Entenda as diferenças entre
prisão temporária, preventiva, em flagrante, civil e para efeitos de extradição
– modalidades permitidas pela justiça brasileira.
Prisão Temporária: A prisão
temporária é uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação.
Geralmente é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência
“imprescindível para as investigações”. Conforme a Lei 7.960/89, que
regulamenta a prisão temporária, ela será cabível: I - quando imprescindível
para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver
residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua
identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova
admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos
seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas,
crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
O prazo de duração da prisão
temporária, em regra, é de 5 dias. Entretanto, existem procedimentos
específicos que estipulam prazos maiores para que o investigado possa
permanecer preso temporariamente.
Prisão Preventiva: A prisão
preventiva atualmente é a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do
ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações,
quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem
preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de
Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva,
sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o
réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar
que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou
destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a
fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
O STF rotineiramente vem
anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos
fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a
justificar a prisão antes da condenação. A Constituição Federal determina que
uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do
processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.
Prisão em
Flagrante: A
prisão em flagrante possui uma peculiaridade pouco conhecida pelos cidadãos,
que é a possibilidade de poder ser decretada por “qualquer do povo” que
presenciar o cometimento de um ato criminoso. As autoridades policiais têm o
dever de prender quem esteja em “flagrante delito”.
Prisão para
execução da pena: A
prisão que objetiva o início da aplicação de uma pena foi objeto de discussão
de um recente debate pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros
entenderam que ela somente pode ser iniciada quando forem julgados todos os
recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive àqueles encaminhados ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ – Recurso Especial) e Supremo Tribunal
Federal (STF – Recurso Extraordinário). Entretanto, isso se aplica aos
condenados que responderam o processo em liberdade, pois contra estes não existiam
fundamentos para decretação da prisão preventiva. Caso surjam novos fatos que
justifiquem a prisão a preventiva, os condenados poderão ser recolhidos antes
do julgamento dos recursos.
Esta modalidade de prisão é
regulamentada pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), que possibilita,
inclusive, o sistema de progressão do regime de cumprimento das penas, trata
dos direitos e deveres dos presos e determina as sanções às faltas
disciplinares, entre outros temas.
Prisão preventiva
para fins de extradição: Medida
que garante a prisão preventiva do réu em processo de Extradição como garantia
de assegurar a efetividade do processo extradicional. É condição para se
iniciar o processo de Extradição. A Extradição será requerida depois da Prisão
Preventiva para Extradição, por via diplomática ou, na falta de agente
diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O
Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça,
que o encaminhará ao STF, cabendo ao Ministro Relator ordenar a prisão do
extraditando, para que seja colocando à disposição do Supremo Tribunal Federal.
A importância da prisão
preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria impossível para o país,
que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de extradição para um
determinado estado onde o procurado foi localizado, mas logo após este fugir
para outro país.
Também de nada adiantaria
conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o estrangeiro ao
Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em casos
excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de extradição em
curso possam aguardá-lo em liberdade.
Prisão civil do
não pagador de pensão alimentícia: Esta
é a única modalidade de prisão civil admitida na Justiça brasileira.
Recentemente o Supremo reconheceu a ilegalidade de outra espécie de prisão
civil, a do depositário infiel.
A prisão civil do não pagador
de pensão alimentícia tem por objetivo fazer com que o pai ou mãe, ou outro
responsável, cumpra sua obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Existem
debates sobre a possibilidade do filho também possuir o dever de prestar
alimentos aos pais, quando estiverem passando necessidades.
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