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quinta-feira, 26 de novembro de 2015

DIREITO CONSTITUCIONAL

Nacionalidade
A perda da nacionalidade se restringe apenas ao que está previsto na CF, trata-se de um rol taxativo.
Art.12, §4º, inciso I. –
1.           Sentença que cancela a nacionalidade adquira pela naturalização; naturalizado que cometeu ato nocivo a ordem nacional (p.e. terrorismo) ação de cancelamento de naturalização proposta pelo MPF.
2.           Transitada em julgado a sentença que retira a nacionalidade ele não pode mais ingressar com pedido administrativo para readquirir a naturalização- perda sanção ou perda punição.
3.           Como se trata de uma perda judicial a pessoa que perdeu não pode readquiri administrativamente, exceto, após ação rescisória (combate uma decisão que transitou em julgado)

Art.12, § 4º, incido II – para brasileiro nato e naturalizado, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo se:

1.           Adquirir outra nacionalidade salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária; não se trata de uma perda judicial, mas, de uma perda mudança, administrativa.
2.           Imposição de nacionalidade estrangeira como condição de permanência no território ou exercício de direitos civis;
O brasileiro pode ter duas nacionalidades desde que a nacionalidade seja originária.

O brasileiro nato que perder a nacionalidade pode readuqiri-la, na mesma condição que a perdeu, se era brasileiro nato, voltará a ter nacionalidade de brasileiro nato, se era naturalizado, da mesma forma

Direito Políticos

Adquiridos com o alistamento eleitoral. Onde será considerado cidadão.

Art.14, § 1º e 2º da CF.
Alistamento:
1.           Facultativo para os analfabetos; o analfabeto é alistável, porem, é inelegível, não pode concorrer à cargos políticos;
2.           Facultativo aos maiores de dezessesis e menores de 18 anos e os maiores de setenta.
O alistamento é obrigatório:
1.           Para aqueles que estão entre 18 e setenta anos;
2.           Inalistaveis: estrangeiros e conscritos(cumprindo o serviço militar obrigatório), há apenas um caso de estrangeiro que poderá se alistar, que é o caso do português com residência no Brasil.  O português é um brasileiro equiparado. Ele pode pleitear o alistamento eleitoral apenas nesta situação. Não podem se alistar: estrangeiros a passeio.
Manifestações do sufrágio(direitos politicos): sufrágio não se esgota no direito de votar e ser votado. O sufrágio é a essência dos direitos políticos.
Direitos políticos ativos e passivos:
1.    Iniciativa popular – art.61, § 2º, CF. consiste na apresentação de projeto de LEIS ORDINÁRIAS E COMPLEMENTÁRIAS. Não há iniciativa popular para apresentação da PEC. A primeira casa que recebe esse processo legislativo é a Câmara dos Deputados, não havendo exceção quando o projeto de leis é apresentado por iniciativa popular. Os requisitos necessários são: (1503)
1 – 1% dos eleitores (cidadãos); aproximadamente 1400,000 mil assinaturas de cidadãos;
5 – recolhidas em pelo menos em cinco estados brasileiros;
0 ,3 - % do eleitoral local de cada estado;
Só quem pode assinar projeto de lei é o cidadão.
2.    Plebiscito e referendos–art.49, inciso 15, CF, se diferem principalmente pelo momento da realização da ação. Plebiscito – prévio, antecede o ato ou lei(o povo se manifesta antes da elaboração da lei, atuação administrativa); Referendo– posterior ao ato ou a lei – o povo deseja retirar a eficácia do ato. A lei já vigora, se a lei deve ser mantida ou retirada. Consultas populares que se diferenciam quanto ao momento da sua realização. O Congresso é quem convoca plebiscito e referendos por meio de decreto legislativos.
3.    Ação popular – não é qualquer pessoa que poderá ajuizar ação popular, só quem pode ajuizar ação popular é o CIDADÃO(brasileiro anto ou naturalizado em gozo de seus direitos politicos); visa proteger o patrimônio comum, o meio ambiente, patrimônio histórico cultural, moralidade administrativa...o Minis. Público não pode propor ação popular.
4.    Voto – art.60, § 4º, inciso II – é clausula pétrea, características: direito secret, universal e periódico. Quem vota é o cidadão.
Todas essas manifestação comentadas são direitos políticos positivos ativos, porque há uma atuação efetiva do cidadão.
Direitos políticos passivos, art. 14, § 3º - são as condições de elegibilidade.
·         Elegibilidade –só poderá ser eleito :
1.    Nacionalidade brasileira(natos e naturalizados, via de regra, exceto, art.12,§3º)
2.    Pleno exercício dos seus direitos políticos, não podem estar diante das situações do art. 15, CF;
3.    Alistamento eleitoral, nem todos que são alistáveis, possuem direitos passivos;
4.    Filiação a partido politico – não há candidatura avulsa no país;
5.    Domicilio eleitoral na circunscrição – aquele que quer se candidatar a algum cargo eleitoral tem que ter domicilio no local onde se candidata;
6.    Idadaexigida : quanto maior a idade, maiores as exigências. SEGUIR - 3530 – 2118
Aos dezoito concorre ao cargo de vereador;pode concorrer com dezessete desde que na posse tenha dezoito;
Aos vinte e um aos cargos de prefeito, vice-prefeito, juiz de paz e todos os casos de Deputados(estadual, federal e distrital);
Aos trinta anos pode concorrer aos cargos de governador e vice-governador;
35 anos presidente da republica, vice presidente e senador.
Apesar de nem todos que possuem capacidade eleitoral ativa possuem capacidade eleitoral passiva, porem, aqueles que têm capacidade passiva pode exercer a capacidade eleitoral ativa. Nem todos que podem votar podem ser votados.
Elegibilidade é diferente de alistamento.
Sufrágio é diferente de voto. Todas as manifestações politicas do cidadão são manifestações do sufrágio, o voto é uma das manifestações do sufrágio.
Obs. Nem todo cidadão é nacional, dupla nacionalidade é diferente de dupla cidadania.

DIREITOS POLITICOS NEGATIVOS

Divididos em dois núcleos : inelegibilidade (restrição nos direitos políticos passivos)e suspensão e perda dos direito (restrição nos direitos ativos e passivos, não pode votar nem se eleger)
1.   Inelegibilidades:
a)    Absoluta:art.14, § 4º da CF – inalistáveis(estrangeiros e conscritos) e analfabetos(é alistável mas não possui elegibilidade); as hipóteses de inelegibilidade absoluta se esgotam na CF, não podem ser ampliadas por legislação infraconstitucional.Estão taxativamente na CF.
b)   Relativa:não impedem que o indivíduo se candidate a cargo administrativo. Art. 14,§9º - podem ampliar as inelegibilidades relativas. LC 64/1990 – chamada de lei das inelegibilidades – trata-se de matéria eleitoral.
Casos de inelegibilidade relativas: art.14, § 5º,6º e 7º da CF.
·         Vedação ao terceiro mandato: não há numero máximo de reeleições para os titulares de cargo no legislativo – senador, vereador, deputado. É vedado para chefes do executivo, que não podem concorrer ao terceiro mandato consecutivo. A vedação se estende caso o chefe de executivo queira se candidatar a vice do chefe do executivo. Por outro lado se o vice do chefe do executivo quiser se candidatar a chefe do executivo, caso tenha agido como sucessor do chefe já é contado como um mandato. Se for o caso de o vice substituir o chefe do executivo, de forma esporádica, sem titularidade, não é contado como mandato. Podendo concorrer para as duas próximas eleições que seguem.
Prefeito itinerante/profissional: em virtude da vedação de um terceiro mandato numa mesma localidade, o STF entendeu que o prefeito reeleito não pode concorrer a cargo de prefeito nem no mesmo município nem em outro município próximo.
·         Instituto da desicompatibilização: para concorrer a outros cargos os chefes de executivo devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito eleitoral. Não se aplica ao legislativo.
Para a reeleição não há desincompatibilização, uma vez que estará se candidatando ao mesmo cargo exercido.
·         Inelegibilidade reflexa: São inelegíveis cônjuges e os parentes consanguíneos e afins até segundo grau de presidente, governador e prefeito ou de quem houver substitui-los dentro dos seis meses anteriores ao pleito, dentro da mesma jurisdição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição.
MUNICIPIO: prefeito, vice e vereador; família de prefeito não pode se candidatar a refeito, vice prefeito e vereador.
ESTADO: governador, vice, deputado estadual e segundo a doutrina deputados federais e senadores, por serem eleitos pelos estados. Candidatos estaduais não podem ter familiares se candidatando nem a cargos de município nem do Estado;
UNIÃO: os familiares não podem se candidatar a nenhum cargo eletivo do município e estado.
Família de executivo não pode concorrer a cargo eletivo do mesmo local.
A referência da inelegibilidade reflexa é do titular do cargo do executivo – prefeitos, governadores e presidentes tornam familiares inelegíveis enquanto eles forem titulares dos cargos no mesmo local. Mas se eles já forem titulares de cargos eletivos eles podem concorrer a reeleição.
O conceito de família é cônjuge, companheiro, parentes consaguineos ou afins até segundo grau ou por adoção. O mesmo ocorre com cunhado, sogro, genro... que são os parentes por afinidade.
Súmula vinculante n.18 – a dissolução da sociedade conjugal no curso do dandato não afasta a afinidade reflexa.

2.   Perda e suspensão dos direitos políticos: sofre restrição nos direitos ativos e passivos, não pode votar nem ser votado. Art. 15, CF. Somente ocorre nos casos de:
É vedada a cassação de direitos políticos, mas há a possibilidade de perda e suspensão do titulo.
a)   Perda gera o cancelamento do título: cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado;
b)   Suspensão: incapacidade civil absoluta; condenação transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos.
REMÉDIOS COSNTITUCIONAIS– visam defender os direitos fundamentais.
·        Remédios administrativos – art.5º, inciso XXXIV – direito de petição e de obtenção de certidões. Não provocam a atuação jurisdicional do Estado. São exercidos sem pagamentos de taxas e sem advogado.
·        Remédios judiciais –provocam atividade jurisdicional do Estados, são as ações constitucionais do Estado. Art.5º, LXVIII a LXXIII.
São:
1.   Mandado de Injunção: é uma dupla obrigação. Defender direitos fundamentais previstos em noras constitucionais dependentes de regulamentação. É o remédio da inércia. Art.5º, inciso LXXI. Nasceu em 1988; Não possui lei própria, mas seu embasamento, por analogia no que couber aplica-se a lei do Mandado de Segurança (Lei 12016/09);
Pode ser:
a)   Individual: pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, cujo direito esteja a mingua de uma lei regulamentada.
b)   Coletivo: não há disposição constitucional expressa. São legitimados os mesmos que podem impetrar o mandado de segurança coletivo, são eles: partidos políticos(com representação no Congresso, em qualquer uma das casas do Congresso), entidades de classe, sindicatos e associações (com funcionamento a pelo menos um ano). STF – é perfeitamente possível a impetração de mandado de injunção coletivo.
Pressupostos: impossibilidade de exercício de direito fundamental somada a inexistência da lei regulamentadora.
Polo passivo: quem deveria legislar. Autoridade ou órgão ou poder omisso.Se a norma faltante for de iniciativa privativa de uma autoridade específica, e ela ainda não apresentou o projeto de lei, o polo passivo deverá ser formado por essa autoridade específica.
Cautelar – não se admite tutela de urgência em sede de MI.
Efeitos do MI – o STF vem determinando a aplicação analógica de lei já existente para suprir a omissão normativa, p.e. Lei de greve do empregado de empresa privada para servidor público. Quando há uma lei que pode ser aplicada por analogia o STF tem entendido pelo uso dessa lei.
2.   Habeas Data –nasceu em 1988. Tentativa de restaurar que foi prejudicada pela ditadura militar. Art. 5º, LXXI. Vai defender o direito a intimidade, a vida privada, ao proteger os nossos dados pessoais. Destinada a proteger os dados pessoais.
O HD tutela o nome, escolaridade, trabalho, saúde, é um remédio constitucional personalíssimo.
Finalidade: art. 5º, LXXII –conhecer e retificar o dado pessoal. Art. 7º, III, lei 9507/97, finalidade de complementar dados, que são dados corretos mas estão incompletos.
Legitimidade ativa: é um remédio personalíssimo. Só quem pode impetrar é o próprio titular do dado, seja ele uma pessoa natural ou uma pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, essa é a regra.Não cabe HD para acessar dados sobre terceiros. STF e STJ – ainda que não seja titular do dado é possível que se possa acessar dados de terceiros, isso só ocorre no caso dos herdeiros do de cujus, excepcionalmente.
Legitimidade passiva – formado pela autoridade coautora, que é um agente do poder público. Em face de particulares, ter acesso a esfera de dados, somente se for um banco de dados com caráter de público, excepcionalmente é possível o HD, p.e. SPC e SERASA. Ou seja, autoridade de banco de dados, não interessa a esfera(federal, estadual ou municipal)ou representante de banco de dados privado, desde que esse banco de dados privados possua caráter público.
Requisito essencial: não está presente na CF, está na Súmula 2 do STJ e art.8º da Lei 9507/87. Não cabe habeas data se não houver recusa de informações por parte da via administrativa, há esgotamento da via administrativa, para procurar a via judicial. Tem que comprovar que tentou acessar o dado administrativamente e não conseguiu. Trata-se de um condicionamento administrativo. Art. 8º da lei de HD, o decurso de tempo faz prova da recusa do dado, da tentativa de acesso ao dado na via administrativa.
Hipóteses de não cabimento: não é cabível em varias situações. Sua utilidade é somente para acessar dados pessoais. Não cabe para acessar certidões denegadas (usar MS), para dados públicos denegados (usar MS), não se deve confundir dado de seu interesse mesmo sendo público, com dados pessoais (usar MS), processo administrativo denegado (usar MS).
É um remédio gratuito para todas as pessoas, não apenas para os hipossufucientes.  Dos remédios constitucionais, o único que dispensa advogado é o habeas corpus, habeas data necessita de advogado.
3.   Ação Popular: art. 5º, inciso LXXIII. É a ação da cidadania. Nasceu em 1934, excluída, em 1937, e voltou a fazer parte em 1946. Visa invalidar contratos ou atos administrativos que coloquem em risco ou que já tenha gerado lesão ao patrimônio público, histórico e cultural.
Espécies:
a)   Ação popular preventiva: quando houver ameaça de lesão;
b)   Ação popular repressiva: quando já houver lesão. Impetrada no prazo de cinco anos contados da lesão.
Legitimidade ativa: só pode ser proposta por quem é CIDADÃO apenas ele, que é o brasileiro nato ou naturalizado com gozo pleno dos seus direitos políticos, em suma é o eleitor. Não podem propor ação popular quem não seja eleitor, ou seja, pessoas jurídicas, Ministério Público, SOMENTE QUEM ESTIVER EM GOZO DOS DIREITOS POLITICOS É QUEM PODE PROPOR AÇÃO POPULAR.Para efeito da propositura da ação popular o conceito de cidadão é restrito.
Papel do Ministério Público: não pode ser autor de ação popular, mas por estar relacionada a direitos que pertencem a sociedade, é de interesse do Ministério Público.
São três as participações na ação popular:
a)   Como fiscal da lei – custus legis, em todas as ações populares;
b)   Substituto processual - não pode ser autor, mas se o autor da ação popular desistir da ação, por qualquer motivo, o MP poderá na qualidade de substituto processual dar seguimento a ação para que ela não padeça sem uma decisão judicial;
c)    Promovente de execução de sentença-  se o cidadão deixar de executar a sentença, o MP deverá promover a execução da sentença.
è A ação popular pode ser gratuita ou onerosa, se proposta de boa fé será gratuita, se proposta de má-fé será onerosa.

4.   Habeas corpus –vai defender a liberdade de ir e vir, de quem esteja ameaçado ou sofrer violência em sua locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nasceu em 1891, é o remédio mais antigo. Defende a liberdade de locomoção, ameaçada ou que já tenha sofrido lesão.
Rui Barbosa -deveria ser impetrado para direitos mais distintos, por não existir outros remédios. Não vigorou por muito tempo.
Tem base constitucional e infraconstitucional – CPP(art.567 e ss) e CF.
Espécies:
a)    Preventivo: evitar a lesão a liberdade ameaçada, se formula o pedido de salvo-conduto.
b)   Repressivo: já sofreu a lesão a liberdade, formula-se o pedido de alvará de soltura.
Legitimidade Ativa: princípio da universalidade lastreia o habeas corpus. Pode ser usado por qualquer pessoa, natural(dispensada a capacidade civil)ou jurídica (não pode ser paciente, apenas autora), nacional ou estrangeira, inclusive o Ministério Público.
O HC é o único dos remédios constitucionais judiciais que dispensa a figura do advogado. É uma ação genuínamente gratuita.
Polo passivo: promotores de justiça, juízes, delegados, desembargadores...é possível que ainda esteja um particular no polo passivo, tais como, diretores de hospitais, manicômios, asilos.
HC pode ser impetrado em face de poder público e particular.
PRISÃO DO MILITAR: art. 142, § 2º.- não caberá habeas corpus em face de punição administrativa disciplinar. Porem, a lei não pode afastar lesão ou ameaça ou direito, no entanto quando a prisão é determinada por quem não tinha autorização, cabe HC. Art.5º, inciso 35 da CF.
Súmula 690 – cancelada – de uma decisão de turma recursal criminal cabia HC ao STF. Foi cancelada e o entendimento, atual é que cabe HC de turma recursal de juizado especial criminal (que é composto por juízes de primeiro graus) para o TJ e não para o STJ
Súmulas do STF
Súmula 694: não cabe HC contra imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
Súmula 695:quando extinta a pena privativa de liberdade.
5.    Mandado de Segurança – art.5º, inciso 69 e 70 e Lei 12.016/2009. O MS visa defender direitos fundamentais que não podem ser tutelados por outros remédios constitucionais.
6.    Visa defender direitos fundamentais que não podem ser tutelados por outros remédios constitucionais.
Modalidades:
a)    Individual: titular de direito liquido e certo. Existe desde 1934, saiu em 1937 e voltou em 1946. Pessoas naturais, órgãos públicos, universalidades de bens, pessoa jurídica(nacional ou estrangeira domiciliada no Brasil ou exterior)
b)   Coletivo:legitimados ativos do art. 5º, LXX da CF.surgiu apenas em 1988.
Impetrado por partido com representação no Congresso Nacional, podendo está representado em apenas uma das casas. Não se exigindo a pertinência entre seus membros, podendos impetrar interesses da coletividade distintos dos que são filiados ao partido.
Sindicatos, entidades de classe e associações (com funcionamento há pelo menos um ano – apenas em relação às associações.) Não há necessidade de autorização expressa de cada um de seus associados.
Organização paramilitar – é vedada pela CF. não podendo ser autora do MS coletivo.

c)    Preventivo – quando houver séria ameaça a direito líquido e certo.
d)   Repressivo – a lesão ao direito líquido e certo já ocorreu, prazo decadencial de 120 dias da data do conhecimento do direito ofendido.
Hipóteses de não cabimento :quando couber qualquer outro remédio constitucional não caberá o MS.
Súmula 266, STF - NÃO cabe MS para impugnar a LEI, APENAS para ATOS que ferem a lei.
Sumulas do STF
Nº 266 – não cabe MS contra lei;
Nº 267 – se há a possibilidade de recurso não cabe MS;
Nº 268 – contra decisão transitada em julgado;
Nº 625 – controvérsia em matéria de direito, pode até questionar a norma incidentalmente a qualidade da lei que fundamentou o ato; é um remédio de prova pré-constituída com dilação probatória; no MS é indispensável que tenhamos uma prova documental;
Nº 629 –dificuldade de se impetrar MS de segurança coletivo, não necessita que o direito que se pleiteia seja de unanimidade na entidade de classe, portanto independe de autorização destes.
Nº 630 – a entidade pode impetrar o MS mesmo sendo de interesse de apenas parte da entidade;
Nº 632 - é constitucional lei que fixa prazo de decadência para MS de segurança é constitucional.
è Mandado de segurança precisa de prova documental, porque é a grande prova pré-constituída.
PARTIDOS POLÍTICOS
TITULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – CAP. 5.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
TEORIA DOS TRÊS PODERES

Para evitar um super poder.

Poderes harmônicos e independentes.
Independência – associada aos exercício de atividades próprias de cada poder;
Harmonia – freios e contrapesos. Atuam de forma atípica, realizando atividade impróprias.
Executivo – atua na administração; no legislativo atua nas medidas provisórias; e no judiciário atua no PAD(processo administrativo disciplinar)
Legislador – legisla e fiscaliza; executivo – licitações; judiciário – julgamento do presidente da republica pelo senado federal
Judiciário – jurisdicional; executivo – contratos administrativos; judiciário – regulamentos internos;
Estrutura do Poder legislativo federal
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.

É formado pelo congresso – câmara e senado federal.
Câmara – representa a vontade do povo;
Deputado federal: art. 14, §3º, CF. Condições de elegibilidades – pode ser nato ou naturalizado; idade mínima de 21 anos; para se ocupar a presidência da câmara tem que ser brasileiro nato, pois poderá ser sucessor do Presidente da República; cada da entidade federativa deverá no mínimo 8 e no máximo setenta deputados, dependendo da população da entidade. Atualmente há 513 deputados; se houver a criação de territórios no Brasil, que não são entes federativos, que não gozam de autonomia, vão ter o numero fixo de quatro deputados federais, se havendo criação de territórios eles não elegerão senadores; o mandato é de quatro anos (equivale a uma legislatura). O sistema eleitoral é o proporcional(é o que elege o maior numero de representantes);
Senador: art. 14, §3º, CF; idade mínima de 35 anos; brasileiro nato ou naturalizado; a presidência só pode ser de brasileiro nato; o senado representa os interesses dos estados e Distrito Federal. Cada estado elegerá três senadores; atualmente há 81 senadores; mandato de 8 anos (duas legislaturas, cada legislatura é formada por quatro anos); sistema eleitoral majoritário simples ou comum(ganha quem receber o maior numero de votos);

No legislativo não há numero máximo de reeleições. Não numero máximo de mandatos no legislativo.

Estrutura Principal do Poder Executivo -art.76 a 83, CF.

Representante: presidente e vice –presidente
Requisitos : art.14, §3º, CF. cargo de presidente e vice são privativos de brasileiros natos; idade mínima quando da posse é de 35 anos.
Só há um sucessor(sucessor se dá de forma definitiva) do presidente da republica é o vice.

Substitutos: assumem o cargo de presidente temporariamente
a)    Vice – SUCESSOR DEFINITIVO(MORTE, AFASTAMENTO...) E SUBSTITUTO TEMPORÁRIO;
b)   Presidente da câmara – SUBSTITUTO TEMPORÁRIO;
c)    Presidente do senado - SUBSTITUTO TEMPORÁRIO;
d)   Presidente do STF - SUBSTITUTO TEMPORÁRIO;
Presidente da república ->Mandato de quatro anos, admitida uma reeleição.
A REGRA são eleições de forma direta;
- vacância de presidente e vice
Art.81, § 1º- Se houver a vacância de presidente e vice-presidente nos dois anos inicias do mandato eletivo nos teremos eleições diretas que ocorrerão noventa dias depois que se declarar a vacância.Se a vacância for aosdois anos finais do mandato eletivo nos teremos eleições indiretas, ou seja, o congresso é quem vai eleger os representantes, trinta dias após a vacância.
Em havendo vacância dupla (presidente e vice) – eleições diretas os casos de ocorrer nos dois anos iniciais, em noventa dias, os eleitos só irão cumprir o que restou do mandato de seus antecessores.
Se a vacância dupla ocorrer nos dois anos finais do mandato eletivos, teremos eleições indiretas, onde quem serão responsáveis por eleger os sucessores serão os membros da Câmara –
Se diz que essas eleições funcionam como um mandato tampão – quem for eleito para cumprir esses mandatos irá cumprir o tempo restante do mandato.

Sistema Majoritário de Maioria Absoluta – ou de dois turnos.

Se no primeiro turno o candidato não conseguir atingir a maioria absoluta dos votos, o candidato vai ser submetido a nova eleição com o segundo candidato mais votado.
Se entre o primeiro turno e o segundo tiver algum problema, serão convocados os que restaram para que disputem o segundo turno.
Esse sistema também norteia eleições para governador e vice governador de estado e DF, quanto aos prefeitos, só se aplicam em municípios com mais de 200 mil eleitores.
Municípios com 200 mil eleitores ou menos terão seu sistema eleitoral majoritário de maioria simples/ comum. Municipios pequenos não tem dois turnos, ganha quem tiver o maior numero de votos, sem importar a diferença.
Em caso de empate – observa-se a idade;
Eleitor(gozo de direitos políticos) # de habitantes.

Perda de cargo de presidente -

Art.78, paragrafo único – decorridos dez dias da data fixada para a posse, o presidente ou vice, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art.83 – se ausentar-se do país sem licença do congresso nacional, por período superior a quinze dias. Presidente e Vice + mais que quinze dias + sem licença do congresso = é necessário que os três requisitos estejam presentes. O mesmo ocorre com os chefes do executivo no âmbito Estadual e Municipal.

Estatuto dos Congressistas

Conjunto das imunidades e prerrogativas que cercam as funções do parlamentar. Essas prerrogativas são irrenunciáveis, elas pertencem ao cargo e não ao parlamentar, portanto, não pertencem a eles, mas ao cargo que eles ocupam.
As imunidades não podem ser extintas por emenda constitucional, por existir para preservar o exercício legitimo das funções constitucionais, por força do que prevê o art. 60, §4ª, inciso III -principio da separação dos poderes.

Art.53, CF – os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
O julgamento por crime comum é feito pelo STF;
O crime comum praticado antes da diplomação – o processo vai sair da justiça comum, com a diplomação o processo vai para o STF, se findo o mandato e o processo não tiver sido julgado, o processo retorna a justiça comum.
Diplomação (ato que confirma que a eleição de operou de forma valida, confirma que a eleição se operou de forma valida)e Posse –é a investidura do cargo, no dia 1º de fevereiro (em janeiro que toma posse são os membros do executivo).
Crime comum após a diplomação –STF, findo o mandato sem julgamento o processo é encaminhado para a justiça comum; o STF só julga congressista em exercício.
No caso do parlamentar(pós-diplomado) comete crime contra a vida – é julgado pelo STF, pela prerrogativa de foro funcional prevista na CF, afasta a competência do tribunal do júri;
Súmula nº704 –atração por continência ou competição – nos casos de co-autoria, quem não tem prerrogativa de foro funcional vai ser julgado pelo STF, aquele que tem foro de prerrogativa funcional será julgado pelo STF, aqueles que também estavam envolvidos serão também julgados pelo STF, mesmo sem possuir prerrogativa funcional.

a)     Imunidades materiais ou inviolabilidades parlamentares(relacionada a palavra) - Art.53, caput. – no exercício de suas funções.Se as palavras forem dirigidas fora do plenário, às palavras serão aplicadas o art.53, se proferidas no exercício da função. Atos da vida privada, serão aplicadas as sanções cíveis e penais, observando o cabimento.
b)     Imunidade formal :
Quanto à prisão – art.53, §2º – regra geral não haverá prisão do parlamentar. Excepcionalmente, a prisão em flagrante por crime inafiançável. Em 24 os autos deverão ser remetidos em 24h. à Casa legislativa o qual pertence o parlamentar, podendo a qualquer tempo resolver acerca da prisão do parlamentar.  
Doutrina e jurisprudência entendem que pode ocorrer a prisão por sentença transitada em julgada de parlamentar que tenha sido condenado.
Dois casos em que poderá ser preso :1) sentença condenatória criminal transitada em julgado e 2) prisão em flagrante.
Quanto ao processo:
Art.53, §3º ao § 5º. O STF recebe a denuncia ou queixa-crime – envia a casa correspondente – qualquer partido político com representação na casa, pode oferecer um pedido de sustação da ação, ate ter transitado em julgado a sentença, vai oferecer um pedido de sustação/suspensão da ação. A casa terá ate 45 dias para decidir, não podendo o parlamentar realizar qualquer ato até que seja decidida a ação. Se o pedido de sustação for atendido, durante o mandato do parlamentar o STF irámandar suspender a prescrição do processo. Se dentro dos 45 dias não houver decisão do STF, como se trata de um prazo improrrogável o processo vai tramitar normalmente, decidindo o STF pela sustação do processo. Se o crime for cometido antes da diplomação, não se aplica a imunidade processual, o crime será julgado pelo Supremo, sem possibilidade de suspensão da prescrição.

Imunidade – Deputado Estadual, Distrital e Vereadores.

Art. 27, § 1º, CF. – mesmas imunidades para os parlamentares federais se estendem aos estaduais – imunidade material(liberdade do uso das palavras) e imunidade formal (prisão e processual)
A prerrogativa de foro é a mesma, só que quem julga é o TJ do respectivo estado, também para crimes dolosos contra a vida.
Art.32, §3º, CF – deputados distritais, se aplicam as regras do art.27. – imunidade material e formal.
Art.29, VIII – inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e circunscrição do Município.
Os vereadores gozam de imunidade material se limitando ao próprio município. Não há previsão da imunidade formal do vereador, nem para prisão nem para processo, se uma constituição estadual dispuser sobre imunidade formal, ela será considerada inconstitucional.
Quanto a prerrogativa de foro funcional, o STF entende que a Constituição Estadual, assim dispuser o vereador pode ter prerrogativa de foro funcional, podendo ser julgado pelo TJ, não se aplica para os casos de competência do Tribunal do Júri.
SÚMULA 721, STF - a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

IMUNIDADES DO EXECUTIVO

Presidente da República
Não há imunidade material para o presidente da república. Existindo o imunidade formal.
a)   Imunidade formal:.e.
Art. 86, §3º: em regra geral, enquanto não tiver uma sentença condenatória, nas infrações comuns, o presidente da república não poderá ser preso. Excepcionalmente poderá ser preso, fruto de uma prisão definitiva por sentença condenatória criminal transitada em julgado.
Art. 86, caput: Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados (342, deputados), será ele submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
As acusações seguem para a câmara dos deputados, cabendo a ela dizer se o presidente irá ou não a julgamento, seja por crime comum(STF) ou de responsabilidade(Senado).
b)   Prerrogativa de foro funcional : por crime comum o presidente será julgado pelo STF, por crime de responsabilidade perante o Senado. A câmara faz o juízo de admissibilidade para que então o processo vá ser julgado. Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Obs. Crimes de responsabilidade não são tipos penais, são infrações, politico-administrativa, que poderão levar a seu impeachment.
Obs. Quem legisla sobre crime de responsabilidade é a União Federal. SÚMULA 722- são da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
c)    Julgamento do presidente por crime de responsabilidade – impeachment do presidente: art.52, paragrafo único.
– quem preside a sessão de julgamento é o presidente do STF, como juiz togado do júri, não tem poder de voto;
- para condenação são necessários 2/3 dos senadores;
- a condenação traz penas cumulativas em casos de condenação: perda do cargo + inabilitação ao exercício de qualquer cargo/emprego/ função pública – não há pena de prisão.
Segundo o STF – as decisões de mérito do senado federal são irrecorríveis. Ninguém pode rever a decisão do Senado Federal.
d)   Cláusula de irresponsabilidade– art.86, § 4º. Trata-se de uma cláusula penal.Processos anteriores a diplomação e presidente não serão levados ao STF, o processo ficará suspenso até o fim do mandato.Se comete o crime comum durante o mandato e esse crime não tiver relação com o cargo, esse julgamento só poderá ocorrer após o mandato. O STF SÓ TERÁ ATRIBUIÇÃO DE JULGAMENTO DO PRESIDENTE DURANTE O MANDATO NOS CASOS DE CRIME RELACIONADOS AO EXERCÍCIO FUNCIONAL, exemplo: crimes contra a administração pública. Crimes antes da diplomação o processo fica suspenso, crimes após a diplomação que não tenham relação com a função, também não serão enviados para o STF.
è    Crimes de responsabilidade(Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência da União:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança interna do país:
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).)
è    Crimes contra a administração pública – art.312, ss, do Código penal.

e)    Imunidade de governadores e prefeitos:
Prerrogativa de foro funcional com relação a julgamento por crime comum:
O governador será julgado pelo STJ – crimes comuns. Art.105,I, “a”
O prefeito será julgado pelo TJ do estado – art.29, X.
Governadores e prefeitos podem ser presos como qualquer pessoa comum, podendo ser julgados por crimes comuns tenham esses crimes relação ou não com o exercício funcional.
São imunidades exclusivas do Presidente da República o art.86, § 3º e § 4º.

PROCESSO LEGISLATIVO
Leis ordinárias e Leis complementares
Não há hierarquia, segundo entendimento majoritário. Ambas retiram o fundamento jurídico da mesma norma que é a CF.

Diferenças:
a)Quanto à matéria:
Lei complementar – pode autorizar aos estados a legislar sobre matéria constitucional;
Quando a constituição prevê que LEI esta se referindo à lei ordináriae não há necessidade de lei complementar para tratar.
b)Quanto quórum de aprovação:
Lei complementar – aprovação pelo quórum qualificado por maioria absoluta;
Lei ordinária – aprovação pelo quórum simples pela maioria simples ou relativa;
O processo legislativo da LC e LO envolve as vontades do legislativo e do executivo.
Atos do processo legislativo de formação da LO e LC:
1)ato da iniciativa:
Extraparlamentar: oferecido por quem não faz parte pelo congresso nacional;
Parlamentar: oferecido por deputado, senador, comissões na câmara, comissões no senado.
Privativa: 61, §1º. 93, caput.
Art. 61. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
O presidente não está acima da supremacia constitucional. A sanção do chefe do executivo não convalida o vício de iniciativa, se o projeto só podia ser apresentado pelo presidente, outro componente não poderá apresentar. O mesmo se estende aos governadores e presidentes.
Sob pena de violar o principio da simetria.
Reservada:
Concorrente: não sendo privativa de autoridade especifica entra-se no rol do art.61, caput. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Popular: (1503) – um por cento do eleitorado em cinco estados com no mínimo três décimos do eleitorado de cada estado.
PEC – não pode ser apresentada por iniciativa popular.
Art.64, caput. A casa iniciadora do processo legislativo é NORMALMENTE a Câmara dos Deputados, o Senado,via de regra, será a casa revisora, mas se oferecer o projeto de lei passará a ser casa iniciadora, e a câmara receberá o papel de casa revisora.

2)Discussões e emendas
a)Discussões: CCJ(comissão de constituição e justiça). Traz a analise do projeto nas inúmeras comissões.
A CCJ faz o controle preventivo político de constitucionalidade. Ela dá um parecer sobre o projeto de lei, se é constitucional ou não. Ela funciona no processo legislativo e não em normas já existentes. O parecer da CCJ vai dizer se o projeto de lei é constitucional ou não.
b)Emenda: art.63, I. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Em regra não podem sofrer alterações substanciais, tampouco que acarretem aumento de despesas.

3)Votação
Lei complementar – maioria absoluta. Art.69.
Obs. Todo quórum que não seja maioria simples é denominado maioria qualificada. O quórum de maioria absoluta é um quórum qualificado, parte da totalidade dos membros e não apenas dos presentes em plenário. Independentes de quantos estiverem presentes, sempre para se aprovar um PLC será exigido o numero de 257 deputados e 41 senadores. Se no dia da votação estiverem presentes 300 deputados se 257 votarem a favor do projeto de lei, ele seguira, o mesmo ocorre com o senado.

Lei ordinária: a maioria dos presentes na votação. Art.47.quórum simples – 50% + 1.
Em estando presentes 257 deputados para aprovar o projeto precisam de 129 (50% + 1), o mesmo ocorre com o Senado.
Processo de aprovação o projeto sai do Congresso e vai para a sanção ou veto do presidente da república, que são atos exclusivos do chefe do executivo.

4)Sanção e veto do chefe do executivo:

Sanção – pode ser tácita ou expressa

a) Tácita: o decurso do tempo sanciona o projeto de lei.

b)Expresso:

Veto – sempre expresso. Deve ocorrer em até quinze dias uteis contados do recebimento do projeto.
Características:
1)Expresso

2)Total ou parcial – se parcial não pode ser de palavra ou expressão. Deve abranger o texto integral: de artigo, inciso, alínea ou parágrafo, trata-se de uma exigência constitucional.

3)Irretratável -

4)Superável pela derrubada do Congresso Nacional – art.66, CF.

5)Material ou político -  quando o projeto é contrário ao interesse público

6)Formal ou jurídico – projeto de lei é inconstitucional.
Quando o presidente da uma veto forma ou jurídico ele está realizando o controle preventivo político de constitucionalidade. Preventivo porque recai sobre o projeto e não sobre a lei.

Simulação do processo legislativo – LO e LC.

Câmara dos deputados – geralmente é a casa iniciadora- pode rejeitar, aprovar o projeto sem alterações, aprovar com alterações.
Se for rejeitado – art.67 – só poderá reapresentado numa nova sessão legislativa, salvo, se houver manifestação da maioria absoluta de alguma das casas pela reapresentação do projeto na mesma sessão em que foi rejeitado.Se for aprovado, segue para o SENADO FEDERAL.

Senado Federal–pode rejeitar, aprovar sem alterações, aprovar com alterações. Se rejeitar (art.67 - só poderá reapresentado numa nova sessão legislativa, salvo, se houver manifestação da maioria absoluta de alguma das casas pela reapresentação do projeto na mesma sessão em que foi rejeitado). Se aprovou sem alterações segue para o presidente.
Se houve alterações
a)Redacionais (formal) – o projeto já segue para o presidente da república;
b)Substanciais–o projeto volta para a casa iniciadora, que irá decidir se as alterações permanecem ou não, de qualquer modo ela remete o projeto final, alterado ou não, para o presidente da república.

Presidente da república
Quando o presidente recebe o projeto de lei ele tem quinze dias uteis para sanção ou veto.
a)Sanção – promulga, atestando a existência da norma, e determina a sua publicação.
b)Veto – terá que apresentar as razões de veto a presidente do senado em até 48 horas do veto. Inicia-se prazo para uma sessão conjunta de deputados e senadores para derrubar o veto.
Art.66 – derrubada do veto do Presidente da República –recebida as razoes de veto nos teremos o prazo de trinta dias para a realização de uma sessão conjunta(duas casas).
Haverá a necessidade de maioria absoluta de deputados(257) + senadores(41). Derrubado o veto, nasce a lei. Se não houver a derrubada do veto o projeto será arquivado.
Em caso de derrubada teremos a promulgação da norma. O presidente recebe a norma pra promulgar, se não fizer, em 48 horas, poderá ser feito pelo senado para em 48 horas promulgar a norma, se não puder, abre-se mais 48 horas para o vice-presidente do senado federal para promulgar.
Medida Provisória –
Não é lei, mas tem força de lei ordinária, não pode tratar de matéria reservada à lei complementar.
Art.62, CF.
Extraída diretamente da CF.
Na Constituição Estadual e Lei Orgânica poderá existir medida provisória. Art.25, §2º.
2)Limitações:
a)Materiais – não podem ser objeto de MP.

Expressas:claramente descrito na lei as situações em que não podem ser usada a medida provisória.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Implícitas:
Arts.49, 51 e 52.
b)Conteúdo  - Referem-se às matérias que o texto se reservou ao legislativo não podem ser objeto de medida provisória.

3)Procedimento de conversão da MP em LO

a)Se inicia na Câmara dos Deputados – casa iniciadora;
b)Dura um período determinado –duram 60 dias de efeitos jurídicos, se não seguir para conversão em lei, haverá uma prorrogação por mais 60 dias.Podendo produzir menos dias de efeitos, caso seja rejeitada por alguma das casas.
O prazo da MP não é contado nos recessos, nesse caso a contagem do prazo é suspenso.

Lei Delegada
Art.68, CF.
Editada pelo Presidente da República após autorização do Congresso Nacional.
Limitações materiais: art. 68, §1º. Matéria reservada a LC, judiciário, MP, Congresso, privativas da Câmara.
Modalidades de LD:
1)Delegação atípica/imprópria - art.68,§3º. Com retorno. Autoriza ao presidente a criar uma lei delegada, e o congresso irá admitir ou não a lei.
2)Delegação  típica - art.68, § 3º. Sem retorno. O presidente recebe autorização para de plano editar a norma.

Decretos e Resoluções

Decretos – reservadas ao Congresso
Art.49

Resoluções- art.51 e 52.

Em nome do principio da separação dos poderes, não há sanção ou veto no processo de elaborações nem de sanções de resoluções ou decretos legislativos.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE


Teoria geral do controle de constitucionalidade

Princípios norteadores

1) Princípio Supremacia da constituição – a CF está acima de todas as leis.
A constituição goza de supremacia com relação as demais leis
É a constituição que residem principais direitos, garantias fundamentais, forma de estado...
CF – supremacia formal, por estar no topo das leis; e supremacia material, pelo conteúdo presente.
2) Princípio Unidade do ordenamento jurídico – para não haver descompassos entre o ordenamento jurídico; uniformizar o ordenamento jurídico, trazer um equilíbrio entre as leis e a constituição federal.
3) Princípio Presunção de constitucionalidade das leis –todas as leis devem estar compatíveis com a constituição.
Normas constitucionais derivadas (emendas constitucionais) e Normas infraconstitucionais (leis que estão abaixo da constituição) – gozam de presunção relativa de constitucionalidade, podendo ser declaradas inconstitucionais.
* ADI 815 – normas constitucionais originárias (são as presentes na constituição) -gozam de presunção absoluta de constitucionalidade.
4) Princípio Dignidade da pessoa humana – é o princípio que inspria a constituição federal.

2)Parâmetro do controle de constitucionalidade- exclui-se o preambulo.

São usados como parâmetros – parte dogmática e ADCT().
As leis produzidas no pais podem ser consideradas inconstitucionais se violarem a parte dogmática e a ADCT.

3)Histórico
Controle difuso – todo juiz ou tribunal pode realizar a fiscalização das leis – nascido nos EUA.
Controle concentrado/reservado/fechado– só pode ser feito pelo STF.
No Brasil se usa um controle misto – o difuso e concentrado.

DIREITO BRASILEIRO:
Controle difuso em CF de 1891;
Controle concentrado em 1934, que nasceu a partir da representação de inconstitucionalidade interventiva;
Atualmente os dois sistemas – concentrado e difuso.

TIPOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
É a incompatibilidade com a constituição.

Inconstitucionalidade formalobservada no curso do processo legislativo. Pode ser:
SUBJETIVA – quando a vício de iniciativa de apresentação e projeto de lei ou de competência; vício de competência federativa;
OBJETIVA – quando recai sobre os demais atos do processo legislativo, por exemplo, na votação, não obedece ao quórum exigido. Todos os vícios que não estiverem associados à iniciativa de apresentação do projeto de lei, oi algum tipo de regra de competência federativa.
Inconstitucionalidade materialreferente ao conteúdo; se há violação a algum princípio constitucional.
Inconstitucionalidade total – toda a lei é totalmente inconstitucional;
Inconstitucionalidade parcial- apenas trechos da lei apresenta inconstitucionalidade;

INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO

Ação- combatida pela rainha das ações – ADIN, combate um ato normativo que viola a constituição.O objeto é uma lei ou ato que viola a constituição.
Omissão - Ação direta de inconstitucionalidade por omissão-ADO-cuida da INEXISTÊNCIA da lei.  Quando o legislador deixa de fazer uma lei.

Modalidades de controle

Quanto ao Momento:
1.Preventivo (a priori), ataca projetos de leis ou proposta de emendas, ou
O controle preventivo é NORMALMENTE POLÍTICO, feito pelo legislativo e executivo
EX. Parecer da CCJ (Conselho da Comissão de Justiça) e veto formal ou jurídico do Presidente da República, que são atos que antecedem a lei.
Pode ser judicial por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar no curso de um processo legislativo inconstitucional. Ex. proposta de emenda que propõe a pena de morte, cabe, então nesse ato, o poder judicial.

2.Repressivo(a posteriori), cuida de leis e emendas, normas que já existem. VIA DE REGRA É JUDICIAL.

Pode ser político entre outros casos:

Art. 49, V- O congresso pode sustar os atos exorbitantes da presidência.
É da competência exclusiva do congresso nacional: sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.Ex. o presidente da república editando lei delegada fora dos limites do que foi autorizado pelo Congresso Nacional.
Art. 62, §5º e §9º - Em caso de relevância e urgência, o presidente da república poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao congresso nacional:
A deliberação de cada uma das casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
Caberá a comissão mista de deputados e senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das casas do congresso nacional.

Quanto ao Órgão:
1. Judicial
2.Político - legislativo e executivo.

Princípio da reserva de plenário

Art.97 – somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais(pleno) declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

Art.93 –Lei complementar de iniciativa do STF, disporá sobre o estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios – XI. Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e máximo de vinte e cinco membros para as atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade das vagas por eleição pelo tribunal pleno. –
Órgão especial criado nos plenos com mais de 25 julgadores.

Órgãos fracionários – câmaras, turmas e seções, não representam a vontade do pleno, tampouco podem agir como órgão especial.VIA DE REGRA não pode declarar a inconstitucionalidade da lei. EXCETO NOS CASOS DE:na forma do art.481, paragrafo único do CPC, o órgão fracionário pode declarar a inconstitucionalidade da lei caso o próprio tribunal ou o STF já tenham precedente nesse sentido.  Se o STF ou tribunal, ou pleno do próprio tribunal ou órgão especial já houver decidido o órgão fracionário não precisa remeter a questão da inconstitucionalidade do STF. Ele pode se apoiar na decisão anterior e decidir o mérito da causa.
Esse princípio da reserva de plenário somente se aplica quando a inconstitucionalidade estiver sendo analisada pelo plenário.
O art.97, somente pelo voto da maioria absoluta ou do órgão especial a lei poderá ser declarada inconstitucional. O órgão fracionário que em regra não pode declarar a inconstitucionalidade da lei, poderá faze-lo caso já exista um precedente do STF, órgão especial/ tribunal.
Sumula Vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
A decisão do órgão fracionário sem que haja um precedente que decide não declarar a inconstitucionalidade mas de deixar de aplicar no todo ou em parte viola o art.97.

Art. 480. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)
Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1o O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
§ 2o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
§ 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)


CONTROLE DIFUSO(É onde o juiz se apoia nas decisões para usar ou não a lei. É o controle do caso concreto, o que e vivenciado dia-a-dia; não é um pedido da petição da legitimidade ativa, mas pe causa de pedir) E CONCENTRADO


Sistema Difuso ou aberto
Sistema Concentrado ou fechado
Origem
Norte americano
Austríaco- europeu
Órgão competente
Qualquer juiz ou tribunal (respeitando o art.97)
Apenas STF
Legitimidade ativa
Autor, réu, terceiro interessado, MP, Juiz/ tribunal de ofício. Está presente na fundamentação das sentenças.
ROL TAXATIVO
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Forma
Incidental de defesa ou exceção. É questão prejudicial ao mérito. É julgada como questão assessoria.  
Via direta, principal, de ação (ADI, ADC, ADO E ADPF)

Efeitos subjetivos
Inter partes – via de regra
Todas as decisões - Erga omnes

Desde a década de 90 o STF vem exigindo dos legitimados (art.103) a pertinência temática.
O STF divide os legitimados em:
a)Especiais – IV, V e IX - precisam comprovar a pertinência temática. Para poderem ajuizar a ação, trata-se do objeto da ação e do interesse e assim a ação seja recebida em juízo.
b)Universais – I, II, II e VI a VIII–não exige a pertinência temática, juntando a este grupo o conselho da OAB.
Não há legitimidade popular para a apresentação das ações diretas. O cidadão não pode ajuizar perante o STF - ADI, ADO, ADC E ADPF.

Via de regra o controle difuso só gera efeitos inter partes, exceto quando o STF está atuando no controle difuso (MS,HC, Recurso Extraordinário) deverá comunicar ao Senado, o Senado (se quiser/ discricionariedade) poderá suspender aquela norma para toda a sociedade, dando efeito erga omnes ao controle difuso.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI
ART.102, I, “a” E Lei 9868/99
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Nasceu pela emenda 16/65 – instituiu a representação de inconstitucionalidade, atualmente é a ADI.
Finalidade – declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual que viole a CF.
Objeto – será lei ordinária ou complementar (normas que passam pelo processo legislativo completo) ou ato normativo(são as medidas provisões, emendas constitucionais, leis delegadas) federal ou estadual que viole a CF.

Observações:
·         Leis ou atos normativos municipais não podem ser jamais objeto de ação direta de inconstitucionalidade;
·         Normas pre-constitucionais não podem ser objetos (leis que antecederam a CF/88; criadas sobre a égide de outras constituições);
·         Lei distrital (Distrito Federal – tem caráter de município e de Estado) – de natureza estadual (pode ser objeto de ADI) e municipal (não pode ser objeto de ADI).
·         Procurador Geral da República –dá um parecer sobre a (in)constitucionalidade da norma – ele age como custus legis. Mesmo sendo autor da ação ele vai atuar como custus legis na ação.
·         Advogado geral da união –fará a defesa do texto impugnado. Não ter a liberdade de dizer que a norma é ou não inconstitucional. Ele defenderá OBRIGATORIAMENTE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. Porém, de acordo com a JURISPRUDÊNCIA, hoje NÃO É MAIS OBRIGATÓRIA à atuação do AGU na defesa da norma sempre como constitucional.
·         Medida cautelar em ADI – é permitida a sua concessão, ela suspende o ato normativo impugnado. Art. 10 a 12 da Lei 9868/65.EFEITOS: os efeitos são erga omnes; quanto aos efeitos temporários: são ex nunc(a partir da concessão da liminar), podendo ser extunc, EXCEPCIONALMENTE;
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeitoex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
EFEITOS DA DECISÃO DEFINITIVA:
1.Erga omnes
2.Vinculantes (obriga ao judiciário e administração pública), não se estende ao legislativo na função de legislar, em virtude do principio da separação dos poderes, o legislador é livre para legislar.
Efeitos temporais: quando se declara a inconstitucionalidade da lei, percebe-se que ela já nasceu inconstitucional, então, será considerada nula.
Efeitos extunc– a lei é inconstitucional desde o seu nascimento, retroagindo a todos os atos que foram praticados a tomando por base.
Modulação dos efeitos da decisão – na pratica o STF pode modular os efeitos da decisão em nome do interesse público + segurança jurídica o STF pode por 2/3 dos ministros (oito julgadores) decidir pelos efeitos ex nunc (prospectivos ou profuturos). A regra é extunc, porem excepcionalmente pela modulação poderá ter efeitos ex nunc, ou a partir de quando a corte entender que os efeitos venha ser produzidos – são os efeitos prospectos ou profuturos.
Lei 9869/65 - Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Quando o STF recebe uma Ação DiretaInconstitucionalidade -ele não é obrigado a decidir pela inconstitucionalidade da lei. Quando ele recebe uma ação declaratória de constitucionalidade, quando o STF nega provimento, quer dizer que ele entende que a lei seja inconstitucional.
Natureza ambivalente, dúplice ou fungível da ADI e da ADC, é possível declarar a constitucionalidade e inconstitucionalidade da lei com qualquer uma dessas ações - Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
AMICUS CURIAE
Art. 7o.Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
É um instrumento de democratização de um debate constitucional. Leva o que o povo pensa sobre o assunto para o STF. Podendo atuar em TODAS as ações do controle concentrado federal.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 102, I, “a”, lei 9869/99.
Nasceu pela EC nº3/93;
Finalidade – apesar de toda lei ser presumida constitucional, essa presunção não e absoluta, é relativa. Ex. Lei 11340/2006, para alguns juízes e tribunais ela cria uma discriminação absurda.Quando uma norma é fruto de controvérsias, é necessário que se entre com uma ação declaratória. Ela veio para resolver a insegurança jurídica. A finalidade é defender a segurança jurídica, sendo indispensávelque se junte a petição as controvérsias em relação a lei. Art. 14. A petição inicial indicará: III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Objeto da ação –a lei ou ato normativo UNICAMENTE FEDERAL.
Procurador geral da república – atua com parecer sobre a norma que esta sendo objeto da ADC.
Advogado geral da união –o entendimento é de que não há a atuação do AGU. Pois se pressupõe que quem ajuizou a ação declaratória já fez a defesa da lei.
Medida cautelar – é permitida. Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
O objetivo da cautelar é suspender os processos em curso até que se tenha um entendimento.
Legitimados ativos –art.103.
Não usar o art.13, 9868/99, por ter sido revogado pela EC 45/2004.

AÇÃO DIRETA DE INCOSNTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - ADO
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) e lei 9868/99.
Objeto – ausência da norma, PARCIAL (ex. art. 7º, inciso IV) ou TOTAL;
Nascida em 1988, com o propósito de combater a síndrome da inefetividade das normas constitucionais.
Legitimidade ativa: art.103, incisos I a IX.
1)Especial: IV,V e IX – precisam comprovar a pertinência temática.
2)Universal: I a III e VI a VIII
O cidadão não pode ajuizar nenhuma ação de controle de constitucionalidade.
Procurador geral da república – art.12-E, §3º - quando não for autor da ação participará como custus legis, se for o autor não atuará como custus legis.
Advogado geral da união - art.12-E, §2º - SE o relator desejar pode convocar o AGU, não é obrigatório a atuar na ADO.
Medida Cautelar – pode ser concedida em todas as ações do controle concentrado.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:§ 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
Nascida em 1988, sendo implementada com a elaboração da lei 9882/99.
Objeto -preceitos fundamentais, que são fruto da jurisprudência do STF.
Preceito fundamental – ainda que em rol exemplificativo: os art.1º a 4º da CF(princípios fundamentais), art. 5º a 17 (direitos e garantias fundamentais), art.34, VII(princípios sensíveis), 37, caput (LIMPE), 60, §4º (cláusulas pétreas). Ela não protege todo o texto da constituição, ela só preserva os preceitos fundamentais.
Caráter subsidiário/ residual: art.4º, §1º da Lei 9882/99. Não será permitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Secouber ADI, ADC e ADO, NÃO CABERÁ ADPF.
Hipóteses de cabimento: quando Lei Municipal violar diretamente um preceito fundamental previsto na CF; lei distrital com conteúdo municipal que viole a CF; normas pré-constitucionais (1950,1960...).
A lei prevê a subsidiariedade da ADPF, portanto, não caberá ADPF se for cabível ADI, ADC e ADO.
Legitimidade ativa: art.103, I a IX
1) Especiais: IV,V e IV -  com pertinência temática.
2) Universais: I a III e VI a VIII
Projetos de leis e propostas de emendas não podem ser objeto de controle de constitucionalidade – ADI, ADO, ADC e ADPF, são ações do controle repressivo, só agem em normas que já existem.
Súmulas não vinculantes/ vinculantes – não podem ser objeto de ADI, ADO, ADC e ADPF.
AS DECISÕES DO STF SÃO IRRECORRÍVEIS NO CONTROLE CONCENTRADO FEDERAL.
CONTROLE CONCENTRADO ESTADUAL -
Histórico – EC 16/65 que criou a ADI também criou o controle estadual. Em 1988, a repressão de inconstitucionalidade ou ação direta de inconstitucionalidade teve seu objeto ampliado, contemplando a lei estadual que violasse a lei estadual.
Base legal – art.125, §2º; art.11 do ADCT;
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Órgão competente –Tribunal de Justiça do Estado ou TJDFT. O STF definiu que lei orgânica do DF tem status de constituição estadual.
Objeto – é a lei municipal que viole a constituição estadual.
Todas as normas que se encontram na Constituição estadual são parâmetro para controle concentrado do estado.
Ações – RI ou ADI estadual. ÉOBRIGATÓRIO as Constituições estaduais a representação de inconstitucionalidade estadual, tem que possuir a ADI/RI ESTADUAL. No âmbito dos estados a Constituição estadual, segundo o STF, podem estabelecer,de forma facultativa, as demais ações de controle de constitucionalidade (ADC,ADO,ADPF).
Legitimidade ativa: segundo o STF o art.103, I a IX, esse artigo não é de reprodução obrigatória. É vedada a legitimidade de agir a apenas um órgão. A Constituição Estadual pode estabelecer um legitimado que não tenha correspondência com o plano federal. Só não poderá ser instituído apenas um legitimado, tem que ser no mínimo dois legitimados.
Amicuscuriesegundo o STF pode haver participação.
Recorribilidade das decisões no STF – uso do Recurso Extraordinário. As decisões do TJ no controle concentrado estadual pode ser objeto de recurso extraordinário.
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO
1 – FORMA:
Unitário – poder concentrado na União, com relação de subordinação com relação aos outros entes federativos.
Federativo – usado no Brasil. Composto por entes federativos: união, estados e DF e municípios. Todos são autônomos, capacidade politica interna. A soma de todos os entes, forma a república federativa o Brasil.
República Federativa(federal)–a soberania o reconhecimento perante o âmbito internacional é da republica federativa.
*Entes – autonomia;
*República federativa – soberania;
*A nossa federação é clausula pétrea. Art.60, §4, IV.
Numa federação não se admite o direito de secessão (de separação, do desfazimento do vínculo federativo);
É possível que eventualmente se façam novas alterações no próprio território brasileiro. Art. 18, §3º e §4º.

2- DIVISÃO GEOGRÁFICA

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
OBSERVAÇÃO : território não é ente federativo, não goza de autonomia, não tem independência, capacidade de autogovernamentação, atualmente não existem mais territórios, porém, não há impedimento de que territórios venham a ser criados.
§ 3º.Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Para criação de um novo estado: é necessário o plebiscito (consulta prévia).
Para a criação de um novo estado/território o plebiscito deverá ser favorável e a criação se efetivará através de uma lei complementar federal.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Para a criação de municípios, tem que haver um plebiscito, em sendo favorável, deverá ser criada uma lei ordinária estadual dentro período fixado por lei complementar federal, que até o momento não foi estabelecido.

3- PRINCÍPIOS – visam defender o equilíbrio federativo

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
É encontrado oPRINCIPIO DA LAICIDADE (estado laico/leico ou não-confessional) – há um sentimento religioso, porém, não possui uma religião oficial.
II - recusar fé aos documentos públicos;
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS – é uma presunção relativa; o Estado não pode negar fé a documentos dos municípios e estados, do mesmo modo ao contrario.
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE 1.Entre natos e naturalizados(leis ordinárias, complementares e outros tipos não podem estabelecer diferenças, só poderá ser feito pela CF); 2. Brasileiros de diferentes regiões(não podem haver benefícios de uma região e outra não, atitudes preconceituosas); 3.Entre os próprios entes- art.22 p. único.Acumula as atribuições federativas da União, que podem ser delegadas( Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Essa lei complementar pode autorizar os estados a legislar sobre matéria especifica da União, não pode ser dirigida especialmente a um estado, tem que se estender a todos estados membros e DF)

4- REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Não há federação sem divisão de atribuições. As federações possuem essa característica de divisão entre os entes.
O princípio de norteia é o PRINCÍPIO DA PREDOMINANCIA DE INTERESSES.
Princípio da predominância de interesses
1.    Se o tema interessar ao país interior cabe à União tratar do tema;
2.    Se o tema for do interesse regional caberá ao Estado;
3.    Se o tema for de interesse local caberá ao município;
4.    Se o tema for de interesse estadual e municipal caberá ao DF.
Trata-se de um princípio que ajuda para saber se a matéria é de interesse federal, estadual ou municipal.
Competências
Divisões: art.21 a 25
1.Legislativas –
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Se uma lei complementar federal, os estados e DF podem tratar de assuntos específicos da União, sendo destinado a TODOS OS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. É uma competência privativa e delegável. Não pode ser delegado que os estados e o DF legislem sobre todos os assuntos, mas pode tratar de assunto específico.
Permite não que estado e o DF legisle sobre o assunto, mas se uma lei complementar federal podem cuidar de matériaespecífica de competência da União.
Essa lei complementar federal não pode autorizar legislar sobre todo assunto. Ex. direito do trabalho é competência da União – não é possível que seja delegada a Estado/DF legislar sobre isso. Por outro lado, se houver lei complementar federal que delegue que algum dos assuntos do direito do trabalho pode ser tratado pelo Estado/ DF, por exemplo, piso salarial, eles poderão fazê-lo. Aos municípios não podem haver essa delegação.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Cabe a união editar normas gerais sobre as matérias do art.24.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Cabe aos Estados e DF exerçam competência suplementar naquilo que for possível.
Ex. desde que não ofenda a LDB (art.24, inciso IX) pode ser editada lei suplementar.
Competência suplementar não é competência para violar, atingir a lei geral federal.
Quando a União edita norma geral e a CF diz que cabe aos Estados e DF suplementar a lei federal, significa dizer que suplementar é apenas adaptar às suas realidades locais e não violar a CF.
Em não existindo nada se referindo a matéria poderia os Estados e DF legislar obre o assunto.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
No caso de inexistência de norma geral federal, estados e DF poderão exercer competência legislativa plena.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Na superveniência da norma geral federal ela vai SUSPENDERa norma estadual e distrital que a CONTRARIAR.
Traz competências concorrentes. Mas competências concorrentes, não entre todos os entes da federação. Compete a União, aos Estados e ao DF.

2.Administrativas(materiais ou políticas)
Art.21 - Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
São competências indelegáveis, exclusivas da União. Todas essas são matérias de interesse nacional. Só podendo ser cuidadas pela União federal.
Art. 23.É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Esse artigo traz as competências comuns, cumulativas, paralelas. São competências materiais que dizem respeito a todos os entes. Devem estar nas atenções de todos os entes da federação.
3.Tributárias – ver em direito tributário

5-INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL – art.34 a 36 da CF.
·        Numa federação a intervenção só pode ser uma exceção, pois atinge a autonomia do Estado e DF, e só pode ocorrer em hipóteses específicas. Os únicos municípios em que pode haver intervenção federal são nos municípios de territórios.
·        Não há intervenção federal em município de estado-membro.
·        Pode ocorrer intervenção estadual nos municípios de estados-membros.
·        O DF não pode ser dividido em municípios(art.32).
·        Não pode haver intervenção do DF em nenhum ente, pois não há divisão do DF em municípios.
·        Como o município é o menor ente federativo ele não realiza intervenção, ele apenas sofre.
·        Territórios podem ser divididos em municípios (art.33), só podendo sofrer intervenção da União, pois o território não tem autonomia.
·        Quem realiza com exclusividade a intervenção federal é o Presidente da República, e em consideração ao PRINCÍPIO DA SIMETRIA, quem realiza intervenção estadual é o governador.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
IV - (Revogado).
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

PODER JUDICIÁRIO

1.CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – EC 45/2004.
O CNJ foi implementado com o objetivo de reforçar a fiscalização financeira e administrativa dos demais órgãos do judiciário. Foi inserido como um dos órgãos que compõe o Judiciário. Apesar de ser órgão do judiciário é totalmente desprovido de atividade jurisdicional.
Base legal – art.103-b da CF (EC 45/04)
Finalidade – reforçar a fiscalização financeira e administrativa dos órgãos do poder judiciário. NÃO ATUANDO SOBRE O STF.
Art.102, I, “r” – compete ao STF analisar as eventuais legalidades praticadas pelo CNJ.
Membros – art.103-B. É composto por 15 membros, onde 9 (nove) fazem parte da estrutura do judiciário e seis são divididos entre: MP(um MPU e outro MPE), Advocacia e Cidadão, sendo dois representantes de cada.
Os nove membros são retirados :
STF
(Presidente)
STJ
TJ
JUIZ DE DIREITO
TRF
JUIZ FEDERAL
TST
TRT
JUIZ DO TRABALHO

Não se incluem a Justiça eleitoral e a Justiça Militar.
Quem faz a nomeação dos membros do CNJ é o presidente da república após de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
O STF já confirmou o poder normativo do CNJ, ele pode editar resoluções com força de lei, que podem, inclusive, ser impugnadas pelo controle de constitucionalidade.
Quem preside o CNJ é o próprio presidente do STF.
O mandato é de dois anos admitida uma recondução.
Na ausência e impedimentos do presidente do STF quem substitui é o vice-presidente do STF.
O CNJ está acima dos tribunais, mas, abaixo do STF.
Atribuição típica – jurisdicional.
Atribuições atípicas - legislativas (elaboração do regimento interno, art.96) e administrativa (concessão de férias, fechamento de contrato, concursos...)
ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO
STF
CNJ
STJ

TST
TSE
STM
TJ
TRF
TRT
TRE
TM
JUIZ DE DIREITO
JUIZ FEDERAL
JUIZ DO TRABALHO
JUIZ ELEITORAL
JUIZ MILITAR

STF
Formado por onze membros, e duas turmas com mesmo plano hierárquico. O presidente escolhe o candidato que será aprovado pelo Senado.
São requisitos: 35 a 65 anos de idade; devem ser necessariamente brasileiro nato; gozo dos direitos políticos; notável saber jurídico e reputação ilibada. Não há necessidade de formação no Direito.
Competências originárias – art.102, I,CF.
Competências recursais – art.102, II (recurso ordinário federal) III (recurso extraordinário)
STJ
Formado por no mínimo 33 ministros, escolhidos pelo Presidente. Obrigatoriamente devem ser: 1/3 juízes do TRF, 1/3 TJ, 1/3 divididos em 1/6 advogados, 1/6 dos membros do MP federal, estadual e distrital.
Art. 94, CF – um quinto dos lugares do TRF e TJ é composto por advogados – quinto constitucional. Esse advogado que ingressou no TJ ou TRF através do quinto constitucional irá participar da vaga do STJ na condição de desembargador, ele se tornou magistrado e não é mais, para fins legais, advogado.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais,dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Requisitos: 35 a 65 anos; brasileiro nato ou naturalizado; notável saber jurídico (exige formação em direito) e reputação ilibada.
Competências:
Originarias – art. 105, I
Recursais – art. 105, II e III - recursos ordinários e recursos especiais.
Garantias da Magistratura
Vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio – são garantias de independência.
Art.95, CF - Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;a remoção pode se fundar no voto de maioria absoluta do CNJ.
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts.37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;não pode ser professor de duas instituições públicas, mas se houver disponibilidade de horário poderá ser professor de instituições privadas.
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se a atividade político-partidária;
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. É o que se denomina de QUARENTENA – evita o lobing.
REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO – ALGUMAS ALTERAÇÕES (EC 45/2004)

ART.5ª, LXXVIII - - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A possibilidade de se criarem varas especializadas para a solução das questões agrárias(art.126)
A constitucionalização dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos desde que aprovados pelo quórum qualificado das emendas constitucionais (art.5, §3º) .Os tratados que passarem sobre dois turnos nas duas casas e tenham recebido 3/5 dos votos dos membros terão status de emenda constitucional ou lei infraconstitucional. Exemplo: a convenção internacional dos portadores de deficiência, o Dec.6949/2009 e o seu protocolo facultativo, são os documentos e convenções internacionais que passaram sobre esse processo.
A submissão o Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão(art.5, §4º). Ex. O Estatuto de Roma criou em 98 e em 2003 pelo Dec. 4388/2003o Brasil incorporou esse Estatuto de Roma.
A federalização de crimes contra direitos humanos, objetivando o deslocamento de competência para a Justiça Federal (art.109, V, “a” e §5º)
Previsão do controle da Magistratura por meio do CNJ(art.92, I , “a”, § 1º)
Previsão do controle externo do Ministério Público por meio do CNMP (art.130-A).
·         Conselho Nacional do Ministério Público- composto por 14 membros nomeados pelo presidente da republica, depois de aprovada escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. O mandato de dois anos admitida uma recondução. Dos 14 membros: oito são do MP (presidido pelo Procurador geral da republica, quatro do MPU, 3 do MPF); e os demais (dois juízes, dois advogados e dois cidadãos)
Ampliação de algumas regras mínimas a serem observadas na elaboração do Estatuto da Magistratura, todas no sentido de se dar maior produtividade e transparência à prestação jurisdicional, na busca da efetividade do processo (art.93)
Ampliação da garantia de imparcialidade dos órgãos jurisdicionais (art.95, p. único, IV e V)
Extinção dos tribunais de alçada, passando os seus membros a integrar os TJ’s dos respectivos estados e uniformizando assim a nossa justiça.
Transferência de competência do STF para o STJ no tocante à homologação de sentenças estrangeiras e a concessão do exequatoràs cartas rogatórias (art.102, I, “h” (revogada); art. 105, I, “i”);
Criação da Súmula Vinculante do STF (art.103-A)
Requisitos para a criação de sumula vinculante:
a)Matéria sedimentada
b)Controvérsias judiciais ou administrativas
c)2/3 dos ministros devem apoiar a edição das sumulas.
A súmula vinculante não pode ser impugnada pelas ações do controle de constitucionalidade.

Aprovação da nomeação de Ministro do STJ pelo quórum de maioria absoluta dos membros do Senado Federal (art.104, p. único)
Ampliação a garantia de imparcialidade dos membros do MP (art.128)

ANÁLISE DE ALGUNS DISPOSITIVOS DO ART. 5º

Titularidade dos direitos fundamentais
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Todas as pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras que no Brasil estejam gozam de direitos fundamentais.
Quanto à pessoa jurídica, também são titulares de direitos fundamentais. Por exemplo, pleitear indenização.

Positivação dos direitos fundamentais – não se esgotam na constituição, se encontram também nas normas infraconstitucionais.
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;PRINCÍPIO DA IGUALDADE, nós temos a igualdade em sentido formal (perante a lei- direito fundamental de 1ª geração); em sentido material (justiça social – 2º geração. Súmula 683, STF).

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algumacoisa senão em virtude de lei;PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (em sentido amplo(podemos fazer tudo que quisermos desde que nossa atitude não esbarre na lei – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, não se aplica a administração pública, que não possui autonomia da vontade, só poderá fazer o que está presente na lei ) e estrito(PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL/RESERVA DE LEI – as matérias não podem ser tratadas por leis diversas. EX. Código Penal)

III - ninguém será submetido a tortura (física, psíquica, emocional)nem a tratamentodesumano ou degradante;PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado oanonimato(prevenção do Estado);
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,além da indenização por dano material, moral ou à imagem (repressão do Estado);se refere a ampla reparabilidade.
Trata-se de uma liberdade de pensamento responsável. O Estado se preocupa preventivamente e repressivamente.

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendoassegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, naforma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;liberdade religiosa.
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistênciareligiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;protegeea religião nos locais de internação coletiva.
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crençareligiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocarpara eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se acumprir prestação alternativa, fixada em lei;escusa de consciência ou imperativo de consciência. É possível que seja alegada para não cumprir alguma determinação legal, onde o estado deverá apresentar uma alternativa a pessoa, se deixar de cumprir a obrigação alternativa, serão restritos os seus direitos políticos.
PRINCÍPIO DA LAICIDADE – não há uma religião oficial.

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,científica e de comunicação, independentemente de censura oulicença; Não há liberdade de pensamento de natureza absoluta. Quando a liberdade de chocar com o direito do outro ela será relativizada.

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo danomaterial ou moral decorrente de sua violação;Intimidade (só é compartilhado com aqueles que você permite. Normalmente são os amigos mais próximo, familiares) difere de Vida Privada(o que é compartilhado com os demais, é aquilo que as pessoas pode ver)é garantida a ampla reparação.

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em casode flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, duranteo dia, por determinação judicial;
É a tutela da intimidade e da vida privada.
O conceito de casa é amplo, não abrange apenas o local onde moramos, abrangendo local de trabalho, hospedagem...
Noite – a casa só poderá ser violada se: flagrante delito, socorro ou desastre.
Dia- flagrante delito, socorro, desastre, cumprimento de ordem judicial.
PRINCÍPIO DA RESERVA CONSTITUCIONAL DA CONSTITUIÇÃO.
Nenhuma autoridade policial pode determinar a violação da casa.

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e dascomunicações telegráficas, de dados e das comunicaçõestelefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipótesese na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminalou instrução processual penal;
Violação de correspondência.
Violação a dados bancários, fiscais e telefônicos: pode ser determinada pelo juiz, ou ainda, extraída de uma previsão legal.
Se preserva a interceptação telefônica. Para que haja a interceptação telefônica/captação telefônica: REQUISITOS: tem que haver ordem judicial + investigação criminal/ou instrução processual penal + Lei 9296/96.
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ouprofissão, atendidas as qualificações profissionais que a leiestabelecer;
É uma norma de eficácia contida, ela é condicionada, pode sofrer restrições do poder público.
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardadoo sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo depaz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desdeque não frustrem outra reunião anteriormente convocada para omesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridadecompetente;
Liberdade de reunião. Direito individual de expressão coletiva/coletivo.
Para ser altorizada: reunião pacífica, sem armas em locais abertos ao público, não frustrem outra reunião, não necessita de autorizações, precisa de aviso prévio(para preservar os representantes e a sociedade).
Para garantir o direito de reunião o remédio constitucional utilizado é o mandado de segurança. Quando é negada uma reunião é negada a liberdade de expressão e não a de ir e vir.
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Vê o inciso XIX

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a decooperativas independem de autorização, sendo vedada ainterferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamentedissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Para que haja a suspensão ou dissolução das atividades de associação, haverá a necessidade de ordem judicial. Quanto a dissolução, é preciso que a decisão tenha transitado em julgado.

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamenteautorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriaçãopor necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados oscasos previstos nesta Constituição;
Desapropriação: Instituto de direito administrativo, é a forma mais violenta de intervenção do Estado na sociedade.
Propriedade que estiver exercendo função social pode ser desapropriada.
Requisitos para a desapropriação: indenização justa,prévia e em dinheiro.
A desapropriação não deve estar associada a estar a propriedade exercendo ou não sua função social.
Desapropriação sanção, realizada pelo município. Nesse caso a indenização é justa, pagas com títulos da dívida pública.
Exemplo: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelopoder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 4º É facultado ao poder público municipal, mediante leiespecífica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos dalei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequadoaproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívidapública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal,com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juroslegais.

Desapropriação sanção realizada pela União Federal em caso de imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social. A indenização deve ser justa, paga em títulos da dívida agrária, em até vinte anos.
Exemplo - Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, parafins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindosua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos dadívida agrária, com cláusula de preservação do valor real,resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada aoproprietário indenização ulterior, se houver dano;
Trata do instituto da REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. A autoridade usa a propriedade particular. Não há transferência do bem. Requisitos: iminente perigo público, uso do bem, a indenização não é obrigatória, se houver indenização, esse pagamento será posterior, sendo necessário verificar se houve algum dano.



XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora parapagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aosherdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas eà reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividadesdesportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico dasobras que criarem ou de que participarem aos criadores, aosintérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção àscriações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes deempresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhosbrasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoaldo de cujus;

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicosinformações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ougeral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena deresponsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa dedireitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, paradefesa de direitos e esclarecimento de situações de interessepessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídicoperfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra
a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem penasem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável eimprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito deentorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos comocrimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional eo Estado democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento debens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra elesexecutadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, deacordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física emoral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou decomprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes edrogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pelaautoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem odevido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aosacusados em geral são assegurados o contraditório e a ampladefesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido aidentificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamentemilitar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à famíliado preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência dafamília e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável deobrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sualiberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeasdata, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder forautoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano,em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos eliberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes ànacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dadosde entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lopor processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou deentidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, aomeio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios quegarantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentaistêm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por elaadotados, ou dos tratados internacionais em que a RepúblicaFederativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitoshumanos que forem aprovados, em cada Casa do CongressoNacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dosrespectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal PenalInternacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

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