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terça-feira, 2 de julho de 2013

TRANSFORMAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES COMERCIAIS

TRANSFORMAÇÃO – é a operação pela qual a sociedade passa,
independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

CARACTERÍSTICAS

Na transformação, a sociedade que se transforma deve obedecer às normas
sobre a constituição e o registro do tipo societário que pretende adotar.

A transformação é um procedimento formal que exige a aprovação unânime
dos sócios ou acionistas, salvo se houver estipulação contratual ou estatutária
dispensando essa exigência. De qualquer forma, será respeitado o direito de
recesso, ou seja, o sócio ou acionista que não concordar pode retirar-se da
sociedade e será reembolsado pelo valor de suas ações. 

O art. 222 estipula que a transformação não prejudicará os direitos de credores
em relação às garantias que o tipo anterior de sociedade oferecia a seus
créditos. 
Ex.: o credor de uma sociedade em nome coletivo, no caso que esta se
transforma em sociedade limitada. 

INCORPORAÇÃO – é a operação pela qual uma ou mais sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Implica na dissolução das sociedades absorvidas e, em conseqüência, o
aumento de capital da companhia incorporadora.

CARACTERÍSTICAS

 Pela versão global do patrimônio (todos os direitos e obrigações);
 Pela participação dos acionistas ou sócios das incorporadas na
sociedade incorporadora;
 Pela extinção da(s) sociedade(s) incorporada(s), absorvida(s) pela
incorporadora. 

No caso de incorporação de companhias abertas, a avaliação dos patrimônios
da controladora e da controlada também poderá ter por base outro critério
aceito pela CVM, mas deverá ser levado a efeito por empresa especializada.

A incorporação e a fusão de sociedades estão condicionadas à aprovação pelo
CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, sempre que resultar
em empresa que participe em 20% ou mais de um mercado relevante, ou se
qualquer das sociedades envolvidas tiver faturamento bruto anual expressivo. 
(art. 54, § 3º da Lei nº. 8.884/94 – Lei do CADE).  

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