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sexta-feira, 21 de junho de 2013

Mandado de Injunção – Individual e coletivo

O que é Mandado de Injunção?

É um dos remédios constitucionais, previsto no artigo 5º, inciso LXXI, CF. Para não perder o costume, vou transcreve-lo:
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes ànacionalidade, à soberania e à cidadania;
Para que serve?
O inciso já disse, mas eu vou traduzir: para indicar uma ausência normativa e requerer a realização da norma faltante; com isso, poder-se-a exercer o direito propriamente. Isso quer dizer que: você tem um direito, mas ele não tem aplicabilidade porque falta uma lei que diga como fazê-lo.
Quando usar?
Quando você quer fazer alguma coisa (exercer algum direito ou prerrogativamas falta uma lei que regule esse exercício.
!!!!!!!!ATENÇÃO!!!!!!!!!!! São prerrogativas relacionadas à nacionalidade, soberania popular e cidadania, ou à direitos fundamentais; o MI.I NÃO SERVE para qualquer tipo de omissão de legislativa, apenas para aquela que IMPEDE o exercício de um direito!
Competência:
Depende de quem é o responsável pela elaboração da norma faltante. Para definir qual é o juízo responsável, identifiquem no TEXTO a autoridade/órgão omissivo.
Marquem nos Códigos os seguintes artigos:
102, I, q (STF)
102,II, a (STF) – aqui, em RECURSO ORDINÁRIO.
105,I, h (STJ)
Obs: cada Estado legisla de uma maneira sobre a competência de seus Tribunais de Justiça e juízes de primeira instância.  Como se trata de um exame UNIFICADO, não vão exigir isso. Foquem no STF e STJ. No cursinho, só fiz um M.I, para o STF.
Procedimento
O M.I NÃO TEM lei própria, seguindo o procedimento do MANDADO DE SEGURANÇA (individual ou coletivo). É importante ressaltar, portanto, que o M.I também NÃO PERMITE dilação probatória. 
O texto indicará se há ou não necessidade de produção de provas, não se preocupem! E para os que vierem reclamar da penúltima prova (em especial os que fizeram MANDADO DE SEGURANÇA), poupem seu tempo: deu trabalho, mas não foi impossível deduzir que, naquele caso, você não tinha um direto totalmente provado.
OBS: Em regra, NÃO CABE PEDIDO LIMINAR em M.I. Mas existem livros (em especial “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, de Hely Lopes Meirelles/Arnoldo Wald/ Gilmar F. Mendes), que afirmam ser cabível, sim.Para OAB, NÃO CABE!
O esquema é aquele nosso velho conhecido: endereçamento, qualificação, dos fatos, do direito, do pedido.
!!!ATENÇÃO!!! Vocês irão “INTERPOR M.I contra ato de (fulano)…”. É importante usar este verbo, porque seu não-uso demonstra falta de técnica.
Obs: Os pedidos são bem simples:
a)      Procedência do mandado de injunção;
b)      Notificação da autoridade para que preste informações ( artigo 7º, I, da Lei 12.016/09);
c)       Se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade,(artigo 7º, II, da Lei 12.016/09);
d)      Intime-se o representante do Ministério Público (artigo 12, Lei 12.016/09)
Valor da causa: Não se esqueçam!!! R$ 1.000,00 para meros efeitos fiscais. Fiquem tranquilos, mil reais é a praxe da FGV, não vão considerar como identificação de prova. Não tenham medo de colocar, porque valor da causa é PONTUADO!
E o M.I coletivo? Mesma coisa! Sigam os artigos do M.S coletivo e pronto!
Não vou entrar em detalhes sobre os efeitos da decisão em M.I e coisas do tipo, porque isso não interessa na parte prática. E o meu intuito aqui é fornecer um RESUMO!
Para finalizar, digo-lhes que Mandado de Injunção foi cobrado somente UMA VEZ pela OAB, quando ainda era a Cespe. Seria a glória se a FGV seguisse o exemplo da querida Cespe, porque é uma peça FÁCIL e sem problemas de identificação. Eu tenho um carinho muito grande pelo M.I, pois tirei a nota máxima com ele. E vocês também conseguem, tenho certeza!
Vamos ler um enunciado, só para treinar?
Cespe – 2008.3
(com grifos meus nas frases importantes!)
Joana Augusta laborou, durante vinte e seis anos, como enfermeira do quadro do hospital

universitário ligado a determinada universidade federal, mantendo, no desempenho de suas tarefas, em grande parte de sua carga horária de trabalho, contato com agentes nocivos causadores de moléstias humanas bem como com materiais e objetos contaminados.
Em conversa com um colega, Joana obteve a informação de que, em razão das atividades que
ela desempenhava, poderia requerer aposentadoria especial, com base no § 4.º do art. 40 da
Constituição Federal de 1988.

A enfermeira, então, requereu administrativamente sua aposentadoria especial, invocando como fundamento de seu direito o referido dispositivo constitucional.
No dia 30 de novembro de 2008, Joana recebeu notificação de que seupedido havia sido

indeferido, tendo a administração pública justificado o indeferimento com base na ausência de lei que regulamente a contagem diferenciada do tempo de serviço dos servidores públicos para fins de
aposentadoria especial, ou seja, sem uma lei que estabeleça os critérios para a contagem do tempo de serviço em atividades que possam ser prejudiciais à saúde dos servidores públicos, a aposentadoria especial não poderia ser concedida. Nessa linha de entendimento, Joana deveria continuar em atividade até que completasse o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de serviço.

Inconformada, Joana procurou escritório de advocacia, objetivando ingressar com ação para obter

sua aposentadoria especial.
Fácil, não é? A resposta deste problema eu não achei na internet, é um mistério. Maass, encontrei no livro “Passe na OAB – 2ª fase – questões e peças comentadas – Constitucional”, de Susanna Schwantes.
Pólo passivo: o Presidente da República. E não, eu não inventei isso, olhem só:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º – São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II – disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)”
 Não esqueçam de dizer que ele será representado  pelo AGU!
Fundamentos: Procurem no índice remissivo da CF qualquer coisa sobre aposentadoria de servidores públicos. É a hora do “salve-se quem puder” para os que não conhecem nada sobre o assunto, e o índice salva a vida dessas pessoas. No livro que estou usando (o de Susanna Schwantes), mencionam os seguintes artigos: 48, 40, § 4º, III CF e 57 da Lei nº 8.213/91, que trata da Previdência Social.  Se fosse comigo, não teria colocado, só por não saber o número da lei. Infelizmente, não tenho o espelho de correção da Cespe para afirmar que este era um fundamento essencial, mas com certeza ele foi pontuado. Não se preocupem, porém; é impossível saber tudo sobre qualquer assunto.
Pedidos: os do artigo 7º, incisos II e III; art. 12, da Lei 12.016/2009 (de Mandado de Segurança, gente) e pede-se o reconhecimento da omissão.  E vejam bem, NÃO CABE LIMINAR! Existe entendimento em sentido contrário, mas para a OAB, não embarquem nas “correntes do Tibet”! Atenham-se ao ordinário.
Tentem fazer a peça! Não é difícil, e é super curta. E claro, tentem fazê-la antes de ler a resposta, para saber se fundamentaram certo e tudo mais.

Mandado de segurança individual e coletivo - há litispendência?

Questão AGU: Paulo ingressou com mandado de segurança individual para que voltasse a receber uma parcela remuneratória que lhe fora suprimida. Ocorre, no entanto, que o sindicato a que ele pertence já havia ingressado com mandado de segurança coletivo com o mesmo objeto. Nessa situação, o juiz deverá extinguir, sem julgamento de mérito, o mandado de segurança individual, já que há litispendência.



Errado. A nova lei do mandado de segurança, Lei n. 12.016/2009, determina que não há litispendência entre o mandado de segurança individual e o coletivo. Art. 22:



§ 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

Dessa forma, ao invés de extinguir a ação sem julgamento de mérito, o juiz deverá notificar o impetrante do mandado de segurança individual acerca da existência do mandado de segurança coletivo, para que ele requeira ou não a desistência da ação em 30 dias, informando-lhe sobre os riscos de não se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva.

quinta-feira, 20 de junho de 2013

PROCESSO CIVIL - RESUMO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

CONCEITO

relacionamento e documentação comprobatória de receitas e despesas referente a uma administração de bens, valores ou interesses
relação jurídica ou contratual
objetivo → liquidar o relacionamento jurídico entre partes no fator econômico → definir um saldo ou não: montante com efeito de condenação da parte que esteja devedora
não é mero acerto aritmético – discute-se também o dever de prestar ou não as contas – discute-se os pontos controvertidos da documentação – incidentalmente discute-se tudo
o valor fixado → título executivo judicial
Objetivo → condenação do pagamento do saldo final – acertamento e condenação
1.                   AÇÃO DE DAR E AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
deriva de relação jurídica patrimonial
geralmente unilateral – exceção no contrato de conta corrente
qualquer um pode pedir (da relação jurídica) vide 914 CPC
independe de reconvenção → ambos podem requerer e formular pedidos para o acertamento
ação dúplice → apresentar ou exigir contas
nas ações simples: um pede outro resiste
nas ações dúplices: os pedidos são comuns: ambos funcionam como autor e réu face aos pedidos e resultados pretendidos
914 CPC
duas pretensões: prestar contas / caráter patrimonial as constas
1.                   NATUREZA JURÍDICA
ação de conhecimento
função condenatória → reconhecer a qualidade de credor / saldo final → título executivo judicial 918
não há duas
→ acertamento de contas
→ condenação ao saldo apurado
são as duas!!!
somente quando não tem saldo que é diferente: não tem o que executar
conclui-se
1. relação jurídica numérica e condenar a parte
2. acertamento das partes

1.                   CABIMENTO
pretensão de fundo → esclarecimento de situações de administração de bens alheios
tem bem alheio → prestar contas
relação discriminada de:
→ importâncias recebidas
→ dispendidas
→ saldos – receitas / despesas

FIXAÇÃO DOS VALORES
qualquer parte pode exigir → obrigação e direito de prestar ou exigir
Abertura de crédito
→ credor aplica recursos no custeio de obrigações do devedor
→ prestador de serviços que aplica bens e valores próprios na realização de obra de outrem
→ banco que efetua lançamentos na conta de depósitos do cliente
→ parceria agrícola
→ condomínios
IMPORTANTE: resultado das operações afetem a vida jurídica, exigindo acertamento (na dúvida)
não pode haver dúvida quanto a quem deve prestar e exigir as contas
uma parte relaciona o que entende a outra dever
→ material de construção
→ mão de obra
→ comissão //// geralmente acompanha uma mínima prestação
ação de prestação para administração de bens mas, serve para onde existe extratos O EXAME PRINCIPAL É A AVALIAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS
contratos que gerem relações de débito e crédito complexas → ação de prestação de contas
não abrange
→ resolução de contrato
→ rescisão contratual
→ anulação de ato jurídico
→ condenação em atos ilícitos
LEVANTAMENTO DE DÉBITO E CRÉDITO!!!
1.                   LEGITIMIDADE E INTERESSE
ambos personagens da relação → obrigação de dar contas e de exigi-las
autor: presta contas / exige contas
TERCEIROS
→ disposição legal
→ órgãos representação coletiva
→ sociedades / condomínios → pode acontecer que ser o órgão a prestar ou exigir contas e não o indivíduo
para interesse / ver necessidade → não há obrigatoriedade de ser em juízo / art. 2 CPC
se prestadas contas direta ou extrajudicialmente carece de ação
interesse: recusa na aceitação ou dação das contas de forma particular
basta existir desacordo
LEI → sindico / inventariante / tutor ou curador / mas nem sempre contenciosa, as divergências são dirimidas de forma graciosa
caso TJMG → dono da obra impede prosseguimento da mesma. Empreiteiro pede contas para ver o que perdeu / o dono da obra não geria bens, não geria obra! Não havia interesse.
1.                   PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS
919 CPC → inventariante – tutor – curador – síndico – etc...
natureza funcional - irrecusável – improrrogável
não é ação no sentido técnico
mas, quando o herdeiro pede ao inventariante → é ação de prestação de contas
regra 919
→ fixa competência para tomada de contas
→ define sanções aos administradores que descumprem a sentença
sanção
→ destituição do cargo
→ sequestro de bens sob sua guarda
→ glosa de prêmio ou gratificação
não ilide a execução do 918 nem incide automaticamente – arbítrio do juízo
1.                   SOCIEDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
sociedade sempre é gestão de bens alheios
órgãos internos sujeitos a prestação de contas / outros para julgar
estabelece administradores
aprovado em assembleia ou equivalente quitado acha-se o gestor na sua obrigação
não detém um integrante de sindicato legitimação e interesse processual pra reclamar contas do mesmo sindicato. Este a prestará a assembleia e não a seus integrantes individualmente.
Se não tiver órgão para onde direcione a prestação, sempre haverá obrigação de prestação direta.
Subscrição de balanços / documentos contábeis de encerramento de exercício social / são prestação de contas ilide da prestação judicial.
No caso de cabimento –> o passivo é (são) os administradores e não a sociedade
é indiferente a regularidade ou não da sociedade
987 → obrigação de provar a regularidade da sociedade
na doutrina e jurisprudência # execução do contrato de sociedade para extração de eficácia dos atos
não se pode deixar de lado fatos ocorridos / principio da ética jurídica → locupletação ilícita.
Os sócios – título diverso – pode impedir que um locuplete do outro.
sociedade irregular → não provar sociedade, mas comunhão de fato e nela cobrar lucros do capital
ações entre sócios, nas sociedades irregulares, são admitidas para que eles demandem reciprocamente a restituição de bens da sociedade, partilha dos lucros e pela prestação de contas.
Não é na sociedade de fato o fundamento mas na comunhão de bens e interesses - cabe APC
1.                   AÇÕES MATRIMONIAIS E PRESTAÇAO DE CONTAS
comunhão de bens → ampla – não permite separação de contas e cotas – não há prestação de contas
dissolvida a sociedade – acaba comunhão universal –
havendo um interregno de tempo entre dissolução e partilha – posse de bens – cabe ação
exceção de falta de MANDATO → todos aqueles que administrarem, ou ter sob sua guarda, bens alheios – prestar contas
bem com outro – prestação de contas
861 cc → gestão de negócios → exige prestação de contas
enquanto o marido retém os bens comuns do casal e não os submete a partilha, após a dissolução da sociedade conjugal, a sua posição é a de gestor de bens alheios, o que torna sujeito a obrigação de prestar contas, sempre que a mulher exigir
1.                   PRESTAÇÃO DE CONTAS ENTRE CONDÔMINOS
# ordinário e horizontal
horizontal
→ 4864/65 administrado por síndico – presta conta a assembleia geral
→ não cabe a um sozinho pedir conta para si
→ ação para anulação da deliberação social
→ sindico quitado quando presta contas a Assembleia geral
ordinário
→ exploração sobre o bem comum com ou sem anuência dos demais
→ pro diviso
1.                   ORGANIZAÇÃO DAS CONTAS
devem ser elaboradas de forma mercantil / contábil
receitas / despesas/ saldo
contas distintas de crédito / débito / histórico (origem e destino) / cronologicamente
pode ser elaborado a parte ou no corpo da petição
não gera nulidade / mas pode determinar saneamento de defeitos formais
1.                   PROVAS DAS CONTAS
instrução com documentos justificativos
momento da produção de provas
pode ter perícia contábil – falta de documentos – perícia contábil 915 §1e3 ou 916 § 2
se não determinadas – determináveis
contraditório normal
se impugnado parcela → ônus da prova
AÇÃO PARA EXIGIR CONTAS
1.                   AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
915 e §§
duas fases
primeira → apurar se existe ou não a obrigação de prestar contas que o A atribui ao R
segunda
→ solução positiva do julgamento da primeira – passa-se ao exame das parcelas das contas
→ verificação de saldo
1.                   PROCEDIMENTO NA PRIMEIRA FASE
defere a inicial – 5 dias para alternativa
→ apresentar contas
→ contestar a ação
o réu pode
→ apresentar contas
→ apresentar e contestar
→ revel
→ contestar – não negar a obrigação de prestar contas
→ contestar – negar a obrigação
APRESENTA CONTAS
opera o reconhecimento do pedido – não lide da primeira fase
passa-se a verificação da segunda fase (exame de contas e determinar saldo)
ao autor para manifestar em 5 dias sobre a prestação das contas –
aceita → encerra processo
não aceita
→ verifica o que foi suscitado
→ AIJ – instrução
→ julgamento (caso somente de direito)
APRESENTA CONTAS E CONTESTA
geralmente – ou uma ou outra
pode ter divergência de conteúdo – não do dever de prestar mas no conteúdo solicitado
provar – injustiça na recusa na fase pré-processual
pleitear – aprovação daquelas contas – pedir sucumbência
não reconvenção – caráter dúplice
REVELIA
julga antecipadamente 330 c.c 915 §2
condena
→ prestar contas em 48hs
→ autor elabora as contas – o condenado não pode impugnar!!! 915 § 2 parte final
revelia → não obriga aceitar pedido → 320 II e III /// não supre pressupostos e condições 267 IV e VI
CONTESTA E NÃO NEGA OBRIGAÇÃO
contesta por preliminares – rejeita preliminar → condena na apresentação
§                          não há instrução – direito – não debate em AIJ
Acata – julga e manda prestar contas
CONTESTA E NEGA OBRIGAÇÃO
rito ordinário – 273 CPC
somente mante o rito com a exibição das contas.... no mais ordinário o rito
1.                   RECONVENÇÃO
não necessita – caráter dúplice – cada parte age como autor –
se ordinariza
– questões conexas
– pode reconvir (rescisão contratual – perdas e danos etc)
1.                   SENTENÇA DE PRIMEIRA FASE
denega a pretensão
reconhece carência de ação
falta de pressuposto -------->>>> encerra a primeira fase
acolhido o pedido → eficácia condenatória
texto 915 §2: a sentença que...
sentença condenatória – carga executiva: tem força de atura por si mesma sem execução forçada
imediata executividade → autor elaborar contas – réu não impugnar
não estingue o processo → instaura a segunda fase (acerto das contas / saldo)
correto afirmar ser decisão interlocutória → 162 CPC
CONTUDO → procedimento especial → foge do ordinário → não se limita a questão incidente → na verdade: desdobramento do mérito.
Desdobramento
→ dever ou não de prestar contas
→ julgar conteúdo das contas
daí chamar-se sentença – daí apelação
1.                   PROCEDIMENTO DA SEGUNDA FASE
exame e julgamento das contas
→ apresentadas pelo réu
→ elaboradas pelo autor (sem impugnação do réu)
antes do autor elaborar → réu duas oportunidades:
1 cinco dias da citação
2 quarenta e oito horas da sentença
apresentadas as contas pelo réu:
→ 5 dias para impugnar
→ não impugnação → julga e fixa saldo
→ sim impugnação → necessita ou não provas // ordinário
                                   → julga antecipado
                                   → produção de provas AIJ se precisar
→ sentença condenatória → fixa saldo pode voltar-se contra autor ou réu
→ recurso de apelação
48 do trânsito em julgado da sentença
→ independe de intimação pessoal
→ intimado o advogado já inicia o prazo pra execução de seu comando
se apelação → suspende a sentença → inicia prazo novamente na 1ª instancia onde as contas devem ser apresentadas.
Somente depois de voltar do TJ inicia as 48 horas
entre o transito do acórdão e retorno suspensão do prazo para o réu → 183 CPC
aí necessita de intimar as partes do retorno do tribunal para fluir as 48hs
1.                   CONTAS ELABORADAS PELO AUTOR
inércia do réu
10 dias para elaborar 915 § 3
interdição do direito de impugnar
não importa arbitrariedade ao autor para agir incontroladamente
juiz
→ agir com prudente arbítrio
→ se necessário → exame pericial
perícia → rito próprio
não amplia a restrição ao réu para a produção desta perícia
participar da produção das provas # de impugnar contas
1.                   SUCUMBÊNCIA
por ter duas fases → desdobra-se em 2 a sucumbência
extinto na primeira fase → fácil → derrotado arca
na segunda fase → duas sentenças – complica / vitorioso numa pode ser derrotado noutra
→ julgamento das contas contrário ao autor
→ julgamento no réu prestar contas !!!!!!!!!!!!!
não saldo delimita sucumbência → doutrina e jurisprudência pedem arbitramento de sucumbência na primeira fase //20 CPC
segunda fase sem controvérsias → mantem a condenação
se houver impugnações as contas e ao saldo pretendido → sucumbência de acordo com a oposição
assim pode
→ acrescentar ônus àquela primeira fase
→ sucumbência recíproca → compensação
1 fase condena o vendido
2 fase depende da conduta das partes
vencedor nas duas → acrescenta sucumbência – ver limite de 20%
sem impugnação na segunda fase não tem vencido ou vencedor – mantem-se a sucumbência
é a decisão da impugnação que dá sucumbência e não o saldo final.
AÇÃO DE DAR CONTAS
1.                   CARÁTER UNITÁRIO DO PROCEDIMENTO
quem é sujeito de dar contas
→ obrigação de prestar
→ direito de liberar-se da sujeição
demonstra sua necessidade de fazer em juízo
→ exceção: obrigados a prestar e juízo: sindico, curador, tutor etc
demonstrar recusa em recebimento extrajudicial
dada a iniciativa → simplifica-se
não 2 fases
inicial com contas – prova da necessidade – legitimidade – saldo incluído – confissão de obrigação de prestar contas
se questionamento em torno da obrigação de prestar contas → preliminar!!!
não impugnando → julga → objeto da sentença → parcelas
                                                                               → saldo
1.                   PROCEDIMENTO
inicial
→ contas
→ documentos
→ contrato etc
citação pelo 916 CPC
o réu pode
→ impugnar contas
→ aceitar contas
→ revelia
IMPUGNAR - CONTESTAR
916 § 2
impugnação
→ conteúdo das contas
→ verbas
→ saldo
contestação
→ negar a pretensão do autor
preliminares → falta de condições da ação
                      → falta de pressupostos processuais
contestação de mérito e contestação de preliminar
pode-se reconvir (relembrando o já dito) → dúplice
AIJ para o que necessário for
IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS
limita-se a
→ discordância a uma ou algumas parcelas
→ contra todas as parcelas
→ contra o saldo
indicar os erros e elaborar outro demonstrativo → justificar o que pondera
não cabe negativa geral → 300 e 302 CPC
aspectos formais → se sanável: sanear
segue rito ordinário após impugnadas
ACEITAÇÃO DAS CONTAS
homologadas as contas apresentadas
sentença de natureza homologatória
desaparece a lide
necessita disponibilidade do direito envolvido
→ menores e outros não pode ser renunciados ou transacionados
→ Ministério Público / necessária comprovação
REVELIA
falta contestação
veracidade dos fatos alegados
autoriza julgamento de plano
330 II – 916 § 1
revelia não é reconhecimento do pedido
→ verdadeiros fatos .. sem efeitos jurídicos!!!
→ plano jurídico
→ juiz não exige prova dos fatos MAS eficácia jurídica pode ser diferente
1.                   SUCUMBÊNCIA
pelo réu
→ se acolhidas as contas do autor
→ se revel
→ rejeição improcedente
pelo autor → se acolhida a impugnação
recíproca → impugnação acolhe apenas parte das contas
1.                   EXECUÇÃO FORÇADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
sentença final declara o saldo
918 CPC → a sentença é título para cobra o saldo
sentença não meramente declaratória – eficácia executiva
o escopo da prestação de contas atinge um objetivo executivo sem utilização deste vocábulo
rito do 475-J
→ 15 dias para cumprir
→ 10 multa legal

→ 646ss para demais atos

PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

 AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

CONCEITO

“A ação de prestação de contas é a ação de conhecimento, de procedimento especial de jurisdição contenciosa, em que se busca a realização do direito de exigir ou do direito de prestar contas a alguém.”

Em razão do artigo 914 prever
- quem tem o direito de exigir e
- quem tem o direito de prestar contas,
a doutrina divide a ação de prestação de contas em duas espécies:
1. ação de exigir contas espontânea e
2. ação de prestação de contas PROVOCADA.
Depende de quem tem o direito de exigir ou quem tem a obrigação de prestar as contas.

Cada uma das espécies segue um procedimento diferente.
Ambas são de JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.

NATUREZA

É uma ação preponderantemente condenatória.
Por quê?
1. O parágrafo 2º do artigo 915 prevê a CONDENAÇÃO DO RÉU a prestar as contas.
2. Ao final das contas prestadas, o saldo credor apurado será cobrado do devedor.
A sentença tem natureza de título executivo: art. 918.
Sem excluir a natureza DECLARATÓRIA desta ação.
Porquanto tenha NATUREZA CONDENATÓRIA, não afasta a natureza declaratória.
O juiz DECLARA as contas corretas. 
Entrou 100, saiu 100.
O que tange a declarar que as contas estão boas, é declaratória.


OBJETIVO

PRESTAR AS CONTAS na forma mercantil ou contábil (917).
Em apontando saldo, executa-se esse saldo nos PRÓPRIOS AUTOS do processo (918).
Mas esta ação tem, também, uma distinção: em razão deste artigo 918, a ação tem CARÁTER DÚPLICE. Porque possibilita que o saldo apurado seja cobrado do autor ou do réu.
Com isso, uma vez que a ação tem caráter dúplice, não se admite:
- pedido contraposto nem
- reconvenção.
Se o réu oferecer reconvenção, haverá a carência da ação por falta de interesse processual.
Portanto, não há a possibilidade de oferecer pedido contraposto nem reconvenção.

Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.
Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.

PROCESSO CIVIL - Teoria Geral dos Procedimentos Especiais

No CPC os procedimentos especiais estão no livro IV a partir do art. 1890. Aliás, o livro IV está dividido em dois títulos. O título I cuida dos procedimentos judiciais de jurisdição contenciosa e o título II disciplina os procedimentos especiais dejurisdição voluntária.

Quando a jurisdição é contenciosa a atividade exercida pelo juiz no processo tem o objetivo de resolver a lide existente entre as partes, mediante a emissão de uma sentença, tal qual ocorre nos processos possessórios porque neles há um demandante e um demandado rivalizando a posse de algum objeto. Por outro lado, quando a jurisdição é voluntária não há no processo judicial nenhuma lide a ser resolvida pelo juiz e tampouco existirá um réu, senão apenas um ou mais autores ou requerentes, a exemplo do que ocorre na ação de divórcio consensual (CPC, 1125 e segs). 


Embora os procedimentos especiais existam em grande número no CPC,não é um privilégio exclusivo do código discipliná-los. A propósito, existem muitos outros procedimentos especiais previstos em outras leis, a exemplo da LEI 9099/95 que criou um procedimento especial para os processos de competência do juizado especial cível.

PROCESSO CIVIL - CONCEITO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL

No Art. 272 há a previsão de que “comum é o procedimento ordinário e o sumário”. Logo, especial é o procedimento não-comum, isto é, qualquer procedimento que seja diferente do ordinário e do sumário, no todo ou pelo menos em parte.
A título de exemplo, no processo cautelar o prazo de contestação é de cinco dias (Art. 802). Nos processos em que o rito é o ordinário o prazo de resposta é de 15 dias (297), ao passo que no procedimento sumário a contestação do réu deve ser apresentada na audiência de conciliação, instrução e julgamento (277). Logo, o procedimento cautelar é especial porque o prazo de contestação nele é diferente dos prazos dos procedimentos ordinário e sumário.

Os procedimentos especiais podem, portanto, diferir mais ou menos desses dois procedimentos comuns. Isso depende do número de modificações que o legislador fizer no procedimento. Aliás, essas modificações procedimentais que alteram o rito tornando-o diferente do procedimento comum são chamadas “elementos especializantes do rito”.

No exemplo acima, elemento especializante do procedimento cautelar é o prazo de contestação. O procedimento usado nas ações possessórias também é especial. Basicamente, ele é o procedimento ordinário, mas o 928 possibilita ao juiz que defira liminarmente a proteção possessória adequada, tão logo despachar a petição inicial.

Portanto, aqui o elemento especializante do rito é a liminar possessória.

Aliás, vale lembrar os conceitos de processo e de procedimento que, embora interligados, são diferentes. Para a maioria dos escritores, o processo judicial é uma relação jurídica originalmente composta apenas pelo autor e pelo juiz, mas que tende a se ampliar quando e se houver a citação do réu, relação esta constituída no âmbito judiciário para permitir que o juiz aplique o ordenamento jurídico ao caso concreto e assim realize justiça.


Todo processo observa algum procedimento e este nada mais é do que omodo pelo qual essa relação jurídica chamada processo se inicia, se desenvolve e termina, ou seja, o modo pelo qual deve ser praticado cada ato do processo e como esses vários atos estão organizados em sucessão.

PROCESSO CIVIL - A RAZÃO DA EXISTENCIA DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

A criação dos procedimentos especiais não é aleatória. Ao contrário disso, legislador cria procedimentos especiais com a finalidade de proteger adequadamente certos direitos materiais em juízo, quando ele percebe que esse ou aquele direito material possui alguma particularidade relevante que torna insuficiente o emprego dos procedimentos ordinário e sumário para tutelá-lo eficazmente no poder judiciário.


Ex. A título de exemplo o legislador percebeu que os conflitos entorno do direito material de posse, em geral, são violentos e que o uso dos procedimentos ordinário e sumário não seria capaz de conter rapidamente a litigiosidade porque em ambos a solução da lide só é dada na sentença. É por isso que  o legislador criou o procedimento especial possessório dizendo que o juiz ao despachar a petição inicial, pode deferir liminarmente a proteção possessória. Essa liminar não é outra coisa senão o elemento especializante criado para resolver provisoriamente a lide e o conter o conflito entre as partes.

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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