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terça-feira, 2 de julho de 2013

Dissolução e liquidação de sociedades comerciais

A dissolução de uma sociedade comercial traduz-se na cessação do funcionamento das actividades comerciais desenvolvidas pela sociedade e por se traduzir numa manifestação da autonomia privada, com conteúdo patrimonial, não poderia ocorrer por simples arbítrio do Estado ou qualquer outra entidade, pelo que estão enumerados na lei os casos de dissolução.
Assim, a dissolução vem prevista nos artigos 141.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, doravante designado por CSC.
E após a análise dos preceitos legais relativos à dissolução é possível descortinar dois tipos de dissolução de uma sociedade comercial, sendo estes a dissolução imediata e a dissolução oficiosa, ou seja, por sentença judicial ou deliberação, constantes nos artigos 141º e 143.º, respectivamente, do CSC.
No que concerne à dissolução imediata, dispõe o artigo 141.º do CSC o seguinte:
“1 – A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda:
a) Pelo decurso do prazo fixado no contrato;
b) Por deliberação dos sócios;
c) Pela realização completa do objecto contratual;
d) Pela ilicitude superveniente do objecto contratual;
e) Pela declaração de insolvência da sociedade.”
Pelo que se pode compreender que as causas de dissolução imediata podem estar previstas no próprio contrato de sociedade ou na lei. De salientar que o elenco legal supra mencionado é taxativo e no que concerne à alínea a), conforme nos indica o Prof. Dr. António Menezes Cordeiro, o “decurso do prazo fixado no contrato” é um acontecimento de rara verificação pois normalmente não se estabelece qualquer duração para a sociedade.
De facto, o que se tem verificado nos últimos tempos, é o aumento dos casos de insolvência como causa de dissolução das sociedades comerciais, em virtude da crise económica e financeira que o nosso país atravessa.
Quanto às causas de dissolução oficiosa, esta verifica-se no âmbito do artigo 143.º do CSC, nos termos seguintes:
“O serviço de registo competente deve instaurar oficiosamente o procedimento administrativo de dissolução, caso não tenha sido ainda iniciado pelos interessados, quando:
a) Durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período;
b) A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de actividade efectiva da sociedade, verificada nos termos previstos na legislação tributária;
c) A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a declaração oficiosa da cessação de actividade da sociedade, nos termos previstos na legislação tributária.”

No que concerne ao procedimento de dissolução, indica-nos o artigo 144.º do CSC que existe um diploma legal próprio a regular esta matéria. Tratando-se este do Regime Jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais aprovado pelo Decreto-Lei Nº 76-A/2006, de 29 de Março, normalmente denominado por RDA.

Ainda, Indica-nos o artigo 145.º, n.º2 do CSC que não existe qualquer forma obrigatória no que concerne à dissolução desde que tenha sido deliberado pela assembleia geral da sociedade. Ainda assim, em qualquer dos outros casos existe a obrigatoriedade, por imposição legal, de se requerer a inscrição da dissolução em qualquer conservatória do registo comercial, cujo direito cabe a qualquer sócio.

Liquidação de sociedades comerciais

Relativamente à liquidação no âmbito do direito das sociedades comerciais, esta traduz-se, no entendimento do Prof. Dr. António Menezes Cordeiro, no “conjunto de actos que visam pôr termo ao modo colectivo de funcionamento do Direito, perante uma pessoa colectiva. Em termos práticos, a liquidação implica o levantamento de todas as situações jurídicas relativas à sociedade em liquidação, a resolução de todos os problemas pendentes que a possam envolver, a realização pecuniária (se for o caso) dos seus bens, o pagamento de todas as dívidas e o apuramento do saldo final, a distribuir pelos sócios”.

A liquidação vem regulada nos artigos 146.º e seguintes do CSC e da análise, desde logo, do primeiro artigo, que estabelece as regras gerais relativas a este instituto jurídico-comercial, se pode concluir que a liquidação acontece imediatamente após a dissolução da sociedade.
Sendo que de acordo com o entendimento do Prof. Dr. Raul Ventura, a liquidação poderá ser entendida em “dois sentidos: (a) situação jurídica da sociedade, após a dissolução e antes da sua total extinção e (b) processo ou conjunto de actos concatenados a praticar durante esse processo”, (Cfr. “Dissolução e liquidação de sociedades, pp. 210”)
O que implica a ideia de que enquanto situação jurídica, a liquidação opera no sentido de os actos da sociedade se orientarem para a cessação das mais variadas relações da sociedade, em que esta se envolveu aquando prossecução do seu objecto social.
Enquanto processo, a liquidação refere-se a todas as operações que visam por termo da sociedade.

Existem assim duas fórmulas especiais de liquidação, sendo estas a partilha imediata e a liquidação por transmissão global, nos termos do artigo 147.º, n.º1 do CSC. Sendo que a primeira resulta da inexistência de dívidas da sociedade e a segunda traduz-se na transmissão do património da sociedade para a esfera de um ou mais sócios, sendo entregue aos restantes dinheiro. De salientar que esta forma de liquidação deverá quando conste do contrato de sociedade ou resulte de deliberação.

O processo de liquidação encontra-se regulado no artigo 149.º do CSC e a duração da liquidação encontra-se condicionada pelos prazos previstos no artigo 150.º, n.º 1 e 2 do CSC, de dois anos após a dissolução da sociedade, sob pena de promoção oficiosa da liquidação por via administrativa, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

A figura do liquidatário

Poderá dizer-se que o liquidatário é a figura principal num qualquer caso de dissolução e liquidação de uma sociedade pois, conforme dispõe o artigo 151.º, n.º1 do CSC, “os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida”.

E o que serão os liquidatários e o que os torna tão importantes para o processo de dissolução e liquidação de uma sociedade comercial?

Ora, esta pergunta exige uma resposta em vários níveis, mas numa ideia muito prática liquidatário é aquele ou aqueles a quem compete executar a generalidade dos actos incluídos no processo de liquidação, correspondendo, na maioria das vezes, aos membros da administração conforme resulta do artigo acima referenciado.

De salientar que os poderes, deveres e responsabilidades do(s) liquidatário(s) encontram previsão legal no artigo 152.º do CSC. No entanto, não haverá margem para dúvida que mais importantes serão os deveres e obrigações do liquidatário, conferidos pelo legislador, constantes no número 3 deste artigo conforme abaixo indicado:

“3. O liquidatário deve:
a) Ultimar os negócios pendentes;
b) Cumprir as obrigações da sociedade;
c) Cobrar os créditos da sociedade;
d) Reduzir a dinheiro o património residual, salvo o disposto no artigo 156.º, n.º 1;
e) Propor a partilha dos haveres sociais.”

O liquidatário, ou liquidatários, conforme supra enunciado, poderão ser nomeados de várias formas. Desde logo, com a dissolução da sociedade, os membros da administração passam, automaticamente, a liquidatários.
No entanto, é possível a existência de uma cláusula ou deliberação em sentido contrário, sendo que poderá haver a destituição e nomeação de outros liquidatários, até mesmo em acréscimo ou substituição dos já existentes.
Mais, se não existir liquidatário, existe ainda, a possibilidade de ser requerido pelo Conselho Fiscal, qualquer sócio ou credor, a nomeação de um liquidatário, sendo que este poderá ser qualquer pessoa, desde que singular (excepto se for uma sociedade de advogados ou de revisores oficiais de contas, que têm competência para o efeito).

A essencialidade da figura do liquidatário é facilmente auferida, no âmbito da dissolução e liquidação da sociedade, em sede da liquidação do passivo social. Ora vejamos:
Segundo o artigo 154.º, n.º 1 do CSC, cabe ao liquidatário “pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social”, devendo efectuar a partilha do activo restante pelos sócios, nos termos do artigo 156.º do CSC.


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