Definições
Em primeiro lugar, é necessário
esclarecer alguns fundamentos do Direito Comercial, a saber:
Sociedade: Designa
não só o contrato pelo qual se forma a sociedade, como a própria sociedade, ou
seja, a pessoa jurídica resultante do contrato legalmente registrado. Consiste
na reunião de duas ou mais pessoas que se obrigam mutuamente, por contrato, a
participar com bens ou serviços para atingir um objetivo comum. É comercial ou
civil, conforme tenha ou não intuito de lucro.
Sociedade Comercial ou Mercantil: Reunião
de duas ou mais pessoas que se associam para fim de exploração comercial ou
industrial. Sociedade com finalidade de lucros através de atividade mercantil.
Dissolução: Perversão,
libertinagem, devassidão. Ato de dissolver. Extinção de contrato, sociedade,
entidade, órgão, combinação.
No direito comercial, dissolução
significa extinguir um contrato. A Dissolução de sociedades comerciais pode
ocorrer nos seguintes casos:
·
expiração do prazo de sua duração;
·
mútuo acordo de todos os sócios;
·
falência; morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a
respeito dos que sobreviverem;
·
vontade de um dos sócios, sendo a sociedade por tempo indeterminado;
·
impossibilidade de atingir o fim social;
·
perda do capital;
·
insuficiência de capital;
·
inabilidade de algum dos sócios;
·
incapacidade moral ou civil de algum dos sócios, declarada por sentença;
·
abuso, prevaricação, violação ou falta de cumprimento das obrigações
sociais ou fuga de algum dos sócios;
·
por ter atingido o fim a que se propunha;
·
pela revogação de autorização governamental que permitia o funcionamento
da sociedade;
·
se os objetivos da sociedade são ilícitos ou imorais.
A dissolução se faz por forma amigável ou judicial,
conforme o caso, ou ainda a requerimento do Ministério Público quando ilícito
ou imoral o seu objetivo ou quando se dedica a atividades subversivas (dec. -
lei nº 9085 de 25.03.1946).
Quando há acordo amigável entre os
sócios para dissolução da sociedade, denomina-se sistrato da sociedade. Já nos
casos em que não há acordo, e o sócio propõe uma ação de dissolução de
soviedade para dissolvê-la.
As sociedades civis, por sua vez,
também obedecem aos mesmos princípios. A discórdia ou desinteligência entre os
sócios também se considera como motivo para a dissolução, porque, sendo grave,
impede o funcionamento da sociedade.
Tal como a Dissolução de uma
sociedade comercial pode ocorrer a Cisão, operação pela qual a companhia
transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas
para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver
versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a
versão.
Resolvida pelos sócios ou acionistas
de uma empresa a sua dissolução, vem a fase de liquidação do ativo ou
realização do ativo, para partilhar a cada um o que lhe cabe.
Realizar o ativo é transformar em
dinheiro os bens ou o patrimônio da empresa. Vendem-se os bens, cobram-se
dívidas. As obrigações da empresa são pagas, e só depois desse pagamento é que
se tem o que partilhar ou dividir.
Essas providências ou operações são
realizadas por um liquidante, escolhido pelas partes ou pelo juiz, quando a
liquidação em vez de ser amigável, se faz judicialmente.
Ocorre a autodissolução de um órgão
ou sociedade quando esta é decorrente de iniciativa própria.
A dissolução de uma sociedade
comercial pode ser parcial, garantindo-se ao sócio remanescente, quando
constituída por apenas um dos sócios dentro do prazo de um ano, recompor a
empresa, com admissão de outro sócio-cotista e ou ainda que como firma
individual, sob pena da dissolução de pleno direito: assegurando-se ao sócio
dissidente o recebimento dos haveres que lhe são devidos, conforme o Art. 206,
I,
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