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quinta-feira, 4 de julho de 2013

A teoria do adimplemento substancia

Por Dario Florindo da Silva
RECURSO ESPECIAL. LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARRETAS. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE. MANEJO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO. CORRETO O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DA EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Ação de reintegração de posse de 135 carretas, objeto de contrato de “leasing”, após o pagamento de 30 das 36 parcelas ajustadas. Processo extinto pelo juízo de primeiro grau, sendo provida a apelação pelo Tribunal de Justiça, julgando procedente a demanda. Interposição de embargos declaratórios, que foram rejeitados, com um voto vencido que mantinha a sentença, com determinação de imediato cumprimento do julgado. Antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios, com a determinação de imediata reintegração de posse, a parte demandada extraiu cópia integral do processo e impetrou mandado de segurança. Determinação de renovação da publicação do acórdão dos embargos declaratórios para correção do resultado do julgamento. Após a nova publicação do acórdão, interposição de embargos infringentes, com fundamento no voto vencido dos embargos declaratórios. Inocorrência de violação do princípio da unirecorribilidade, em face da utilização do mandado de segurança com natureza cautelar para agregação de efeito suspensivo a recurso ainda não interposto por falta de publicação do acórdão. Tempestividade dos embargos infringentes, pois interpostos após a nova publicação do acórdão recorrido. Correta a decisão do tribunal de origem, com aplicação da teoria do adimplemento substancial. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. O reexame de matéria fática e contratual esbarra nos óbices das súmulas 05 e 07/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1200105/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012)
A teoria do adimplemento substancial, embora não tão suficientemente abordada pela doutrina, é uma solução jurídica utilizada pela jurisprudência, ainda que tímida, que visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, o principal efeito das obrigações é de gerar ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação, na forma, tempo e condições pactuadas. O Código Civil, ao tratar dos efeitos das obrigações, prevê os meios necessários e idôneos para que o credor possa obter o que lhe é devido, forçando o devedor no caso de inadimplemento a cumprir a obrigação, observados os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Como inexiste previsão legal expressa, bem como uma fórmula para a aplicação da teria do adimplemento substancial, cabendo a sua definição no caso concreto, especialmente quanto aos seus fundamentos e limites, a aplicação na doutrina do adimplemento substancial é uma exceção à regra geral, na qual o pagamento deve se dar por completo.
Deve ser interpretado o artigo 475 do CCB/2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, segundo o qual a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil, Dentro desse raciocínio e na prática, se um consumidor já pagou 41 parcelas de 48 devidas, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, limita-se o direito do credor, não cabendo a ação de reintegração de posse, sendo tal medida desproporcional diante do débito remanescente.
Isso não significa que a dívida em aberto desaparece ou que o devedor não precise adimplir com as parcelas vencidas, mas sim que a parte mais fraca na relação deve ser tutelada, de modo que o cumprimento do contrato seja o menos oneroso possível para a parte hipossuficiente. Podendo, certamente, o credor valer-se de meios mais adequados e menos gravosos e proporcionais à satisfação do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título.
Ressalta-se, que este tratamento não viola a isonomia contratual, pois a igualdade deve ser vista não no plano das liberdades formais, mas sim no campo das liberdades materiais. O que consiste em tratar desigualmente os desiguais, refletindo a evolução da doutrina contratual, na qual a liberdade de contratar submete-se aos limites do respeito mútuo, entre iguais, mais ainda, à superação do princípio pacta sunt servanda, toda vez que ficar comprovado o desequilíbrio entre as partes.
Desta forma, o adimplemento substancial consiste em impedir a aplicação desproporcional nos meios utilizados para se exigir a contraprestação. A aplicação da teoria deve ser compatível com o ordenamento jurídico e com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e econômico, já que o adimplemento substancial não pode ser instrumento destinado a incentivar o descumprimento contratual, desprestigiando a ordem jurídica estabelecida.

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