Aprendemos
que existem entes empresariais cuja responsabilidade do titular ou dos sócios é
ilimitada, respondendo o titular com seu patrimônio, diretamente, pelas dívidas
da entidade, sem precisar haverdesconsideração da
pessoa jurídica.
Possuem responsabilização ilimitada em relação ao titular,
sócio ou a algum sócio (todos os artigos são do Código Civil):
Empresário Individual (arts. 966 e 967)
Sociedade em Comum (arts.
986 e 990)
Sociedade em Conta de Participação (art.
991)
Sociedade em Nome Coletivo (art. 1.039)
Sociedade em Comandita Simples (art
1.045)
Sociedade em Comandita por Ações (arts. 1.090 e 1.091)
E existem outras entidades onde a responsabilização
patrimonial do titular, em situação de normalidade, esgota-se no patrimônio
entregue à sociedade. Possuem responsabilidade limitada em relação ao(s)
titular(es):
Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (art.
980A)
Sociedade Limitada (art.
1.052)
Sociedade Anônima (art.
1088 e a Lei própria)
Sempre me perguntam em sala sobre qual seria a utilidade
de se ter uma empresa com a responsabilização ilimitada do(s) titular(es).
Ora amigo, basta lembrar que no sistema capitalista não há
almoço grátis, e que o crédito é resultado das garantias oferecidas ao credor.
Assim, a entidade de responsabilidade ilimitada pode obter
créditos e confiabilidade maior, posto que seu credor sabe que jamais aquela
entidade será “de fachada” e que os bens materiais do(s) dono(s) estão em jogo para responderem pelo
débito eventualmente existentes, com isso, se consegue mais e melhor crédito
através do ente empresarial de responsabilidade ilimitada.
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