1 Conceituação
A partir do século XIX conferiu-se maior destaque à
figura dos contratos. O individualismo, marcante neste período, permitiu a
redução da intervenção do Estado e a conseqüente ampliação da liberdade da
vontade humana, o que contribuiu para a expansão da prática contratual.
Os contratos passaram a ser considerados a base da
organização da economia capitalista. Eles foram e ainda são usados na
estruturação da vida social como um todo e principalmente de grandes e
numerosas unidades comerciais, industriais e financeiras.
A contribuição da contratação é tão intensa para a
evolução da sociedade capitalista, que a complexividade desta se reflete
diretamente no instituto em análise. O contrato abrange tantos elementos, que
se torna até difícil a identificação de uma conceituação contratual única.
Pode-se, no entanto, constatar a presença de
determinadas idéias na sua noção que encontram certa pacificidade na doutrina.
Para Orlando Gomes, por exemplo, “contrato é uma
espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a
presença pelo menos de duas partes. Contrato é, portanto, negócio jurídico
bilateral, ou plurilateral.”
Complementando a lição anterior, Caio Mário ensina
que ” Contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade
de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir
direitos.”
No mesmo sentido são as palavras de Silvio
Rodrigues que afirma que contrato é ” o acordo de duas ou mais vontades, em
vista de produzir efeitos jurídicos.”
Deste modo, consoante o entendimento
dominante,trata-se o contrato de um negócio jurídico bilateral, isto é,
decorrente do acordo de mais de uma vontade; que deve se estabelecer em
conformidade com a ordem legal, gerando assim efeitos jurídicos.
Diante de tal concepção, se faz necessário
esclarecer que se considerados em sentido estrito, os efeitos produzidos pelo
contrato seriam apenas os obrigacionais na esfera patrimonial. Mas a visão
contratual contemporânea deve apontar para um sentido mais amplo, englobando
não apenas o direito das obrigações, como também outros ramos do direito
privado e até do direito público.
Assim, esta visão, rompe com uma postura
patrimonialista se enquadrando em uma perspectiva civil constitucional, segundo
a qual o fim último do contrato deve ser o desenvolvimento da pessoa humana e a
proteção de sua dignidade.
2 A evolução contratual e seus princípios
norteadores
A fase atual do desenvolvimento do direito dos
contratos apresenta como uma de suas características principais o abrandamento
de alguns de seus princípios básicos.
Por muito tempo os princípios da autonomia da
vontade, do consensualismo, da obrigatoriedade e da relatividade eram tidos
como absolutos. Foram, contudo, sendo limitados, atribuindo-se grande valor à função social
do contrato e à boa-fé objetiva, como forma de se alcançar o equilíbrio e a
justiça contratual.
2.1 Princípio da autonomia da vontade
Durante o Estado liberal a autonomia da vontade foi
considerada base fundamental do sistema contratual. Prevalecia a idéia de que o
nascimento do contrato se dava de forma absoluta pela manifestação da vontade
livre.
No entanto, a referida liberdade de contratar em
suas variadas expressões foi sendo modificada e relativizada.
A escolha entre contratar ou não-contratar foi
enfraquecida já que em alguns casos a própria vida na sociedade contemporânea
impõe a realização de determinados contratos.
Também as escolhas de com quem se contrata, do
conteúdo a ser fixado e do tipo de negócio, se encontram prejudicadas.
Observa-se a existência do regime de monopólio em relação a muitos serviços
públicos acompanhada da proliferação dos contratos de adesão. A lei ainda
concebe previamente uma estrutura a ser adotada por certas espécies
contratuais, os chamados contratos típicos.
As alterações supracitadas empreendidas no universo
contratual permitiram a despersonalização das partes envolvidas e a
uniformização e imposição das cláusulas contratuais, o que levou a uma
desigualdade entre as partes.
Para se garantir a justiça social, se fez
necessária a intensificação do dirigismo contratual, enfatizando-se a aplicação
das normas de ordem pública e dos bons costumes.
O Estado passou a intervir na economia do contrato,
regulamentando legalmente o seu conteúdo. O legislador conferiu a posição de
base da estrutura da sociedade à algumas regras como por exemplo as que
instituem a organização da família. Tais regras, denominadas normas de ordem
pública, não podem ser derrogadas pelos contratantes.
Da mesma maneira, a observação dos bons costumes
assume grande importância na medida em que compreendem, segundo Silvio
Rodrigues, “regras morais não reduzidas a escrito, mas aceitas pelo grupo
social e que constituem o substrato ideológico inspirador do sistema jurídico”,
englobandopor exemplo a idéia de respeito à pessoa humana.
Deste modo, face ao fenômeno da “publicização do
contrato”, com a projeção de interesses sociais nas relações interindividuais,
constata-se que a contratatação deve resultar de um equilíbrio entre a
liberdade de contratar nos moldes atuais e a ordem pública e os bons costumes.
2.2 Função social e boa-fé objetiva
Em consonância com o artigo 421 do código civil a
liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função
social do contrato.
Esta função, apesar de possuir bases conceituais
imprecisas, apresenta um objetivo que se demonstra claro: restringir a
autonomia da vontade quando esta estiver em confronto com o interesse social e
este deva prevalecer. Manifestando-se, por exemplo, no combate ao
enriquecimento sem causa e na admissão da resolução contratual por onerosidade
excessiva, atua como mais um instrumento na busca da justiça social.
Importante salientar que a função social não deve
afastar totalmente a função individual, havendo a necessidade de conciliação
entre os interesses das partes e da sociedade.
A função social confere maior relevância ao
conceito de boa-fé. O artigo 422 do código civil dispõe que os contratantes são
obrigados a guardar o princípio da boa-fé na conclusão e na execução do
contrato. Cabe uma interpretação extensiva do dispositivo para se defender a
presença da boa-fé tanto nos períodos pré como pós contratuais, já que o
princípio em análise deve incidir sobre todas as relações jurídicas na
sociedade.
Enquanto a boa-fé subjetiva pode ser definida como
um estado psicológico do indivíduo, ligado a um dever de agir na conformidade
do direito; a boa-fé objetiva constitui uma cláusula geral de
observânciaobrigatória consubstanciada no dever de cooperar, isto é, uma regra
de conduta, um modelo de comportamento social; variando de acordo com o tipo de
relação jurídica existente entre as partes, o que confere papel de destaque ao
julgador.
Busca-se a flexibilização do direito privado. ” A
cláusula geral de boa-fé configura-se como técnica legislativa que dá
flexibilidade ao ordenamento jurídico, na medida em que permite a participação
da jurisprudência no preenchimento do conteúdo dos conceitos apostos nas
normas, conforme o caso concreto, e também no estabelecimento das conseqüências
nas hipóteses de violação, caso a caso.”
2.3 O consensualismo
Prevalece o entendimento de que a formação
contratual necessita apenas do consenso entre as partes para se consolidar.
Não se deve, contudo, atribuir uma amplitude
exagerada a tal princípio uma vez que para a constituição dos contratos reais e
formais há a necessidade material da tradição da coisa e da observância de
formalidades.
2.4 Princípio da obrigatoriedade
Sintetizado na fórmula pacta sunt servanda, que
exige o cumprimento fiel dos pactos firmados por decorrerem da liberdade
individual consubstanciada em um acordo de vontades.
Preenchidos os requisitos de validade e eficácia, o
contrato obriga os contratantes. Estes não podem se eximir do que acordaram sob
pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente, salvo se existir a
concordância de todos os interessados. Cria-se uma expectativa no meio social
que a ordem jurídica deve garantir.
Todavia, esta visão absolutista atribuída à força
obrigatória dos contratos foi sendo atenuada, inicialmente pelas hipóteses de
caso fortuito e força maior.
Hoje, observa-se que as restrições foram ampliadas.
A teoria da imprevisão e a cláusula rebus sic stantibus permitem a atuação do
juiz nos casos em que se verifica alteração substancialna situação das partes,
do momento da conclusão para o da execução do contrato. Quando um fato
superveniente, extraordinário, imprevisto ou razoavelmente imprevisível e
inimputável às partes vem a torná-lo excessivamente oneroso a uma delas em
benefício inesperado da outra, dificultando extremamente o cumprimento da
obrigação, o juiz pode resolvê-lo ou revisá-lo, como forma de se obter o
equilíbrio contratual.
2..5 Princípio da relatividade dos contratos
De acordo com este princípio, a produção de efeitos
contratuais deve se dar exclusivamente entre as partes, não aproveitando, nem
prejudicando terceiros.
Porém, exceções existem. Há contratos que estendem
seus efeitos a outras pessoas, gerando para estas direitos ou obrigações. É o
que ocorre, por exemplo, nos casos de contrato com pessoa a declarar, assim
como quando há estipulação em favor de terceiro ou prestação de fato de
terceiro.
Conclui-se, com base na análise desenvolvida, que
os princípios fundamentais da teoria geral dos contratos atuam na
contemporaneidade no sentido de transformar o contrato em um instituto mais
justo e mais humano, considerando-se que ” defluem diretamente do artigo 5º e
seus incisos da constituição federal, como também dos princípios
constitucionais que informam a ordem econômica e social.”
3 Classificação básica
A classificação dos contratos é de grande
relevância para seu esclarecimento na medida em que permite a explicitação de
suas características essenciais, através da demonstração das semelhanças e
diferenças das variadas espécies contratuais, como se observa a seguir:
3.1 Contratos consensuais, formais e reais
Quando a lei exige para a formação contratual
apenas o acordo de vontades, trata-se de um contrato consensual. É o caso, por
exemplo, da compra e venda de bens móveis.
Há hipóteses, no entanto, em que há a exigência
legal do consentimento e de algo a mais, é o que ocorre com os contratos
formais e reais.
Os formais devem atender a certas materialidades
prescritas em lei. O artigo 108 do código civil, por exemplo,afirma a
essencialidade do instrumento público para a validade dos contratos
constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior
a 30 vezes o maior salário mínimo do país.
Os reais, por sua vez, só se aperfeiçoam com a
entrega efetiva da coisa, isto é, com a tradição, feita por um contratante a
outro, como no comodato.
Apesar de haver um predomínio do consensualismo,
observa-se um certo renascimento do formalismo como forma de se garantir uma
maior segurança para as partes.
3.2 Contratos individuais e coletivos
Se em relação ao consentimento que dá origem ao
contrato for considerada a vontade das pessoas individualmente, se está diante
de um contrato individual.
Se, porém, a declaração volitiva provém de um grupo
de pessoas e é considerada de forma orgânica, trata-se de um contrato coletivo.
Exemplo clássico é a chamada convenção coletiva de trabalho.
3.3 Contratos unilaterais, bilaterais, bilaterais
imperfeitos e plurilaterais
Como mencionado anteriormente, todo contrato é, em
sua formação, um negócio jurídico bilateral , ou seja, depende para sua
constituição da conjunção da vontade de duas ou mais pessoas.
Esta convenção entre as partes pode gerar efeitos
variados, originando os denominados contratos unilaterais, bilaterais,
bilaterais imperfeitos e plurilaterais.
Contratos unilaterais geram obrigações para apenas
um dos contratantes, individualizando-se a figura do devedor e a figura do
credor. É o que se observa no mandato.
Os bilaterais geram obrigações para ambas as
partes, sendo cada um dos contratantes credor e reciprocamente devedor do
outro. A bilateralidade de efeitos se manifesta, por exemplo, na compra e
venda.
Há casos em que inicialmente o contrato cria
obrigações para uma só parte, sendo por isso considerado unilateral e, devido à
circunstâncias excepcionais surgem obrigações para a outra parte que em um
primeiro momento não as possuía, passando então a ser considerado um contrato
bilateral imperfeito. É o caso, como assinalam alguns autores, do depósito
remunerado.
Ainda existe o chamado contrato plurilateral,
composto por mais de dois contratantes, como um contrato de sociedade,
mostrando-se todos obrigados
Esta classificação quanto aos efeitos recebe, em
especial, destaque devido à existência de importantes figuras contratuais
peculiares aos contratos bilaterais, umas de aplicação à todos eles, outras
restritas a determinadas espécies.
Assim é que fenômenos como a exceção de contrato
não cumprido, a evicção e os vícios redibitórios se demonstram típicos da
bilateralidade.
A exceção de contrato não cumprido, disciplinada
nos artigos 476 e 477 do código civil, ocorre quando um dos contratantes
obrigados reclama o cumprimento da prestação do outro que se recusa a cumpri-la
com o argumento de que o primeiro não cumpriu a que lhe cabia.
Nos chamados contratos comutativos, a evicção
corresponde à perda da coisa pelo adquirente como conseqüência de sentença
judicial que reconhece sobre ela direito anterior a outrem, em um contexto em
que cabe ao alienante garantir àquele que adquire uma posse justa.
Também nos contratos comutativos podem ser
encontrados, de acordo com o artigo 441 do código civil, vícios e defeitos
ocultos que tornam a coisa objeto da prestação imprópria ao uso a que se
destina ou que lhe diminuam o valor, podendo esta ser enjeitada.
Desta forma, constata-se a grande importância
prática apresentada por essa espécie contratual que possui como essência o
sinalagma, isto é, a dependência recíproca das obrigações.
3.4 Contratos típicos, atípicos e mistos
A tipicidade de um contrato advém do fato de a lei
prever regras às quais devem se submeter certas espécies contratuais como a
compra e venda, por conterem sua definição e sua estrutura.
Em decorrência do princípio da autonomia da
vontade, é permitida também a existência dos contratos atípicos, ou seja, sem
disciplina expressa de lei, desde que sejam lícitos.
Caio Mário observa que na solução das controvérsias
de contratos atípicos, o julgador ou intérprete terá de invocar em suprimento
do conteúdo das cláusulas próprias os princípios legais relativos ao contrato
típico mais próximo.
Existe também o contrato misto que mistura a
tipicidade com a atipicidade. Em uma espécie regulada pela lei as partes adicionam
aspectos por elas criados.
3.5 Contratos paritários e de adesão
Contratos paritários supõe a igualdade entre os
interessados, se opondo desta forma aos chamados contratos de adesão.
Nestes, uma das partes, geralmente mais fraca e com
necessidade de contratar, aceita, expressa ou tacitamente, cláusulas e
condições previamente estabelecidas pela outra, sem discussão prévia,
apontando, como já observado, para uma restrição ao princípio da autonomia
privada.
3.6 Contratos onerosos e gratuitos
Quanto ao objeto perseguido pelas partes, os
contratos podem ser onerosos e gratuitos.
Na realização dos onerosos, como a locação,ambas as
partes buscam benefícios e para que sejam obtidos impõem-se reciprocamente
encargos.
Já nos gratuitos ou benéficos a vantagem é auferida
por apenas uma das partes enquanto a outra suporta sozinha o encargo. Exemplo
típico é a doação sem encargo.
Geralmente os contratos onerosos são também
bilaterias e os gratuitos, unilaterais.
3.7 Contratos comutativos e aleatórios
São subdivisões dos contratos onerosos.
Os comutativos, exemplificados pela locação,são
contratos em que as prestações das partes podem ser previamente conhecidas e
possuem uma relativa equivalência de valores.
Já os aleatórios, como o contrato de seguro,são
aqueles em que a prestação de uma das partes não pode ser estimada
antecipadamente por estar sujeita a um acontecimento cuja ocorrência seja
incerta para ambas as partes.
A incerteza pode estar relacionada à existência ou
à quantidade da coisa, que pode ser futura ou atual.
Aqui o fator risco é essencial e inexiste
equivalência entre as prestações.
3.8 Contratos de execução imediata, diferida e
sucessiva
A execução dos contratos pode ser:
. imediata ou instantânea – a obrigação se extingue
de uma só vez, em uma prestação única; (exemplo. Venda à vista)
. diferida ou retardada – o cumprimento da
obrigação deve ser realizado em tempo futuro, a termo; (exemplo. Venda à prazo)
. sucessiva, de trato sucessivo ou continuada – é
distribuída no tempo. A obrigação persiste, com soluções periódicas, cessando
com o implemento de uma condição ou decurso de um prazo. (exemplo. Locação)
3.9 Contratos preliminares e definitivos
A última classificação, que toma como base o objeto
do contrato, assim como as outras, também auxilia no entendimento da prática
contratual.
A realização de um contrato definitivo tem por
objeto a criação de obrigações para os contratantes, isto é, uma prestação
substancial.
O contrato preliminar, por sua vez, tem como objeto
a obrigação de concluir outro contrato. As partes, ou apenas uma delas, se
comprometem a celebrar, em um momento posterior, outro contrato que será um
contrato definitivo.
4 O ciclo existencial do contrato
4.1 Processo de formação
Os contratos nascem a partir do encontro das vontades
dos contratantes, que podem ser manifestadas de maneira expressa ou tácita.
A declaração de vontade é expressa quando o
contratante se manifesta através da palavra (oral ou escrita) e de gestos com o
propósito de explicitar seu pensamento.
É tácita,desde que a lei não a exija expressa,
quando o contratantepratica determinada condutaque dá a entender que o seu
querer aponta no sentido da constituição da relação contratual.
Da mesma forma, e de acordo com o artigo 111 do
código civil, pode-se inferir em determinadas circunstâncias a manifestação de
vontade do silêncio das partes. Este pode ser equiparado à uma aceitação, ou
seja, o consentimento pode assumir a forma de um comportamento omisso da parte.
4.2 Fases
A formação contratual, isto é, o acordo de
vontades, abrange três momentos ou fases: as negociações preliminares, a
proposta e a aceitação.
4.2.1 Negociações preliminares
Neste período pré-contratual, ao contrário do que
acontece nos contratos preliminares,não há vinculação das partes, mas pode surgir
responsabilidade civil em caso de dolo, negligência ou imprudência.
Não existem obrigações para os contratantes, mas a
atuação destes deve se pautar pelo princípio da boa-fé, que se desrespeitado
gera a responsabilidade do contraente. Se um leva o outro a acreditar que se
dará a celebração do contrato e depois recua causando-lhe danos, deve reparar o
prejuízo por ele provocado. Não pode, no entanto, o prejudicado, exigir o
cumprimento da futura convenção, já que não há ainda um caráter vinculante.
4.2.2 Proposta
Diferentemente das negociações preliminares, nesta
fase já há uma vinculação; não de todas as partes, mas apenas do policitante.
A proposta, que possui natureza de declaração
receptícia de vontade, deve ser séria e precisa, e o proponente deve mantê-la,
sujeitando-se a perdas e danos em caso de inadimplemento injustificado.
O artigo 427 do código civil prevê hipóteses em que
a proposta deixa de ser obrigatória, resultando sua falta de obrigatoriedade de
seus próprios termos; da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso.
Pode a proposta conter uma cláusula de não-obrigatoriedade
permitindo ao proponente que a cancele sem conseqüência nenhuma, ocorrendo o
mesmo nos casos em que a oferta pela sua natureza é aberta.
O artigo 428 do código civil explicita algumas
situações em que também ocorre perda de obrigatoriedade.
Se feita a pessoa presente, sem concessão de prazo,
e o oblato não dá pronta resposta, está liberado o proponente.
Do mesmo modo, o policitante é liberado se a
proposta for feita sem prazo a pessoa ausente e tiver decorrido tempo
suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente ou se, não
tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.
O policitante ainda possui a faculdade de se
retratar que se exercida, o desobriga e não o sujeita a perdas e danos, desde
que a retração chegue ao conhecimento do oblato antes ou simultaneamente à
proposta para que não se crie “em seu espírito aquela justa expectativa de
contratar que o legislador quer proteger.”
4.2.3 Aceitação
Para Silvio Rodrigues, “se a proposta representa o
reflexo da vontade de uma das partes, a aceitação é o reflexo da vontade da
outra. Uma e outra dessas manifestações da vontade são necessárias para a
conclusão do contrato.”
Assim, o contrato surge apenas quando, através da
aceitação, há o encontro da vontade do oblato com a do proponente, tornando-se
os dois vinculados ao contrato.
Segundo o Artigo 431 do código civil, será
considerada nova proposta a aceitação feita fora do prazo ou contendo
modificações ou restrições aos termos da proposta, podendo o proponente inicial
aceitá-la ou não. Esta regra não se demonstra absoluta pois admite-se a
formação contratual mesmo em casos em que há apenas uma aceitação parcial.
Cabe aqui mais uma ressalva. Se a resposta chegar
ao proponente tardiamente por circunstâncias alheias à vontade do emitente, o
primeiro deve comunicar o fato ao segundo, sob pena de responder por perdas e
danos (artigo 430 código civil)
Importante frisar ainda que assim como na proposta,
a lei, com o intuito de conceder um tratamento igual ao aceitante e ao
proponente, também admite a retratação do aceitante desde que chegue ao
conhecimento do proponente anterior ou simultaneamente à aceitação. (artigo 433
do código civil)
4.3 Tempo
Nesta matéria, os contratos entre presentes não
apresentam problemas, considerando-se formados no momento em que a proposta é
aceita.
Em relação aos contratos entre ausentes, prevalece
o entendimento de que o contrato se realiza no instante em que a aceitação é
expedida (teoria da expedição).
O código civil brasileiro adota esta teoria em seu
artigo 434, apresentando porém exceções. Recusa efeito à expedição se tiver
ocorrido retratação oportuna, se a resposta não chegar ao conhecimento do
proponente no prazo ou se o proponente tiver se comprometido a esperar
resposta.
4.4 Lugar
O contrato se reputa celebrado no lugar em que foi
proposto (artigo 435 código civil).
É certo que o enunciado trazido por tal dispositivo
não possui caráter cogente, ficando na dependência do que vier estipulado pelos
interessados.
Constata-se que a grande utilidade apresentada pela
definição do local de formação contratual está na determinação do foro
competente e, no que serefere ao direito internacional, da lei reguladora.
Na hipótese de os contratantes residirem em países
diferentes, de acordo com o artigo 9º parágrafo 2º da lei de introdução do
código civil, a obrigação resultante do contrato reputa-se concluída no lugar
em que reside o proponente.
4.5 Extinção
Todo contrato nasce do consentimento, e por motivos
variados deixa de existir.
Normalmente, a relação contratual se extingue com o
advento da execução, que libera o devedor e satisfaz o credor.
Entretanto, há casos em que ocorre a extinção sem
ter havido o cumprimento das obrigações. Causas supervenientes à formação do
contrato levam à sua dissolução, que se opera através da resilição, da
resolução e da rescisão.
Quando o vínculo contratual se dissolve pela
manifestação de vontade de uma ou das duas partes contratantes que a ele deram
origem, está configurada a resilição, que pode, então, ser unilateral ou
bilateral.
A resilição bilateral ou distrato está prevista no
artigo 472 do código civil e a unilateral é tratada como exceção pelo artigo
473 por contrariar o princípio da obrigatoriedade.
A resolução, por sua vez, decorre da inexecução,
englobando as hipóteses de inadimplemento, mora e cumprimento defeituoso.
Imputáveis ou inimputáveis ao devedor. Permite o rompimento da relação
contratual mediante ação judicial.
Em todo contrato bilateral há implicitamente, por
disposição legal, uma cláusula resolutiva tácita, que faculta à uma das partes
promover a sua resolução verificada a inexecução da outra.
Esta mesma faculdade pode ser pactuada de maneira
expressa pelas partes. É o que se costuma chamar de pacto comissório expresso,
importando na resolução de pleno direito.
Como analisado anterirormente também a onerosidade
excessiva pode ensejar a resolução contratual.
Já a rescisão, embora muitas vezes seja utilizada
para designar resilição e resolução, ganha ênfase maior quando se refere à
ruptura de contrato em que houve lesão ou que foi estipulado em estado de
perigo.
5 Requisitos de validade
O contrato deve atender aos requisitos gerais de
validade concernentes a todo negócio jurídico, além de requisitos específicos,
que se não forem observados levam à sua ineficácia.
A ineficácia lato sensu, que pode ser definida como
a não produção dos efeitos próprios de um contrato, compreende a invalidade
propriamente dita e a ineficácia em sentido estrito.
Um contrato é inválido quando há a falta ou o
defeito de um de seus requisitos, não produzindo efeitos desdea sua formação
(contrato nulo) ouproduzindo efeitos durante algum tempo, até ser anulado
(contrato anulável).
Quando, porém, os requisitos de validade forem
observados mas o contrato deixar de produzir seus efeitos pela ocorrência de um
obstáculo extrínseco, como a falta de registro quando necessário, configura-se
a ineficácia em sentido estrito.
Os requisitos em questão se dividem em três
categorias: requisitos subjetivos, objetivos e formais, analisados a seguir.
5.1 Requisitos subjetivos: consentimento válido,
capacidade das partes e legitimação
O elemento essencial para a constituição do
contrato, como já visto, é o acordo de vontades em relação à existência,
natureza, objeto e cláusulas que o compõem. Até no chamado contrato consigo
mesmo há o encontro de manifestações volitivas, já que apesar de haver apenas
um declarante, existem duas partes.
A declaração de vontade das partes deve ser então
hábil à produção dos efeitos contratuais. Para isto deve ser manifestada de
forma consciente, livre de defeitos como o erro, o dolo e a coação, e não deve
contrariar a lei ou a boa-fé.
Assim, para haver validade da emissão volitiva, esta
deve ser feita por um contratante que seja capaz e possua legitimação. Exige-se
a capacidade genérica para a prática dos atos da vida civil, cujas restrições
estão nos artigos 3º e 4º do código civil; e se requer também aptidão para
contratar demodo geral ou para concluir um contrato em particular, que pode ser
afastada quando, por exemplo, existe determinada relação jurídica entre os
contraentes que impede o estabelecimento de uma relação contratual.
Esta falta de legitimação se assemelha nos seus
efeitos às incapacidades, gerando aineficácia do negócio; podendo ser absoluta,
importando em nulidade; ou relativa, importando em anulabilidade.
5.2Requisitos objetivos: possibilidade, liceidade,
determinação e economicidade
A doutrina distingue objeto da obrigação de objeto
do contrato. O objeto da obrigação é a prestação que pode consistir em dar,
fazer ou não-fazer alguma coisa, ao passo que o objeto imediato do contrato são
as obrigações.
Os requisitos objetivos do contrato envolvem a
possibilidade, a liceidade, a determinação e a economicidade.
O objeto é impossível quando não pode ser
realizado. Há duas espécies de impossibilidade: a material e a jurídica.
A material se caracteriza pelo fato de a prestação
pretendida não poder ser conseguida.
Já a jurídica ocorre quando, a prestação pode ser
conseguida materialmente, mas encontra um obstáculo jurídico, uma proibição
legal.
A liceidade se equipara à possibilidade jurídica,
pois ambas se traduzem pelo fato de o direito positivo admitir o objeto
contratual.
Este objeto deve ser ainda determinado ou pelo
menos determinável, através de seugênero, espécie, quantidade e caracterísitcas
individuais. A determinação pode se dar juntamente com o ajuste ou por ocasião
da execução.
E por fim, a prestação, para os que se alinham
entre os que exigem o requisito da patrimonialidade para o objeto da obrigação,
deve ser economicamente apreciável, isto é, capaz de se converter direta ou
indiretamente, em dinheiro.
5.3 Requisito Fornal
Segundo Caio Mário, forma é o meio técnico que o
direito institui para a externação da vontade; é a projeção ambiental da
elaboração volitiva, a expressão exterior do querer do agente.
Na atualidade, adota-se o princípio da liberdade
das formas ( Artigos 107 e 104, III do Código Civil). As partes podem lançar
mão de determinada forma, desde que não haja impedimento legal,muitas vezes
como meio de se buscar maior segurança na contratação.
Assim, as partes podem se exprimir oralmente ou por
escrito, adotando, o instrumento público ou o particular.
Excepcionalmente, pode haver exigência legal de
certa forma para que o contrato seja eficaz (Exemplo. artigo 108 código civil).
Orlando Gomes salienta que a não observância deste
requisito só leva à ineficácia de um contrato, se a forma prescrita for da substância
do contrato e não apenas quando exigida para a sua prova.
6 Prova
Conquanto guardem certa proximidade, forma e prova
não se confundem. A forma é o envoltório que reveste a manifestação de vontade,
enquanto que prova é o meio de que o interessado se vale para demonstrar
legalmente a existência de um negócio jurídico.
A disciplina dispensada à prova dos negócios
jurídicos em geral deve ser aplicada também aos contratos.
A partir do que preceitua o artigo 212 do código
civil, os negócios para os quais a lei exige forma especial só podem ser
provados pelo meio que a lei elege para a sua realização. Os atos de forma
livre podem ser comprovados por todos os meios de prova admitidos em direito,
enumerados, de acordo com a doutrina, de modo exemplificativo pelo
citadodispositivo legal.
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