A dissolução de uma sociedade
comercial traduz-se na cessação do funcionamento das actividades comerciais
desenvolvidas pela sociedade e por se traduzir numa manifestação da autonomia
privada, com conteúdo patrimonial, não poderia ocorrer por simples arbítrio do
Estado ou qualquer outra entidade, pelo que estão enumerados na lei os casos de
dissolução.
Assim, a
dissolução vem prevista nos artigos 141.º e seguintes do Código das Sociedades
Comerciais, doravante designado por CSC.
E após a
análise dos preceitos legais relativos à dissolução é possível descortinar dois
tipos de dissolução de uma sociedade comercial, sendo estes a dissolução
imediata e a dissolução oficiosa, ou seja, por sentença judicial ou
deliberação, constantes nos artigos 141º e 143.º, respectivamente, do CSC.
No que
concerne à dissolução imediata, dispõe o artigo 141.º do CSC o seguinte:
“1 – A
sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda:
a) Pelo
decurso do prazo fixado no contrato;
b) Por
deliberação dos sócios;
c) Pela
realização completa do objecto contratual;
d) Pela
ilicitude superveniente do objecto contratual;
e) Pela
declaração de insolvência da sociedade.”
Pelo que
se pode compreender que as causas de dissolução imediata podem estar previstas
no próprio contrato de sociedade ou na lei. De salientar que o elenco legal
supra mencionado é taxativo e no que concerne à alínea a), conforme nos indica
o Prof. Dr. António Menezes Cordeiro, o “decurso
do prazo fixado no contrato” é
um acontecimento de rara verificação pois normalmente não se estabelece
qualquer duração para a sociedade.
De
facto, o que se tem verificado nos últimos tempos, é o aumento dos casos de
insolvência como causa de dissolução das sociedades comerciais, em virtude da
crise económica e financeira que o nosso país atravessa.
Quanto
às causas de dissolução oficiosa, esta verifica-se no âmbito do artigo 143.º do
CSC, nos termos seguintes:
“O
serviço de registo competente deve instaurar oficiosamente o procedimento
administrativo de dissolução, caso não tenha sido ainda iniciado pelos
interessados, quando:
a)
Durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao depósito dos
documentos de prestação de contas e a administração tributária tenha comunicado
ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de
rendimentos pelo mesmo período;
b) A
administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a
ausência de actividade efectiva da sociedade, verificada nos termos previstos
na legislação tributária;
c) A
administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a
declaração oficiosa da cessação de actividade da sociedade, nos termos
previstos na legislação tributária.”
No que
concerne ao procedimento de dissolução, indica-nos o artigo 144.º do CSC que
existe um diploma legal próprio a regular esta matéria. Tratando-se este do
Regime Jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de
entidades comerciais aprovado pelo Decreto-Lei Nº 76-A/2006, de 29 de Março,
normalmente denominado por RDA.
Ainda,
Indica-nos o artigo 145.º, n.º2 do CSC que não existe qualquer forma
obrigatória no que concerne à dissolução desde que tenha sido deliberado pela
assembleia geral da sociedade. Ainda assim, em qualquer dos outros casos existe
a obrigatoriedade, por imposição legal, de se requerer a inscrição da
dissolução em qualquer conservatória do registo comercial, cujo direito cabe a
qualquer sócio.
Liquidação
de sociedades comerciais
Relativamente
à liquidação no âmbito do direito das sociedades comerciais, esta traduz-se, no
entendimento do Prof. Dr. António Menezes Cordeiro, no “conjunto
de actos que visam pôr termo ao modo colectivo de funcionamento do Direito,
perante uma pessoa colectiva. Em termos práticos, a liquidação implica o
levantamento de todas as situações jurídicas relativas à sociedade em
liquidação, a resolução de todos os problemas pendentes que a possam envolver,
a realização pecuniária (se for o caso) dos seus bens, o pagamento de todas as
dívidas e o apuramento do saldo final, a distribuir pelos sócios”.
A liquidação
vem regulada nos artigos 146.º e seguintes do CSC e da análise, desde logo, do
primeiro artigo, que estabelece as regras gerais relativas a este instituto
jurídico-comercial, se pode concluir que a liquidação acontece imediatamente
após a dissolução da sociedade.
Sendo
que de acordo com o entendimento do Prof. Dr. Raul Ventura, a liquidação poderá
ser entendida em “dois
sentidos: (a) situação jurídica da sociedade, após a dissolução e antes da sua
total extinção e (b) processo ou conjunto de actos concatenados a praticar
durante esse processo”, (Cfr.
“Dissolução e liquidação de sociedades, pp. 210”)
O que
implica a ideia de que enquanto situação jurídica, a liquidação opera no
sentido de os actos da sociedade se orientarem para a cessação das mais
variadas relações da sociedade, em que esta se envolveu aquando prossecução do
seu objecto social.
Enquanto
processo, a liquidação refere-se a todas as operações que visam por termo da
sociedade.
Existem
assim duas fórmulas especiais de liquidação, sendo estas a partilha imediata e
a liquidação por transmissão global, nos termos do artigo 147.º, n.º1 do CSC.
Sendo que a primeira resulta da inexistência de dívidas da sociedade e a
segunda traduz-se na transmissão do património da sociedade para a esfera de um
ou mais sócios, sendo entregue aos restantes dinheiro. De salientar que esta
forma de liquidação deverá quando conste do contrato de sociedade ou resulte de
deliberação.
O
processo de liquidação encontra-se regulado no artigo 149.º do CSC e a duração
da liquidação encontra-se condicionada pelos prazos previstos no artigo 150.º,
n.º 1 e 2 do CSC, de dois anos após a dissolução da sociedade, sob pena de
promoção oficiosa da liquidação por via administrativa, nos termos do n.º 3 do
mesmo artigo.
A figura
do liquidatário
Poderá
dizer-se que o liquidatário é a figura principal num qualquer caso de
dissolução e liquidação de uma sociedade pois, conforme dispõe o artigo 151.º,
n.º1 do CSC, “os membros da
administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento
em que ela se considere dissolvida”.
E o que
serão os liquidatários e o que os torna tão importantes para o processo de
dissolução e liquidação de uma sociedade comercial?
Ora,
esta pergunta exige uma resposta em vários níveis, mas numa ideia muito prática
liquidatário é aquele ou aqueles a quem compete executar a generalidade dos
actos incluídos no processo de liquidação, correspondendo, na maioria das
vezes, aos membros da administração conforme resulta do artigo acima
referenciado.
De
salientar que os poderes, deveres e responsabilidades do(s) liquidatário(s)
encontram previsão legal no artigo 152.º do CSC. No entanto, não haverá margem
para dúvida que mais importantes serão os deveres e obrigações do liquidatário,
conferidos pelo legislador, constantes no número 3 deste artigo conforme abaixo
indicado:
“3. O
liquidatário deve:
a)
Ultimar os negócios pendentes;
b)
Cumprir as obrigações da sociedade;
c)
Cobrar os créditos da sociedade;
d)
Reduzir a dinheiro o património residual, salvo o disposto no artigo 156.º, n.º
1;
e)
Propor a partilha dos haveres sociais.”
O
liquidatário, ou liquidatários, conforme supra enunciado, poderão ser nomeados
de várias formas. Desde logo, com a dissolução da sociedade, os membros da
administração passam, automaticamente, a liquidatários.
No
entanto, é possível a existência de uma cláusula ou deliberação em sentido
contrário, sendo que poderá haver a destituição e nomeação de outros liquidatários,
até mesmo em acréscimo ou substituição dos já existentes.
Mais, se
não existir liquidatário, existe ainda, a possibilidade de ser requerido pelo
Conselho Fiscal, qualquer sócio ou credor, a nomeação de um liquidatário, sendo
que este poderá ser qualquer pessoa, desde que singular (excepto se for uma
sociedade de advogados ou de revisores oficiais de contas, que têm competência
para o efeito).
A
essencialidade da figura do liquidatário é facilmente auferida, no âmbito da
dissolução e liquidação da sociedade, em sede da liquidação do passivo social.
Ora vejamos:
Segundo
o artigo 154.º, n.º 1 do CSC, cabe ao liquidatário “pagar
todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social”, devendo efectuar a partilha do
activo restante pelos sócios, nos termos do artigo 156.º do CSC.
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