DE PRODUÇÃO ESTATAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEIS ( sentido amplo)
DE PRODUÇÃO INTERNACIONAL
CONVENÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT)
E OUTROS TRATADOS INTERNACIONAIS
RECOMENDAÇÕES INTERNACIONAIS DO TRABALHO(OIT)
DE PRODUÇÃO PROFISSIONAL
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
DE PRODUÇÃO MISTA
SENTENÇA NORMATIVA
FONTES IMPERATIVA DE PRODUÇÃO ESTATAL
Produzidos pelo Estado
Obrigatório aos sujeitos da relação de emprego
Constituição
Leis
Atos normativos ( regulameta a norma)
FONTE IMPERATIVA DE PRODUÇÃO INTERNACIONAL
Originarias do direito internacional do trabalho
Convenções internacionais do trabalho ( elaboradas pela OIT)
FONTE IMPERATIVA DE PRODUÇÃO PROFISSIONAL
Oriundas de negociação coletiva.
Convenção coletiva
Acordo coletivo
É um instituto de natureza mista. Abrange aspectos contratualistas e normativos
CONTRATUAL. Porque existe clausula obrigacional que só vinculam os pactuantes. ( inter partes)
NORMATIVO: por existirem clausulas aplicáveis à coletividade( da categoria)
FONTES IMPERATIVAS DE PRODUÇÃO MISTA
São sentenças normativas.
Seu impulso inicial é provocado por iniciativa das coletividades ( NEGOCIAÇÃO COLETIVA FRUSTRADA)
Se aperfeiçoa por intermédio da provocação do poder judiciário (dissídios coletivos), que resolve o conflito através de uma sentença.
As sentenças normativas têm vigência máxima de 4 anos ( art 868 §único CLT)
As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos. (SUM 277 TST)
FONTES VOLUNTÁRIAS
O conteúdo e aplicabilidade são determinados pelos sujeitos da relação de emprego.
Ex: o contrato de trabalho
O s regulamentos de empresa.
FONTES MATERIAIS
Não são reconhecidas pelo estado.
Não possui poder vinculativo direto
Mas tem grande influencia na construção e evolução do direito do trabalho
Ex: a doutrina; princípio; costumes; jurisprudência ( oj. sum e pn)
Exceto as súmulas vinculantes. Estas vinculam como o próprio nome já diz.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
PESSOALIDADE
A prestação do trabalho é sempre efetuada pela sua pessoa diretamente
É uma obrigação infungível, personalíssima, intransferível
Não é obrigatória a pessoalidade do EMPREGADOR- (ex: sucessão empresarial –CLT ART 10- ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA NÃO AFETA O DIREITO ADIQUIRIDO DO EMPREGADO E 448 A MUDANÇA NA PROPRIEDADE OU NA ESTRUTURA NÃO AFETA O CONTRATO DE TRABALHO).
ONERODISADE
É a contra prestação paga pelo empregador ao empregado que dispende força em favor do empregador.
Estão excluídos da onerosidade os trabalhos desinteressados:
VOLUNTÁRIO _ 9608/98 : ATIVIDADE NÃO REMUNERADA EM FAVOR DE ENTIDADES DE FINS NÃO LUCRATIVOS
ESTAGIÁRIOS_ 6949/77, onde o interesse pedagógico prevalece sobre o econômico. Tem que ter termo de compromisso entre estudante e tomador de serviço, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
NÃO EVENTUALIDADE
É o trabalho desenvolvido de forma habitual e continuo.
Tem relação com as atividade essenciais da empresa.
Ex: o professor na escola; a faxineira.
É diferente do eletricista, que presta serviço de forma esporádica, de forma eventual.
SUBORDINAÇÃO
Segundo a doutrina predominante, se consubstancia no elemento principal de caracterização da relação de emprego.
A subordinação tem relação com o poder de comando do empregador.
PRERROGATIVAS do Poder de comando -
a) Poder de regulamentação. Estabelecer regulamentos, normas disciplinares, planos de salário e etc...(isso revela a face adesiva do contrato de trabalho)
b) Poder de dirigir a prestação pessoal de serviço: distribuindo, orientando e fiscalizando o cumprimento das tarefas.
c) Poder punitivo : aplicação de punição aos empregados que não acatam as ordens – advertência e suspensão disciplinaraté 30 dias ( 474 CLT) despedida por justa causa. (482 CLT)
d) Poder de adequar a prestação de serviço às necessidades da atividade. jus variandi do empregador.alteração do contrato de trabalho.
EXCLUSIVIDADE – NÃO É ELEMENTO ESSENCIAL
O empregado pode ter mais de um emprego.
SUJEITOSA DA RELAÇÃO DE EMPREGO
1- EMPREGADO
(ART 3º CLT) “ toda pessoa física que presta serviço não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”
2- EMPREGADOR
(ART 2º CLT) “ considera-se empregadora empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria, e dirige a prestação pessoal do serviço.”
Empregador é aquele que tem empregado.
DIFERENÇA ENTRE
Empresa: - é a combinação dos fatores de produção ( terra, capital e trabalho)
Tem suas atividades voltadas para o trabalho, com o fim de lucro.
É O CONJUNTO DE BENS E PESSOAS. Uma empresa pode ter vários estabelecimentos
Estabelecimento:. É um elemento componente da empresa. ( sum 129 tst: quando o empregado prestar serviço em mais de um estabelecimento da mesma empresa, não gera mais de um vínculo empregatício, salvo disposição em contrato.)
DESPERSONALIZAÇÃO ( impessoalização) DO EMPREGADOR
O contrato de trabalho está vinculado à empresa e não ao empregador.
Se o empregador sair vender a empresa o contrato de trabalho continua intacto, salvo disposição contratual em contrario.
3 regras básicas da despersonalização.
Continuidade contratual na sucessão empresarial
Responsabilidade horizontal
Reponsabilidade vertical ( confirmar se é orizontal ou vertical)
PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR
O poder de direção decorre da alei e do contrato de trabalho.
Os limites do poder de direção são:
LIMITES EXTERNOS:
A constituição, a lei, a norma coletiva, contrato.
LIMITES INTERNOS.
A boa fé objetiva, o exercício regular de um direito.
1. Poder de organização
O empregador estabelece qual atividade será desenvolvida: agrícola, comercial, industrial , de serviços e etc..
A ESTRUTURA JURÍDICA: Ltda., ações, ....
O número de funcionários, os cargos, funções, local e horário de trabalho etc....
O empregador também pode elaborar o regulamento da empresa.
2. PODER DE CONTROLE.
O empregador tem o direito de fiscalizar e controlar as atividades do empregado. Os empregados poderão ser revistados no final do expediente
A marcação do horário em cartão de ponto é forma de controle ( empresa com mais de empregados é obrigatório a marcação do ponto: da entrada, do intervalo intra jornada, da saída. -§ 2º do art. 74 CLT.)
Poderá controlar o uso da internet
Tudo sem violar a intimidade, a honra, e sem causar vexame para o empregado
3- PODER DISCIPLINAR
- SÁO AS TEORIAS QUE FUNDAMENTAM O PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR
NEGATIVISTA - CIVILISTA – PENALISTA – ADMINISTRATIVISTA.
3.1.-Negativista
O empregador não pode punir o empregado.
Somente o estado pode punir
Acredita-se que no direito moderno, uma pessoa não pode exercer um poder coativo sobre a outra.
O poder de pinicão é inferior ao poder do estado, já que pode ser por este modificado.
3.2-CIVILISTA (ou contratualista)
O poder disciplinar decorre do contrato de trabalho
As sanções estariam equiparadas às sanções civis, como se fosse clausula penal.
As sanções civis dizem respeito a indenizar uma pessoa pelo prejuízo causada por outra.
As sanções disciplinares têm caráter pedagógico enquanto as sanções civis tem caráter indenizatório pelo inadimplemento do contrato
3.3- PENALISTA
As penas têm o mesmo objetivo: assegurar a ordem na sociedade.
A diferença é que a penal visa assegurar a repressão em relação a todo individuo que cometer um crime. Enquanto a pena disciplinar está adstrita apenas aos empregados e no âmbito da empresa.
A pena no direito penal deve ser prevista em lei, enquanto na sanção disciplinar pode ser prevista em contrato
O direito de punir deve ser exercido independentemente da vontade da pessoa que irá aplicar a lei.
No poder disciplinar o empregador pode perdoar ao empregado
No direito penal a pena e aplicada pelo juiz, enquanto no poder disciplinar [e aplicada pelo empregador.
3.4- ADMINISTRATIVISTA.
O poder disciplinar decorre do poder de direção.
É como se a empresa fosse uma instituição, Equiparada ao ente publico, onde o empregador deve manter a ordem.
SERGIO PINTO MARTINS ENTENDE QUE O PODER DISCIPLINAR É UM COMPLEMENTO DO PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR. DO PODER DE DETERMINAR ORDENS NA EMPRESA, QUE, SE NÃO CUMPRIDAS, IMPLICA PENALIDADES.
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