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terça-feira, 2 de julho de 2013

Dissolução e Liquidação no Direito Empresarial

Definições
Em primeiro lugar, é necessário esclarecer alguns fundamentos do Direito Comercial, a saber:
Sociedade: Designa não só o contrato pelo qual se forma a sociedade, como a própria sociedade, ou seja, a pessoa jurídica resultante do contrato legalmente registrado. Consiste na reunião de duas ou mais pessoas que se obrigam mutuamente, por contrato, a participar com bens ou serviços para atingir um objetivo comum. É comercial ou civil, conforme tenha ou não intuito de lucro.
Sociedade Comercial ou Mercantil: Reunião de duas ou mais pessoas que se associam para fim de exploração comercial ou industrial. Sociedade com finalidade de lucros através de atividade mercantil.
Dissolução: Perversão, libertinagem, devassidão. Ato de dissolver. Extinção de contrato, sociedade, entidade, órgão, combinação.
No direito comercial, dissolução significa extinguir um contrato. A Dissolução de sociedades comerciais pode ocorrer nos seguintes casos:
·         expiração do prazo de sua duração;
·         mútuo acordo de todos os sócios;
·         falência; morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem;
·         vontade de um dos sócios, sendo a sociedade por tempo indeterminado;
·         impossibilidade de atingir o fim social;
·         perda do capital;
·         insuficiência de capital;
·         inabilidade de algum dos sócios;
·         incapacidade moral ou civil de algum dos sócios, declarada por sentença;
·         abuso, prevaricação, violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais ou fuga de algum dos sócios;
·         por ter atingido o fim a que se propunha;
·         pela revogação de autorização governamental que permitia o funcionamento da sociedade;
·         se os objetivos da sociedade são ilícitos ou imorais.
A dissolução se faz por forma amigável ou judicial, conforme o caso, ou ainda a requerimento do Ministério Público quando ilícito ou imoral o seu objetivo ou quando se dedica a atividades subversivas (dec. - lei nº 9085 de 25.03.1946).
Quando há acordo amigável entre os sócios para dissolução da sociedade, denomina-se sistrato da sociedade. Já nos casos em que não há acordo, e o sócio propõe uma ação de dissolução de soviedade para dissolvê-la.
As sociedades civis, por sua vez, também obedecem aos mesmos princípios. A discórdia ou desinteligência entre os sócios também se considera como motivo para a dissolução, porque, sendo grave, impede o funcionamento da sociedade.
Tal como a Dissolução de uma sociedade comercial pode ocorrer a Cisão, operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
Resolvida pelos sócios ou acionistas de uma empresa a sua dissolução, vem a fase de liquidação do ativo ou realização do ativo, para partilhar a cada um o que lhe cabe.
Realizar o ativo é transformar em dinheiro os bens ou o patrimônio da empresa. Vendem-se os bens, cobram-se dívidas. As obrigações da empresa são pagas, e só depois desse pagamento é que se tem o que partilhar ou dividir.
Essas providências ou operações são realizadas por um liquidante, escolhido pelas partes ou pelo juiz, quando a liquidação em vez de ser amigável, se faz judicialmente.
Ocorre a autodissolução de um órgão ou sociedade quando esta é decorrente de iniciativa própria.
A dissolução de uma sociedade comercial pode ser parcial, garantindo-se ao sócio remanescente, quando constituída por apenas um dos sócios dentro do prazo de um ano, recompor a empresa, com admissão de outro sócio-cotista e ou ainda que como firma individual, sob pena da dissolução de pleno direito: assegurando-se ao sócio dissidente o recebimento dos haveres que lhe são devidos, conforme o Art. 206, I,


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