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quinta-feira, 26 de novembro de 2015

PROCESSO TRABALHISTA - Resumo para a prova do exame da OAB

PROCESSO TRABALHISTA

Organização da Justiça do Trabalho
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. Nas comarcas onde não há juiz do trabalho, a lei, poderá investir o juiz de direito da jurisdição trabalhista. Da sentença que esse juiz proferir, assim como na Justiça do Trabalho, caberá, Recurso ordinário e demais recursos que são da Justiça do Trabalho.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Para o empregado se aplica a CLT, o autônomo não aplica a CLT, se aplica o Código Civil e outras leis, mas a ação será demandada na Justiça do trabalho.
Abrangidos os entes de direito público externo:divididos em estados estrangeiros e organismos internacionais.
Estados estrangeiros:
praticam atos de império, como por exemplo, a concessão de visto, tendo dessa forma imunidade absoluta, não se submetem a justiça brasileira. 
Os atos de gestão, o estado atua como um particular, como por exemplo, contratação de trabalhadores, nesses casos eles tem imunidade de jurisdição frente ao ordenamento jurídico.
A justiça brasileira não pode penhorar, vender produtos de estado estrangeiro para se efetivar a execução de uma sentença trabalhista, sendo assim, o Brasil não tem imunidade de execução.
Organismos internacionais: ONU, OIT, OTAM...nesse casos aplicam-se as regras que os criaram, nã aplicam as normas de direito consuetudinário, quando os países aderem a esses organismos, então o que nos temos é que eles são amparados por normas internacionais que se incorporam ao ordenamento jurídico brasileiro. OJ 416 TST– as organizações e organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição.
Honorários NÃO podem ser cobrados na justiça do trabalho. Súmula 363, STJ – compete a Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal.
Abrangida a administração direta e indireta
Administração direta – união, estados, municípios e DF
Administração indireta– autarquias, fundações, empresas publica e sociedade de economia mista.
Os trabalhadores da administração direta e indireta são:
Celetistas – Justiça do Trabalho
Estatutários – Justiça Comum
Contratados – Justiça Comum
Para o STF somente pode demandar contra o poder publico na seara trabalhista os trabalhadores celetistas, os estatutários possuem um vínculo administrativo com o poder publico, do mesmo modo os contratados.
ADI 3395 – excluiu toda e qualquer interpretação do art.114 que atribua a justiça do trabalho competência para processar e julgar ações contra poder publico de estatutário e contratados.
Dissídios entre trabalhadores portuários: é de competência da justiça do trabalho.
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
Sindicato e sindicato
Sindicato e trabalhadores
Sindicato e empregadores
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
Juiz do trabalho, TRT e TST, salvo, quando a competência for do STJ ou STF.
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores(ou tomadores)pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Súmula 389, TST – trata do seguro desemprego. Inscreve-se na competência material da justiça do trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não conhecimento das guias de seguro desemprego. O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro desemprego dá origem ao direito de indenização.
Súmula 300, TST PIS. Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregador, relativas ao cadastramento no programa de integração social – PIS.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
ACIDENTE DO TRABALHO
Dano moral e patrimonial decorrente do acidente de trabalho são de competência da justiça do trabalho.
Ações ajuizadas antes da EC45/2004, as que foram ajuizadas na justiça do trabalho, permaneceram lá, quanto as que foram pospostas na justiça comum, o STF entendeu que se deslocariam para a Justiça do Trabalho apenas as ações que não tinham tido sentença de mérito. Todavia, criada uma nova vara do trabalho, em uma comarca que não tinha, todas as ações serão transferidas para ela. A exceção, quanto a transferência somente das ações que não tiveram sentença de mérito, só ocorre quando a mudança da competência for material.
OBS. Em se tratando de outras matérias, quanto à alteração da competência, por razões de politica judiciária, quando há uma alteração na competência em razão da matéria, todas as ações devem ser deslocadas para a competência correspondente.
Súmula 366, STJ – CANCELADA – Atualmente , o STJ reconheceu que os sucessores quanto o empregador é da competência da justiça do trabalho.
Quando o empregado sofre acidente de trabalho, ele poderá propor a ação contra o empregador. Contra o INSS, ele vai requerer benefícios previdenciários, nesse caso, a competência não é da Justiça do Trabalho, do mesmo modo, não é da justiça do trabalho ação de sucessor contra o INSS, a competência vai ser da Justiça Comum quando se tratar de acidente de trabalho, nos demais casos contra o INSS a competência será da Justiça Federal.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
GREVE

SUMULA VINCULANTE Nº 23 – a Justiça da Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. – ação de reintegração da posse(em caso de esbulho), ação da manutenção da posse(em caso de turbação) e interdito possessório(em caso de ameaça de turbação ou esbulho).

MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS E HABEAS DATA
Exemplo –ex-gerente que é preso por ser depositário infiel de bens de uma empresa que fechou e os bens penhorados não foram encontrados para hasta pública. Nessa situação se utiliza de HABEAS CORPUS. Mesmo sendo a Justiça do Trabalho sendo competente para julgar HC não é competente para julgar ações penais (crimes e infrações)
SÚMULAVINCULANTENº 25 – é ilícita a prisão civil do depositário infiel. A prisão civil é garantida apenas nos casos de inadimplemento de pensão alimentícia.
Crime contra a organização do trabalho é da Justiça Federal.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
PENALIDADES ADMINSITRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES PELOS ORGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SÚMULA VINCULANTE Nº 23 – a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Súmula 424, TST –o § 1º do art.636 da CLT, que estabelece a prova do deposito prévio do valor da multa cominada em razão de multa administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela CF, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art.5º.
Art. 636 - Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.
§ 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa.É TIDO COMO INCONSTITUCIONAL PARA STJ E STF.
Art.5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO EXECUTAR DE OFÍCIO AS CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DA SENTENÇA QUE PROFERIR
SÚMULA nº 368, TST
Quanto às contribuições fiscais- não compete a Justiça do Trabalho a execução, apenas a retenção do valor devido.
Quanto às contribuições sociais – É possível a execução quando:sentença condenatória em pecúnia, sentença de homologação de acordos se valores pagos sobre o período contratual reconhecido. Sendo proferida a sentença, discriminando oque é de natureza salarial e o que é indenização, ressalte-se que o que é salario, incidirá o INSS, há execução de ofício dessas contribuições, quando é celebrado um acordo as contribuições irão incidir sobre o valor do acordo, discriminando o que é de natureza salarial e o que é de natureza indenizatória.
Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Préviaserão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único - Serão executados exofficio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.
Cabe ao juiz do trabalho executar de ofício as contribuições sociais(previdenciários) incidentes sobre os salários que foram pagos durante o período de trabalho que reconhecer como trabalhados.
Não cabe a execução de oficio das contribuições previdenciárias incidentes sobre salários que não foram deferidos na sentença, que foram deferidos apenas ao relativo aos salários pagos durante o período contratual reconhecido. Não cabe calcular contribuições sobre salários que já foram pagos.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Positivo – dois se julgam competentes;
Negativo – dois se julgam incompetentes.
Conflito resolvido pela própria justiça do trabalho
Juiz do trabalho - Juiz do trabalho – do mesmo TRT – quem julga o conflito é o TRT.
Juiz do trabalho - Juiz do trabalho – TRT diferentes – quem julga o conflito é o TST.
TRT – TRT – quem julga o conflito é o TST.
Juiz de direito investido da jurisdição trabalhista - Juiz de direito investido da jurisdição trabalhista – vai depender do TRT. TRT igual o mesmo TRT. TRT diferentes quem julga o conflito é TST.
Conflito resolvido pelo STJ – quando houver conflitos entre órgãos de justiças diferentes.Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:d)os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
CONFLITO COM TRIBUNAL SUPERIOR – É ATRAÍDA PELO STF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
SUMULA 420, TST – não se configura o conflito de competência entre TRT e vara do trabalho a ele vinculada. PREDOMINA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. NÃO HÁ CONFLITO ENTRE JUIZ E TRT, UMA VEZ QUE ELE DEVE SEGUIR O QUE NO TRIBUNAL ESTÁ PREVISTO. DO MESMO MODO, JUIZ DO TRABALHO E TRT QUAL ESTÁ SUBORDINADO. NÃO HÁ CONFLITO ENTRE TRT E TST A QUE ESTÁ VINCULADO(MANDA QUEM PODE OBEDECE QUEM TEM JUÍZO).
O STJ decide matéria trabalhista quando a justiça do trabalho envia para a justiça comum lide o qual se julga incompetente. Conflito de competência entre órgãos de justiça diferentes quem decide é o STJ.
Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
c) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9-9-1946);
d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL

O Juízo competente é do local da prestação de serviços.
Local da prestação de serviços diferente do da contratação - os dois são competentes.

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
A reclamação trabalhista pode ser ajuizada na junta onde à empresa tenha agencia ou filial. Ou NA FALTA, no domicílio do réu ou local mais próximo.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
Empregados brasileiros contratado para trabalhar no estrangeiro – pode demandar no Brasil.
A legislação material aplicada, EM REGRA, a do país da prestação de serviços(trata-se de uma questão de igualdade),SALVO, nos casos em que o empregador é transferido/removido/cedido, em que será aplicada a lei mais favorável.Contrato por uma empresa com sede no Brasil, para trabalhar a seu serviço no exterior, nesses casos a legislação aplicada será a do Brasil, ou a mais favorável.
Empregado brasileiro contratado para trabalhar no estrangeiro pode ajuizar a reclamação trabalhista no Brasil – PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. SE HÁ UMA RELAÇÃO COM O BRASIL, SERÁ AJUIZADA A RECLAMAÇÃO NO BRASIL.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
PRINCÍPIOS QUE REGEM O DIREITO DO TRABALHO

Princípio da Inércia/Dispositivo – o processo só se inicia como impulso da parte. Exceto, em caso de greve o Juízo deverá suscitar o dissídio coletivo; art.39, o orgçao administrativo vai encaminhar oficio para a JT que vai dar início de ofício a Rec. Trabalhista para apurar se há ou não vinculo de emprego, quando o empregado nega vinculo empregatício e o órgão não consegue apurar se há ou  não vínculo;
Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não-existência de relação de emprego, ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
§ 1º - Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações, uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.
§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia.
Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Princípio Inquisitivo/Inquisitório – art.765,CLT. Reputa poderes ao juiz para agir na causa, impulsionar ao processo, determinar as diligencias que ache serem uteis para a solução da lide.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Princípio Imediatidade/Imediação – o juiz participará da produção da prova.
Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos juízes classistas, das partes, seus representantes ou advogados.
Inspeção judicial – o juiz pode inspecionar, coisas, pessoas, local de trabalho...para comprovar algum fato narrado na reclamação.
Princípio da Identidade Física do Juiz – art.132, CPC. O juiz que concluir a instrução é quem vai julgar a lide. Exceto em caso de remoção, promoção, licenciado, aposentado, afastado.
Princípio da Concentração: concentram-se na audiência os atos de conciliação de defesa, de instrução , de debates, de razoes finais e sentenças.
Art.849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Princípio da extrapetição- autoriza ao juiz a deferir algo que não foi postulado pelo reclamante, a regra, é o princípio da adstrição, em que o juiz está vinculado ao que foi requerido pela parte. É exemplo da extrapetição, os juros e correção monetária, podem ser incluídos nos cálculos de liquidação.
Princípio da Perpetuatio Juridictionis:art.87, CPC. Estabelece que a competência é definida no momento da propositura da ação. Sendo irrelevantes as modificações de fato de direito ocorridos na demanda. Salvo quando se tratar:
1.            Alteração da competência em razão da matéria e da hierarquia;
2.            Supressão de órgão jurisdicional;
3.            Criação de uma vara do trabalho.
Nestes casos as ações deslocam-se para o novo juízo competente, sem importar qual a fase processual que se encontram.
Princípio da aplicação subsidiaria do CPC- havendo omissão na fase de cognitiva da CLT na fase de conhecimento, pode-se fazer uso da legislação processual comum(CDC,CPC, Legislação do Mandado de Segurança...)não basta apenas que haja omissão, é necessário que haja compatibilidade entra a norma a ser aplicada e os princípios a serem aplicados.
Na fase de execução, em caso de omissão, é recorrível as Leis de executivos fiscais, se persistir omissão usa-se do CPC, é necessário que haja compatibilidade entre a norma a ser aplicada e os princípios trabalhistas.
Princípio da estabilidade da lide - divergência quanto ao momento em que a lide se estabiliza, no qual a um prazo final em que a lide não pode mais ser modificada. Há um momento final para a modificação da petição inicial, que é no dia da audiência, desde que antes da apresentação da defesa.
Princípio da Eventualidade – art. 300, CPC. Toda a matéria de defesa deve ser aduzida na contestação.
Princípio da Impugnação Específica – art.302, CPC.Estabelece que tem que ser trazido na contestação a impugnação de todos os pontos da reclamação.

NULIDADES
Ato praticado diferente do que prevê a lei. Pode ser absoluta e relativa
Absoluta – a uma norma que precisa ser observada, que diz respeito ao interesse público. Podendo ser decretada exoffício.
Relativa – vai acontecer quando a norma inobservada diz respeito ao interesse das partes. Para ser pronunciada depende de alegação a parte. A alegação da nulidade deverá acontecer na primeira oportunidade que a parte vai falar nos autos ou em audiência, pois temos o instituto da preclusão, não podendo ser arguida em outra ocasião
Princípio da Convalidação – o ato que foi arguido pela parte passa a ser nulo, todavia, em não sendo arguida a nulidade do ato se convalida e se torna válido.
Quando houver referência a nulidade sem especificar se nulidade absoluta ou relativa, está se referindo a nulidade relativa.
A nulidade relativa somente quando trouxer Manifesto prejuízo as partes litigantes deverá ser alegada.
Princípio do Prejuízo/Princípio da transcendência – o ato só vai ser declarado nulo quando trouxer manifesto prejuízo às partes;
A nulidade não será pronunciada, mesmo o ato em desconformidade com a lei:
1.            Quando for possível suprir a falta ou repetir o ato – princípio da economia processual
2.            Quando arguida por quem lhe deu causa –Ex. quando o reclamante não comparece em audiência, porque não quer ter seu processo julgado por aquele juiz, a reclamação por ser igual a anterior, será distribuída por dependência na reclamação anterior. O autor em atentando contra o juiz, criando alguma inimizade com ele, para que o magistrado não atue em sua causa, não terá sua ação julgada por outro juiz, uma vez que o reclamante foi quem deu causa a inimizade com o juiz, portanto, não pode alegar suspeição. Princípio do interesse.
3.            Quando a causa for decidida a favor de quem a alegação de nulidade aproveitaria –mesmo com a nulidade arguida e não atendida, mas a sentença seja favorável a quem levantou a nulidade, não faz sentido arguir nulidade em recurso.
Súmula 357, TST– não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Quando o juiz declara um ato nulo, ele deve declarar quais os outros atos a que a nulidade se estende. A nulidade irá se estender a todos os atos posteriores que do nulo dependam ou que sejam consequência.Princípio do aproveitamento dos atos processuais.
Art. 795, CLT- As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quaisdeverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada exofficio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.Incompetência de foro não é o mesmo que incompetência territorial a incompetência de foro é a mesma coisa de incompetência de foro do trabalho(em razão da matéria)- se trata de incompetência absoluta.
ATOS, PRAZOS E TERMOS PROCESSUAIS

Termo processual – consiste na reprodução gráfica de um ato processual.
Atos processuais – são públicos, salvo, contrariam o interesse social, seguindo assim, em segredo de justiça.
O horário dos atos processuais vão observar as regras aorganização judiciária local.
A penhora poderá ocorrer aos domingos e feriados, só que, só poderá ocorrer após expressa determinação do juiz.
Certidões – Art. 781, CLT - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quaisserão lavradas pelos escrivães ou chefes de secretaria.
Parágrafoúnico - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
Documentos- os documentos poderão ser desentranhados, serão retirados ficando traslados nos autos. Os documentos serão devolvidos nos autos após findo o processo.

PRAZOS
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo einclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, serprorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de forçamaior, devidamente comprovada.
Parágrafoúnico - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão noprimeiro dia útil seguinte.
O prazo se inicia no primeiro dia útil após a intimação ou notificação.
Exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento.
São CONTÍNUOS e IRRELEVÁVEIS, o que quer dizer que iniciado o prazo eles não se paralisam em sábados, domingo e feriado.
São PRORROGÁVEIS, a critério do juiz ou tribunal, ou por motivo de força maior, devidamente comprovado nos autos.
Terminarão no primeiro dia útil subsequente. Quando eles terminarem: em sábado, domingo ou feriado.
SÚMULA 262, TST – intimada ou notificada à parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. O recesso forense e as férias (20/12 a 06/01) coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem(paralisam a contagem e voltam a contar no primeiro dia útil que os Ministros voltaram do recesso forense) os prazos recursais. Intimação no sábado entende-se que ocorreu no primeiro dia útil subsequente.
Exemplo: citação no dia 18/12 – inicio da contagem dia 19/12 – recesso forense em 20/12 à 06/01 – voltar a contar o prazo no dia primeiro dia útil do retorno do recesso dia 07/01 encerrando dia 14/01.(prazo de oito dias) atente-se que o prazo é CONTINUO – inclui sábados e domingos.
A Fazenda Pública, MP – tem dobro do prazo para recorrer, e quatro vezes o prazo para contestar.
A CLT é omissa quanto ao prazo para litisconsórcio com procuradores diferentes- recorre-se a legislação processual em comum, CPC – o qual dispõe que nesse caso o prazo é em dobro. Tem-se que observar a omissão da lei e a compatibilidade para a norma ser aplicada e os princípios gerais do processo trabalhistas. Observe-se que OJ 310, diz que esse posicionamento do CPC não se aplica ao processo trabalhista. Logo o prazo para litisconsortes com procuradores diferentes não tem prazo em dobro, me virtude da celeridade processual do direito trabalhista.
Súmula 387, TST – nos casos em que ainda não há o uso de petição on-line, pode ocorrer o recurso por fax, desde que apresentado o recursooriginal(não pode ser enviado pelos correios) em CINCO DIAS contados do dia subsequente ao do término do prazo recursal.Com isso, o prazo de cinco dias só começa a contar no primeiro dia após encerrar o recurso, se o prazo do recurso encerrar na sexta-feira, o prazo para a apresentação do recurso original, começa no sábado. Mas, se o último dia dos cinco dias, cair no sábado o término, será na segunda-feira.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PODE SER VERBAL OU ESCRITA – princípio da informalidade e da simplicidade (art.840, CLT).
REQUISITOS PARA UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ESCRITA
1.                                                               Endereçamento
2.                                                               Qualificação(reclamante e reclamado)
3.                                                               Fatos
4.                                                               Pedido
5.                                                               Valor da causa apenas no rito sumaríssimo.(valor da causa definido pelo juiz através de decisão interlocutória. Podendo as partes se manifestarem contra o valor da causa em razoes finais, não havendo mudança do valor, caberá reclamação ao TRT)
6.                                                               Data
7.                                                               Assinatura
Não é requisito o pedido de produção de provas, apresentação de fundamentos legais, pedido de notificação, nem o valor da causa(salvo no procedimento sumaríssimo). Quem vai definir o valor da causa é o juiz, após a defesa e antes da instrução, numa decisão interlocutória. Podendo as partes se manifestarem em razões finais. No caso de haver manifestação contra o valor da causa, e o juiz entender que o valor não deve ser alterado, cabe recurso de imediato, que é o PEDIDO DE REVISÃO.
No procedimento sumaríssimo não estando presente o valor de cada um dos pedidos a petição será inepta.
Pedido De Revisão:
Recurso cabível de uma decisão interlocutória.
Julgado pelo TRT.
Prazo de 48 horas, NÃO SUSPENDE O PROCESSO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA VERBAL
Primeiro a reclamação é distribuída para uma das varas do trabalho.
Quando distribuída, será reduzida a termo.
Quando reduzida a termo irá observar os mesmos critérios da reclamação escrita.
Ao final ela é assinada pela parte e pelo escrivão ou chefe de secretária.
Entre a distribuição e a redução a termo, o reclamante terá cinco dias para apresentar a redução a termo na Vara Trabalhista, sob advertência de ter o seu direito de reclamar suspenso por seis meses – PEREMPÇÃO.
PEREMPÇÃO – IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA
O reclamante ficará impossibilitado temporária de ajuizamento de nova reclamaçãotrabalhista pelo prazo de seis meses.
Hipóteses de perempção:
1.                                                               Primeiro a reclamação verbal é distribuída e o reclamante não comparece no prazo de cinco dias para reduzir a reclamação a termo.
2.                                                               O reclamante não comparece a audiência, o processo será arquivado. Ele ajuíza novamente a reclamação e novamente não aparece, irá ocorrer de novo o arquivamento. Ocorrendo dois arquivamentos seguidos por não comparecer em audiência com a mesma reclamação, ocorrerá a perempção, ou seja, fica o reclamante impossibilitado de realizar nova reclamação pelo prazo de seis meses.
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, noprazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo,incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiçado Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezesseguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento dareclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto àmatéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender ojulgamento, designando nova audiência.

PROCEDIMENTO – o que vai diferenciar os ritos é o valor da causa.

Ordinário – acima de 40 salários mínimos.
É a regra geral.
Sumaríssimo- mais de dois e não ultrapassar 40 salários mínimos.
Aplica-se aos dissídios individuais, cujo valor não exceda 40 vezes o valor do salário vigente no dia do ajuizamento da ação.
NÃO SE APLICA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA e indiretas quando se tratarem de AUTÁRQUIA E FUNDAÇÃO, QUANDO ESSAS DUASNÃO EXPLORAREM ATIVIDADE FINANCEIRA.
Aplica-se as empresas públicas e as sociedades de economia mista – que são pessoas jurídicas de direito privado.
O prazo máximo para que uma causa seja apreciada no sumaríssimo é de quinze dias.
A audiência no procedimento sumaríssimo é una (Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, naprópria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º doart. 841.), devendo ser julgada e apreciada em quinze dias, podendo a audiência ser suspensa, quando houver necessidade de prova pericial, por exemplo, nos casos em que se alegue adicional de insalubridade e periculosidade. Com a remessa da perícia, o prazo máximo é de trinta dias de suspensão, tendo a resposta da perícia, o juiz marcará audiência e proferirá a sentença.
Requisitos da petição inicial no procedimento sumaríssimo
1.                                                               Pedido – certo(o que você quer) e/ou determinado(quantidade do que se quer ou a qualidade) e SEMPRE LÍQUIDO(por causa da apresentação do valor da causa em cada pedido requerido)
2.                                                               O reclamante deve trazer o nome e endereços corretos do reclamado, para que a notificação seja feita via postal. Não há CITAÇÃOpor edital no procedimento sumaríssimo.
A inobservância de qualquer um desses requisitos a consequência é o arquivamento(extinção do processo sem resolução do mérito) do processo, mais a condenação do reclamante no pagamento de custas processuais.
Sumário – até dois salários mínimos.
Causas sujeitas ao rito sumário, são causas denominadas dissídios de alçada.
Essas causas são causas de ÚNICA INSTÂNCIA.
Só cabe recurso SE HOUVER VIOLAÇÃO A CF.
Procedimento regido pela Lei 5584/70 não está presente na CLT.
AUDIÊNCIAS
Considerações gerais
Salvo quando contrariar o interesse social, ela será pública, caso contrário, ocorrerá de portas fechadas.
Ocorrem entre 8h e 18 horas, com duração máxima de cinco horas, salvo quando for de matéria urgente.
Atos processuais se realizam das 6h. às 22 horas.
Tolerância de atraso é de QUINZE MINUTOS aguardando o juiz, não se aplica às partes, quando essas se atrasarem.
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelochefe de secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devamcomparecer.Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente nãohouver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro deregistro das audiências.
NOTIFICAÇÃO - comparecimento
Uma vez ajuizada a Reclamatória trabalhista ela será distribuída para uma das varas do trabalho, na qual o escrivão no prazo máximo de 48 horas encaminhará uma notificação para o reclamado comparecer em audiência. Mesmo quando o processo é eletrônico, a petição deverá ser apresenta na audiência.
Distribuição – ocorre pela ordem rigorosa de entrada da RT(reclamação trabalhista) em juízo e sucessivamente a cada uma das varas do trabalho. A pratica comum é a distribuição ocorra por sorteio.
Vara do trabalho –não é o juiz que procederá com o despacho de notificação do reclamado. O juiz só terá contato com a reclamação no dia da audiência. Antes é o servidor que impulsiona o processo.
Notificação –a notificação é feita via postal, podendo ser recebida: aquele que tem poderes para responder pela empresa(assina o AR), empregado(assina o AR), zelador(assina o AR), deixada na caixa postal da empresa(fica um aviso na caixa postal para a retirada nos correios) e o particular.
SÚMULA nº 16, TRT – presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Notificação por Edital
1.  Quando o réu criar embaraços para receber a notificação; no sumaríssimo não há citação por edital, para isso ocorrer o requerimento que converta a reclamação trabalhista em procedimento ordinário, sendo discricionário ao juiz deferir ou não a conversão.
2.  Não for encontrado.
OBSERVAÇÃO: CABE AO DESTINATARIO PROVAR QUE A NOTIFICAÇÃO FOI RECEBIDA, TRATA-SE POR DESTINATARIO O JUIZ.
DIA DA AUDIÊNCIA

1.    Primeira desimpedida depois de cinco dias- vai ocorrer na primeira data livre depois de cinco dias;
2.    Entre a data da notificação e da audiência deverá decorrer no mínimo cinco dias;
3.    No dia da audiência terá que ser apresentada a defesa, o prazo para a defesa preparar a contestação é o mesmo que há entre a notificação e a audiência;
4.    A fazenda pública, terá prazo do recebimento da notificação e a data da audiência decorrer 20 dias, o prazo para a Fazenda Pública é de quatro vezes.
5.    DEFESA – oral no prazo de VINTE MINUTOS. Art.847, CLT, ou é encaminhada eletronicamente antes da audiência.
Trâmite da audiência
Ordinário
Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de forçamaior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeiradesimpedida, independentemente de nova notificação.
1.   Inicial
Pregão (falta de pregão gera nulidade)
Tentativa de conciliação (1ª tentativa);
 Leitura da petição inicial – que pode ser dispensada;
Apresentação da defesa (oral no prazo de 20 minutos)- saem às partes intimadas para a audiência e manifestarem- sobre os documentos
Abre-se prazo de dez dias para o autor se manifestar sobre os documentos apresentados pela defesa e comparecer em audiência de instrução.
2.   Instrução
Pregão
Depoimento das partes (autor e réu- podem as partes depois de ouvidas saírem da sala, ficando apenas os seus representantes)
Ouvidas as testemunhas, peritos e técnicos
Razões finais – prazo de dez minutos IMPRORROGÁVEIS.
Tentativa de conciliação – (2ª tentativa)
As partes saem intimadas para a audiência de julgamento (que é a data que as partes vão tomar ciência da sentença).
3.   Julgamento
Pregão
Ciência da sentença

Sumaríssimo
1.    Pregão
2.    1ª tentativa conciliatória
3.    Leitura da Inicial – dispensada
4.    Defesa com documentos – oral no prazo de 20 minutos
5.    Reclamante se manifesta sobre os documentos juntados pela parte ré (quem estipula o tempo é o Juiz)
6.    Depoimentos das partes (autor e réu – podendo as partes posteriormente saírem após serem ouvidas, ficando apenas os seus representantes)
7.    Oitivas de testemunhas, peritos e técnico
Não há razões finais
8.    2ª tentativa conciliatória
9.    Sentença
Observação: Quando não for possível a manifestação quanto aos documentos e audiência, será concedido pelo juiz(a seu critério) prazo para manifestação.
Comparecimento em audiência no processo do trabalho
Reclamante e Reclamado
Podendo ser substituídas quando: em exclusivamente por motivo ponderoso (justificável)
Por: outro empregado pela mesma profissão, ou Sindicato – atuam apenas justificando a ausência, entregando, por exemplo, atestado médico. Eles não podem confessar, não podem transigir, desistir, negociar...NÃO PODEM NADA. Os seus comparecimentos é apenas para não arquivar o processo.
O empregador será SEMPRE representado pelo gerente ou preposto(em regra empregado da empresa, salvo os empregadores domésticos em que podem comparecer qualquer membro da família e no caso de micro e pequena empresa pode ser terceiro com conhecimento da causa).
Audiência:
Será adiada NO CASO DO EMPREGADO.
Ocorre a audiência NO CASO DO EMPREGADOR.

Consequência do não comparecimento das partes na audiência
1.   Ausência na Inicial
O não comparecimento do reclamante o processo será arquivado.
O não comparecimento do reclamado significa revelia e confissão quanto à matéria de fato. DIREITO ALEGADO PELO RECLAMANTE NÃO SERÁ APLICADA A CONFISSÃO.
Observações:
Advogado e prepostos não podem estar na mesma pessoa, tem que ser pessoasdistintas.
O comparecimento apenas do advogado(ainda que munido de procuração e defesa) na audiência não supri a ausência da parte, será mesmo assim, decretada a revelia.
A apresentação de atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do reclamado em audiência afasta a revelia.
Não comparecimento na audiência de instrução/ prosseguimento que tenham sido intimadas para depor
O objetivo do depoimento das partes é a confissão.
Reclamado – confissão ficta.
Reclamante –confissão ficta.
SÚMULA 74, TST – aplica-se a confissão a parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer em audiência em prosseguimento, na qual deveria depor; a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da provas posteriores; a vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, pelo poder/dever de conduzir o processo.




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