TRANSFORMAÇÃO
– é a operação pela qual a sociedade passa,
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independentemente
de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
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Na
transformação, a sociedade que se transforma deve obedecer às normas
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sobre a
constituição e o registro do tipo societário que pretende adotar.
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A
transformação é um procedimento formal que exige a aprovação unânime
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dos
sócios ou acionistas, salvo se houver estipulação contratual ou estatutária
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dispensando
essa exigência. De qualquer forma, será respeitado o direito de
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recesso,
ou seja, o sócio ou acionista que não concordar pode retirar-se da
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sociedade
e será reembolsado pelo valor de suas ações.
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O art.
222 estipula que a transformação não prejudicará os direitos de credores
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em
relação às garantias que o tipo anterior de sociedade oferecia a seus
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Ex.: o
credor de uma sociedade em nome coletivo, no caso que esta se
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transforma
em sociedade limitada.
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INCORPORAÇÃO
– é a operação pela qual uma ou mais sociedades são
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absorvidas
por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
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Implica
na dissolução das sociedades absorvidas e, em conseqüência, o
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aumento
de capital da companhia incorporadora.
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Pela
versão global do patrimônio (todos os direitos e obrigações);
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Pela
participação dos acionistas ou sócios das incorporadas na
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Pela
extinção da(s) sociedade(s) incorporada(s), absorvida(s) pela
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No caso
de incorporação de companhias abertas, a avaliação dos patrimônios
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da
controladora e da controlada também poderá ter por base outro critério
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aceito
pela CVM, mas deverá ser levado a efeito por empresa especializada.
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A
incorporação e a fusão de sociedades estão condicionadas à aprovação pelo
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CADE –
Conselho Administrativo de Defesa Econômica, sempre que resultar
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em
empresa que participe em 20% ou mais de um mercado relevante, ou se
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qualquer
das sociedades envolvidas tiver faturamento bruto anual expressivo.
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(art. 54, § 3º da Lei nº. 8.884/94 – Lei do
CADE).
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