dele. 
Contrato impessoal esão os que a pessoa do contratante é juridicamente indiferente para a conclusão do negócio. Pode ser cumprido por terceiros.Exs: Obrigações de dar, referente a entrega de cem reais. Então se A me deve cem reais, não tem problema que B ou C me entreguem tais cem reais. Contrato uma empresa para pintar minha casa. Tanto faz que o serviço seja realizado pelo pintor “A” ou “B”.

TÍPICOS E ATÍPICOS
Contratos típicos e (ou nominados) têm previsão no tipo/na lei, e foram disciplinados pelo legislador, pois são os contratos mais comuns e importantes com “nomem juris” (nome na lei). Ex: os cerca de vinte contratos previstos no CC, no Título VI do Livro I, do art. 481 ao 853. Quando o contrato é típico, a lei serve para completar a vontade das partes, o que se chama de norma supletiva. 
Contratos atípicos e não têm previsão no tipo/na lei.Ex. cessão de clientela, factoring, etc.O art. 425 CC permite às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no Código Civil.Devem ser escritos e minuciosos já que não há lei para regulamentá-los.

SOLENES E INFORMAIS
Contratos Solenes e a lei exige solenidades para a conclusão do contrato, devido à suas particularidades.Exs. Doação e fiança, que devem ser por escrito (541 e 819); Compra e venda de imóvel, além de escrito deve ser feito por tabelião, sendo necessário também celebrar uma escritura pública (arts. 108 e 215). 
Contratos Informais ou Não Solenes e são os contratos que se perfazem pelo simples acordo das partes. Basta o consenso das partes envolvidas. Não se exige nenhuma forma especial para a sua celebração.Exs.: compra e venda de bens móveis, locação, transporte, etc. 


REAIS
Contratos Reai se além do acordo de vontades, a lei exige a entrega da coisa (tradição).
Podem até ser verbais/informais, mas não nascem antes da entrega da coisa. A tradição não é requisito de validade, mas de existência dos contratos reais. Ex. doação de bens móveis (par. único do 541), comodato (579), mútuo, depósito (627) 
Se A promete emprestar sua casa de praia para B passar o verão (= comodato), só haverá contrato após a ocupação efetiva da casa por B 


OBSERVAÇÃO
Na compra e venda, troca, locação, etc., já vai existir contrato preliminar após o acordo de vontades e mesmo antes da entrega da coisa, de modo que uma eventual desistência pode ensejar perdas e danos ou a execução compulsória.
Se A se obriga a alugar sua casa de praia a B durante o verão (= locação), o contrato surgirá do acordo de vontades, e eventual desistência de A, mesmo antes da entrega das chaves, ensejará indenização por perdas e danos. 

CONTRATOS PARITÁRIOS OU DE ADESÃO 

PARITÁRIOS e são aqueles em que os Interessados, colocados em pé de igualdade, discutem as cláusulas contratuais, uma a uma, eliminando os pontos divergentes mediante transigência mútua.
DE ADESÃO  e São aqueles em que a manifestação de vontade de uma das partes se reduz a mera anuência a uma proposta da outra. Uma das partes elabora o contrato e a outra parte apenas adere às cláusulas já estabelecidas, não sendo possível a discussão das cláusulas.
Exemplos: contrato bancário, de transporte, luz, telefone, seguro, espetáculo público, contrato bancário, etc.O contrato de adesão deve ser sempre escrito com letras grandes e legíveis. O contrato de (ou por) adesão não pode ser impresso em “letras miúdas”, com redação confusa, com terminologia vaga e ambígua, nem cláusulas desvantajosas para um dos contratantes. A cláusula que implicar limitação ao direito do consumidor deverá ser redigida com destaque (letras maiores), permitindo sua imediata e fácil compreensão. Na dúvida vigora a interpretação mais favorável ao aderente. São nulas as cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.O art. 54 do Código de Defesa do Consumidor admite essa espécie de contrato, acrescentando que a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato (seria uma apertada margem reservada à negociação).Código Civil:Art. 423. Art. 424.

Outras modalidades de contratos
A doutrina ainda aponta outras espécies de contratos:
De Massa  e são os apresentados em fórmulas prontas, geralmente impressos, adquiridos até mesmo em papelarias.
Necessários – e quando existe obrigação em contratar.
Autorizados  e dependem de licença especial dos poderes públicos.
Coletivos  e celebrados entre categorias funcionais, como contratos coletivos de trabalho.



RESUMO DE DIREITO CIVIL - CONTRATO (contrato preliminar)

O contrato preliminar é forma de se vincular juridicamente, pois ambas as partes se obrigam a formar o futuro contrato. É diferente da negociação preliminar. 
O contrato preliminar deve ter todas as informações e requisitos necessários essenciais ao contrato futuro. Art. 462.

Obs:Primeiro diferenciar contrato cm negociação preliminar.
Negociação não tem vínculo e o contrato preliminar tem vinculo. 
O contrato de bem imóvel e a escritura e a transferência e a ass no registro de imóveis,
Escritura de compra e venda e um contrato .

Devemos classificar os contratos preliminares de acordo com a sua: 
Exigibilidade e Pode ser unilateral ou bilateral 
Unilateral e A faculdade de exigir o cumprimento reserva-se única e exclusivamente a uma das partes, sendo que a outra contrai uma obrigação cujo adimplemento fica subordinado à vontade da que pode exigi-lo.Ex.: promessa de doação 
Bilateral  e Cada parte pode exigir da outra a execução do contrato que projetaram. Ex.: promessa de venda - tanto o promitente vendedor, quanto o promitente comprador podem exigir a realização do negócio jurídico prometido, a saber, a venda do bem. 

Retratabilidade


Onerosidade



A promessa pode ser onerosa ou gratuita, pois nada impede que se pactue o pagamento de uma retribuição (um prêmio, por exemplo), como contraprestação ao exercício do direito potestativo de realização do contrato (nas promessas unilaterais) ou ao exercício do direito subjetivo de exigir a contratação (nos pré-contratos bilaterais). 

Não cumprimento do contrato preliminar e Art. 463
Suprimento da vontade e Art. 464
Impossível ou Cumprimento Posterior = Perdas e Danos 
- Possível com Cumprimento Posterior: Tutela Específica + Perdas e Danos (até a efetivação da tutela) OU Perdas e Danos (se o autor não tiver mais interesse na obrigação específica de fazer) 

VALIDADE DO CONTRATO
O contrato, como todo negócio jurídico, requer, no momento da sua formação, a conjunção de determinados elementos. 
São eles responsáveis pela válida formação do contrato. 

Para qualquer negócio jurídico ser válido, é necessário (Art. 104)

CAPACIDADE DAS PARTES e Arts. 3O ,4º ,5º A capacidade das partes é indispensável à formação válida do contrato. Assim, os absolutamente incapazes deverão ser representados por seus pais, tutores ou curadores e os relativamente incapazes deverão ser assistidos por quem a lei determinar. 
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. 
Há determinados contratos que exigem, além da capacidade comum a todos os atos jurídicos, uma capacidade especial conhecida por legitimação e decorre da relação pessoal do sujeito com o objeto contratual. Art. 1.647.

Objeto lícito
O contrato exige, ainda, que o objeto seja conforme a lei, aos bons costumes, à ordem pública e a moral, ou seja, em uma palavra, lícito. Art. 113. 
A impossibilidade (física ou jurídica) só invalida o contrato se for absoluta ou não cessando antes de realizada a condição. Se for relativa, não constitui obstáculo ao negócio jurídico. Art. 106 

Forma prescrita ou não defesa em lei
Nos contratos vigora o princípio da forma livre. Os contratos formais ou solenes constituem exceção. 
A forma tem relevância jurídica somente quando exigida para a perfeição do contrato. Art. 107. Art. 108. Art. 109.

Consentimento
A declaração de vontade pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa, desde que se evidencie inequivocamente de um ato, positivo e induvidoso, do contraente a manifestação do seu querer, pois não teria sido praticado, sem o ânimo de aceitar o contrato. Exemplos que o silêncio possui efeitos de declaração de vontade: Art. 111. Art. 539.

UNILATERAL E BILATERAL e Todo contrato é sempre bilateral quanto às partes (no mínimo duas partes)

Quanto aos efeitos pode ser:

BILATERAL eTambém conhecido como sinalagmático.Cria direitos e deveres equivalentes para ambas as partes.
Exemplos:Compra e venda, pois o comprador tem o dever de dar o dinheiro e o direito de exigir a coisa, enquanto o vendedor tem a obrigação de dar a coisa e o direito de exigir o dinheiro; Locação, pois o locador tem a obrigação de transferir a posse do imóvel e o inquilino tem a obrigação de pagar o aluguel. 

UNILATERAL ecria direito para uma das partes e apenas obrigação para a outra; uma das partes será só credora e a outra só devedora. 
Exemplos: doação, pois só o doador tem a obrigação de dar e o donatário apenas o direito de exigir a coisa, sem nenhuma prestação em troca. Empréstimo e fiança 
OBS:Não confundir negócio jurídico bilateral/unilateral com contrato bilateral/unilateral:
- Negócio Jurídico Unilateral – apenas uma manifestação de vontade (ex.: renúncia, testamento, promessa de recompensa, etc.).
- Negócio Jurídico Bilateral – duas manifestações de vontade (ex.: perdão – ele precisa ser aceito para valer; todos os contratos de uma forma em geral; o casamento, etc.).
- Contrato Unilateral: duas vontades, mas apenas uma se obriga (ex.: doação pura e simples, comodato, etc.).
- Contrato Bilateral: duas vontades – ônus e vantagens recíprocas (ex.: compra e venda, locação, etc.).

ONEROSOS E GRATUITOS
Contratos onerosos e ambas as partes têm vantagem e proveito econômico, ex: os contratos bilaterais, onde ambas as partes ganham e perdem. 
Contratos gratuitos esão aqueles que oneram somente uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem, sem qualquer contraprestação (ex: doação pura e simples, depósito, comodato, etc.) 
OBS: Em regra, os contratos onerosos são bilaterais e os gratuitos são unilaterais.
Porém pode haver contrato unilateral e oneroso quando existe uma contraprestação da outra parte. 
Ex1: A doa uma fazenda a B com o ônus de construir uma escola para as crianças carentes da região.
Ex2: mútuo sujeito a juros. Além da obrigação de restituir a quantia emprestada (contrato unilateral), deve-se pagar juros (contrato oneroso).

RESUMO DE DIREITO CIVIL - CONTRATO (Critério)

CRITÉRIO


finalístico ou teleológico e verifica-se que toda a atividade negocial encontra sua razão de ser, o seu escopo existencial, na sua função social.

limitativo  e prevê que a liberdade negocial deverá encontrar justo limite no interesse social e nos valores superiores de dignificação da pessoa humana. Qualquer avanço além deste limite poderá caracterizar abuso, judicialmente atacável

6-PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA MATERIAL
Este princípio busca realizar e preservar o equilíbrio real de direitos e deveres nos contrato, antes, durante e após sua execução, para harmonização dos interesses.
Busca a preservação da equação e o justo equilíbrio contratual, seja para manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, seja para corrigir os desequilíbrios supervenientes, pouco importando que as mudanças sejam previsíveis.
Alguns autores entendem que este princípio é um desdobramento da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 

7-PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO 
Preconiza que o acordo de vontades vale entre as partes contratantes, não beneficiando, nem prejudicando terceiros que dele não participaram.
O elemento central para a construção do princípio é quanto aos efeitos internos do contrato, isto é, os direitos e obrigações dos contratantes, somente a eles se limitam, reduzem-se e circunscrevem-se. Sua eficácia interna é relativa às pessoas intervenientes em sua formação e quanto ao objeto pactuado.
Dessa maneira, o contrato não pode ir além do objeto pactuado ou atingir pessoas estranhas aos contratantes, salvo as exceções legalmente permitidas.
Não obstante, aludido princípio sofre algumas exceções, dado os efeitos externos de alguns contratos que atingem terceiros que deles não participaram. 
Dentre elas, as estipulações em favor de terceiros (ex.: beneficiário do contrato de seguro, que embora não participe do contrato será por ele beneficiado); contrato de locação que estabelece a vigência mesmo em caso de alienação (o adquirente do imóvel, terceiro em relação ao contrato, terá que respeitar a locação celebrada), etc. 

NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES e São tratativas que antecedem à formação do contrato e que têm por finalidade debater as condições e conveniência da contratação. 
Nelas, os interessados tomam conhecimento do conteúdo e extensão do vínculo, bem como das circunstâncias e viabilidade do negócio jurídico. 

Obs:Negociação não é um contrato. Não têm força vinculante. Se em decorrência delas, uma das partes obrigar a outra a efetuar despesas na expectativa da futura contratação e, posteriormente, sem aparente razão, encerrar a contratação, a pessoa lesada terá direito a pedir indenização, fundamentando seu pedido na responsabilidade pré-contratual.

PROPOSTA e Conforme assevera Orlando Gomes, a proposta é a declaração de vontade dirigida a pessoa a qual se quer contratar. A proposta deve ser séria, objetiva e conter todos os aspectos essenciais do negócio jurídico que se quer realizar. 
Como toda declaração unilateral da vontade, obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. (art. 427)
Causas excludentes da obrigatoriedade da proposta (art. 428): 

Proposta e Aceitação eA declaração inicial da vontade dirigida a uma pessoa, com intuito de formar o contrato, é chamada de proposta ou oferta. A parte que a emite é chamada de proponente ou policitante. A outra declaração, que sucede à proposta e concorda com a formação do contrato é chamada de aceitação. A parte que a exprime é chamada de aceitante ou oblato. 
Como a proposta é declaração receptícia da vontade, começa a obrigar a partir do momento que o oblato toma conhecimento da policitação. 
Não se exige que seja um conhecimento efetivo, mas, pelo menos, potencial. Art. 429.
ACEITAÇÃO e A aceitação é a concordância a uma proposta de contrato e exterioriza-se com simples “sim” ou “de acordo”. Deve haver total concordância do aceitante com a proposta elaborada pelo policitante para formar o contrato. O dissenso, por mínimo que seja, não tem o condão de criar o liame obrigacional. A declaração de vontade do aceitante pode ser tácita, se a lei não exigir que seja expressa. O silêncio do donatário, na doação pura e simples, ou a execução do serviço, na empreitada de lavor é uma manifestação inequívoca de aceitação da proposta do contrato. Art. 430. A nossa legislação civil exige que a adesão do aceitante seja plena. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará nova proposta. (art. 431).
Se concordar com a nova proposta, passará da condição de proponente para a de aceitante e o aceitante para a condição de proponente. 
Exemplo  e fora do prazo (ex.: uma concessionária de veículos lança uma promoção de venda de determinado automóvel com validade até o dia trinta de abril. Não obstante, no dia dois de maio, ou seja, dois dias após o término da oferta, aparece um interessado em adquirir o referido bem, nas condições estabelecidas na promoção); 
A aceitação, como manifestação da vontade, é retratável. Se após a sua expedição, houver arrependimento, pode o oblato revogá-la. Mas para que seja eficaz, a retratação tem de chegar ao proponente antes ou simultaneamente com a aceitação. Art. 433

LUGAR DA FORMAÇÃO

A legislação pátria adotou, como lugar da formação do contrato, aquele em que for feita a proposta e nos contratos internacionais, o lugar em que residir o proponente. O lugar determina a autoridade judicial competente, quando esta não for eleita pelas partes. 



MOMENTO DA FORMAÇÃO

Há de ser observado que o negócio jurídico pode ser concluído entre pessoas que estão na mesma localidade (entre presentes) ou entre pessoas que estão em lugares diversos (entre ausentes). 
Entre presentes: o contrato está concluído no momento em que o aceitante concorda com a proposta de contrato. 

Entre ausentes ea doutrina elenca quatro teorias: 

a) teoria da cognição ou informação – o contrato está formado no momento em que o proponente toma conhecimento da aceitação; 
b) teoria da agnição – o contrato está concluído no momento em que o aceitante manifesta a sua concordância à proposta de contrato. A agnição apresenta três orientações: 

b.1) teoria da declaração propriamente dita – o contrato está constituído no momento em que o aceitante formula a resposta favorável; 
b.2) teoria da expedição – o contrato está formado no momento em que o aceitante expede a resposta; adotado pelo CC.
b.3) teoria da recepção – o contrato está concluído no momento em que a resposta chega às mãos do proponente. 

Embora todas as teorias sejam amplamente defendidas por eméritos doutrinadores, o Código Civil, no Artigo 434, adotou, expressamente, a teoria da expedição (Teoria da agnição) para os contratos concluídos entre ausentes.
Exceções: 
I - se antes da aceitação ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante; 
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; 
III - se ela não chegar no prazo convencionado. 


RESUMO DE DIREITO CIVIL - CONTRATO


O contrato é um negócio jurídico (natureza jurídica), regulamentador de interesses privados, reconhecido pelo ordenamento jurídico, visando criar, modificar ou extinguir obrigações.
A coincidência de vontades há de realizar-se sobre os pontos essenciais ou decisivos para a formação do contrato.
OBS:Sempre que houver desacordo, o contrato não nasce, será inexistente.

Foi somente no Direito Canônico que o contrato se firmou, assegurando à vontade humana a possibilidade de criar direitos e obrigações.

Contrato é o negócio jurídico formado pela convergência de vontades contrapostas (consentimento).
Instrumento Contratual é a documentação do negócio. É sua expressão escrita, composta por cláusulas contratuais e, às vezes, anexos. Compõe-se de duas partes:
Preâmbulo é sua parte introdutória. Contém a qualificação das partes, a descrição do objeto, e, por vezes, anunciam-se as razões ou justificativas do contrato.
O Contexto contém as disposições do contrato, ou seja, as cláusulas contratuais. (não há limitação na quantidade de cláusulas contratuais) 

PRINCÍPIOS

1- PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE OU CONSENSUALISMO
A liberdade é um bem da vida. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei.
O contrato importa limitação da liberdade individual e como relação jurídica, impele as partes ao cumprimento do dever assumido, cerceando o “ser” pelo imperativo maior do “dever ser” assumido pelo pacto.
Desse modo, é princípio basilar do direito contratual a “liberdade de contratar”, conhecida como autonomia da vontade ou consensualismo. 
Essa autonomia decorre:
da liberdade de contratar ou não contratar; 
pela liberdade de escolha com quem contratar e, por fim, 
pela liberdade de fixar o conteúdo do contrato.

Existem exceções a estas liberdades, por exemplo:
Liberdade de contratar ou não contratar: contratação obrigatória de alguns seguros;
Liberdade de escolha com quem contratar: vedação ao monopólio;
Liberdade de fixar o conteúdo do contrato: contrato individual de emprego – conteúdo mínimo estabelecido na CF/88 e CLT.

2-PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E O CONTRATO DE ADESÃO
O sistema impõe tratamento dissimilar nos contratos de adesão, cuja exegese, na dúvida, deverá favorecer o aderente. Isto porque se parte da idéia da posição de inferioridade deste, por não ter ele acesso à formulação das cláusulas. 
Art. 423, CC: quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. 
A mesma regra encontra-se no art. 47 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

3-PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA
De nada valeria contratar livremente, se não houvesse a possibilidade do cumprimento da vontade manifestada no contrato; se o contrato não tivesse força obrigatória. o contrato é lei entre as partes. 
Celebrado com a observância dos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. 
Este princípio não está expresso em nosso sistema positivo. 
OBS: SOMENTE APLICA ESTA FORÇA SE OBSERVAR TDOS OS PRINCIPIOS

4-PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
Prescreve o art. 187, CC que: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Para a incidência desse dispositivo, é necessário que além de o contratante exceder os limites impostos pela boa-fé - o que será aferido pelo juiz no caso concreto - que tal conduta cause prejuízo ao outro contratante, a terceiros ou até mesmo a toda a coletividade. 
OBS:QUANDO ESTIVER FALANDO DE BOA FE NO SENTIDO CONTRATUAL ESTOU ANALISANDO A BOA FÉ OBJETIVA .OBJETIVA  e E O PRINCIPIO
SUBJETIVA e COMPORTAMENTO. 
Assim, o exercício dos direitos previstos contratualmente pelas partes deve levar em conta seus fins econômicos e sociais, bem como a boa-fé e os bons costumes, sob pena de ser reputado ilícito e acarretar ao seu titular o dever de indenizar os prejuízos causados ao outro contratante de forma objetiva. 
Ainda, a boa-fé objetiva pode atingir diretamente o componente obrigacional, seja para ampliar-lhe o conteúdo, seja para minorá-lo. 
No caso da redução da amplitude obrigacional, temos quatro institutos:

Supressio e consiste na redução do conteúdo obrigacional pela inércia de uma das partes em exercer direito ou faculdades, gerando na outra legítima expectativa. A faculdade ou direito consta efetivamente do pacto, todavia, a inércia qualificada de uma das partes gera na outra a expectativa legítima (diante das circunstâncias) de que a faculdade ou direito não será exercido. Advém, daí a supressão de direito ou faculdade ou a redução de seu alcance. 

Surrectio e ao contrário da supressio, representa uma ampliação do conteúdo obrigacional. Aqui, a atitude de uma das partes gera na outra a expectativa de direito ou faculdade não pactuada. 

Venire contra factum proprium  e Nesta hipótese, o contratante assume um determinado comportamento o qual é posteriormente contrariado por outro comportamento seu. A locução ‘venire contra factum proprium’ traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Vale ressaltar que ambos os atos devem ser lícitos, pois se a mudança de posicionamento do contratante implicar em ato ilícito, o fundamento da revisão será outro, ou seja, o abuso de direito, que se constitui em fato ilícito.

Tu quoque  e A locução significa "tu também" e representa as situações nas quais a parte vem a exigir algo que também foi por ela descumprido ou negligenciado. Em síntese, a parte não pode exigir de outrem comportamento que ela própria não observou. OBS:se eu não cumpri a obrigação bilateral eu não posso cobrar.
BOA-FÉ OBJETIVA DEVERES ANEXOS OU LATERAIS
Dever de lealdade e cooperação  e Cumpre as partes cooperarem na busca da validade e eficácia da relação negocial, cientes de que é a manutenção da avença que melhor atende aos seus interesses. As partes devem auxílio mútuo para que a o contrato atinja sua finalidade, ainda que, eventualmente, tenham um, ou mesmo os dois lados, de ceder, de fazer concessões tendo em mira a razoabilidade e a proporcionalidade. 
Dever de proteção e cuidado e O dever de proteção e cuidado dirige-se imediatamente ao objeto da prestação, mas a ele não se limita, incidindo também em relação aos próprios contratantes. 
Dever de informação ou esclarecimento e A informação a respeito do objeto da prestação ou da forma como esta se executará é elemento imprescindível para que o contratante possa fiscalizar o cumprimento da avença. Pode ser invocado ainda que a hipótese não se amolde ao artigo 147, CC: Art. 186, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: [...]
OBS:Se eu vendo uma TV q so pega digital e eu não aviso ela poderá reincidir o contrato.

5-PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS
No Código Civil, busca-se tutelar o objeto da contratação em seu aspecto individual e social, prevalecendo este último no caso de divergência. 
A autonomia privada se relativizou, subordinando-se a valores maiores, os sociais.Vinculou-se o princípio da autonomia da vontade à exigência teleológica do cumprimento da função social pelo contrato, sem desprezar a sua instrumentalidade de regulação privada do comportamento dos
Assim, partindo do contrato como instrumento de movimentação da ordem econômica, este também está submetido aos ditames de justiça social, e por consequência, possui uma função social a ser atendida. 
Também nos contratos, deve-se conciliar dois princípios constitucionais, quais sejam a dignidade da pessoa humana (art 1º, inc. III) e o princípio da livre iniciativa (art. 170, caput). 

Níveis da função social:
Intrínseco eo contrato visto como relação jurídica entre as partes negociais, impondo-se o respeito à lealdade negocial e a boa-fé objetiva, buscando-se uma equivalência material entre os contratantes;
Extrínseco e o contrato em face da coletividade, ou seja, visto sob o aspecto eficacial na sociedade em que fora celebrado. 
Função Social do Contrato no CC:Art. 421.

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Torcida presente no Castelão dá sequência ao hino mesmo após fim da música, enquanto algumas pessoas protestam durante a execução

O clima de protesto no país também esteve presente no início da partida entre Brasil e México nesta quarta-feira. Durante a execução do Hino Nacional, alguns torcedores presentes nas arquibancadas do Castelão ficaram de costas para o campo.
A maioria, porém, se postou normalmente e cantou o hino a plenos pulmões, mesmo depois de a música ser interrompida, por conta do protocolo da Fifa. Logo depois, os jogadores da Seleção se reuniram numa roda no gramado.
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torcida costas hino brasileiro jogo Casteão (Foto: Thiago Correia)Torcedores ficam de costas para o gramado durante a execução do hino (Foto: Thiago Correia)

A violência da PM foi um dos estopins para que as manifestações de rua ganhasse força no país


Um policial da Tropa de Choque do Rio de Janeiro atacou com spray de pimenta uma mulher que estava sozinha enquanto circulava pela Praça XV na noite da última segunda-feira (17). Esse foi um dos estopins para que as manifestações de rua ganhasse força no país. Infelizmente as PM’s do Rio de Janeiro e de São Paulo exageraram no uso da violência, que ainda contou com a aprovação do Governador de SP, Geraldo Alkimin (PSDB) e a arrogância do prefeito da cidade de São Paulo, Fernando Haddad (PT) que não quis sentar com os manifestantes para negociar o valor da tarifa dos ônibus coletivos. 

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...