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quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

RESUMO DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Segundo Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 471), “consiste a suspensão da execução numa situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo não deixa de existir e produzir seus efeitos normais, mas sofre uma paralisação em seu curso, não se permitindo que nenhum ato processual novo seja praticado enquanto dure a referida crise”. Destarte, tem como efeito a suspensão do processo, um congelamento processual, de sorte que este só torna a prosseguir quando cessada a causa que a originou. Momento então, que o processo torna a prosseguir, automaticamente, do ponto em que se encontrava.
Adverte o mesmo autor, que há caso em que tal suspensão pode desencadear até mesmo a suspensão do processo, como por exemplo, quando da procedência dos embargos do devedor.
Para melhor compreensão do tema, classifica-se a suspensão da execução em:
                         I.        Necessária; e
                       II.        Voluntária.
No que se refere à suspensão necessária, ou ex lege (imposta pela lei), se dá de forma cogente, diante de uma determinada situação processual, como por exemplo, no caso da propositura de exceção de suspeição (art. 306) ou “pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador” (art. 265, I).
Quanto à suspensão voluntária ou convencional, diz-se daquelas que decorrem da vontade ou ajuste entre as partes (art. 792).

CASOS DE SUSPENSÃO
         Esclarece o artigo 791 do nosso Código de Processo Civil que suspende-se a execução nos seguintes casos:
         I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739‑A);
         II – nas hipóteses previstas no artigo 265, I a III;
         III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
SUSPENSÃO PROVOCADA POR EMBARGOS
Em tempos pretéritos o simples recebimento dos embargos era suficiente para desencadear como efeito a suspensão do processo. No entanto, hodiernamente tal efeito, em regra, não será suspensivo (art. 739-A, caput). Deste modo, “somente em circunstâncias especiais é que o juiz poderá atribuir, a requerimento do executado, efeito suspensivo aos embargos” (art. 739–A, §1º - CPC). Neste sentido, adverte o autor acima mencionado, que tal atribuição não se dá de forma discricionária, posto que deverá reunir circunstâncias cumulativas para que tal efeito seja desencadeado, quais sejam: a) fundamentos relevantes e baseados em fatos verossímeis. Algo comparável com o fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) presença de risco de dano grave para o executado e de difícil reparação, o que corresponde, mutatis mutandis, ao periculum in mora, no casa das cautelares; c) deve está seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida.

 SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 265, N°S. I A III
 No que se refere às hipóteses do artigo acima aludido, típicas do processo de conhecimento, e recepcionadas mediante o previsto no artigo 791, II, que manda aplicar também ao processo de execução, temos o caso da: I) morte ou perda capacidade processual, que neste caso suspende a execução pelo prazo de até um ano (art. 265, § 5°); II) convenção das partes, pelo prazo máximo de seis meses (art. 265, § 3°); III) exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.
Ressaltem-se as inovações, no que pertine a suspensão do processo no prazo de execução, trazidas pela Lei nº. 11.382/2006 ao instituir outras hipóteses de suspensão da execução, quais sejam, a dos casos de fixação convencional de prazos para pagamento ao credor por parte do devedor, previstas no artigo 792 e no caso do artigo 745-A § 1º que instituiu hipótese especial para pagamento parcelado ao credor por parte do devedor, concedido pelo juiz independente da vontade daquele. Uma vez deferido o benefício ao devedor, e desde que cumpra religiosamente o pagamento das parcelas, suspenso estará a execução.


SUSPENSÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS
Como é sabido, qualquer que seja a espécie de cumprimento de obrigação, seu ônus só pode ser de cunho patrimonial, sobre pena de ferimento a princípios maiores, como por exemplo, o da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, por uma questão de lógica jurídica, não há que se falar em execução enquanto o devedor não dispuser de bens penhoráveis para tal. O que fatalmente implicará em suspensão do processo de execução (art. 791, III).
Nunca é em demasia lembrar que quanto a duração da suspensão a doutrina é divergente. Alguns acreditam que enquanto durar a falta de bens penhoráveis e não houver prescrito, tal prazo do processo fica suspenso. Prescrição esta que se dá ex officio. Em contrapartida, a melhor solução apresentada por Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 474) “é manter suspenso sine die o processo, arquivando-o provisoriamente, à espera de que o credor encontre bens penhoráveis”.  E conclui: “vencido o prazo prescricional, será permitido ao devedor requerer a declaração de prescrição e a consequente extinção da execução forçada, o que, naturalmente, não será feito sem prévia audiência do credor”.

SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ACORDO
Convindo exequente e devedor, ou convindo exequentes e devedor ou devedores, em que, dentro de prazo assentado, o devedor ou os devedores solvam a dívida ou as dívidas, suspende-se o processo até que se extinga o prazo.

EFICÁCIA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Nenhum ato processual se pode praticar durante a suspensão, qualquer que seja a causa (arts. 791 e 792). Todavia, pode o juiz ordenar providências cautelares. A suspensão não obsta à propositura de embargos de terceiro e ao seu atendimento.

SUSPENSÃO CONVENCIONAL DA EXECUÇÃO
                                  
Art. 792,CPC  prescreve que : “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.”
Art.792, § único: “Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.”

Necessário se faz observar que de acordo com o art. 265,II do CPC o procedimento suspende-se pela convenção das partes , sendo certo que a suspensão, nesse caso, não pode exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o juiz ordenará o prosseguimento do processo (CPC, art. 265, § 3°). Essa conclusão que resulta da conjunção do art. 791,II, com o art. 265, II, § 3°, ambos do CPC, não se harmoniza com o art. 792 do mesmo CPC supracitado. Se, pela disciplina do art. 265, a suspensão pela convenção das partes submete-se a um prazo de 6 (seis) meses, o art. 792 estabelece que, sendo conveniente para as partes, o juiz suspenderá a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Findo esse prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso.
Então, enquanto a suspensão do procedimento pelo art. 265, II (aplicável à execução por força da remissão feita pelo art. 791, II) sujeita-se a um prazo máximo de 6 (seis) meses, não há prazo para a suspensão da execução senão aquele que for fixado pelo exeqüente para o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado (CPC, art. 792), podendo, ao que tudo indica, esse prazo ser, até mesmo, superior a 6 (seis) meses.
Há quem entenda que o art. 792 prevalece, no tocante à execução, sobre o § 3° do art. 265 do CPC, de sorte que, suspensa a execução pela convenção das partes, não haverá prazo máximo de 6(seis) meses, devendo a suspensão durar pelo prazo dado ao executado pelo exequente. Parece, contudo, que o melhor entendimento é aquele que distingue as situações: se a execução for suspensa genericamente, ou seja, sem causa ou motivo, pela convenção das partes, aplica-se o art. 265 do CPC, devendo a suspensão sujeitar-se ao prazo máximo de 6 (seis) meses. Por outro lado, a suspensão pode operar-se em razão de prazo concedido ao exequente para que o executado cumpra, voluntariamente, a obrigação, hipótese em que incide o art. 792, devendo a suspensão manter-se durante o prazo concedido ao exequente para que o executado cumpra, voluntariamente, a obrigação, hipótese em que incide o art. 792, devendo a suspensão manter-se durante o prazo concedido pelo exequente, ainda que superior a 6(seis) meses.

Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.

A determinação da suspensão do processo, consoante alhures sustentado, importa em vedação da prática de atos processuais, salvo os necessários para impedir danos irreparáveis.
Araken de Assis afirma que os atos processuais realizados no período de suspensão são ineficazes. No mesmo sentido, Leonardo Greco entende que o ato praticado durante o período de suspensão do processo existe, muito embora deva o juiz normalmente negar-lhe eficácia.

Se o ato indevidamente produzido durante a suspensão do processo gerar prejuízo as partes, será declarado ineficaz. Por outro lado, a supressão da eficácia do ato pode ser temporária, somente enquanto transcorre o decurso do prazo de suspensão, findo o qual o ato passa a produzir efeitos, como também podem as partes concordar com a eficácia do ato, mesmo que produzido durante o período em que o processo estava paralisado.

Rio de 5 cores é conhecido como 'mais bonito do mundo' na Colômbia


Conhecido como “o rio que escapou do paraíso”, “arco-íris derretido” e até como “o rio mais bonito do mundo”, o Caño Cristales, na Colômbia, chama a atenção pela mistura de cores vivas que pode ser observada a cada ano, na transição entre as estações seca e úmida.Algas e plantas aquáticas são as responsáveis pelos cinco tons que se mesclam na água: vermelho, amarelo, azul, verde e preto.
O Caño Cristales fica no Parque Nacional Sierra de la Macarena, na província de Meta, sudeste da Colômbia.
A temporada de visitação, quando é possível ter acesso ao rio e ele está colorido, dura seis meses: vai da metade de junho até dezembro, todos os anos.
No site oficial da atração, é possível ver fotos em 360° do rio.



Execução de Alimentos

O destinatário de pensão alimentícia que, por natureza, é um necessitado, tem a seu favor a celeridade do procedimento judicial executivo, que prevê, inclusive a coerção pessoal do devedor. Vale dizer: o devedor de alimentos poderá ser preso, caso não pague a sua dívida. 

A nossa Carta Cidadã diz, expressamente: "Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel." (art. 5º, LXVII, CF). 

Porém, em nome das garantias constitucionais, à frente o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), na maioria das vezes, o necessitado/alimentando tem de amargar a morosidade do procedimento judicial, que, antes de tudo, requer citação pessoal do devedor. Não há falar-se em citação pelo correio; esta que só é permitida no chamamento do Requerido para se defender no procedimento especial da Ação de Alimentos, regida pela Lei 5.478/68. Ainda aí não se cuida de obrigar o devedor dos alimentos provisórios (ou provisionais) a pagá-los. Obrigar o devedor de alimentos provisórios a cumprir sua obrigação, só mediante Ação Executiva de Alimentos Provisórios. Ou seja: em apenso aos autos da ação de alimentos desabrocha-se, à luz do DEVIDO PROCESSO LEGAL (art. 5º, LIV, CF), a ação de execução da decisão interlocutória que obriga o Requerido a pagar alimentos. Neste processo, independentemente da marcha da ação principal, o devedor será citado para pagar a dívida em 03 (três) dias, provar que a pagou, ou que não pode pagá-la. Como se vê, há que se proporcionar ao executado as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e devido processo legal (art. 5º,LIV, CF). Daí porque não se admite a execução dos alimentos provisórios no bojo da ação principal (alimentos, separação judicial, investigatória etc...), exceto se esta já se encontrar julgada com sentença trânsita. Do contrário, instaurar-se-ia o tumulto processual, restando comprometido o devido processo legal. 

Vale dizer: a prisão - civil ou penal -, de uma pessoa humana somente poderá ser decretada em processo judicial isento de qualquer tumulto, quaisquer atropelos, quaisquer dúvidas ou equívocos; onde resultem transparentes as reais oportunidades de defesa ao preso. 

2. Execução - espécies 

Os alimentos, sejam provisórios/provisionais ou definitivos, podem ser executados pelas seguintes formas: 

a) Coerção pessoal - procedimento regido pelo art. 733, do Código de Processo Civil. Antes de tudo, convém salientar que a prescrição alcança as prestações alimentícias em 2 (dois) anos, a contar do vencimento de cada uma dessas prestações, conforme disposto no art. 206, § 2º, do Código Civil (novo). A prescrição não se verifica enquanto o alimentando seja menor de idade (18 anos); bem assim em se tratando de incapaz ( vide artigos 197 e 198, CC) . Por outro lado, a jurisprudência só vem admitindo este rito do art. 733 do CPC para a execução de prestações alimentícias vencidas há menos de 04 (quatro) meses. Ou seja: somente as três últimas prestações alimentícias não-pagas poderão ser executadas pelo rito da coerção pessoal (art. 733, CPC). Pois, tal procedimento poderá conseqüenciar a prisão do devedor voluntariamente inadimplente. Ora, aqui nos deparamos com o presente confronto: direito à subsistência versus direito à ampla defesa/direito à liberdade. Quando a Constituição autoriza a prisão civil por dívida sobre a figura do devedor voluntariamente inadimplente de pensão alimentícia, o faz movida pelo respeito ao direito à subsistência de uma pessoa necessitada. Entende-se por necessitado aquele que: pede pensão e reclama o seu pagamento em período de tempo não superior a 90 dias. Quedar-se inerte, sem reclamar o pagamento de prestações em atraso por período de tempo superior a 90 dias, é atitude própria de quem não é necessitado! Nesse mister, o Constituinte e o legislador ordinário não foram sábios, quando não permitiram que os credores de alimentos pudessem, pessoalmente, reclamar os seus créditos perante os Juizados Especiais Cíveis. É que, no Juízo Comum das Varas de Família, os necessitados/alimentandos só poderão fazê-lo através de advogados... E, sendo necessitados, não dispõem de dinheiro para se valerem de tais serviços profissionais da advocacia. 

Entretanto, a Jurisprudência, uníssona, entende que prisão civil por dívida alimentícia só tem aplicação quando esta dívida é recente, atual. Vale dizer: não ultrapasse 90 (noventa) dias do seu vencimento. Vejamos a posição do STJ: "EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO - DÉBITO QUE SE ESTENDE AO LONGO DO TEMPO - CONSTRIÇÃO QUE SE LIMITA AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES MAIS RECENTES - I. A pena de prisão por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade do débito. Tal pressuposto foi observado na hipótese dos autos, em que a execução se ateve ao pagamento apenas das três últimas parcelas em atraso, acrescidas das vincendas. II. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (STJ - RHC 13265 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 10.02.2003)" - in Jurissíntese Millenium, ementa 116022791. "PRISÃO CIVIL - DEVEDOR DE ALIMENTOS - EXECUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESTAÇÕES PRETÉRITAS - Na execução de alimentos, prevista pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, ilegítima se afigura a prisão civil do devedor fundada no inadimplemento de prestações pretéritas, assim consideradas as anteriores às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução. Recurso provido em parte, apenas para restringir o fundamento da prisão ao não pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução fundada no art. 733, CPC, e as vencidas no curso desta. (STJ - RHC 12589 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 02.09.2002)" - in Jurissíntese Millenium 40, ementa 116016349. 

b) Expropriação de dinheiro pelo desconto em folha de pagamento - esta é a fórmula mais eficaz de pagamento de alimentos. Sendo o alimentante assalariado (empregado, servidor público ou agente político), o pagamento ao alimentando se fará, à vista de ordem judicial, mediante desconto em folha. Ou seja: a pensão alimentícia é entregue ao alimentando diretamente pelo empregador ou órgão pagador do alimentante. Tal desconto incidirá sobre todos os salários ou remunerações do alimentante, aí incluídos: férias normais, terço constitucional de férias, décimo-terceiro salário. Não são alcançados pelo desconto da pensão: indenização de horas extraordinárias, montantes do PIS/PASEP e do FGTS. Isto quer dizer: o julgador não poderá impor na sua sentença que o desconto incida sobre tais verbas. Poderão as partes, entretanto, lançar no acordo de alimentos cláusulas que autorizem a incidência do desconto sobre tais verbas. 

Esta modalidade de execução se realiza mediante expedição de simples ofício do Juiz ao empregador do alimentante; ou, em caso de servidor público ou agente político, ao órgão responsável pela ordenação da despesa. Tal ofício, na verdade, é ordem judicial que, uma vez não cumprida, acarretará àquele que a desobedeceu, a imposição das penas do art. 22 da Lei 5.478/68. 

c) Expropriação de dinheiro pelo desconto em pagamento de alugueres ou outros rendimentos - Provada a condição de locador do alimentante, poderá o alimentando pleitear que a execução dos alimentos se faça mediante recebimento junto ao locatário. Logo, o procedimento é simplório: faz-se mediante expedição de ofício do Juiz, que, em verdade, é ordem judicial... Que não obedecida, acarretará ao desobediente, as penas do artigo 330 do Código Penal. Da mesma forma, tratando-se de rendimentos auferidos pelo alimentante, como por exemplo: pro labore , arrendamento rural, mercantil etc. 

d) Expropriação de bens pela alienação, adjudicação ou usufruto - Esta é a modalidade de execução de alimentos mais demorada. Cuida-se aqui de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL (ou extrajudicial, em caso de acordo não-homologado pelo juiz, mas referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados das partes - art. 585, II, CPC). 

Tratando-se de alimentos definitivos, poderão ser executados nos próprios autos da ação principal, desde que se trate de sentença trânsita. Pendente o recurso de apelação, via de regra, em efeito devolutivo, poderá o alimentando promover a execução provisória em autos formados a partir de carta de sentença (art. 589, CPC). 

Tratando-se de alimentos provisórios, a execução somente se procederá em autos apartados, em apenso (ou não) aos autos da ação principal. 

A marcha processual da Ação de Execução de Alimentos, pelo rito do art. 732 do CPC, tem início com a citação do devedor para pagar a dívida em 24 horas; ou nomear bens à penhora. Em caso de embargos, a apelação pelo alimentante terá efeito devolutivo. Isto implica dizer que enquanto tramita o recurso, a execução continuará o seu curso normal ( vide art. 520, V, CPC) . 

3. Foro 

A execução de alimentos é processada perante o Juízo da ação principal, nos mesmos autos desta, quando trânsita a sentença ( vide art. 589, CPC). Nada obsta, entretanto, que o alimentando execute a sentença dos alimentos definitivos ou a decisão interlocutória dos alimentos provisórios/provisionais em juízo diverso, do lugar de sua residência atual. Aliás, o Código de Processo Civil, em seu art. 100, II, fixa a competência para a ação de alimentos: o foro do domicílio ou da residência do alimentando. Ora, a execução dos alimentos somente ocorre quando passados alguns meses... Tempo suficiente, pois, para que o alimentando já tenha mudado de domicílio ou de residência. Portanto, no foro do seu atual domicílio ou residência, aí deverá requerer a execução dos alimentos, sejam eles definitivos ou provisórios. Continuando, entretanto, o alimentando a residir na mesma comarca, não poderá ajuizar a execução dos alimentos (definitivos ou provisórios/provisionais) em juízo diverso, senão perante aquele que fixou tais alimentos. Esta é a determinação do art. 575, II, do CPC: "A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição." Vejamos como o Tribunal de Justiça de São Paulo deixa bem clara a questão: "COMPETÊNCIA - ALIMENTOS - EXECUÇÃO - Mudança de endereço dos alimentandos, porém dentro da mesma Comarca. Competência do Juízo onde foi fixada a verba alimentícia. Artigo 575, inciso, II, do Código de Processo Civil. Recurso improvido. (TJSP - AI 199.013-4/2 - 8ª CDPriv. - Rel. Des. Cesar Lacerda - J. 20.08.2001)" - in Jurisssíntese Millenium 40, ementa 166936. 

Os limites probatórios de apreciação dos argumentos da Justificativa do Devedor, em face da execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, em nome da ampla defesa e do contraditório, mas sem privilegiar a protelação, apresentarei num outro estudo. 

MODELO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ART.733,CPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO VERDE DE MATO GROSSO – MS














LEANDRO GONÇALVES PIMENTA E LETÍCIA GONÇALVES PIMENTA,menores impúberes, nascidos respectivamente no dia 19 de novembro de 2001 e 25 de outubro de 2006, representados por sua mãe ROSEVANE GONÇALVES COUTO, brasileira, convivente, do lar, portadora do RG n. 001.220.955 SSP-MS, e no CPF n. 947.804.631-49, domiciliada em Rio Verdede Mato Grosso – MS, onde reside na Rua Bento Monteiro, 41, Bairro Santa Rosa, vem, através da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no artigo 733 do Código de Processo Civil propor a presente

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face de ANTÔNIO ROSILDO SILVESTRE PIMENTA, brasileiro, domiciliado em Rio Verde de MT - MS, onde reside na Rua Dom Pedro II, n. 311, Vila Nova pelos motivos a seguir expostos.

1. DO DÉBITO

Conforme o acordo em anexo (autos n. 0000624-98.2009.8.12.042), o executado ficou obrigado a pagar aos exequente, a título de alimentos, a importância equivalente 43,14% do salário mínimo. Hoje tal importância corresponde a R$ 232,95 (duzentos e trinta e dois e noventa e cinco centavos)

Acontece que o devedor não vem satisfazendo sua obrigação, estando a dever as prestações vencidas nos mês de dezembro de 2010, janeiro e fevereiro de 2011. Conforme preceitua o artigo 475-B do Código de Processo Civil, segue a memória discriminada a atualizada do débito que, presentemente, importa em de R$ 673,61 (seiscentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos).

Prestação
Valor
Valor Corrigido[1]
Juros[2]
Total
Dez/10
R$ 200,00
R$ 201,35
R$ 4,03
R$ 205,38
Jan/11
R$ 232,95
R$ 232,95
R$ 2,33
R$ 235,28
Fev/11
R$ 232,95
R$ 232,95
R$ 0,00
R$ 232,95




R$ 673,61

A presente execução deverá processar-se na forma preconizada pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, que autoriza a prisão civil do devedor inadimplente, e também consoante o disposto na súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça[3].

3. REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requerem:
a) a citação do devedor para, em três dias, efetuar o pagamento das prestações vencidas, bem como as vincendas no decorrer do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão;

b) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por serem os exequentes hipossuficientes, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 111, de 17 de outubro de 2005;

c) a condenação do executado em honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, a serem depositados, nos termos dos artigos 7º e 226 da Lei Complementar Estadual n. 111/05, na conta corrente n. 116.778/2, agência n. 2.576/3, Banco do Brasil S/A, do “Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública”;

d) a intimação do Ministério Público;

Dá-se à causa o valor de R$ 2.781,91 (dois mil setecentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos) correspondente ao valor de 12 prestações vencidas e vincendas[4].

P. deferimento.
Rio Verde de Mato Grosso, 12 de agosto de 2013.

Carlos Eduardo Oliveira de Souza - Defensor Público




[1] Correção monetária pelo IGP-M/FGV.
[2] Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, consoante o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
[3] “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.”
[4] O artigo 260 do Código de Processo Civil o qual dispõe que "quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras". Nesse sentido: “Valor da causa – Execução de alimentos – Fixação em doze prestações da pensão – Arbitramento correto à vista do disposto no artigo 260 do CPC – Impugnação do devedor rejeitada – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP – Agravo de instrumento n. 6054754200. 2ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Morato de Andrade. Julgamento: 27/01/2009. Publicação: 10/02/2009)”.

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Não se pode atacar os bens do ente público, pois estes destinam-se a atender as necessidades da coletividade, podendo prejudicar toda a sociedade. Neste sentido, busca-se outra forma de execução.

A Fazenda Pública são os entes públicos: Municípios, Estados, União, autarquias (municipais, estaduais e federais) e fundações públicas.

A grande maioria das execuções contra a Fazenda Pública é de quantia certa. Além disso, os requisitos para se ingressar com execução contra a Fazenda são: decisão transitada em julgada e valor certo, líquido e exigível.

A execução se inicia perante o juízo prolator da decisão, através de petição do credor, junto com a comprovação de seu direito (decisão transitada em julgado). Ademais, a Fazenda é citada para opor embargos à execução, conforme artigo 730 do CPC. Após a Lei 9494/97, seu artigo 1º-B dispôs que o prazo para a Fazenda opor embargos será de 30 dias. Contudo, a Fazenda Pública só pode alegar como argumento de defesa em embargos, os itens previstos no artigo 741 do CPC. Em seguida, após o julgamento dos embargos (ou em caso de concordância), há o que chamamos de precatório, que é a materialização de um direito de crédito contra a Fazenda Pública sem qualquer questionamento.

Importante destacar que todos os pagamentos que a Fazenda Pública deve realizar em razão de decisão em processo judicial far-se-á com base em precatórios ou por meio de requisição de pequeno valor. O que diferencia a ordem de pequeno valor do precatório é o valor do crédito. Se o crédito for até 60 salários mínimos, será realizado o pagamento através de RPV. Se o crédito for superior a 60 salários mínimos, será realizado através de precatório. Contudo, é possível que o credor renuncie o valor do crédito até 60 salários mínimos para que o pagamento seja realizado através de ordem de pequeno valor. A razão disto se deve à morosidade do pagamento de precatórios pela Fazenda.

Além disso, o artigo 100 da Constituição regula o pagamento de precatórios. Há também uma emenda constitucional que distingue precatório comum, alimentar e de pessoas acima de 60 anos. É preciso falar ainda que precatório alimentar, também de pessoas acima de 60 anos, tem preferência na “fila” de pagamento. Há também a questão de leilão de precatórios.


O sistema de modulação de efeitos do controle de constitucionalidade diz que os ministros do STF é que determinam a partir de quando determinada inconstitucionalidade passa a ter efeitos. No caso dos precatórios, contudo, ainda se está aguardando uma posição do STF. 

Embargos à Execução Fiscal

Pelo princípio constitucional da reserva de jurisdição, todas as decisões tomadas na esfera administrativa poderão ser revistas pelo Poder Judiciário, inclusive os créditos tributários. Assim, quando o sujeito passivo não paga o tributo devido, o Fisco tem o poder-dever de inscrevê-la em dívida ativa da respectiva entidade tributante e, com isso, extrair a CDA (Certidão de Dívida Ativa). Documento este que tem o poder de título executivo extrajudicial, que poderá instruir o processo de execução fiscal.
Sabidamente, o processo de execução não comporta a fase de cognição. Entretanto, sempre que o contribuinte achar que é indevida a cobrança, pode se valer da ação de Embargos, desde que respeitando-se os requisitos previstos em Lei (no caso a Lei de Execuções Fiscais – 6830/80) e, subsidiariamente, o CPC.
Apesar de ser uma forma de se opor a execução fiscal, os embargos constituem uma verdadeira ação autônoma, que corre pensado ao processo principal (ação de execução fiscal), pelo qual o devedor deverá alegar todas as matérias úteis a defesa, requerer provas, rol de testemunhas (raríssimos casos) e juntada dos documentos. Por isso, os embargos devem respeitar os requisitos dos art. 282 e seguintes do CPC.
Quanto a competência, devem ser opostos onde corre o processo de execução correspondente, seguindo apensados. Importante verificar se há continênca, conexão, litispendência com Ação Declaratória  ou Ação Anulatória em curso.
Quanto ao polo passivo, esse será a Fazenda Pública do Município, do Estado ou a Fazenda Nacional, dependendo do tributo em questão.
Quanto ao prazo, será de 30 dias contados da data da efetivação do depósito judicial da quantia, da intimação da penhora do bem ou da juntada da fiança bancária (art. 16, §1º, Lei 6830/80)
Há um requisito indispensável que é a GARANTIA DO JUÍZO. Diferentemente do CPC que não exige a garantia do juízo para embargar a execução, no processo tributário é necessária a prestação de garantia da dívida, normalmente realizada através de penhora de bens. Por ser a LEF (Lei de Execuções Fiscais) uma lei especial em relação ao CPC, que é geral, prevalece o estipulado no art. 16 da referida Lei,i.e., necessidade de garantia do juízo
No que diz respeito ao pedido principal, esse será para desconstituir a CDA e automaticamente extinguir o crédito tributário no caso de ilegitimidade de parte.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ (analisar o endereçamento conforme o tributo, veja o exemplo aqui)
Dar um espaço de 5 linhas aproximadamente.
Execução Fiscal nº
Distribuição por dependência
Dar um espaço de 5 linhas aproximadamente
Qualificação: Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº (número), inscrito no CPF nº (número), residente e domiciliado a (endereço completo) ou Nome da empresa, pessoa jurídica de direito privado, inscrita n CNPJ sob nº (número), com sede em (endereço completo), representada por seu sócio (nome), conforme estatuto (ou contrato) social anexo, por seu advogado infra assinado, assim constituído no instrumento de mandado incluso, que receberá as intimações do feito na (endereço), vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
                                                                                    com fulcro nos arts. 16 e seguintes da lei 6.830/80, 282 e seguintes do CPC, estando garantida a execução fiscal através da(o) regular penhora (depósito), em face da Fazenda (especificar qual Fazenda), pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa de seu representante legal, situada a (endereço completo), pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
O Embargante é (demonstrar a atividade do cliente que pudesse dar causa à cobrança do tributo em questâo)
Narrar os dados do problema que seja relevantes (datas, números da lei, palavras chaves do problema e que demonstrem a intenção da Fazenda em exigir o tributo de tal maneira).
Demonstrar inconformidade, sem avançar no direito, estabelecendo um parágrafo de conclusão dos fatos e ligação com o tópico seguinte.
Assim, ingressa com os presentes embargos para ver resguardado seu direito.
DO DIREITO
                                                                    Diante dos fatos narrado, fica evidente que tal execução não pode prosperar. Senão vejamos:
                                                                     O art. …, da Lei …, determina que … (mencionar direto a tese que mais afasta o tributo de seu cliente, tornando a execução inconstitucional, ilegal ou abusiva)
Dentro dos embargos pdoerá ser arguido toda materia de defesa da fase de cognição, ou seja, a tese pode atacar diretamente a dívida: imunidade, agressão a princípios constituiconais, decadência, prescrição, e qualquer outra matéria que afasta a cobrança do tributo.
No corpo desse tópico, você ira descrever os artigos que dão suporte à tese e explicar como esses artigos se aplicam ao caso concreto. Nessa parte não precisa ser muito extenso, senão o juiz não irá ler. Coloque tudo o que pode afastar o tributo, mas desde que seja de uma forma clara e objetiva, sem muitos rodeios. Se for colar uma doutrina, ponha UMA; se for colocar uma jurisprudência, colacione UMA (mas forte, p. ex., jurisprudência do STF). Não adianta fazer uma peça com 30, 40 ou 50 laudas, o juiz não lerá. Seria um engodo imaginar que o juiz, atarefado do jeito que é, com pilhas de processos acumulados para sentenciar, irá ler 3 ou 4 laudas de jurisprudências, ou 3 ou 4 páginas de doutrina.
Afinal, conforme o brocardo jurídico, “o juiz conhece o direito”, e também, da mihi factum, dabo tibi jus, o que vale dizer: “exponha o fato e direi o direito”. Portanto, não seja prolixo, senão correrá o risco de não ter a sua peça lida por inteira.
Concluir dizendo palavra-chave que defina o problema e o que deve ser afastado: “Assim, notadamente se faz jus o embargante em ver acolhida a sua pretensão”
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, vem requerer a Vossa Excelência o que segue:
·         sejam acolhidos e julgados procedentes os presentes embargos à execução fiscal, descontituindo-se a CDA que instrui a execução fiscal conexa, extinguindo-a por ser ilegal;
ou
·         sejam acolhidos e julgados procedentes os presentes embargos à execução fiscal, para excluir o embargante do polo passivo da execução, por ser parte ilegítima;
E os requerimentos de praxe, quais sejam:
·         intimação da embargada para oferecer a impugnação no prazo legal (note que não se pede a citação, a embargada é a Fazenda Pública que já esta citada);
·         a condenação da embargada nas custas, despesas e honorários advocatícios;
·         juntada de documentos;
·         IMPORTANTE: requerer seja desconstituída a penhora (ou liberada a garantia prestada), nos termos do art. 32, §2º, da Lei 6830/80. Senão a execução é extinta e o bem permanece constrito
ou
·         a juntada da guia que comprova o depósito do montante integral, exigido para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, requerendo-se, desde já, seu levantamento ao final;
·         apensamento dos presentes embargos aos autos da execução fiscal apontada;
·         requerimento de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental (que é a mais usada).
VALOR DA CAUSA
Dá-se a presente causa o valor de R$ (valor do tributo a ser exigido).
Termos em que,
Pede deferimento.

(Local), (data).
(assinatura)
(nome do advogado)
OAB (número).

EXECUÇÃO FISCAL – GARANTIA – NECESSIDADE

Primeira Seção define condições para efeito suspensivo dos embargos do devedor em execução fiscal

À Lei de Execuções Fiscais (LEF) se aplica o regime excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor – previsto no Código de Processo Civil (CPC) – que exige a prestação de garantia somada à presença de fundamentação jurídica relevante e do risco de dano irreparável. Porém, as normas do CPC que dispensam a garantia para o oferecimento de embargos não se aplicam às execuções fiscais, em vista da especialidade da Lei 6.830/80 nesse ponto. 
O entendimento foi definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso submetido ao rito dos repetitivos, conforme o artigo 543-C do CPC. 
Com a decisão, que deve ser seguida pelas demais instâncias, fica consolidado o entendimento de que, para concessão do efeito suspensivo aos embargos de devedor na execução fiscal, precisam estar presentes a garantia do juízo, o risco de dano irreparável e a fundamentação jurídica relevante. A suspensão deve ser decidida pelo juiz. 
Conforme o ministro Mauro Campbell Marques, a LEF não trata de forma expressa sobre o efeito suspensivo dos embargos à execução. Isso porque, à época de sua edição, o próprio CPC não admitia claramente essa possibilidade. A interpretação do dispositivo oscilava, só sendo confirmada a permissão em 1994. 
Dessa forma, a LEF (de 1980), assim como o artigo 53 da Lei 8.212/91, não fazem opção por permitir ou vedar o efeito suspensivo aos embargos do devedor. Por isso, são compatíveis com a norma geral do CPC. Por outro lado, a LEF prevê expressamente a garantia para apresentação dos embargos à execução fiscal, não sendo aplicáveis as normas do CPC que permitem sua dispensa. 
Eficácia da execução 

“O norte das alterações efetuadas pela Lei 11.382/06 no CPC é atingir maior eficácia material do processo de execução, a efetividade do feito executivo, sua realização social”, afirmou o relator. 
“Dentro dessa lógica, e da lógica dos princípios que orientaram a LEF, notadamente a valoração do crédito público, a primazia do crédito público sobre o privado, a preservação do texto do CPC/73, a aplicação subsidiária do texto do CPC referente aos embargos e a excepcionalidade das situações que ensejam a suspensão do processo, não há como imaginar que a satisfação do crédito público seja preterida em eficácia material pela satisfação da generalidade dos créditos privados”, completou. 
Para Campbell, entender de forma diversa, no sentido de que a LEF e a Lei 8.212 admitiam o efeito suspensivo dos embargos antes mesmo de sua positivação no CPC, em 1994, é fazer “tábula rasa da história legislativa”. 
 STJ – 07.06.2013 REsp 1272827

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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