Falência ou insolvência,
é uma situação jurídica decorrente de uma sentença
decretatória proferida por um juiz de direito onde uma empresa ou sociedade comercial se omite em cumprir com
determinada obrigação patrimonial e então tem seus bens alienados para
satisfazer todos seus credores.
E também
chamamos falência a reunião de credores. Quando vários processos judiciais de
cobrança de dividas são reunidos em torno de um processo principal, para serem
decididos por um único juiz, que decretou a falência. Assim, evita-se que um
único credor receba sozinho o suficiente para pagar uma única divida e
divide-se os bens, créditos e direitos do devedor entre todos os seus credores,
que serão pagos na proporção de seus respectivos créditos e de acordo com o
montante em poder do falido.
Outros sinónimos de falência são os termos quebra e bancarrota,
este último proveniente do italiano bancarotta ('banca quebrada'): na Idade Média, os banqueiros expunham seu dinheiro sobre um
banco de madeira (daí o nome 'banqueiro'), tal como os antigos romanos o faziam na mensa argentaria. Se
algum deles não honrava suas dívidas, seu banco era feito em pedaços, e ele
próprio era impedido de continuar a exercer qualquer outro negócio.
Definições
As
definições de falência diferem no campo econômico e jurídico. Para além destes campos, falência é também um termo
associado ao ato de decretar o fim de algo: o fim de uma atividade, de um
império, dos órgãos do corpo humano, como no caso de falência múltipla dos órgãos.
A
falência distingue-se da insolvência, que é um estado em que o devedor tem prestações a
cumprir que são superiores aos rendimentos que aufere. Uma empresa insolvente
não está automaticamente ou obrigatoriamente falida. Ela poderá, ao final de um
processo, ser declarada falida ou em recuperação judicial.
Brasil
No Brasil a
definição para economistas e contabilistas é diferente da definição jurídica. O
conceito econômico de falência prende-se à noção do estado de insolvência,
levando em consideração primordialmente a situação patrimonial do devedor. Já segundo o conceito jurídico,
para caracterizar a falência não basta o estado de insolvência; é preciso que
haja a execução coletiva das dívidas. De acordo com a definição de Amaury
Campinho, "falência é a insolvência da empresa comercial devedora
que tem o seu patrimônio submetido a um processo de execução coletiva".
Na
opinião de Waldemar Ferreira, "a falência é um processo destinado a
realizar o ativo, liquidar o passivo e repartir o produto entre os credores,
tendo em vista os seus direitos de prioridade, anterior e legitimamente
adquiridos". A falência constitui um processo de execução coletiva, onde
todos os credores do falido acorrem a um único juízo e, em um único processo,
executam o patrimônio do devedor empresário.
Segundo a
nova lei da falência brasileira,5 para que alguém seja considerado falido é
necessário que satisfaça todos os requisitos a seguir enumerados:
·
tenha sua insolvência presumida;
·
seja empresário;
·
haja a decretação da falência pelo juízo competente.
A nova
lei dá ênfase especial para a recuperação judicial e extrajudicial das
empresas, de modo que as empresas com problemas de liquidez poderão fazer um projeto de recuperação, sem
interrupção de suas atividades. No caso do plano de recuperação judicial ser
aceito pelo juiz, as ações de execução dos credores ficam suspensas por 180
dias, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 90 dias. A recuperação das
empresas substitui a atual concordata que era uma prerrogativa dada aos devedores
comerciantes, em dificuldades, para recuperarem a empresa. A concessão da
concordata dependia do atendimento de determinados requisitos e dava aos
comerciantes a possibilidade de pagar suas dívidas, em condições privilegiadas,
no prazo de até 2 anos, mediante pagamento de 40% dos seus débitos no primeiro
ano e 60% no segundo ano.
Segundo o Código Civil Brasileiro (Lei
10.406/2002, art. 955), "procede-se à declaração de insolvência toda vez
que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor". No mesmo
sentido, nos termos do Código de Processo Civil (Lei
5.869/1973, art. 748), "dá-se a insolvência toda vez que as dívidas
excederem à importância dos bens do devedor".
Quando a
empresa devedora tem a sua falência declarada ou decretada, através de uma
decisão judicial, instaura-se o concurso de credores, ocasião em que todos os
credores irão promover, coletivamente, ao mesmo tempo, a cobrança dos seus
respectivos créditos, classificados conforme a ordem
de preferência ou privilégio definido na lei. Assim, os credores mais
privilegiados receberão primeiramente os seus créditos e, se ainda houver patrimônio na empresa devedora, serão pagos os credores
subsequentes. Esse critério de pagamento tem origem no clássico princípio romano da par conditio creditorum (tratamento
paritário dos credores)
Nenhum comentário:
Postar um comentário