Escreva-se no meu canal

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

DIREITO PENAL - Resumo para a prova do exame da OAB

DIREITO PENAL – PROFESSOR GEOVANE MORAES
PRINCÍPIOS
1.           PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL
ART.5º DA CF/88 – Estão presentes dois princípios penais: princípio da legalidade latu senso e stricto senso.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE LATU SENSO: também conhecida por sentido amplo ou genérica; CONCEITO: regra do art.5º - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE STRICTO SENSO: também conhecida por estrito senso ou especifica ou legalidade penal. CONCEITO: regra especifica e restrita ao âmbito do direito penal, baseada na premissa constante no art.5º, XXXIX, CF – não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.
IMPLICAÇÕES DECORRENTES DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL:
REGRAS QUE NORTEIAM O DIREITO PENAL:
A.              Quem indica as condutas como crime é a letra da lei – LEI É A FONTE PRIMÁRIA – apenas a norma jurídica pode tipificar condutas, ou seja, apenas a letra da lei poderá tipificar crimes e contravenções no direito brasileiro. Nem sempre quando um indivíduo pratica uma conduta tipificada ele vai cometer crime.Para se analisar se houve crime, é necessário analisar sob o aspecto da TEORIA TRIPARTIDE, quer dizer, se o crime foi cometido com TIPICIDADE(na letra da lei), ANTIJURIDICIDADE(ilicitude) E CULPABILIDADE, esse é o posicionamento dominante no direito brasileiro, por isso que nem sempre que se pratica uma conduta ela poderá ser considerada crime. Por exemplo, o art.23, CP, que trata das excludentes de ilicitude, incorrendo nesse artigo, se comete o fato típico, há a tipicidade, mas não há crime.
A primeira análise que devemos fazer é observar é se aquela conduta está na letra da lei para podermos defini-la como crime, para depois aplicar os mecanismos inerentes ao direito penal.
B.              Não existe tipificação de crimes por analogia, regras gerais, costumes, interpretação extensiva, entre outros. No entanto, não existe nenhum tipo de impedimento para que exista o emprego de todos esses institutos se isso de alguma forma puder gerar algum beneficio ao indivíduo, a analogia, os costumes entre outros é admissível desde in bona partem, para beneficiar todos os institutos podem.
Para que eu possa pensar se uma conduta pode ou não ser tipificada com o crime tem que estar na LETRA DA LEI.
C.              Letra que define crime ou estabelece pena, obrigatoriamente, devem ser Leis Federais e emanadas do devido processo legislativo do Congresso Nacional. Leis que surjam decorrentes do Estado ou Município, serão consideradas leis com vício de formalidade. Apenas a União poderá instituir leis e penas no Direito Penal. A União pode atribuir aos estados e municípios a possibilidade de tangencialmente, de forma secundária, regular certos casos na lei penal, é o que acontece, por exemplo, no Estatuto do Desarmamento. Os Estados podem criar leis em situações muito próprias e específicas, aplicações de regras constantes na Lei Penal.Câmara de Vereadores e Deputados não podem criar leis, por exemplo, criar lei para prender quem entra no mar na região de Boa Viagem – PE.
· STF - O Presidente da república mediante medida provisória, NÃO pode criar crimes ou instituir penas. Caso o presidente queira que uma conduta se torne crime, deverá, por força de dispositivo constitucional, enviar projeto de lei da presidência da república. Regulamentações, de prazos, por exemplo, pode ser feito por meio de medida provisória.
Vacatio Legis na lei penal
1.   Uma lei penal só passa a existir quando ela for PUBLICADA no DOU. Porém, nem sempre o momento da existência da lei é o mesmo que ela entra em vigor. Se a lei entrar em vigor no momento da publicação ela não possui vacatio legis,a lei já é válida para ser aplicada.
2.   Pode acontecer que o texto da lei já venha determinado o prazo que a lei entrará em vigor. A própria lei já estabelece o seu próprio período de vacatio legis.
3.   Se a lei silenciar, salvo disposição em contrario, as leis passarão a vigorar 45 dias após a sua publicação.
Lei em vacatio legisNÃO podem ser usadas para tipificar crimes, a lei deve obrigatoriamente estar em vigor, se a vigência não foi iniciada para tipificar crimes ou instituir penas.Se a lei em vacatio legis for BENEFICIARo acusado ela PODERÁ SER UTILIZADA em seu benefício imediatamente a sua publicação.
Se no transcurso do processo entra em vigor uma lei mais gravosa, segundo a Súmula 711, STF –a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Exemplo art. 159(extorsão mediante sequestro – que é um crime permanente), CPB. No momento em que é colocado as mãos na vítima e permanece com ela em seu poder, o crime permanece, só cessando no momento em que a vítima é liberada. Durante todo o cativeiro o crime permanece. Se durante o cativeiro o crime de extorsão mediante sequestro há alteração na lei para piora-la entrando em vigor nesse período. Será aplicada a lei nova mesmo mais severa(SUMULA 711, STF). Em crime permanentes ou continuados, não há que se falar no que dizia a lei do inicio ou no decorrer do crime permanente ou continuado, o que interessa é, o que dizia  lei quando a conduta delitiva teve fim, mesmo que a pena seja mais gravosa.
2.   PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA CRIMINALIDADE DA BAGATELA
STF e STJ – reconhecimento no caso concreto da insignificância gera a ATIPICIDADEda conduta, não há crime.
STF – para fins de reconhecimento devem estar presentes quatro pré-requisitos cumulativamente:
1.   Mínima ofensividade da conduta do agentea conduta do agente não pode bater de frente com o indivíduo ou a coletividade que o cerca.
2.   Ausência de periculosidade social da ação–crimes praticados com violência ou grave ameaça não admitem a arguição do princípio da insignificância. Se houve emprego de ameaça ou violência ou periculosidade, não podem ser tidas como insignificância, se trata de jurisprudência consolidada no STF.
3.   O reduzido grau de reprovabilidade docomportamento–a sociedade não faria um juízo de reprovabilidade sobre o fato;a nossa jurisprudência entende que se admite insignificância nos crimes praticados contra a administração publica, tanto funcionários público, quanto particulares contra administração pública;
4.   Inexpressividade da lesão jurídica causada– quando se estar analisando a inexpressividade da lesão jurídica causada, em regra, deve-se aferir se o dano é expressivo ou inexpressivo não buscando um valor referencial padrão, deve arguir à luz das consequências que a lesão produziu à vítima.
ATO INFRACIONAL – pode ser reconhecido, segundo jurisprudência e doutrina, que pode ser reconhecido a insignificância em ato infracional.
CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES – STF, não se admite o princípio da insignificância.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL BRASILEIRA
1.   CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS
Impressão de que uma mesma conduta pode se enquadrar em mais de uma tipificação penal. Ocorre todas as vezes que o aplicador da lei penal ficar com a falsa impressão de que dá para achar uma mesma conduta em mais de um tipo, o que não é possível, uma vez que cada conduta só poderá ser tipificada por um tipo penal, caso contrário está o aplicador do direito incorrendo in bis iden.
Exemplo:
Art. 332, CP – tráfico de influência. Corresponde a crime de particular contra a administração. O agente solicita/exige/cobra ou obtém para si vantagem com alguém do poder público no exercício da função.
Art.357, CP – exploração de prestígio. O agente solicita ou recebe dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.
Art.327, CP -  considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Nesses casos pode ocorrer o conflito aparente de normas, nesses caso se utiliza do PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, se utiliza de regra ou de lei especifica em detrimento de regra genérica. Por exemplo, uma mesma tipificação no CP e Lei Especial, nesses casos, prevalecerão o que prevê a Lei Especial. Lei de abuso de autoridade(Lei nº 4898/65)traz a previsão de invasão de domicilio praticado por funcionário público e o CP prevê a invasão de domicílio por funcionário público- esse conflito será resolvido através do princípio da especialidade.
Exemplo: Pichação de muro=conspurcar edificações (art.65, Lei 9605/98)  - quem comete o crime de pichação não incorre em dano, ocorre no art.65 da Lei 9605/98, que é lei especial que trata do assunto.PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
OBs. Na lei ambiental há uma diferenciação entre grafitagem e pichação. Grafitagem não é crime.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO –(não está relacionado a CONCUÇÃO que é crime de funcionário público contra a administração, art. 316, CP) – princípio que norteia a aplicação da lei penal. Diz que os crimes meios, quando se exaurirem os crimes fins, serão absolvidos pelos crimes fim.
Exemplo. Alguém que compra em ficha numa loja, com a pretensão de não realizar os pagamentos das prestações, para não ser localizado falsifica os seus documentos que serão apresentados na loja para fazer o cadastro. Nesse caso ele incorre no crime de estelionato. O crime de falsificação por si só já é crime, mas a finalidade da falsificação é o estelionato. Sendo assim, o agente só responderá por um delito, aplicando-se o princípio da consunção, que diz que crime meio quando se exauri no crime fim, será por ele absolvido.
Súmula 17, STJ – Quando o falso se exauri no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Exemplo: Você objetiva furtar uma casa, chega na calada da noite, e arromba a casa, entra e subtrai objetos do domicílio. Nesse caso o arrombamento seria crime de dano, entrar na casa, seria crime de invasão de domicilio, e retirar os bens seria crime de furto qualificado. Porém, graças ao princípio da consunção, só responderá pelo furto, pois os outros crimes levaram a realização do último.
2.   NORMA PENAL EM BRANCO –são aquelas que carecem de complementação, no que diz respeito à definição do crime por outra norma.
Em regra, uma norma penal, é composta por duas partes fundamentais o preceito primário (preceito de definição) e preceito sancionador.
Preceito primário – é a definição propriamente dita da ação/omissão delituosa.
Preceito sancionador – é a pena prevista em lei se o indivíduo vier a praticar aquele crime.
Exemplo. Art.155, caput. O preceito primário seria o crime – subtrair coisa móvel alheia; o preceito sancionador seria a pena de um a quatro anos.
Em algumas situações se depara com a norma penal em branco, que é a lei em que o preceito primário precisa ser complementado por outra norma.
Exemplo: Art. 33, da Lei de Drogas(11.343/06) -  é considerado uma norma penal em branco, pois, necessita de determinação para estabelecer quais são as drogas ilícitas. É norma penal em branco por necessitar de outra lei para ser complementada. Nesse caso portaria da ANVISA, que caracteriza quais as drogas consideradas como crime de tráfico.Só se consegue definir de forma inequívoca o que é trafico, se sair da lei de drogas e complementar por outra lei. O preceito sancionador está corretos, o preceito primário é que precisa ser complementado.
a.   Norma penal em branco homogênea – são aquelas que são complementadas por outras leis emanadas pela mesma instituição que prolatou a lei que precisou ser complementada.
b.   Norma penal em branco heterogênea– são aquelas que precisam ser complementadas por leis emanadas por instituições diferentes daquela que sancionou a lei que precisou ser complementada.Exemplo. Lei de drogas(Lei federal – Poder Legislativo) e Portaria do Ministério da Saúde(Poder Executivo)
c.    Norma penal incompleta ou imperfeita - é aquela cujo preceito primário está inequívoco, o que precisa ser completado é a pena/sanção.Exemplo: Crime de genocídio – em que as penas não estão previstas no artigo que trata de genocídio, e as penas remetem a outros tipos penais, ela aponta outras leis para se aplicar a pena.

SUJEITOS DO CRIME

SUJEITOS ATIVO DE CRIME – QUALQUERpessoa natural(ser humano- via de regra) que tenha pelo MENOS 18 ANOS DE IDADE. Seres irracionais não figuram como sujeito ativo ou passivo de crime. Quem responde pelo crime praticado por animal, em tese, seria o dono.
Menores de dezoito anos não praticam crime, praticam ato infracional, pois no território brasileiro os menores de 18 anos são tratados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Todas as vezes que se usa o termo criança, se refere aos menores de 12 anos, adolescentes tem 12 anos completos até 18 anos.
Menor de dezoito anos emancipado também NÃO comete crime, comete ato infracional, a emancipação só gera efeitos na seara cível.
Menor de dezoito que comete ato infracional que perdura por um lapso temporal, que só se consuma quando o menor já alcançou a maioridade penal, o menor irá cometer, nessa hipótese, por ato infracional e não por crime, pois o momento da aferição da maioridade ou menoridade penal é no momento do crime, mesmo que só se consume posteriormente, como prevê o art. 4º do CPB – considera-se praticado crime o momento da ação da omissão, mesmo que o resultado só venha a acontecer posteriormente.
Adolescentes que praticam crimes permanentes ou continuados e que durante a permanência ou continuidade delitiva alcança a maioridade penal, ele irá cometer crime e responderá como adulto. Nos crimes permanentes e continuados o que interessa é o momento em que cessa a permanência ou continuidade delitiva.
Exceção: STF-Pessoas jurídicas podem cometer crime, em se tratando de crimes ambientais.
Art.103 do ECA – tudo que na legislação penal tido como crime ou contravenção penal, em se tratando de menor de 18 anos será reconhecido como ato infracional.
Uma pessoa jurídica(privada ou publica) sozinha não faz nada, precisa de uma pessoa natural/física, que age em seu nome.Para que as pessoas que agem em nome da pessoa jurídica, venha a ser responsabilizada, segundo jurisprudência do STF – a responsabilização penal das pessoas jurídicas em sede de crimes ambientais deve ser pautada pela teoria da dupla imputação obrigatória.
Teoria da dupla imputação obrigatória -estabelece que todas as vezes que existir responsabilização criminal de pessoa jurídica é OBRIGATÓRIOque também sejam responsabilizadas as pessoas físicas que agiram em nome da pessoa jurídica. Não se responsabiliza apenas a pessoa jurídica pelos crimes ambientais.Se ela é responsabilizada, obrigatoriamente, são responsabilizadas as pessoas físicas que agiram em seu nome.
Existem hipóteses em que é possível só responsabilizar somente pessoas físicas, ainda que tenham agido em nome da pessoa jurídica. Isso acontece, primeiramente, em virtude de previsão legal, se a personalidade da pessoa jurídica for um obstáculo a reparação do dano produzido ao meio ambiente, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada e só haja responsabilidade da pessoa física.Por exemplo: nos casos de prisão, proibição de praticar determinada atividade econômica,...
Pessoa jurídica pratica crime, exclusivamente em sede de crimes ambientais, não há que se falar em infração penal sui generis.
SUJEITO PASSIVO DE CRIMES –regra geral,qualquer pessoa natural pode figurar como sujeito passivo de crime.
Seres irracionais não podem ser sujeito passivo de delito.
Exceções: a depender da natureza do delito praticado é possível que a pessoa jurídica seja sujeito passivo de crimes.Por exemplo: crimes patrimoniais(furto, roubo...).
Pode ser em tese, praticados crime contra a honra de pessoas jurídicas – calúnia e difamação objetiva atingir a honra social da vítima. O crime de injuria busca atingir a honra pessoal da vítima. NÃO é possível se praticar crime de injúria contra pessoa jurídica, pois a honra da pessoa jurídica é apenas social, não tem honra pessoal.
Na calúnia, o agente tenta diminuir a vítima perante a coletividade, imputando a esta vítima pratica específica de FATOespecífico previsto em lei como crime.PODE CONTRA PESSOA JURIDICA APENAS NOS CASOS DE QUE SE TRATA DE IMPUTAÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS.
Na difamação, o agente tenta diminuir a vítima, perante a coletividade, onde o agente delituoso imputa fatos, condições, que ela sabe que goza de reprovabilidade social.
Na injúria, o agente ofende pessoalmente a vítima.
DIFERENÇA ENTRE OS TIPOS DE SUJEITO
a.   Sujeito passivo material – é a vítima propriamente dita, per si; aquela que era o titula do bem jurídico atingido pela conduta delituosa.
b.   Sujeito passivo constante ou formal – é a coletividade/estado, a sempre que um crime é praticado dentro de uma coletividade, todos os demais membros dessa comunidade são direta ou indiretamente atingidos. O crime acaba produzindo efeitos diretos ou indiretos nos demais membros. São crimes que produzem efeitos para os demais membros da sociedade. Crime quando são praticados na coletividade eles produzem efeitos para todos os membros da coletividade.ESTADO(representação do interesse de todos, é sinônimo de coletividade) = COLETIVIDADE.
Todo e qualquer crime vai ter sujeito passivo constante e formal, pode ser que não tenha um sujeito passivo material. os crime que não possuem ou não seja possível identificar o sujeito passivo material são denominados de crimes vagos.
Crime vago – são aqueles que não possuem ou não podem ser identificados sujeito passivo formal/constante. Pode existir crime que não apresente sujeito passivo material. Um exemplo, é o crime cometidos contra animais, em que o animal não pode ser considerado sujeito passivo material, mas, como está atingindo algo de interesse coletivo, vai ter o sujeito passivo constante/formal. Do mesmo modo, o trafico de drogas, o traficante atinge o coletivo, não e possível identificar o sujeito passivo material, por isso só possui o sujeito passivo constante ou formal. Resumindo, não se tem ou não se identifica o sujeito passivo material.ocorre principalmente nos crimes ambientais, de tráfico, ato obsceno, entre outro.
A mesma pessoa pode ser sujeito passivo e ativo do mesmo delito – não há consenso na doutrina quanto a essa possibilidade. Porém o posicionamento aceito é de que NÃO pode ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.Nos casos em que, por exemplo, o sujeito se fere para receber indenização, ele será sujeito ativo, responderá pelo crime de estelionato, e o sujeito passivo será a seguradora. Mesmo tendo sofrido um prejuízo, ele não poderá ser sujeito ativo e passivo de um mesmo crime.
No caso em que duas pessoas convergem para um mesmo crime, por exemplo, duas pessoas vão fazer uma manobra de trânsito, ambas em local proibido, e se chocam, nesse caso, teremos dois crimes, onde em um deles, uma das pessoas será sujeito ativo e a outra pessoa passivo, e no outro ela será sujeito passivo e a outra pessoa será sujeito ativo.
Não existe em nosso ordenamento jurídico a tese de compensação de culpas.
Em caso de crime contra a pessoa jurídica, mesmo os empregados (terceiro prejudicado) tendo sofrido, por exemplo, algum tipo de violência, quem será o sujeito passivo será a pessoa jurídica, que é o titular do bem ofendido. Os empregados serão considerados terceiros prejudicados.
Se o crime se consuma e resultar em homicídio, como ocorre nos casos de latrocínio, nesse caso é irrelevante se houve ou não subtração do veículo, no crime de latrocínio o sujeito passivo material será a pessoa que morreu – STF.
OBS.:
a.   Há crime de calúnia contra os mortos – art.138, §2º, CPB; a honra social perdura até a morte;
b.   Não é possível a caracterização de crime de difamação e injúria contra a honra de quem já morreu; falar mal de quem já morreu é uma situação atípica.Cabe,em sendo do interesse da família,providências na seara cível. Art. 209,CP - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
c.    O sujeito passivo material na calunia contra os mortos, para parte da doutrina se trata de crime vago, outros doutrinadores já afirmam serem os familiares, qualquer deles que se importe com a memória do falecido. Nesse caso a doutrina majoritária, defende que sejam os familiares, cônjuges, filhos...ou seja os substitutos processuais.
No crime de aborto o embrião/feto/bebê não pode ser considerado o sujeito passivo. Para determinar o sujeito passivo tem que analisar o tipo de aborto, em virtude de existir três modalidades distintas:
a.   Art. 124Autoaborto - praticado pela gestante, ou permitido que outra pessoa faça. Não há sujeito passivo material, é considerado crime vago.
b.   Art. 125Aborto sem consentimento da gestante:não se deixa submeter ao procedimento abortivo.Presume-se que a gestante queria manter a gestação, nesse caso, o sujeito passivo material será a gestante.
c.    Art. 126Aborto com consentimento da gestante: deixa se submeter ao procedimento abortivo. A gestante responde pelo art.124 e o profissional responde pelo art.126. Entende a doutrina dominante que se tem um crime vago.
O sujeito passivo material de crimes ambientais é a coletividade, portanto, é um crime vago.
O sujeito passivo material nos crimes funcionais (crimes praticados por funcionário público contra a administração,são os crimes previstos no art.312 ao 326, CPB, o art.327 não tipifica crime, corresponde ao conceito de funcionário público para fins penais)o posicionamento aceito é de que se trata de um crime vago. Se esta se falando especificamente de crime de peculato contra o patrimônio do INSS, o sujeito passivo material será o INSS, em virtude da própria natureza do peculato.Em regra geral, os crimes funcionais serão considerados crimes vagos.

CRIMES CONSUMADOS E CRIMES TENTADOS

ART. 14 - DIZ-SE O CRIME:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
1.   CRIME CONSUMADO
HOMICÍDIO
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém: (A morte pode acontecer considerando-se três modalidades: cardíaca (acarreta as outras duas), respiratória(acarreta as outras duas) e encefálica (a morte encefálica ela é estanque em razão a outras duas modalidades de morte, é possível ter-se um paciente em estado neurovegetativo por muitos anos, e continuar com as funções cárdicas e respiratórias funcionando normalmente) em sendo atestado morte encefálica o sujeito ativo responde por HOMICÍDIO CONSUMADO, para fins de caracterização do homicídio se leva em consideração a morte encefálica do sujeito passivo, ainda que pulmão e coração funcionem sem aparelhos, esse pensamento se consolidou desde 1997, quando entrou em vigor no Brasil a Lei que regula o transplante de órgãos. Em todos os crimes em que  resultado seja morte se considerará o momento da morte aquele em que ocorre a morte encefálica.
O homicídio se trata de crime plurisubsistente. Os crimes PLURISUBISISTENTES tanto podem ser caracterizados na modalidade tentada quanto consumada.
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de diminuição de pena
- Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
- Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Homicídio culposo
- Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aumento de pena
- No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
- Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

SUICÍDIO

Art. 122. - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Se trata de crime de resultado naturalístico obrigatório. Para que eu possa ter esse crime é indispensável que a vítima coloque a sua ideia em pratica e resulte em lesão de natureza grave ou morra. Sem esse resultado não há crime.
Induzir: é levar alguém a pensar a primeira vez a imaginar a possibilidade de tirar a própria vida. Plantar a ideia na cabeça da vítima.
Instigar: o sujeito já tem a ideia de realizar o suicídio, o que ocorre é um reforço da ideia na cabeça da vítima.
Auxílio: cria as condições materiais para que a vítima efetivamente se mate. fornece os meios necessário para que o suicídio se concretize.
O crime tipificado no art.122 é considerado crime UNISUBSISTENTES, NÃO ADMITE TENTATIVA, ou se consuma ou não é crime.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Quando resulta em lesões leves não gera crime.
No crime de suicídio, quem comete crime é o terceiro que instiga, auxilia ou induz ao crime e não da vítima que praticou.
A pessoa que tenta se matar não comete nenhum tipo de delito.
É considerada lesão grave os tipos previstos no art.129, §§1º ou 2º do CPB.
1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidadepermanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

2º - Se resulta: (DOUTRINADORES COSTUMAM DENOMINAR ESSE PARAGRAFO COMO LESÃO GRAVÍSSIMA)
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Parágrafo único. A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade deresistência.
É possível que um mesmo sujeitoINSTIGUE, INDUZA E AUXILIE, porém, nãos e atribui ao sujeito crimes diferentes, é imputado ao sujeito um único delito. Pois por ser um crime unisubisistente, ou seja, NÃO ADMITE TENTATIVA, ou é consumado ou não há crime.
Os crimes que não são unisubsistentes.São plurisubsistentes, que aceitam tanto a forma tentada quanto consumada. Para que se tenha o crime de suicídio é necessário que resulte em lesão grave ou morte, sem nenhum desses resultados, esse crime não existe.
Mesmo que ocorra o induzimento, a instigação e o auxilio ao suicídio mas a vítima, não efetive o crime, ele não seja consumado, que a levou ao cometimento do crime, não responde por nada, pois o crime de suicídio não admite tentativa.
Para termos esse crime, a vítima, pelo menos, na tentativa de se matar, tem que, pelo menos, sofrer lesões graves.
INFANTICÍDIO
Art. 123. - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
É a conduta da mãe sob a influência do estado puerperal (o estado de alteração psicomotor, cognitivo, na capacidade de discernimento da mulher, em virtude de estar tento bebê ou tiver tido) mata o filho durante o parto ou logo após o parto.
Toda a mulher que esteve ou estar para dar a luz está sob o estado puerperal, dependendo da mulher, em algumas mais fortes e em outras mais leves.
Não serão todas as vezes que a mae mate o filho que será considerado infanticídio, em não estando sob o estado puerperal, ela irá cometer um crime de homicídio.
A duração do estado puerperal, segundo a medicina legal, o estado puerperal, pode durar até oito semanas.
Se uma mãe por um equívoco matar outra criança pensando que é seu filho, ela responderá como se tivesse matado o próprio filho, em virtude do erro de tipo em relação a pessoa, em que se transfere para a pessoa que foi morta o mesmo tipo como se tivesse matado a pessoa pretendida.
O crime de infanticídio admite coautoria ou participação. Circunstâncias incomunicáveis - Art. 30. - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Quando constar na definição normativa do crime constar aquela característica pessoal. É por isso que a pessoa sabendo que a mae esta em estado puerperal a ajuda a realizar o anfanticídio também irá responder por infanticídio.

ABORTO
Art. 124. - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125. - Provocar aborto, SEM o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Art. 126. - Provocar aborto COM o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Atualmente há três hipóteses em que o aborto não será considerado crime, duas previstas em lei e uma supralegal(supralegal - não está na lei, mas é aceita por estar pacificada na jurisprudência, já que beneficia o réu).
a.           Em caso de gestação de anencefálos– ADPF(ação de descumprimento de preceito fundamental) nº54; - hipótese supralegal.
Quando não se forma o sistema nervoso, ou a ligação desse com o restante do corpo, é caso de anencefalia total, sendo considerado que o feto não teria vida viável fora do útero da mãe.
Em sendo claro e notório a anencefalia total, nessa situação a mulher teria o direito de interromper a gravidez caso deseje. Não é uma obrigação da gestante é uma possibilidade de escolher fazer ou não o aborto, considerando que o anencefálo não sobreviveria fora do útero. É UMA ESCOLHA DA GESTANTE.
Caso a opção da mulher seja por interromper a gestação, não é necessária autorização judicial.
O médico, por questões de foro intimo, poderá se recusar a realizar o aborto.
Em casos de anencefalia parcial o aborto não é permitido, se comprovado que a criança sobreviverá, mesmo que com graves problemas fora do útero, nesse caso anencefalia será considerada parcial e a gestante não poderá abortar.
O aborto não é licito para qualquer tipo de má formação congênita. APENAS SERÁ PERMITIDO NOS CASOS DE ANENCEFALIA TOTAL.
Se a gestante for menor de idade e descobrir que está gerando um feto anencefálo, para ela abortar, é necessário autorização dos seus responsáveis.
b.           Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Inclusive parteiras que salvam a vida da gestante são abrangidas pela licitude do aborto.
c.           Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
A mulher que é estuprada não é obrigada abortar, a ela, é dado o direito de abortar, e não a obrigação. Nesse caso, a gestante deverá procurar um medico para realizar o aborto, que será autorizado pela gestante.
Se a gestante for menor ou incapaz a autorização deve ser dada pelo representante legal da gestante.
Nem no aborto necessário nem na gravidez decorrente de estupro para a realização do aborto não necessita de despacho do juiz. Por não necessitar de autorização judicial para realizar o aborto, e a gestante mentindo, procurar um médico dizendo que foi estuprada, procurar um médico para a realização do aborto, em sendo descoberto que mentiu ela responderá por aborto, se o médico não sabia, ele não será responsabilizado, será considerado terceiro de boa-fé, se ele souber que ela estava mentindo, também responderá pelo aborto.
No caso de menor de 18 anos estuprada que quer ter o filho, a vontade da gestante predomina sobre a dos responsáveis legais, a autorização só usada para os casos em que a menor queira abortar, mas a lei não exige autorização dos responsáveis para a manutenção a gestação.
Pílula do dia seguinte – não é considerada abortiva, pois não cessa a gestação, ela impede que a gestação ocorra.
Para fins de direito penal, é necessário que se tenha a gestação, se consumando o aborto quando a gestação é interrompida.
A fecundação ocorrerá quando o espermatozoide encontrar com o óvulo.
Para o direito penal a gestação só se inicia com a nidação (momento que o óvulo se prende a prede do endométrio e ocorre a vascularização)
O CRIME DE ABORTO SE CONSUMA QUANDO OCORRER A INTERRUPÇÃO DEFINITIVA DA GESTAÇÃO, DESDE QUE NÃO OCORRA EM DECORRÊNCIA DISSO NASCIMENTO COM VIDA.
FURTO

Art. 155. - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
STF/2009, jurisprudência pacífica – o momento consumativo do furto e do roubo, de acordo com o STF deve ser aferido com base na TEORIA DA APREENSÃO, que diz que o furto e roubo serão considerados consumados a partir do momento em que o autor do roubo/furto realizar a subtração a coisa móvel alheia, mesmo que não tenha a posse mansa e pacífica do bem ou evadir-se com o bem do local da subtração.Desse modo, não pe relevante para fins de constatação da consumação do delito, se o sujeito conseguiu a posse mansa e pacífica do bem ou evadir-se do local com o bem móvel alheio.

Exemplo 1(furto):Uma pessoa entra sem notar ninguém e subtrai duas câmeras sem entrar em contato com ninguém, e começa a sair do local, sendo abordado pelos seguranças, que impossibilitaram sua saída do local com os bens. O furto será consumado, pois ele conseguiu subtrair os bens, mesmo sem conseguir sair do local.
Exemplo 2(roubo):Uma pessoa aborda outra na rua e com emprego de violência aborda uma pessoa, no momento em que o meliante rouba o bem da vítima, é surpreendido pela polícia que o persegue e captura do autor do delito. Nesse caso se tem roubo consumado, pois ele conseguiu roubar o bem.
O que se deve observar para se dizer que se tem furto/roubo consumado ou tentado deve-se observar se o bem foi subtraído efetivamente. Para ser tentado, não pode haver a subtração do bem, podem ocorrer todos os atos anteriores, inclusive a violência, no caso do roubo, mas o bem não é subtraído.
Sistema de monitoramento -é meio de mera constatação, produtor de provas se o crime foi cometido, é forma de inibir que o crime ocorra.

1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Essa hipótese de aumento de pena, só se aplica em se tratando de furto simples, que é posicionamento jurisprudencial predominante.Repouso noturno compreende a diminuição, redução da vigilância que a sociedade tem durante a noite, partindo da tese que a noite as pessoas se recolhem as suas casas.
Não se pode mensurar repouso noturno em horas, varia de caso a caso.
Existem situações em que não se pode associar ao período noturno a diminuição da vigilância da sociedade.

2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado
4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
ROUBO

Art. 157. - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

O crime de roubo pode ocorrer sem violência ou grave ameaça, é o que ocorre quando os meios utilizados reduzem a capacidade da vítima se defender.

Exemplo 1: Uso do“Boa – noite – Cinderela”, que reduz e impossibilita a defesa da vítima, sendo suficiente para caracterizar o crime de roubo.
Exemplo 2:Trancar uma pessoa para que não saia de um determinado local, impossibilitando, assim, que se defenda.

1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Roubo impróprio – diz a lei que ocorre quando após o meliante subtrair a res furtiva, ele emprega de violência contra pessoa ou grave ameaça com o objetivo de garantir a detenção do bem ou a assegurar a impunidade do crime anteriormente praticado. O roubo improprio começa como um furto, a primeira conduta doa gente, consiste em subtrair a res furtiva, usando de violência ou grave ameaça para manter o bem sobre sua posse ou garantir a impunidade do delito.
O roubo impróprio se consuma no momento em que for efetivamente empenhada a violência contra a pessoa ou ameaça.
ROUBO IMPRÓPRIO NÃO ADMITE TENTATIVA – entendimento consolidado do STJ.
Exemplo: pessoa entra numa sala para roubar um notebook, quando vai saindo do prédio é percebido que o bem foi furtado, nesse momento, para garantir o bem, o agente utiliza de uma arma para evadir-se do local. Nota-se que para pegar bem não houve uso de violência ou grave ameaça, a violência e ameaça só ocorreu para garantir o bem sobre o seu poder.
ROUBO É IGUAL A ROUBO PRÓPRIO DIFERENÇA DO ROUBO IMPRÓPRIO - diferenciam-se com a observação do momento do efetivo emprego da violência ou grave ameaça.

2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
a.   A arma que aumenta a pena não precisa ser de fogo, pode ser qualquer instrumento que venha a ser ofensivo a vítima.
b.   Assalto com arma de brinquedo, de acordo com a jurisprudência, esse assalto com simulacro de arma original, ele responde pelo crime de roubo sem a hipótese de aumento de pena, responde pelo roubo simples.
c.    Pode ocorrer crime de roubo sem uso de arma, a simples desproporção física entre agente e vítima, já caracteriza o roubo. O sujeito ainda que desarmado empregado a ameaça, já realiza o crime de roubo.Nesse caso não se fala em aumento de pena.
d.   O famoso caô, o fazer de conta que está armado, se o objetivo for subtrair coisa móvel alheia caracteriza emprego de grave ameaça.
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

ROUBO QUALIFICADO
- Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.
LATROCÍNIO – morte da vítima(segunda parte do §3º). É mais grave que o crime de homicídio, em termos de pena. Alguns doutrinadores dizem que o latrocínio é um crime complexo, por ter-se o roubo e a morte da vítima.
Tem-se que observar se a intenção do agente delituoso era a de roubar a vítima, sendo que da violência, acaba sendo produzida a morte da vítima.
O momento consumativo do crime de latrocínio - segundo a Súmula 610, STF – estabelece que o momento consumativo do latrocínio estará consumado com a morte da vítima ainda que não exista efetivamente a subtração da coisa móvel alheia.Não importa se o bem foi ou não subtraído.
Exemplo 1 – latrocínio consumado: Roubo a cobrador – assalto a ônibus, morte do cobrador, não conseguiram levar o que foi apurado durante o dia.
LATROCÍNIO ADMITE A MODALIDADE TENTADA. Embora não seja pacificado na doutrina brasileira. É reconhecido pelo STJ e STF que há a possibilidade de latrocínio tentado.
A tentativa pode ser aferida quando:
a.   Tenta matar a pessoa para roubar, mas a pessoa não morre. Para diferenciar do crime de lesão corporal grave deve-se observar o meio ofensivo empregado pelo agente delituoso no contesto do assalto, se o meio de violência ou grave ameaça por si só era capaz de produzir a morte da vítima, e a vítima não morreu, se tem a tentativa de latrocínio. Se ao fazer essa analise e perceber que o meio não conseguiria produzir a morte da vítima, mas em decorrência da violência a vítima sofre uma lesão grave, o crime será de lesão grave. Observar o meio utilizado para realizar a ofensa a vítima.
Exemplo: um assaltante com uma arma de grosso calibre (desert iglle ponto 50 com munição hidro-choqueé notório que o meio é para matar) tenta assaltar um celular, a vítima não entrega, e o assaltante dispara contra ela e ela não morre, tem-se uma tentativa de latrocínio. Por outro lado, se para garantir o roubo, o assaltante dá dois socos, que causam a cegueira de um dos olhos da vítima, nesse caso tem-se o roubo qualificado por lesão de natureza grave.
EXTORSÃO

Art. 158. – Constranger(levar o indivíduo a fazer aquilo que ele não quer) alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
EXTORSÃO#ROUBO– roubo não importa se a vítima vai ou não entregar o que o agente quer, é prescindível a conduta da vítima em entregar o que o agente quer, porque o verbo do crime de ROUBO É SUBTRAIR.
No crime de extorsão, o único jeito que o agente delituoso tem para obter a vantagem patrimonial é a vítima entregar o bem, para isso, é necessário que ele intimide, cause constrangimento a vítima para entregar o bem que quer. O único meio de se chegar ao bem é por meio da vítima, não há como “tomar” o bem da vítima, é preciso que ela entregue.
SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE É FEITA A EXIGÊNCIA DA VANTAGEM A VÍTIMA.
É possível o reconhecimento da tentativa no crime de extorsão.
Exemplo: o envio de uma carta com ameaça e exigência de entrega de uma carta, e esta é interceptada pela polícia que impede a entrega da vantagem, nesse caso, ocorre a extorsão na modalidade tentada.
1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no 3º do artigo anterior.
SEQUESTRORELÂMPAGO
3º - Se o crime é cometido mediante a restrição a liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6(seis) a 12 (doze)anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se nas penas previstas no art. 159, §§2º e 3º, respectivamente.NÃO ESTÁ ASSOCIADO A DURAÇÃO DO SEQUESTRO.
No crime de sequestro relâmpago o agente delituoso captura a vitima e passa a exigir do próprio capturado uma vantagem patrimonial a titulo de devolver sua liberdade, passe a vítima, uma dia uma semana, uma hora...para que eu diga que se trata de sequestro relâmpago, é necessário que o meliante esteja exigindo da própria vítima a vantagem em troca da liberdade da vítima.

Extorsão mediante sequestro
Art. 159. - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
O agente delituoso exige a vantagem de terceiros a vantagem patrimonial a título de resgate.
1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
Não está relacionado a duração de tempo, mas se ultrapassar 24 horas a penas será aumentada.
STF - Se consuma quando houver a efetiva captura da vítima pelos agentes delituosos, ainda que não chegue a existir exigência de vantagem patrimonial.
2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.
3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
4º - Se o crime é cometido em concurso , o corrente que o denunciár à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Extorsão indireta
Art. 160. - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A diferença de sequestro relâmpago e extorsão mediante sequestro está na pessoa a quem se exige a vantagem. Se a própria pessoa trata-se de sequestro relâmpago, se a terceiros, extorsão mediante sequestro.
O crime de sequestro relâmpago se consuma com a exigência da vantagem ao capturado.
Tanto o sequestro relâmpago quanto a extorsão mediante sequestro, admitem a modalidade tentada.
ESTELIONATO

Art. 171. - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
O meliante sé terá acesso ao bem se a vítima entrega-lo.
O que difere do crime de extorsão, é que no estelionato não há violência, há o ludibriar da vítima, o instrumento utilizado pelo autor do fato é a ilusão da vítima, a enganação, enrolação.
Estelionato # negócio ruim – o estelionato para estar caracterizado tem que ficar claro que houve uma enganação, enrolação.
O ESTELIONATO SE CONSUMA, em regra, no momento em que o meliante efetivamente obtém a vantagem patrimonial indevida, à custa de prejuízo alheio.
Particularidades quanto a consumação do estelionato:
a.    Quanto ao cheque sem fundos:a jurisprudência brasileira diferencia o estelionato na modalidade cheque sem fundo emitido dolosamente. É tido como consumado quando ocorrer a negativa definitiva do pagamento do cheque. Negativa definitiva do pagamento do cheque corresponde ao deposito de cheque recebido, ele será devolvido, nesse momento o estelionato ainda não está consumado, pois o cheque ainda pode ser reapresentado, se ele for devolvido pela segunda vez por insuficiência de fundos, nesse caso a segunda devolução será definitiva, nesse momento é que se tem a consumação do crime de estelionato.
b.   Quanto ao estelionato previdenciário:o sujeito engana o INSS e consegue aposentadoria, auxílio, benefício do qual não faz jus. Todas as vezes que for praticado estelionato contra INSS (ou outro órgão público), a pena será aumentada da terça parte. (§3º,171,CPB). De acordo com o posicionamento dominante, pacificado pelo STF, o estelionato é crime de NATUREZA PERMANENTE, que vem se harmonizando com o que indica o STJ.Está consumado no momento em que o beneficiado, fraudulentamente, recebe o primeiro benefício. Percebe-se que não é com a concessão administrativa do benefício, mas, com o primeiro recebimento do benefício. Por possuir crime de natureza permanente o tempo pelo qual o agente continuar recebendo os pagamentos a prática delituosa se estenderá.
No estelionato previdenciário, a prescrição só começa a contar a partir do último pagamento que se percebe o estelionato.
Súmula 17, STJ – quando o meio se exaurir no fim, irá responder apenas pelo crime fim. Utilizado no caso de que é fraudado documento para enganar alguém com o objetivo de adquirir uma vantagem, irá responder pelo crime de estelionato, que irá absorver a fraude.
CHEQUE SEM – FUNDO: nem toda emissão de cheque sem – fundo caracteriza estelionato, a jurisprudência admite que existem duas modalidades de cheque sem-fundo, o de boa-fé ou culposo(não caracteriza estelionato) e o emitido de má-fé ou doloso.
1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no artigo 155, 2º .
2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

ESTUPRO

Art. 213. Constranger(FORÇAR) alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal oua praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos100.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18(dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Para existir estupro tem que existir violência ou grave ameaça. Não havendo violência ou grave ameaça, não se pode caracterizar como estupro.
OBS.: chantagem para conseguir prática sexual não corresponde ao crime de estupro, o que se tem, é crime de assedio sexual – não há na chantagem violência ou grave ameaça.
O assedio sexual só pode ser praticado, com subordinação hierárquica, de cima para baixo.
Se não existir superioridade hierárquica entre os agentes, se eles estão no mesmo nível hierárquico não está caracterizado a figura do assedio sexual.
Se o constrangimento hierárquico for de baixo para cima, não há crime de assedio sexual, do mesmo modo quando os dois estão numa mesma situação hierárquica.
Conjunção carnal:ato de penetração do órgão masculino na cavidade da vagina. Pode ser consentida ou mediante constrangimento.
Ato libidinoso:todo e qualquer ato caracterizador de motivação sexual, que não seja a penetração pênis na vagina, é ato libidinoso, o que não for conjunção carnal, e tiver caráter sexual, corresponde a ato libidinoso, tem caráter residual da conjunção carnal.
·        O beijo de micareta ou lascivo (forçado) – o posicionamento adotado é que não é estupro, o que se tem nesse caso é uma contravenção de importunação ofensiva em local público.
·        Apalpar partes do corpo sem violência ou grave ameaça, caracteriza ato libidinoso, mas não se trata de crime de estupro, se trata de uma contravenção de importunação ofensiva em local público.
·        Estupro, hoje, é crime comum, podem ser vítima e agente, tanto homem quanto mulher, pode ser praticado ou sofrido por qualquer um.

Momento consumativo do crime de estupro

Tem que observar o animus (intenção) do agente, se ele queria praticar a conjunção carnal ou se ele queria apenas praticar o ato libidinoso.
O estupro na modalidade conjunção carnal – será consumado no momento em que for iniciada a penetração vagínica, não precisa ser completa, não há necessidade de ejaculação, e se por acaso a vítima for virgem não necessita que ocorra o rompimento do hímen.Se o objetivo do autor era a conjunção carnal, para ser considerado com consumado, tem que haver o início da penetração.
Se a intenção do sujeito é a conjunção carnal, e ela não se efetiva, tem-se o estupro por conjunção carnal na modalidade tentada.
O estupro na modalidade ato libidinoso – se consuma no momento em que é praticado o primeiro ato libidinoso.

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)anos:
Não é necessário está caracterizada a violência ou grave ameaça.
A VULNERABILIDADE TEM QUE SER ABSOLUTA, embora parte da doutrina defenda que tenha que ser relativa.
A vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta, isso quer dizer que, se um maior, for praticar ato sexual com menor de 14 anos, independente da situação, está caracterizado o crime de estupro de vulnerável, ainda que sejam namorados, que ela não seja mais virgem, se houve consentimento da menor de 14 anos, será considerado estupro.
Se o sujeito delituoso for menor de 18 anos e praticar ato sexual com menor de 14 anos, comete ato infracional equiparado a estupro de vulnerável.
Se autor e vítima tiverem menos de 14 anos, não há crime.
A pratica de ato sexual com pessoa com 14 anos completos ou mais, se não há violência ou grave ameaça, não há crime de estupro de vulnerável.
MOMENTO CONSUMATIVO:no momento em que for praticado o primeiro ato libidinoso.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que,por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a práticado ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
A vítima perdeu a lucidez, porque esteja entorpecida, porque tem um retardo mental...ou seja, a vítima qualquer situação em que não tenha como expressar sua liberdade de escolha, nesse caso o agente irá incorrer no crime de estupro de vulnerável. Nesses casos, não importa a idade, o que importa é que o agente se aproveitou da situação da vítima.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

MOEDA FALSA

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
MOMENTO CONSUMATIVO: no momento em que a moeda for feita ou alterada, não precisa ser colocada em circulação.
O crime de falsificação de moeda não admite tentativa, se trata de crime unissubsistente, poishá a existênciade outra tipificação penal específica, chamada de petrechos (meios, equipamentos, instrumentos, máquinas ou formas) para a falsificação de moeda.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta,adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restituià circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a2 (dois) anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário públicoou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza afabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação nãoestava ainda autorizada.

PECULATO

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprioou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse dodinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Crime praticado por funcionário público que se apropria, subtrai, desvia, pega, barganha... patrimônio público.
OBJETO: em regra, bens móveis públicos. Não existe crime de peculato em relação a bens imóveis. Atingindo também bens móveis particulares(privados) que estejam sobre a gerência, cuidado, guarda do ente administrativo.
MOMENTO CONSUMATIVO: em regra quando o funcionário público, realizar a subtração, desvio, apropria-se do bem para si ou para outrem.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Não é o funcionário público que efetivamente pega nada, o que acontece é que o funcionário público cria as condições seja por imperícia, imprudência ou negligência para uma terceira pessoa subtrair o bem móvel.
MOMENTO CONSUMATIVO:quando a terceira pessoa subtrai o bem móvel.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Não se aplica a todas as hipóteses de peculato, apenas no caso do §2º do art.312 (peculato culposo).
Se o funcionário paga o prejuízo antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nos temos manifesta uma causa extintiva de punibilidade.
Se o funcionário paga o prejuízo depois do trânsito em julgado, reduz a pena pela metade.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

CONCUSSÃO
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ouantes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
MOMENTO CONSUMATIVO: no momento em que o funcionário público prolatar a exigência da vantagem, não sendo necessárioque a vítima seda a vantagem exigida.

CORRUPÇÃO PASSIVA

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que forada função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessade tal vantagem:
É crime de ação múltipla – pode solicitar, receber ou ainda aceitar, são condutas independentes, ao ser realizada apenas uma delas já se caracteriza o crime de corrupção passiva.
MOMENTO CONSUMATIVO: quando qualquer uma das condutas for praticada. A mera solicitação já caracteriza. 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa,o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindodever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração dedever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

CRIMETENTADO


Art. 14 - Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a penacorrespondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

CONCEITODECRIMETENTADO - quando iniciada a execução o crime não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Um mesmo crime não pode ser tentado e consumado ao mesmo tempo.
Pode acontecer de um crime começar a ser tratado como tentado e ele terminar por ser consumado.Exemplo: uma pessoa baleada que passa alguns dias na UTI e morre após alguns dias. O IP inicia como sendo art.121 tentado mas sofre a modificação para art.121 consumado.

a.   TENTATIVA PERFEITA (OU CRIME FALHO)
Quando o agente delituoso PRATICA TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS previamente pretendidos, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade. O agente exauri a execução o crime, ele executa todos os atos que queria, mas o crime não se consuma como desejou. Exemplo: Um agente quer matar uma pessoa, cria todo o modus operandi, e efetua sobre a vítima cinco tiros, descarregando toda a munição do revolver, acertando dois tiros na pessoa pretendida, sendo que os tiros não são suficientes para matar a vítima. Vejam que a vítima só não morreu por vontade alheia ao agente, ele praticou todos os atos e a pessoa não morreu como ele desejava.

b.   TENTATIVA IMPERFEITA
O agente delituoso NÃO CONSEGUE PRATICAR TODOS OS ATOS executórios previamente pretendidos, nem consegue consumar o delito, por circunstâncias alheias a sua vontade.Exemplo: tenta matar alguém, mas, não consegue da primeira vez, aí o agente resolve matar novamente a pessoa, ao invés de dar cinco tiros como na primeira vez, resolve efetuar dez tiros com uma arma de calibre maior, mas no momento em que atira na vítima a arma não dispara. Note-se que o crime só não aconteceu, porque um dos atos previamente planejado, não funcionou.

c.    TENTATIVA BRANCA (OU INCRUENTA)
O agente delituoso pratica total ou parcialmente os atos executórios previamente pretendido, mas não consegue produzir dano relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Incruenta, na medicina legal, se refere a lesão com pequena profundidade/intensidade/ superficial, por exemplo,retirar o nariz do lugar, são lacerações que não acarretam a morte do agente.

d.   TENTATIVA VERMELHA (OU CRUENTA)
O agente delituoso pratica total executórios previamente pretendidos e, embora não consiga consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, ela gera, com a sua conduta, dano relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Na medicina legal, são lacerações que podem ocasionar a morte da vítima.Exemplo: uma pessoa que leva seis tiros no peito. As lesões podem ocasionar a morte do agente.

Observações:
Art.14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a penacorrespondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
O critério elementar que deverá ser utilizado pelo magistrado na hora de fazer o cálculo da pena do crime tentado, segundo o STF–o critério que objetivamente o magistrado deve utilizar para mensurar uma maior ou menor redução de pena é o iter criminis percorrido pelo agente.Entende-se portanto, que de acordo com o STF, que quanto maior o dano, quanto mais prejuízo for produzido a vítima, menor será a redução da pena, em decorrência da tentativa.Quanto menor o dano, maior deverá ser a redução de pena em decorrência da tentativa, a relação é inversamente proporcional. Quanto mais perto de consumar o crime, menor é a redução da pena e vice-versa.



DOLO E CULPA

Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafoúnico - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fatoprevisto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

CRIME DOLOSO
O agente quer resultado e assume o risco de produzi-lo. É aquele crime em que o meliante adota condutas que são compatíveis com sua vontade de praticar o crime. Em regra, ele quer o resultado.
a.   DOLO DIRETO
Quando for possível, pela análise das circunstancia, se percebe que o meliante tinha o pleno e total discernimento sobre três elementos: sabia qual crime praticar, qual vítima/patrimônio queria atingir e qual conduta desejava praticar para alcançar o ato delituoso.SABE QUAL O CRIME->TEM DEFINIDA A VÍTIMA/PATRIMÔNIO -> CONDUTA A PRATICAR.
O dolo direto manifesta-se quando existir previamente, por parte do sujeito ativo do delito, um discernimento pleno sobre a conduta, o resultado e o objeto a ser atingido. Ou seja, ele sabia o que queria fazer, o resultado que queria alcançar e o objeto a ser atingido.
O meliante tem vontade de praticar um crime específico e uma vítima específica, caracteriza dolo direto.

b.   DOLO EVENTUAL
Embora não exista por parte do sujeito ativo do delito uma segurança intelectual, um discernimento prévio sobre os elementos do delito, este assume conscientemente o risco de produzir algum resultado delituoso. A manifestação ou não de resultado delituoso é indiferente para o agente.
Por muitas vezes o agente delituoso não quer, não deseja o resultado. O que ocorre é que o sujeito assume o risco que a sua conduta pode resultar. Não há uma busca pelo resultado delituoso.
O que existe no dolo eventual é uma assunção consciente de risco. O meliante sabe do risco de produzir um resultado delituoso, e ele não se preocupa com os efeitos de sua conduta.
O meliante não age querendo um determinado resultado, se assim o fosse, teríamos um dolo direto.
O meliante não quer saber quem pintou o céu do azul, ele quer o resto da tinta.
Que age em dolo eventual sabe que o que esta fazendo tem a possibilidade de produzir um ato delituoso, ele não se preocupa com os efeitos de sua conduta.
Exemplo 1: Um cidadão que saca uma arma e dispara a esmo, assume o risco de atingir alguma pessoa que esteja próximo. Sua conduta deixa claro que ele não se importa com o resultado.
O agente pratica uma conduta apesar de existir o risco de gerar um resultado delituoso.
Exemplo 2: Um boneco de Olinda, feito de gesso, madeira e tecido. A pessoa que leva o boneco gira e os braços de gesso atingem alguma pessoa. O sujeito que leva o boneco, embora saiba que pode atingir alguém, gira o boneco, sem se preocupar se irá ou não atingir alguém.

CRIME CULPOSO

É um crime que o agente, embora não desejasse o resultado acabou dando causa ao resultado delituoso, porNegligência, Imprudência e Imperícia. Se não conseguir encontrar no resultado um desses elementos, não se tem crime culposo.

a.   Negligência – STJ - está configurada quando o agente assume atitude passiva, por descuido ou desatenção, diante de uma situação que demanda ação. Há, portanto, conduta culposa omissiva. Presume-se que o agente tem o dever jurídico de agir, mas ele se omite.O sujeito tinha o dever jurídico de agir. Ele tinha o dever-fazer. Mas por descuido, por desatenção, não pratica a conduta que devia ter realizado, e acabou com sua omissão, derivada de descuido, por gerar o resultado delituoso.
b.   Imprudência –STJ - ocorre quando há um comportamento sem a devida cautela, isto é, há uma atividade positiva e descuidada. O agente sabe praticar a conduta, mas não tem o cuidado necessário no desempenho desta.
Estará manifesta quando o meliante de causa ao resultado delituoso, sem o devido zelo, sem tomar os cuidados necessários para a prática da atividade. A ideia que se tem é que a pessoa não agiu com a cautela necessária. Difere da imperícia pois na imprudência parte-se da premissa de que o individuo sabe praticar a atividade o que ele não tem é a cautela, zelo necessário, na imperícia o agente não sabe realizar a atividade e a pratica.
c.    Imperícia –STJ - decorre de uma inaptidão, de uma falta de habilidade para realizar uma profissão, arte ou oficio. O agente pratica uma determinada conduta para a qual ele não tinha conhecimento prévio necessário, a habilidade, destreza ou discernimento necessário.A imperícia não está ligada apenas ao exercício de atividade profissional, será considerado imperito qualquer pessoa que não tendo conhecimento de determinada área acaba gerando um ato delituoso.Exemplo 1: Uma pessoa que conduz um veículo sem habilidade para tal e atropela uma pessoa, também será considerada imperita.Exemplo 2: Uma pessoa que não tem conhecimento de eletricidade vai fazer uma instalação elétrica, mesmo sem ter aptidão para desempenhar a atividade. Por ocasião do serviço da instalação elétrica, há um curto circuito e gera um incêndio.

Se não for possível perceber um desses três elementos, o crime não é culposo. Podendo em alguns casos, nem caracterizar crime. Para ser crime tem que ser observado se houve dolo ou culpa, se não tiver nenhum nem outro, não há crime.
Para ter crime (o fato tem que ser: típico(tipo), antijurídico e culpável) tem que ter tipo penal que é composto por seis elementos indissociáveis:
a.   Conduta (ação ou omissão)
b.   Resultado (formal ou naturalístico)
c.    Nexo causal (entre conduta e resultado)
d.   Previsão normativa (tem que está na lei como sendo crime)
e.   Elemento subjetivo(dolo ou culpa)
f.     Relevância jurídica social (deve-se se questionar se o caso goza de relevância, ou se deve ser aplicado o princípio da insignificância)

Culpa exclusiva da vítima - o agente não faz nada que levasse ao resultado do crime, não há dolo nem culpa do agente.

MODALIDADES DE CRIME CULPOSO:

a.   CULPA CONSCIENTE
Quando o agente delituoso consegue antever que a sua conduta tem um condão de gerar um resultado delituoso, mas ele pratica a conduta por acreditar que esse resultado não irá se manifestar. Embora o indivíduo perceba o risco, ele acha que o resultado não irá se manifestar.
Exemplo: Atirador de facas no circo.Que tem certeza de que não irá acertar ninguém, mas pode acontecer de um dia ele errar.
CULPA INCONSCIENTE
O agente delituoso não consegue visualizar/antever previamente que a conduta que ele esta praticando possui a potencialidade de gerar um resultado culposo. Na culpa inconsciente o agente não consegue prever um resultado que é previsível. Ele não consegue perceber que o que estava fazendo tinha a potencialidade de gerar um dano. O agente delituoso praticou uma conduta sem conseguir perceber que o que ele estava fazendo tinha a possibilidade de um resultado delituoso. Não prevê o que era previsível.
Exemplo: Faxineira que coloca um vaso de planta no parapeito de uma varanda, sem querer esbarra no jarro, que despenca do parapeito e atinge um transeunte, que morre na hora.
A conduta da empregada foi criminosa e será imputada a faxineira, mas o crime será culposo, pois ela agiu com imprudência, e dessa conduta ela gerou um resultado delituoso. Devendo a culpa ser reconhecida como culpa inconsciente. Ao praticar a conduta, ela não imagina que o que ela estava fazendo poderia gerar um resultado delituoso.

Para diferenciar os tipos de culpa (consciente e inconsciente) – deve-se observar o texto do enunciado:
Quando vier: “o agente não conseguiu antever o risco de sua conduta” – ou outra frase de mesmo valor, se trata de culpa inconsciente.
Quando vier: “o agente percebendo o risco de sua conduta, mas, acreditando sinceramente que não ia acontecer”, ou, “João conseguindo antever a potencialidade do risco do que fazia, mas não aceitando o resultado praticou o ato delituoso” – ou outra assertiva de mesmo valor, estará se tratando de culpa consciente.
Culpa consciente e Dolo eventual –no dolo eventual embora o agente não queira o resultado ele não se importa se ele vier a acontecer, ele aceita conscientemente se o resultado delituoso vier a acontecer. Se na prova quiser que indique o dolo eventual a prova trará textos assim, “o agente enxergou o delito, mas não se preocupou com tal fato”,ou, “que o indivíduo aceitou e assumiu o risco do resultado delituoso”, ou assertivas de mesmo valor. O meliante enxerga o risco, mas não se importa com o resultado.
Se a prova quiser que seja apontado culpa consciente “o indivíduo enxergou o risco, mas só praticou a conduta, por acreditava sinceramente que não iria acontecer”.

REGRA DO LASQUE-SE OU LASCOU:
·        Eu quero é que se lasque! – dolo eventual, não esta nem aí para os efeitos da conduta.
·        Lascou foi tudo! – culpa consciente, ele não queria que o resultado tivesse acontecido.


EXCLUDENTES DE ILICITUDES(ou de antijuridicidade)


Antijuridicidade é espécie e Ilicitude é gênero – para a realidade da prova do Exame de Ordem, são equivalentes, sinônimos.

Sempre que houver EXCLUDENTES DE ILICITUDE no caso concreto NÃO HAVERÁ CRIME, por força de dispositivo normativo.

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Hoje o que é mais comum é que analiticamente se reconheça crime como sendo uma conduta típica, antijurídica e culpável – TEORIA TRIPARTIDE.

Atualmente, doutrina e jurisprudência entendem que existem duas grandes espécies de excludentes de ilicitude – NORMATIVOS (ART.23) e CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE(consentimento do ofendido em relação aos bens jurídicos disponíveis)

Hipóteses supralegal – são aquelas que não estão previstas no texto normativo.Mas que são admitidas como válidas e aplicáveis pela nossa jurisprudência. Se for para beneficiar o indivíduo pode ser usado o que é reconhecido pela jurisprudência. As causas supralegais que causam prejuízo ao réu não podem ser usadas em desfavor do réu.
Tipo de causa supralegal de exclusão de ilicitude:
1.   Consentimento do ofendido em relação aos bens jurídicos disponíveis:Não há consenso na doutrina quanto, quais são os bens jurídicos disponíveis.
Exemplo 1: Tatuagem feita contra a vontade, o agente incorre em lesão corporal. Por outro lado, se o indivíduo procura o tatuador para fazer uma tatuagem ele não incorre em nenhum crime, pois agiu com o consentimento do indivíduo em relação aos bens jurídicos disponíveis, a pretensa vítima não pode alegar que houve crime, pois houve a manifestação de uma causa supralegal de ilicitude.
Exemplo 2: Pratica de ato sexual com sadomasoquismo ou masoquismo, as lesões que vierem surgir, partindo do pressuposto de que houve bom senso, consenso e razoabilidade, não há crime.

Pacto de morte –a vida é considerada como bem jurídico indisponível. Havendo um sobrevivente, irá responder pelo crime de homicídio. Se os dois sobreviverem, teríamos que ambos responderiam autonomamente, pelo crime de homicídio tentado. Seria suicídio, se no pacto cada um daqueles que estiverem no pacto, atentarem contra a própria vida. Quando um atenta contra o outro, não há que se falar em suicídio, seja instigação, induzimento ou auxilio material. 


Excludentes de ilicitude normativo

Tipos:

Estado de necessidade x Legítima defesa:quem está agindo em estado de necessidade e legitima defesa encontra-se numa situação de risco, grave ameaça e lesão, aos seus bens jurídicos ou bens jurídicos de outrem.
Tem que observar a origem do risco, da situação de perigo, para aplicar um desses dois institutos. Se a situação de risco derivar diretamente de AÇÃO HUMANA, a repulsa a essa situação de perigo será feita pelaLEGÍTIMA DEFESA. Já, se a situação de perigo NÃO DERIVAR DE AÇÃO HUMANA, e sim de qualquer outra circunstancias que não seja da ação humana, será aplicado o ESTADO DE NECESSIDADE.

Exemplo 1: Uma pessoa chega para matar outra, ameaçando que irá atirar nele, para não morrer, a pretensa vítima, atira antes do matador – nesse caso será LEGÍTIMA DEFESA.

Exemplo 2: passeando pela rua um cão bravo se solta e avança pela rua e tentar morder um transeunte, que antes de ser atacado, atira no cachorro – observe que não houve ação humana, nesse caso será ação por ESTADO DE NECESSIDADE.

Exemplo 3: Um desafeto instiga um cão bravo para atacar uma pessoa do qual não simpatiza, percebendo eu ia ser atacado, atira contra o cachorro.Nessa situação, por ter uma ação humana, se trata de LEGÍTIMA DEFESA, pois o cão foi usado como arma para atacar a vítima, houve então, uma agressão humana direta.

O estado de necessidade e a legítima defesa podem ser usados para proteger bem próprio (in persona) ou de terceiro (ex persona):

a.   Ex persona– para outrem, para proteger bens jurídicos de terceiros.
b.   In persona – para si mesmo, para proteger seus próprios bens jurídicos.

1.   ESTADO DE NECESSIDADE:

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Quem está em estado de necessidade, está presente à figura do perigo atual, que é o perigo concreto, perceptível sensorialmente (olfato, visão, audição...), o perigo que existe e que goza de concretude, é um perigo que já se manifestou.
Em situação de perigo iminente, em que pese parte da doutrina admitir que seja possível, na prova do exame de ordem não é aceitável, a linha doutrinária que admite ser possível estado de necessidade por risco iminente.
Não pode alegar estado de necessidade quem deu causa ao risco dolosamente.
Inevitabilidade da conduta lesiva, ou seja, quem se encontra em estado de necessidade encontra-se diante de um conflito de bens jurídicos, é uma dicotomia de bens jurídicos, onde para preservar um, tem que sacrificar outro, inclusive uma vida em detrimento de outra. Além da inevitabilidade é preciso mensurar se o bem que está sendo preservado é mais relevante do que o bem que está sendo sacrificado.
A razoabilidade não é algo comum a todos, o que pode ser importante para uma pessoa, pode não ser importante para outra pessoa. Para reconhecer o estado de necessidade quanto à razoabilidade, embora exista a razoabilidade íntima existe o bom senso do homem médio. É esta razoabilidade social que deve ser usada no estado de necessidade.
Se para salvar a vida de uma pessoa seja necessário sacrificar a vida de outras pessoas, é valido.
É possível a arguição do estado de necessidade se para salvar uma vida sejam sacrificadas varias, não se deve levar em consideração a quantidade de bens em conflito, mas sim o valor dos bens em conflito.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar operigo.
Em regra as pessoas que tem o dever de enfrentar o perigo não pode se furtar a cumprir esse dever e alegar estado de necessidade.
Exemplo: Navio Costa Concórdia (Itália)– o Comandante saiu primeiro do que os tripulantes –no Brasil ele deveria ter enfrentado a situação de risco.
Há exceções quanto a ser arguido estado de necessidade por aqueles que não podem se esquivar do risco inerente ao seu dever legal, por exemplo, um bombeiro que se nega a entrar num prédio em chamas que esteja desmoronando. Nessa situação, não seria razoável ele entrar no prédio, pois ele estaria colocando a própria vida em jogo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Se por ventura, o indivíduo fizer a escolha equivocada quanto ao bem a ser sacrificado, o estado de necessidade estará descaracterizado. Terá o crime, mas o sujeito terá uma causa especial de redução e pena.

2.   LEGÍTIMA DEFESA

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
a.   Uso moderado dos meios necessários–se eu estou agindo em legitima defesa, eu vou usar dos meios necessários para repelir a agressão. O conceito de moderado será quando o indivíduo se valeu da legítima defesa, até o estrito limite de se fazer deter a agressão. Se usa da legitima defesa até se fazer sessar a agressão.
b.   Agressão injusta – agressão descabida, não motivada. Presume que, quem esta se valendo da legítima defesa não tenha com a sua conduta antecedente gerado uma situação de risco.Quando se tem uma conduta antecedente que não seja a agressão física, isso já pode ser considerado o estopim para que seja alegada a legítima defesa. Quem foi agredir, só foi, porque foi previamente insultado, não cabendo aquele que provocou as agressões, agredi-lo e alegar legítima defesa, pois a agressão não foi injusta.
c.    Atual ou iminenteIminente– seria uma agressão que está por acontecer e é repelida antes que se efetive. Exemplo: uma pessoa condu um carro e para num sinal de transito, duas pessoas vão se aproximando aparentemente para abordar o carro num assalto, de pronto o condutor atropela os sujeitos, por ser uma situação de perigo iminente, embora que não seja concreto e manifesto, pode ser alegada a legitima defesa. Atual – a agressão já está acontecendo e é repelida.
Será legítima defesa enquanto durar a ameaça, seja atual ou iminente, quando alguém estiver com arma de fogo, a quantidade de tiros, por si só, não exclui e não atribui a legítima defesa.
Se alguém agride em mãos nuas, a reação não precisa ser em mãos nuas, vai depender da casuística.
d.   Direito seu ou de outremin persona ou ex persona.

Não preciso em legítima defesa,usar o mesmo meio ofensivo para repelir a agressão.Eu posso me valer de instrumentos diferentes daquele que está sendo usado pelo agressor.
A dicotomia dos bens jurídicos na legítima defesa não é necessária, a legitima defesa não pode ser usada apenas para proteger a vida, não é elemento de reconhecimento da legitima defesa a dicotomia. Por exemplo, pode ser ofendida a vida ou a integridade física, para proteger patrimônio.
Exemplo 1: vigilante de banco que reage com tiros a assalto a banco não comete crime – SE TRATA DE LEGÍTIMA DEFESA DO PATRIMÔNIO.
Exemplo 2:Policiais em ronda se deparam a um assalta a casa lotérica e dá voz de assalto, os bandidos atiram contra os policiais que reagem da mesma forma, atirando contra os bandidos.SE TRATA DE LEGÍTIMA DEFESA DO PATRIMÔNIO
Exemplo 3: Uma casa com pé de manga, e crianças estão tirando manga sem permissão, nesse caso não seria razoável, usar da legitima defesa para proteger o patrimônio, pois não seria razoável.

Não existe legítima defesa da honra - a jurisprudência já é consolidada nesse sentido.

3.   ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

Não pratica crime quem faz exatamente o que a lei determina.
Exemplo: Carrasco que aciona câmara de gás, que faz por cumprir uma ordem de execução de morte (a vedação constante ao tero do art.5, quanto a aplicação da pena de morte, não é absoluta, existe a hipótese de que o Brasil esteja em estado de guerra)

4.   EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO

O indivíduo exerce um direito atribuído a ele.

INIMPUTABILIDADE

ART. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mentalincompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz deentender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
DOENÇA MENTAL – toda e qualquer patologia de origem psiquiátrica ou psicológica assim reconhecida pela OMS.Exemplo: esquizofrenia  -patologia de origem psiquiátrica.
DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO/RETARDADO -toda e qualquer pessoa que não possua patologia de origem psiquiátrica ou psicológica, mas que tire ou gere a dificuldade ou prive o individuo de compreender o mundo como as demais pessoas compreendem.Exemplo: Síndrome de Down, que não pode ser considerado patologia, a síndrome de Down, se trata de uma trissomia do cromossomo 21, se trata de uma alteração genética.
O termo retardado é utilizado pelo direito, não se trata de um termo pejorativo, na verdade ele se adequa ao conceito atrasar a capacidade cognitiva do individuo.
Para ser isento de pena é necessário que:
a.   Inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do seu feito
b.   Manifestada ao tempo da ação ou omissão ainda que seja em outro momento o resultado
c.    A inimputabilidade presume que a incapacidade do agente seja total manifesta ao tempo do delito
d.   Inteiramente incapaz (não compreende, não tem consciência do que está fazendo) e Entender o caráter ilícito do feito e portar-se de acordo com o entendimento (o indivíduo consegue perceber que a ação ou omissão é errada, mas ele não consegue deixar de fazer, a patologia tira do individuo a capacidade de se controlar, é o que acontece com as compulsões, por exemplo, piromaníaco, ele tem a compulsão por incendiar coisas, ele sabe que é errado, mas ele possui uma compulsão avassaladora que ele não consegue se controlar).

Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtudede perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardadonão era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Nesse caso ele poderá ser punido, mas a pena será reduzida de um a dois terços.

Se a incapacidade do agente é relativa, parcial, o agente poderá ser punido caso venha a realizar o ato ilícito.

O objetivo da pena e da medida de segurança – São distintos, a pena é a reprimenda decorrente da pratica de crime, com prazo certo e determinado e de forma progressiva. A medida de segurança não possui natureza punitiva, é medida de tratamento, quando ao inimputável é imputado um crime, o Estado o tratará enquanto for doente, quando um perito apontar que ele está tratado e pode conviver sem perigo em sociedade ele é liberado.
Por isso dizer, que a pena tem tempo máximo e a medida de segurança tem tempo mínimo.

LEI DE DROGAS – 11.343/2006 – HIPÓTESE DE INIPUTABILIDADE

O viciado em drogas será isento de pena por qualquer crime que seja por ele praticado.Não confundir com aquele que só usa drogas de forma eventual, usuário de “fim de semana”, não é isento de pena, porque não é dependente químico.

Se um indivíduo viciado cometer um crime a ele será aplicado a sentença absolutória imprópria.

Nenhum comentário:

ATIVIDADE DE DIREITO CIVIL - SUCESSÃO

        QUESTÕES DISSERTATIVAS DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA QUESTÃO 1 :  João fez um testamento para deixar um dos seus 10 imóveis para seu gra...