Por Emerson Santiago |
É chamado de direito das coisas ou direitos reais uma das divisões do direito civil brasileiro, dedicado a coordenar as relações jurídicas dos homens sobre as coisas e suas formas de sua utilização. O direito das coisas, bem como os direitos pessoais estão inseridos na categoria dos direitos patrimoniais.
Antes, é fundamental definir os conceitos de “coisa” e “bem” para a matéria: todos os bens são considerados coisas, mas nem todas as coisas são bens. Bem é toda espécie de coisa que possa ter utilidade ao homem, que corresponda aos seus desejos. O direito das coisas, então, é a expressão jurídica do estado das coisas objeto de propriedade.
Como visto, este direito afeta direta e imediatamente a coisa sob todos os aspectos e a acompanha em poder de quem a detenha, naquilo que é chamado direito de preferência, que é um direito subjetivo. Todas as demais pessoas estão obrigadas, sem distinção, a não praticar ato que turbe o titular na utilização de seu direito.
O exercício da propriedade em sua plenitude contém diversos componentes, entre eles o uso e o usufruto. São elementos que podem ou não estar reunidos nas mãos do proprietário, pois o direito os considera como suscetíveis de se constituírem em objeto próprio, destacável.
As diversas modalidades de direito real estão previstas no artigo 1225 do Código Civil. São elas:
- a propriedade;
- a superfície;
- as servidões;
- o usufruto;
- o uso;
- a habitação;
- o direito do promitente comprador do imóvel;
- o penhor;
- a hipoteca;
- a anticrese.
- a concessão de uso especial para fins de moradia;
- a concessão de direito real de uso.
Bibliografia:
Resumo Direito das Coisas. Disponível em: < http://direitocivilcoisas.blogspot.com.br/2010/02/resumo-direito-das-coisas.html >
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