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quinta-feira, 4 de julho de 2013

A teoria do adimplemento substancia

Por Dario Florindo da Silva
RECURSO ESPECIAL. LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARRETAS. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE. MANEJO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO. CORRETO O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DA EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Ação de reintegração de posse de 135 carretas, objeto de contrato de “leasing”, após o pagamento de 30 das 36 parcelas ajustadas. Processo extinto pelo juízo de primeiro grau, sendo provida a apelação pelo Tribunal de Justiça, julgando procedente a demanda. Interposição de embargos declaratórios, que foram rejeitados, com um voto vencido que mantinha a sentença, com determinação de imediato cumprimento do julgado. Antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios, com a determinação de imediata reintegração de posse, a parte demandada extraiu cópia integral do processo e impetrou mandado de segurança. Determinação de renovação da publicação do acórdão dos embargos declaratórios para correção do resultado do julgamento. Após a nova publicação do acórdão, interposição de embargos infringentes, com fundamento no voto vencido dos embargos declaratórios. Inocorrência de violação do princípio da unirecorribilidade, em face da utilização do mandado de segurança com natureza cautelar para agregação de efeito suspensivo a recurso ainda não interposto por falta de publicação do acórdão. Tempestividade dos embargos infringentes, pois interpostos após a nova publicação do acórdão recorrido. Correta a decisão do tribunal de origem, com aplicação da teoria do adimplemento substancial. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. O reexame de matéria fática e contratual esbarra nos óbices das súmulas 05 e 07/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1200105/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012)
A teoria do adimplemento substancial, embora não tão suficientemente abordada pela doutrina, é uma solução jurídica utilizada pela jurisprudência, ainda que tímida, que visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, o principal efeito das obrigações é de gerar ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação, na forma, tempo e condições pactuadas. O Código Civil, ao tratar dos efeitos das obrigações, prevê os meios necessários e idôneos para que o credor possa obter o que lhe é devido, forçando o devedor no caso de inadimplemento a cumprir a obrigação, observados os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Como inexiste previsão legal expressa, bem como uma fórmula para a aplicação da teria do adimplemento substancial, cabendo a sua definição no caso concreto, especialmente quanto aos seus fundamentos e limites, a aplicação na doutrina do adimplemento substancial é uma exceção à regra geral, na qual o pagamento deve se dar por completo.
Deve ser interpretado o artigo 475 do CCB/2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, segundo o qual a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil, Dentro desse raciocínio e na prática, se um consumidor já pagou 41 parcelas de 48 devidas, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, limita-se o direito do credor, não cabendo a ação de reintegração de posse, sendo tal medida desproporcional diante do débito remanescente.
Isso não significa que a dívida em aberto desaparece ou que o devedor não precise adimplir com as parcelas vencidas, mas sim que a parte mais fraca na relação deve ser tutelada, de modo que o cumprimento do contrato seja o menos oneroso possível para a parte hipossuficiente. Podendo, certamente, o credor valer-se de meios mais adequados e menos gravosos e proporcionais à satisfação do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título.
Ressalta-se, que este tratamento não viola a isonomia contratual, pois a igualdade deve ser vista não no plano das liberdades formais, mas sim no campo das liberdades materiais. O que consiste em tratar desigualmente os desiguais, refletindo a evolução da doutrina contratual, na qual a liberdade de contratar submete-se aos limites do respeito mútuo, entre iguais, mais ainda, à superação do princípio pacta sunt servanda, toda vez que ficar comprovado o desequilíbrio entre as partes.
Desta forma, o adimplemento substancial consiste em impedir a aplicação desproporcional nos meios utilizados para se exigir a contraprestação. A aplicação da teoria deve ser compatível com o ordenamento jurídico e com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e econômico, já que o adimplemento substancial não pode ser instrumento destinado a incentivar o descumprimento contratual, desprestigiando a ordem jurídica estabelecida.

Direito Civil - Teoria Geral dos Contratos (Resumo)

1 Conceituação
A partir do século XIX conferiu-se maior destaque à figura dos contratos. O individualismo, marcante neste período, permitiu a redução da intervenção do Estado e a conseqüente ampliação da liberdade da vontade humana, o que contribuiu para a expansão da prática contratual.
Os contratos passaram a ser considerados a base da organização da economia capitalista. Eles foram e ainda são usados na estruturação da vida social como um todo e principalmente de grandes e numerosas unidades comerciais, industriais e financeiras.
A contribuição da contratação é tão intensa para a evolução da sociedade capitalista, que a complexividade desta se reflete diretamente no instituto em análise. O contrato abrange tantos elementos, que se torna até difícil a identificação de uma conceituação contratual única.
Pode-se, no entanto, constatar a presença de determinadas idéias na sua noção que encontram certa pacificidade na doutrina.
Para Orlando Gomes, por exemplo, “contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença pelo menos de duas partes. Contrato é, portanto, negócio jurídico bilateral, ou plurilateral.”
Complementando a lição anterior, Caio Mário ensina que ” Contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.”
No mesmo sentido são as palavras de Silvio Rodrigues que afirma que contrato é ” o acordo de duas ou mais vontades, em vista de produzir efeitos jurídicos.”
Deste modo, consoante o entendimento dominante,trata-se o contrato de um negócio jurídico bilateral, isto é, decorrente do acordo de mais de uma vontade; que deve se estabelecer em conformidade com a ordem legal, gerando assim efeitos jurídicos.
Diante de tal concepção, se faz necessário esclarecer que se considerados em sentido estrito, os efeitos produzidos pelo contrato seriam apenas os obrigacionais na esfera patrimonial. Mas a visão contratual contemporânea deve apontar para um sentido mais amplo, englobando não apenas o direito das obrigações, como também outros ramos do direito privado e até do direito público.
Assim, esta visão, rompe com uma postura patrimonialista se enquadrando em uma perspectiva civil constitucional, segundo a qual o fim último do contrato deve ser o desenvolvimento da pessoa humana e a proteção de sua dignidade.
2 A evolução contratual e seus princípios norteadores
A fase atual do desenvolvimento do direito dos contratos apresenta como uma de suas características principais o abrandamento de alguns de seus princípios básicos.
Por muito tempo os princípios da autonomia da vontade, do consensualismo, da obrigatoriedade e da relatividade eram tidos como absolutos. Foram, contudo, sendo limitados, atribuindo-se grande valor à função social do contrato e à boa-fé objetiva, como forma de se alcançar o equilíbrio e a justiça contratual.
2.1 Princípio da autonomia da vontade
Durante o Estado liberal a autonomia da vontade foi considerada base fundamental do sistema contratual. Prevalecia a idéia de que o nascimento do contrato se dava de forma absoluta pela manifestação da vontade livre.
No entanto, a referida liberdade de contratar em suas variadas expressões foi sendo modificada e relativizada.
A escolha entre contratar ou não-contratar foi enfraquecida já que em alguns casos a própria vida na sociedade contemporânea impõe a realização de determinados contratos.
Também as escolhas de com quem se contrata, do conteúdo a ser fixado e do tipo de negócio, se encontram prejudicadas. Observa-se a existência do regime de monopólio em relação a muitos serviços públicos acompanhada da proliferação dos contratos de adesão. A lei ainda concebe previamente uma estrutura a ser adotada por certas espécies contratuais, os chamados contratos típicos.
As alterações supracitadas empreendidas no universo contratual permitiram a despersonalização das partes envolvidas e a uniformização e imposição das cláusulas contratuais, o que levou a uma desigualdade entre as partes.
Para se garantir a justiça social, se fez necessária a intensificação do dirigismo contratual, enfatizando-se a aplicação das normas de ordem pública e dos bons costumes.
O Estado passou a intervir na economia do contrato, regulamentando legalmente o seu conteúdo. O legislador conferiu a posição de base da estrutura da sociedade à algumas regras como por exemplo as que instituem a organização da família. Tais regras, denominadas normas de ordem pública, não podem ser derrogadas pelos contratantes.
Da mesma maneira, a observação dos bons costumes assume grande importância na medida em que compreendem, segundo Silvio Rodrigues, “regras morais não reduzidas a escrito, mas aceitas pelo grupo social e que constituem o substrato ideológico inspirador do sistema jurídico”, englobandopor exemplo a idéia de respeito à pessoa humana.
Deste modo, face ao fenômeno da “publicização do contrato”, com a projeção de interesses sociais nas relações interindividuais, constata-se que a contratatação deve resultar de um equilíbrio entre a liberdade de contratar nos moldes atuais e a ordem pública e os bons costumes.
2.2 Função social e boa-fé objetiva
Em consonância com o artigo 421 do código civil a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Esta função, apesar de possuir bases conceituais imprecisas, apresenta um objetivo que se demonstra claro: restringir a autonomia da vontade quando esta estiver em confronto com o interesse social e este deva prevalecer. Manifestando-se, por exemplo, no combate ao enriquecimento sem causa e na admissão da resolução contratual por onerosidade excessiva, atua como mais um instrumento na busca da justiça social.
Importante salientar que a função social não deve afastar totalmente a função individual, havendo a necessidade de conciliação entre os interesses das partes e da sociedade.
A função social confere maior relevância ao conceito de boa-fé. O artigo 422 do código civil dispõe que os contratantes são obrigados a guardar o princípio da boa-fé na conclusão e na execução do contrato. Cabe uma interpretação extensiva do dispositivo para se defender a presença da boa-fé tanto nos períodos pré como pós contratuais, já que o princípio em análise deve incidir sobre todas as relações jurídicas na sociedade.
Enquanto a boa-fé subjetiva pode ser definida como um estado psicológico do indivíduo, ligado a um dever de agir na conformidade do direito; a boa-fé objetiva constitui uma cláusula geral de observânciaobrigatória consubstanciada no dever de cooperar, isto é, uma regra de conduta, um modelo de comportamento social; variando de acordo com o tipo de relação jurídica existente entre as partes, o que confere papel de destaque ao julgador.
Busca-se a flexibilização do direito privado. ” A cláusula geral de boa-fé configura-se como técnica legislativa que dá flexibilidade ao ordenamento jurídico, na medida em que permite a participação da jurisprudência no preenchimento do conteúdo dos conceitos apostos nas normas, conforme o caso concreto, e também no estabelecimento das conseqüências nas hipóteses de violação, caso a caso.”
2.3 O consensualismo
Prevalece o entendimento de que a formação contratual necessita apenas do consenso entre as partes para se consolidar.
Não se deve, contudo, atribuir uma amplitude exagerada a tal princípio uma vez que para a constituição dos contratos reais e formais há a necessidade material da tradição da coisa e da observância de formalidades.
2.4 Princípio da obrigatoriedade
Sintetizado na fórmula pacta sunt servanda, que exige o cumprimento fiel dos pactos firmados por decorrerem da liberdade individual consubstanciada em um acordo de vontades.
Preenchidos os requisitos de validade e eficácia, o contrato obriga os contratantes. Estes não podem se eximir do que acordaram sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente, salvo se existir a concordância de todos os interessados. Cria-se uma expectativa no meio social que a ordem jurídica deve garantir.
Todavia, esta visão absolutista atribuída à força obrigatória dos contratos foi sendo atenuada, inicialmente pelas hipóteses de caso fortuito e força maior.
Hoje, observa-se que as restrições foram ampliadas. A teoria da imprevisão e a cláusula rebus sic stantibus permitem a atuação do juiz nos casos em que se verifica alteração substancialna situação das partes, do momento da conclusão para o da execução do contrato. Quando um fato superveniente, extraordinário, imprevisto ou razoavelmente imprevisível e inimputável às partes vem a torná-lo excessivamente oneroso a uma delas em benefício inesperado da outra, dificultando extremamente o cumprimento da obrigação, o juiz pode resolvê-lo ou revisá-lo, como forma de se obter o equilíbrio contratual.
2..5 Princípio da relatividade dos contratos
De acordo com este princípio, a produção de efeitos contratuais deve se dar exclusivamente entre as partes, não aproveitando, nem prejudicando terceiros.
Porém, exceções existem. Há contratos que estendem seus efeitos a outras pessoas, gerando para estas direitos ou obrigações. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de contrato com pessoa a declarar, assim como quando há estipulação em favor de terceiro ou prestação de fato de terceiro.
Conclui-se, com base na análise desenvolvida, que os princípios fundamentais da teoria geral dos contratos atuam na contemporaneidade no sentido de transformar o contrato em um instituto mais justo e mais humano, considerando-se que ” defluem diretamente do artigo 5º e seus incisos da constituição federal, como também dos princípios constitucionais que informam a ordem econômica e social.”
3 Classificação básica
A classificação dos contratos é de grande relevância para seu esclarecimento na medida em que permite a explicitação de suas características essenciais, através da demonstração das semelhanças e diferenças das variadas espécies contratuais, como se observa a seguir:
3.1 Contratos consensuais, formais e reais
Quando a lei exige para a formação contratual apenas o acordo de vontades, trata-se de um contrato consensual. É o caso, por exemplo, da compra e venda de bens móveis.
Há hipóteses, no entanto, em que há a exigência legal do consentimento e de algo a mais, é o que ocorre com os contratos formais e reais.
Os formais devem atender a certas materialidades prescritas em lei. O artigo 108 do código civil, por exemplo,afirma a essencialidade do instrumento público para a validade dos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país.
Os reais, por sua vez, só se aperfeiçoam com a entrega efetiva da coisa, isto é, com a tradição, feita por um contratante a outro, como no comodato.
Apesar de haver um predomínio do consensualismo, observa-se um certo renascimento do formalismo como forma de se garantir uma maior segurança para as partes.
3.2 Contratos individuais e coletivos
Se em relação ao consentimento que dá origem ao contrato for considerada a vontade das pessoas individualmente, se está diante de um contrato individual.
Se, porém, a declaração volitiva provém de um grupo de pessoas e é considerada de forma orgânica, trata-se de um contrato coletivo. Exemplo clássico é a chamada convenção coletiva de trabalho.
3.3 Contratos unilaterais, bilaterais, bilaterais imperfeitos e plurilaterais
Como mencionado anteriormente, todo contrato é, em sua formação, um negócio jurídico bilateral , ou seja, depende para sua constituição da conjunção da vontade de duas ou mais pessoas.
Esta convenção entre as partes pode gerar efeitos variados, originando os denominados contratos unilaterais, bilaterais, bilaterais imperfeitos e plurilaterais.
Contratos unilaterais geram obrigações para apenas um dos contratantes, individualizando-se a figura do devedor e a figura do credor. É o que se observa no mandato.
Os bilaterais geram obrigações para ambas as partes, sendo cada um dos contratantes credor e reciprocamente devedor do outro. A bilateralidade de efeitos se manifesta, por exemplo, na compra e venda.
Há casos em que inicialmente o contrato cria obrigações para uma só parte, sendo por isso considerado unilateral e, devido à circunstâncias excepcionais surgem obrigações para a outra parte que em um primeiro momento não as possuía, passando então a ser considerado um contrato bilateral imperfeito. É o caso, como assinalam alguns autores, do depósito remunerado.
Ainda existe o chamado contrato plurilateral, composto por mais de dois contratantes, como um contrato de sociedade, mostrando-se todos obrigados
Esta classificação quanto aos efeitos recebe, em especial, destaque devido à existência de importantes figuras contratuais peculiares aos contratos bilaterais, umas de aplicação à todos eles, outras restritas a determinadas espécies.
Assim é que fenômenos como a exceção de contrato não cumprido, a evicção e os vícios redibitórios se demonstram típicos da bilateralidade.
A exceção de contrato não cumprido, disciplinada nos artigos 476 e 477 do código civil, ocorre quando um dos contratantes obrigados reclama o cumprimento da prestação do outro que se recusa a cumpri-la com o argumento de que o primeiro não cumpriu a que lhe cabia.
Nos chamados contratos comutativos, a evicção corresponde à perda da coisa pelo adquirente como conseqüência de sentença judicial que reconhece sobre ela direito anterior a outrem, em um contexto em que cabe ao alienante garantir àquele que adquire uma posse justa.
Também nos contratos comutativos podem ser encontrados, de acordo com o artigo 441 do código civil, vícios e defeitos ocultos que tornam a coisa objeto da prestação imprópria ao uso a que se destina ou que lhe diminuam o valor, podendo esta ser enjeitada.
Desta forma, constata-se a grande importância prática apresentada por essa espécie contratual que possui como essência o sinalagma, isto é, a dependência recíproca das obrigações.
3.4 Contratos típicos, atípicos e mistos
A tipicidade de um contrato advém do fato de a lei prever regras às quais devem se submeter certas espécies contratuais como a compra e venda, por conterem sua definição e sua estrutura.
Em decorrência do princípio da autonomia da vontade, é permitida também a existência dos contratos atípicos, ou seja, sem disciplina expressa de lei, desde que sejam lícitos.
Caio Mário observa que na solução das controvérsias de contratos atípicos, o julgador ou intérprete terá de invocar em suprimento do conteúdo das cláusulas próprias os princípios legais relativos ao contrato típico mais próximo.
Existe também o contrato misto que mistura a tipicidade com a atipicidade. Em uma espécie regulada pela lei as partes adicionam aspectos por elas criados.
3.5 Contratos paritários e de adesão
Contratos paritários supõe a igualdade entre os interessados, se opondo desta forma aos chamados contratos de adesão.
Nestes, uma das partes, geralmente mais fraca e com necessidade de contratar, aceita, expressa ou tacitamente, cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra, sem discussão prévia, apontando, como já observado, para uma restrição ao princípio da autonomia privada.
3.6 Contratos onerosos e gratuitos
Quanto ao objeto perseguido pelas partes, os contratos podem ser onerosos e gratuitos.
Na realização dos onerosos, como a locação,ambas as partes buscam benefícios e para que sejam obtidos impõem-se reciprocamente encargos.
Já nos gratuitos ou benéficos a vantagem é auferida por apenas uma das partes enquanto a outra suporta sozinha o encargo. Exemplo típico é a doação sem encargo.
Geralmente os contratos onerosos são também bilaterias e os gratuitos, unilaterais.
3.7 Contratos comutativos e aleatórios
São subdivisões dos contratos onerosos.
Os comutativos, exemplificados pela locação,são contratos em que as prestações das partes podem ser previamente conhecidas e possuem uma relativa equivalência de valores.
Já os aleatórios, como o contrato de seguro,são aqueles em que a prestação de uma das partes não pode ser estimada antecipadamente por estar sujeita a um acontecimento cuja ocorrência seja incerta para ambas as partes.
A incerteza pode estar relacionada à existência ou à quantidade da coisa, que pode ser futura ou atual.
Aqui o fator risco é essencial e inexiste equivalência entre as prestações.
3.8 Contratos de execução imediata, diferida e sucessiva
A execução dos contratos pode ser:
. imediata ou instantânea – a obrigação se extingue de uma só vez, em uma prestação única; (exemplo. Venda à vista)
. diferida ou retardada – o cumprimento da obrigação deve ser realizado em tempo futuro, a termo; (exemplo. Venda à prazo)
. sucessiva, de trato sucessivo ou continuada – é distribuída no tempo. A obrigação persiste, com soluções periódicas, cessando com o implemento de uma condição ou decurso de um prazo. (exemplo. Locação)
3.9 Contratos preliminares e definitivos
A última classificação, que toma como base o objeto do contrato, assim como as outras, também auxilia no entendimento da prática contratual.
A realização de um contrato definitivo tem por objeto a criação de obrigações para os contratantes, isto é, uma prestação substancial.
O contrato preliminar, por sua vez, tem como objeto a obrigação de concluir outro contrato. As partes, ou apenas uma delas, se comprometem a celebrar, em um momento posterior, outro contrato que será um contrato definitivo.
4 O ciclo existencial do contrato
4.1 Processo de formação
Os contratos nascem a partir do encontro das vontades dos contratantes, que podem ser manifestadas de maneira expressa ou tácita.
A declaração de vontade é expressa quando o contratante se manifesta através da palavra (oral ou escrita) e de gestos com o propósito de explicitar seu pensamento.
É tácita,desde que a lei não a exija expressa, quando o contratantepratica determinada condutaque dá a entender que o seu querer aponta no sentido da constituição da relação contratual.
Da mesma forma, e de acordo com o artigo 111 do código civil, pode-se inferir em determinadas circunstâncias a manifestação de vontade do silêncio das partes. Este pode ser equiparado à uma aceitação, ou seja, o consentimento pode assumir a forma de um comportamento omisso da parte.
4.2 Fases
A formação contratual, isto é, o acordo de vontades, abrange três momentos ou fases: as negociações preliminares, a proposta e a aceitação.
4.2.1 Negociações preliminares
Neste período pré-contratual, ao contrário do que acontece nos contratos preliminares,não há vinculação das partes, mas pode surgir responsabilidade civil em caso de dolo, negligência ou imprudência.
Não existem obrigações para os contratantes, mas a atuação destes deve se pautar pelo princípio da boa-fé, que se desrespeitado gera a responsabilidade do contraente. Se um leva o outro a acreditar que se dará a celebração do contrato e depois recua causando-lhe danos, deve reparar o prejuízo por ele provocado. Não pode, no entanto, o prejudicado, exigir o cumprimento da futura convenção, já que não há ainda um caráter vinculante.
4.2.2 Proposta
Diferentemente das negociações preliminares, nesta fase já há uma vinculação; não de todas as partes, mas apenas do policitante.
A proposta, que possui natureza de declaração receptícia de vontade, deve ser séria e precisa, e o proponente deve mantê-la, sujeitando-se a perdas e danos em caso de inadimplemento injustificado.
O artigo 427 do código civil prevê hipóteses em que a proposta deixa de ser obrigatória, resultando sua falta de obrigatoriedade de seus próprios termos; da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso.
Pode a proposta conter uma cláusula de não-obrigatoriedade permitindo ao proponente que a cancele sem conseqüência nenhuma, ocorrendo o mesmo nos casos em que a oferta pela sua natureza é aberta.
O artigo 428 do código civil explicita algumas situações em que também ocorre perda de obrigatoriedade.
Se feita a pessoa presente, sem concessão de prazo, e o oblato não dá pronta resposta, está liberado o proponente.
Do mesmo modo, o policitante é liberado se a proposta for feita sem prazo a pessoa ausente e tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente ou se, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.
O policitante ainda possui a faculdade de se retratar que se exercida, o desobriga e não o sujeita a perdas e danos, desde que a retração chegue ao conhecimento do oblato antes ou simultaneamente à proposta para que não se crie “em seu espírito aquela justa expectativa de contratar que o legislador quer proteger.”
4.2.3 Aceitação
Para Silvio Rodrigues, “se a proposta representa o reflexo da vontade de uma das partes, a aceitação é o reflexo da vontade da outra. Uma e outra dessas manifestações da vontade são necessárias para a conclusão do contrato.”
Assim, o contrato surge apenas quando, através da aceitação, há o encontro da vontade do oblato com a do proponente, tornando-se os dois vinculados ao contrato.
Segundo o Artigo 431 do código civil, será considerada nova proposta a aceitação feita fora do prazo ou contendo modificações ou restrições aos termos da proposta, podendo o proponente inicial aceitá-la ou não. Esta regra não se demonstra absoluta pois admite-se a formação contratual mesmo em casos em que há apenas uma aceitação parcial.
Cabe aqui mais uma ressalva. Se a resposta chegar ao proponente tardiamente por circunstâncias alheias à vontade do emitente, o primeiro deve comunicar o fato ao segundo, sob pena de responder por perdas e danos (artigo 430 código civil)
Importante frisar ainda que assim como na proposta, a lei, com o intuito de conceder um tratamento igual ao aceitante e ao proponente, também admite a retratação do aceitante desde que chegue ao conhecimento do proponente anterior ou simultaneamente à aceitação. (artigo 433 do código civil)
4.3 Tempo
Nesta matéria, os contratos entre presentes não apresentam problemas, considerando-se formados no momento em que a proposta é aceita.
Em relação aos contratos entre ausentes, prevalece o entendimento de que o contrato se realiza no instante em que a aceitação é expedida (teoria da expedição).
O código civil brasileiro adota esta teoria em seu artigo 434, apresentando porém exceções. Recusa efeito à expedição se tiver ocorrido retratação oportuna, se a resposta não chegar ao conhecimento do proponente no prazo ou se o proponente tiver se comprometido a esperar resposta.
4.4 Lugar
O contrato se reputa celebrado no lugar em que foi proposto (artigo 435 código civil).
É certo que o enunciado trazido por tal dispositivo não possui caráter cogente, ficando na dependência do que vier estipulado pelos interessados.
Constata-se que a grande utilidade apresentada pela definição do local de formação contratual está na determinação do foro competente e, no que serefere ao direito internacional, da lei reguladora.
Na hipótese de os contratantes residirem em países diferentes, de acordo com o artigo 9º parágrafo 2º da lei de introdução do código civil, a obrigação resultante do contrato reputa-se concluída no lugar em que reside o proponente.
4.5 Extinção
Todo contrato nasce do consentimento, e por motivos variados deixa de existir.
Normalmente, a relação contratual se extingue com o advento da execução, que libera o devedor e satisfaz o credor.
Entretanto, há casos em que ocorre a extinção sem ter havido o cumprimento das obrigações. Causas supervenientes à formação do contrato levam à sua dissolução, que se opera através da resilição, da resolução e da rescisão.
Quando o vínculo contratual se dissolve pela manifestação de vontade de uma ou das duas partes contratantes que a ele deram origem, está configurada a resilição, que pode, então, ser unilateral ou bilateral.
A resilição bilateral ou distrato está prevista no artigo 472 do código civil e a unilateral é tratada como exceção pelo artigo 473 por contrariar o princípio da obrigatoriedade.
A resolução, por sua vez, decorre da inexecução, englobando as hipóteses de inadimplemento, mora e cumprimento defeituoso. Imputáveis ou inimputáveis ao devedor. Permite o rompimento da relação contratual mediante ação judicial.
Em todo contrato bilateral há implicitamente, por disposição legal, uma cláusula resolutiva tácita, que faculta à uma das partes promover a sua resolução verificada a inexecução da outra.
Esta mesma faculdade pode ser pactuada de maneira expressa pelas partes. É o que se costuma chamar de pacto comissório expresso, importando na resolução de pleno direito.
Como analisado anterirormente também a onerosidade excessiva pode ensejar a resolução contratual.
Já a rescisão, embora muitas vezes seja utilizada para designar resilição e resolução, ganha ênfase maior quando se refere à ruptura de contrato em que houve lesão ou que foi estipulado em estado de perigo.
5 Requisitos de validade
O contrato deve atender aos requisitos gerais de validade concernentes a todo negócio jurídico, além de requisitos específicos, que se não forem observados levam à sua ineficácia.
A ineficácia lato sensu, que pode ser definida como a não produção dos efeitos próprios de um contrato, compreende a invalidade propriamente dita e a ineficácia em sentido estrito.
Um contrato é inválido quando há a falta ou o defeito de um de seus requisitos, não produzindo efeitos desdea sua formação (contrato nulo) ouproduzindo efeitos durante algum tempo, até ser anulado (contrato anulável).
Quando, porém, os requisitos de validade forem observados mas o contrato deixar de produzir seus efeitos pela ocorrência de um obstáculo extrínseco, como a falta de registro quando necessário, configura-se a ineficácia em sentido estrito.
Os requisitos em questão se dividem em três categorias: requisitos subjetivos, objetivos e formais, analisados a seguir.
5.1 Requisitos subjetivos: consentimento válido, capacidade das partes e legitimação
O elemento essencial para a constituição do contrato, como já visto, é o acordo de vontades em relação à existência, natureza, objeto e cláusulas que o compõem. Até no chamado contrato consigo mesmo há o encontro de manifestações volitivas, já que apesar de haver apenas um declarante, existem duas partes.
A declaração de vontade das partes deve ser então hábil à produção dos efeitos contratuais. Para isto deve ser manifestada de forma consciente, livre de defeitos como o erro, o dolo e a coação, e não deve contrariar a lei ou a boa-fé.
Assim, para haver validade da emissão volitiva, esta deve ser feita por um contratante que seja capaz e possua legitimação. Exige-se a capacidade genérica para a prática dos atos da vida civil, cujas restrições estão nos artigos 3º e 4º do código civil; e se requer também aptidão para contratar demodo geral ou para concluir um contrato em particular, que pode ser afastada quando, por exemplo, existe determinada relação jurídica entre os contraentes que impede o estabelecimento de uma relação contratual.
Esta falta de legitimação se assemelha nos seus efeitos às incapacidades, gerando aineficácia do negócio; podendo ser absoluta, importando em nulidade; ou relativa, importando em anulabilidade.
5.2Requisitos objetivos: possibilidade, liceidade, determinação e economicidade
A doutrina distingue objeto da obrigação de objeto do contrato. O objeto da obrigação é a prestação que pode consistir em dar, fazer ou não-fazer alguma coisa, ao passo que o objeto imediato do contrato são as obrigações.
Os requisitos objetivos do contrato envolvem a possibilidade, a liceidade, a determinação e a economicidade.
O objeto é impossível quando não pode ser realizado. Há duas espécies de impossibilidade: a material e a jurídica.
A material se caracteriza pelo fato de a prestação pretendida não poder ser conseguida.
Já a jurídica ocorre quando, a prestação pode ser conseguida materialmente, mas encontra um obstáculo jurídico, uma proibição legal.
A liceidade se equipara à possibilidade jurídica, pois ambas se traduzem pelo fato de o direito positivo admitir o objeto contratual.
Este objeto deve ser ainda determinado ou pelo menos determinável, através de seugênero, espécie, quantidade e caracterísitcas individuais. A determinação pode se dar juntamente com o ajuste ou por ocasião da execução.
E por fim, a prestação, para os que se alinham entre os que exigem o requisito da patrimonialidade para o objeto da obrigação, deve ser economicamente apreciável, isto é, capaz de se converter direta ou indiretamente, em dinheiro.
5.3 Requisito Fornal
Segundo Caio Mário, forma é o meio técnico que o direito institui para a externação da vontade; é a projeção ambiental da elaboração volitiva, a expressão exterior do querer do agente.
Na atualidade, adota-se o princípio da liberdade das formas ( Artigos 107 e 104, III do Código Civil). As partes podem lançar mão de determinada forma, desde que não haja impedimento legal,muitas vezes como meio de se buscar maior segurança na contratação.
Assim, as partes podem se exprimir oralmente ou por escrito, adotando, o instrumento público ou o particular.
Excepcionalmente, pode haver exigência legal de certa forma para que o contrato seja eficaz (Exemplo. artigo 108 código civil).
Orlando Gomes salienta que a não observância deste requisito só leva à ineficácia de um contrato, se a forma prescrita for da substância do contrato e não apenas quando exigida para a sua prova.
6 Prova
Conquanto guardem certa proximidade, forma e prova não se confundem. A forma é o envoltório que reveste a manifestação de vontade, enquanto que prova é o meio de que o interessado se vale para demonstrar legalmente a existência de um negócio jurídico.
A disciplina dispensada à prova dos negócios jurídicos em geral deve ser aplicada também aos contratos.
A partir do que preceitua o artigo 212 do código civil, os negócios para os quais a lei exige forma especial só podem ser provados pelo meio que a lei elege para a sua realização. Os atos de forma livre podem ser comprovados por todos os meios de prova admitidos em direito, enumerados, de acordo com a doutrina, de modo exemplificativo pelo citadodispositivo legal.


quarta-feira, 3 de julho de 2013

Processo Penal - Tipos de Flagrante

Há 3 tipos de Flagrante previstos no Código de Processo Penal, um previsto na Lei do Crime Organizado (9.034/95) e outros comuns na prática mas que são ilegais. Os que são permitidos são:


  1. Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP)
Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.
  1. Impróprio (art. 302, III, CPP)
É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.
  1. Presumido (art. 302, IV, CPP)
Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.
  1. Ação Controlada (art. 2º, II, lei 9.034/95)
Quando a polícia sabe que um crime está sendo cometido e retarda a sua captura para conseguir recolher mais elementos sobre a organização criminosa diz-se Ação Controlada. (Por exemplo, quando sabe-se que um caminhão está transportando drogas, mas ao invés de dar voz de prisão no ato e prender só o motorista a polícia espera um pouco para ver quem vai receber o carregamento)
  1. Esperado
Quando a polícia tem conhecimento de que um crime vai ocorrer e prepara uma operação para prender o sujeito no ato. No entanto o que se pune é a tentativa e não a consumação do fato.


Os tipos não permitidos de Flagrante são:
  1. Preparado
Há flagrante preparado quando o policial induz o agente ao cometimento da infração. P. ex. Quando o policial finge ser usuário e compra drogas de alguém que não trazia a droga consigo. (Só que se o agente já estivesse com a droga, em quantidade e condicionada de forma a presumir que fosse para a venda, daí o flagrante poderia ser válido, não pela venda em si, mas pela posse ou guarda)
  1. Forjado
Por motivos óbvios.

Há uma discussão interessante e que eu ainda não tenho posição muito clara. Quando a policia infiltra um agente em uma organização criminosa (art. 2º, inciso V, lei 9.034/95) e este agente participa ativamente nas ações do grupo (seja estimulando ou auxiliando na operação), seria válida a prisão em flagrante dos sujeitos?

ENTENDA OS DIFERENTES TIPOS DE PRISÃO NO BRASIL

Entenda as diferenças entre prisão temporária, preventiva, em flagrante, civil e para efeitos de extradição – modalidades permitidas pela justiça brasileira.

Prisão Temporária: A prisão temporária é uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação. Geralmente é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência “imprescindível para as investigações”. Conforme a Lei 7.960/89, que regulamenta a prisão temporária, ela será cabível: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.

O prazo de duração da prisão temporária, em regra, é de 5 dias. Entretanto, existem procedimentos específicos que estipulam prazos maiores para que o investigado possa permanecer preso temporariamente.

Prisão Preventiva: A prisão preventiva atualmente é a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

O STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação. A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.

Prisão em Flagrante: A prisão em flagrante possui uma peculiaridade pouco conhecida pelos cidadãos, que é a possibilidade de poder ser decretada por “qualquer do povo” que presenciar o cometimento de um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de prender quem esteja em “flagrante delito”.

Prisão para execução da pena: A prisão que objetiva o início da aplicação de uma pena foi objeto de discussão de um recente debate pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros entenderam que ela somente pode ser iniciada quando forem julgados todos os recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive àqueles encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ – Recurso Especial) e Supremo Tribunal Federal (STF – Recurso Extraordinário). Entretanto, isso se aplica aos condenados que responderam o processo em liberdade, pois contra estes não existiam fundamentos para decretação da prisão preventiva. Caso surjam novos fatos que justifiquem a prisão a preventiva, os condenados poderão ser recolhidos antes do julgamento dos recursos.

Esta modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), que possibilita, inclusive, o sistema de progressão do regime de cumprimento das penas, trata dos direitos e deveres dos presos e determina as sanções às faltas disciplinares, entre outros temas.

Prisão preventiva para fins de extradição: Medida que garante a prisão preventiva do réu em processo de Extradição como garantia de assegurar a efetividade do processo extradicional. É condição para se iniciar o processo de Extradição. A Extradição será requerida depois da Prisão Preventiva para Extradição, por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao Ministro Relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocando à disposição do Supremo Tribunal Federal.

A importância da prisão preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria impossível para o país, que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de extradição para um determinado estado onde o procurado foi localizado, mas logo após este fugir para outro país.
Também de nada adiantaria conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o estrangeiro ao Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em casos excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de extradição em curso possam aguardá-lo em liberdade.

Prisão civil do não pagador de pensão alimentícia: Esta é a única modalidade de prisão civil admitida na Justiça brasileira. Recentemente o Supremo reconheceu a ilegalidade de outra espécie de prisão civil, a do depositário infiel.

A prisão civil do não pagador de pensão alimentícia tem por objetivo fazer com que o pai ou mãe, ou outro responsável, cumpra sua obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Existem debates sobre a possibilidade do filho também possuir o dever de prestar alimentos aos pais, quando estiverem passando necessidades.

A nova Lei Seca e os limites de tolerância

Por Milton Corrêa da Costa
A Resolução 432, de 23/01/13, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), publicada no Diário Oficial da União de 29/01/13, tornou mais rigorosa ainda a chamada Lei Seca. Agora, a configuração da infração de trânsito, prevista no Artigo 165 do CTB, com relação ao teste do etilômetro (bafômetro), se dá quando a medição realizada alcançar quantidade igual ou superior a 0,05 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões,a metade da quantidade anterior, que era de 0,1 mg/L, descontado o erro máximo  admissível do aparelho (0,04mg/L), conforme estabelecido pelo INMETRO, na Portaria 006/02. Portanto a margem de tolerância é o erro máximo admissível. Para o crime previsto no Artigo 306 do CTB, a infringência se dá quando a medição realizada no bafômetro for igual ou superior a 0,34mg/L, também descontado o erro máximo admissível de 0,04mg/L.

No entanto, para caracterização da infração, através de exame de sangue, qualquer concentração de sangue registrada tipifica a infração. Ou seja, no exame de sangue a tolerância é zero.para a infração administrativa. Já para a configuração do crime, através do exame de sangue, a dosagem alcoólica encontrada terá que ser igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6dg/L), mantendo-se como anteriormente. Registre-se que a nova resolução do CONTRAN estabelece, em seu Artigo 6o (sexto), parágrafo único.que " serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no Artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ao condutor que RECUSAR a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos na presente resolução, sem prejuízo da incidência do crime previsto no Artigo 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora".

Os procedimentos previstos na Resolução 432/13 para enquadrar motoristas na infração ou crime de direção alcoolizada são: exame de sangue; exame clínico com laudo conclusivo firmado por médico perito; exame de laboratório especializado (especialmente em casos de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência); teste do etilômetro (bafômetro), além da constatação, pelo agente de trânsito,com relato de informações dos sinais de alteração da capacidade psicomotora observados, devendo citar, quando for o caso, a identificação de testemunhas e a anexação de fotos, vídeos ou outro meio de prova complementar.

O cerco, portanto, está apertando para os que insistem em beber e dirigir. É bom lembrar que a perigosa mistura álcool e direção tem sido causa de inúmeras tragédias no trânsito brasileiro. Quando for beber, deixe o carro na garagem. Se for enquadrado na Lei Seca, a multa é de R$ 1,915, 40 tendo ainda o motorista o direito de dirigir suspenso por um ano, sem falar na possibilidade de responder também a processo criminal, com pena de detenção que varia de seis meses a três anos, conforme o estabelecido no Artigo 306 do CTB.. Preserve a sua vida e a dos demais usuários da via pública. No trânsito, quanto mais se aprende, mais se vive.

Milton Corrêa da Costa é tenente coronel da reserva da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro 
FONTE: http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/a-nova-lei-seca-e-os-limites-de-tolerancia

Processo Penal - Interceptação telefônica e prova emprestada

A matéria suscitou polêmica, com base no argumento de que não se poderia permitir que o empréstimo das interceptações para outro processo caso isto implique em burla ao disposto nos artigos 5º, XII, da Constituição Federal, e 2º da Lei 9.296/96, os quais impõem os seguintes requisitos para o deferimento deste meio especial de investigação:

a) a interceptação deverá se dar em inquérito ou processo criminal;
b) o crime investigado deverá estar sujeito à pena de reclusão;
c) não pode existir outra forma de produzir a prova senão através da interceptação;
d) devem restar demonstrados indícios razoáveis de participação do investigado na infração penal.

Isto é,  seria mesmo possível que o conteúdo de uma interceptação fosse utilizado como prova em um processo onde se discutia crime punido com detenção, ou, pior, em um procedimento administrativo?

         Da mesma forma, seria preciso cuidar para garantir que o ingresso desta nova prova não implicasse em ofensa ao princípio do contraditório, nem fosse utilizada contra terceiro, contra quem não poderia ter sido deferida a interceptação.

          Mas o que vem decidindo a jurisprudência?

Em virtude da necessidade de não se ignorar uma prova colhida licitamente no processo de origem, mas de sorte a evitar alegações de burla aos requisitos legais e constitucionais, a jurisprudência vem aceitando o empréstimo com temperamentos, isto é, sempre que a interceptação tenha se dado de forma lícita nos autos de origem e que se garanta o contraditório na segunda ação penal.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE PROCESSUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PEÇA INFORMATIVA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, só admissível quando despontada dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não ocorre no presente caso.
2. Inviável o trancamento da ação penal quando a exordial descreve, ao menos em tese, fato delituoso com todas as suas circunstâncias, possibilitando, dessa forma, o amplo exercício de defesa (ex vi do art. 41 do CPP).
3. O Juiz de Direito da Vara de Inquéritos de Vitória, por requerimento do MP, determinou a juntada e utilização de prova produzida em  operação policial, consistente em escutas telefônicas autorizadas judicialmente, que redundou na apreensão das máquinas caça níqueis para consequente oferecimento de nova denúncia. Assim, as interceptações telefônicas foram colhidas licitamente, podendo ser usadas de forma legítima, como prova emprestada em outro procedimento investigatório.
4. A assertiva de cerceamento de defesa também não se verifica, uma vez que o procedimento inquisitório constitui-se em peça meramente informativa, que objetiva reunir informações a fim de respaldar eventual ação penal, em cuja instrução será dada ampla oportunidade às partes para exercer seu direito ao contraditório. Precedentes.
5. Ordem denegada.
(HC 222.550/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

Igualmente, é preciso salientar que as partes da segunda ação penal ou investigação não precisam ser necessariamente as mesmas da origem, desde que ao menos um dos investigados já figurasse como alvo no inquérito de origem, onde houve a interceptação.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 816,7 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVAS EMPRESTADAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. PENA-BASE DE 6 ANOS. ACIMA DO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. A controvérsia essencial refere-se à formação de associação criminosa, cujo desiderato seria o arrebatamento de carregamento de droga de outros traficantes - 816,7 Kg (oitocentos e dezesseis quilos e setecentos gramas) de pasta-base de cocaína -, atestada por meio de depoimento de testemunhas e provas emprestadas.
2. No caso, as interceptações telefônicas - embora autorizadas por juiz de comarca diversa daquela na qual tramitou a presente ação penal - foram realizadas em obediência aos ditames legais e em feito criminal no qual se apuravam crimes de tráfico de drogas cometidos concomitantemente e em estrita vinculação com os apurados nos presentes autos.
3. Os acusados contaram com ampla oportunidade de se manifestar a respeito do conteúdo apurado nas interceptações e, além disso, a condenação do atual recorrente não teve como único fundamento a interceptação realizada pelo Juízo da comarca de Santa Luzia no Estado da Paraíba.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende, na fixação da dosimetria da pena - nos delitos de tráfico de entorpecentes -, ser adequada a imposição da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza e da quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
5. Inexiste dispositivo em lei que determine a realização de perícia em gravações telefônicas para se atestar a veracidade dos diálogos.
6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, assim sendo, aplica-se ao caso vertente a Súmula 83/STJ.
7. A violação do art. 5º, XXXIX e LIV, da Constituição Federal revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial, nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição.
8. Recurso especial improvido.
(REsp 1235181/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012)

Neste julgado, o STJ aceitou a prova emprestada, pois as interceptações “foram realizadas em obediência aos ditames legais e em feito criminal no qual se apuravam crimes de tráfico de drogas cometidos concomitantemente e em estrita vinculação com os apurados nos autos em apreço”.

Ademais, “depreende-se do acórdão estadual que os acusados contaram com ampla oportunidade de se manifestar a respeito do conteúdo apurado nas interceptações e que, além disso, a condenação do atual recorrente não teve como único fundamento a interceptação realizada pelo Juízo da comarca de Santa Luzia no Estado da Paraíba”.

Ou seja, neste caso havia vínculo entre os fatos e a condenação não foi baseada apenas na prova emprestada, o que facilitou a sua aceitação por parte  do Superior Tribunal de Justiça.

No HC 155.424, contudo, o STJ entendeu lícita a juntada de interceptação oriunda de investigação envolvendo o PCC - Primeiro Comando da Capital - em ação penal proposta contra um de seus membros.

Veja-se a ementa do referido julgado:

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 297 E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E 35, DA LEI N.º 11.343/06. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI OPORTUNIZADO À DEFESA VERIFICAR A LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA E A REGULARIDADE DO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. TESE QUE NÃO SE SUSTENTA. DECISÃO E DADOS DEGRAVADOS COLACIONADOS AOS AUTOS, NO DECORRER DA INSTRUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA EM OUTRO FEITO CRIMINAL, CUJOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS SÃO INTIMAMENTE LIGADOS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Se a degravação dos dados colhidos em interceptação telefônica é juntada aos autos da ação penal no decorrer da instrução, não resta configurada nulidade por mitigação ao contraditório, pois se conferiu à Defesa, oportunamente, acesso integral aos referidos elementos probatórios, bem assim à decisão que deferiu o pedido, para o devido exercício da ampla defesa.
2. É lícita a utilização de prova produzida em feito criminal diverso, obtida por meio de interceptação telefônica - de forma a ensejar, inclusive, a correta instrução do feito -, desde que relacionada com os fatos do processo-crime, e, após sua juntada aos autos, seja oportunizado à Defesa proceder ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 155.424/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)

Observe-se que, em todos os casos, restou superada a alegação de ofensa ao contraditório pela simples constatação que as partes poderia questionar a prova no segundo processo.

      O Supremo Tribunal Federal também vem adotando este mesmo entendimento, como se dessume do seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESDOBRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO, NO CURSO DAS DILIGÊNCIAS, DE POLICIAL MILITAR COMO SUPOSTO AUTOR DO DELITO APURADO. DESLOCAMENTO DA PERSECUÇÃO PARA A JUSTIÇA MILITAR. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COMUM. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilícita a prova obtida mediante interceptação telefônica autorizada por Juízo competente. O posterior reconhecimento da incompetência do Juízo que deferiu a diligência não implica, necessariamente, a invalidação da prova legalmente produzida. A não ser que “o motivo da incompetência declarada [fosse] contemporâneo da decisão judicial de que se cuida” (HC 81.260, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).
2. Não há por que impedir que o resultado das diligências encetadas por autoridade judiciária até então competente seja utilizado para auxiliar nas apurações que se destinam a cumprir um poder-dever que decola diretamente da Constituição Federal (incisos XXXIX, LIII e LIV do art. 5º, inciso I do art. 129 e art. 144 da CF). Isso, é claro, com as ressalvas da jurisprudência do STF quanto aos limites da chamada prova emprestada.
3. Os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por Juízo competente, admitem compartilhamento para fins de instruir procedimento criminal ou mesmo procedimento administrativo disciplinar contra os investigados. Possibilidade jurisprudencial que foi ampliada, na Segunda Questão de Ordem no Inquérito 2.424 (da relatoria do ministro Cezar Peluso), para também autorizar o uso dessas mesmas informações contra outros agentes.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 102293, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011)

Recomenda-se a leitura do inteiro teor de todos os julgados, os quais demonstram uma aceitação dos Tribunais Superiores com o uso das interceptações como prova emprestada, desde licitamente colhidas e respeitado o contraditório no feito em que estas forem juntadas.


ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

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