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quinta-feira, 26 de novembro de 2015

ÉTICA - Resumo para a prova do exame da OAB


ESTATUTO DA ADVOCACIA- É LEI.
REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB – ATOS NORMATIVO CRIADO PELO CONSELHO FEDERLA DA OAB
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA - ATOS NORMATIVO CRIADO PELO CONSELHO FEDERLA DA OAB
QUADROS DA OAB
Advogados
I – capacidade civil;
Capacidade plena (18 anos) e presumida (basta apresentar documento que comprove que tem amis de dezoito anos).
Emancipação – legal (comprovação de término de curso superior), judicial ou voluntária (concedida pelos pais).
II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
Art.23. Se o diploma não estiver pronto, ainda, terá que levar a certidão acompanhada do histórico escolar autenticado. Regulamento Geral.
III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
Sendo estrangeiro não precisa apresentar titulo de elitor e quitação do serviço militar.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
Advogado estrangeiro que venha ao país prestar consultoria sobre direito do pais dele, só precisa autorização da OAB, se for advogar terá que preencher os requisitos.
Advogado inscrito em Portugal poderá advogar no Brasil apenas se inscrevendo na OAB.
IV – aprovação em Exame de Ordem;

V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;
Atividade incompatível–está ligada a vida profissional do sujeito.
I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;
III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI – militares de qualquer natureza, na ativa;
VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
Conduta incompatível–está ligada a vida social, pessoal do sujeito. A lei exige o requisito da habitualidade. Gera a suspensão da atividade de advocacia de trinta dias e doze meses.
Inidoneidade moral–gera exclusão da OAB. Para ser advogado novamente deverá fazer um pedido de reabilitação após um ano. Está ligada a vida social, pessoal do sujeito, não é necessário a habitualidade, é mais grave que a conduta incompatível, por isso basta ser praticada apenas uma vez.
Em âmbito disciplinar poderá a OAB iniciar um processo de ofício.
Em havendo uma representação contra advogado na OAB ela não poderá ser anônima, tem que ter a identificação do representante.
Para a OAB considerar uma pessoa inidônea é necessário que se tenha o voto de 2/3 dos conselheiros.
Crime infamante -
Crime que causa má-fama para a advocacia, para a classe.
Um advogado que leva drogas para a cadeia, a população poderá associar a figura do advogado, advogado traficante.
VI – idoneidade moral;
VII – prestar compromisso perante o Conselho.
Prestar juramento.
É um requisito solene e personalíssimo, portanto, indelegável.
Estagiários
Tem que estar cursando o mínimo os dois últimos anos do curso.
Bacharel em direito poderá ser estagiário.
A inscrição de estagiário dura até três anos.
Apresentar a declaração de que tem um estágio garantido para poder tirar a carteira.
Outros requisitos: ter capacidade civil, título de eleitor e quitação militar, não exercer atividade incompatível, idoneidade moral, prestar compromisso perante o conselho
O estagiário só possui uma inscrição, inscrição do estagiário.
A inscrição deverá ser feita no conselho seccional da OAB do estado onde está a faculdade dele, mas poderá estagiar em qualquer escritório do país, pois não pratica atos de advocacia e sim de aprendizado.
TIPOS DE INSCRIÇÃO
Principal: é a primeira inscrição que o advogado deve fazer. Feita na seccional onde o advogado pretende advogar com habitualidade.
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional(sede principal da advocacia, prevalecendo na dúvida o domicílio do advogado – domicílio civil), na forma do Regulamento Geral.
Onde o advogado é inscrito poderá advogar por infinitas causas, mas em outro estado, com inscrição diferente só poderá atuar em cinco causas, devendo tirar a inscrição suplementar.
Suplementar:quando o advogado passa a atuar de forma habitual em outro estado. Para ter a inscrição suplementar é necessário que tenha mais de cinco causas por ano no estado a que se pretende ou quando almeja abrir uma filial.
Só vai ser considerada habitualidade ação no poder judiciário. Parecer jurídico não é causa, podem ser feitos diversos, ultrapassando o limite de cinco.
Não há limites no número de suplementares.
Não contam como ações:
1. Advocacia extrajudicial - Pareceres
2. Advocacia nos tribunais superiores ou interestaduais – STJ, TSE, TST, TRF(se mudar a região, passa-se a contar as ações para fins de inscrição suplementar).
3. Carta precatória.
4. Impetração de Habeas corpus
Filial – mesmo que não advogue no outro estado em se tratando de filial, os advogados da matriz deverão ter suplementar.
Por transferência:ocorre a transferência da inscrição principal para outro estado. A transferência não interfere nas suplementares.
LICENÇA E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Licença – o advogado vem exercendo sua profissão na ocorrência das seguintes hipóteses, não poderá advogar, não pagará anuidade, não precisará votar nas seções da OAB (sob advertência de pagamento de multa de 20% da anuidade). Quando encerrar a licença ela volta a advogar com o mesmo número de inscrição.
Hipóteses
a. Motivo justificado.
b. Passar a exercer atividade incompatível temporária.
c. Sofrer doença mental considerada curável.
Cancelamento – o advogado vem exercendo sua profissão, quando ele cancela ele perde o titulo de advogado voltando a condição de bacharel. Quando ele voltar a ativa ele deverá se inscrever novamente e ganhará outro numero de inscrição. O não pagamento da anuidade é preferível pedir o cancelamento.
Hipóteses
a. Basta requerimento
b. Passar a exercer atividade incompatível permanente.
c. Sofrer de doença mental incurável – perda da capacidade civil.
d. Sofrer penalidade de exclusão.
e. Falecer
f. Perder um ou mais dos requisitos necessários para a inscrição.
IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADE
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Incompatibilidade – é a mesma coisa que atividade incompatível, são sinônimos.
A incompatibilidade pode ser definitiva(cancelamento) ou temporária (licença).
Casos de incompatibilidade
Chefe do executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito) - temporário
Membros da mesa do Poder Legislativo e substitutos – temporário
Membros de órgãos do Judiciário, MP, Tribunais e Conselhos de contas, Juizados especiais. OBS. Juiz Eleitoral –quem cumula a função e o juiz da justiça comum. No TRE, advogados podem atuar como Juiz Eleitoral por dois anos prorrogáveis – STF – entende que o juiz eleitoral que entrou pela vaga de advogado pode advogar. - atividade em caráter temporário e permanente.
Ocupantes de cargos ou funções de direção e órgãos da administração direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público. – São os diretores de autarquias, permissionárias de serviço publico.atividade em caráter temporário gera licença.
Ocupantes de cargos e funções ligados diretamente ao Judiciário e os que exercem atividades notóriais ou de registro.
Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza.
Militares de qualquer natureza na ativa – aposentados e estiverem na reforma podem advogar.;
Que trabalhem com tributos – arrecadação, fiscalização, lançamento de tributos e contribuições parafiscais.
Se os cargos gerarem vantagens e desvantagens ao advogado ele não poderá advogar.
OBSERVE-SE QUE, NÃO HÁ IMPEDIMENTO EM RELAÇÃO AS EMPRESAS PRIVADAS, EXCETO NO CASO DE DIRETORES E GERENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS., O QUE NÃO SE INCLUI O GERENTE JURIDICO, POIS ESSE PRECISA SER ADVOGADO.
Impedimento –é quando o advogado pode advogar, menos em face de algumas pessoas. É a proibição parcial do exercício da OAB. A atividade é exercida de forma parcial. O impedimento é a proibição parcial, o advogado continua com a carteira da OAB e advogando, exceto contra a fazenda que o remunera.

Casos de impedimento

Os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. A regra é que os funcionários públicos sejam impedidos, alguns funcionários públicos pe que não podem advogar de jeito nenhum, que são os descritos anteriormente.
Os membros do poder legislativo em seus diferentes níveis – vereador, deputado estadual e distrital, senador e deputado federal – não podem advogar contra a administração pública em geral. Só poderá advogar em face de sujeitos privados. Mesmo sendo vereador não pode atuar contra o estado.

DICAS


DEFINITIVO - CANCELAMENTO
(Estatutário ou Celetista)
ALTO ESCALÃO- Incompatibilidade (é do Judiciário, cartório de notas, policial, fiscal ou gerente)
TEMPORÁRIO – LICENÇA
(Eletivo ou de comissão – cargos de livre nomeação e livre exoneração.)
É de alto escalão quando ganha relativamente bem, tem poder de decisão, de influenciar juiz...
É membro do legislativo? – pode advogar menos contra ou a favor da administração pública direta ou indireta
BAIXO ESCALÃO- Impedimento
Demais cargos que sobraram – podem advogar menos contra afazenda que o remunera

Perguntas de exceção
Para saber se é baixo escalão observar se esta presente dentro dos agente de alto escalão se não se encaixar não é de alto escalão.
Para saber se se inclui como baixo escalão faz-se a pergunta “é do legislativo” senão se encaixar não é de baixo escalão, será de alto escalão.

Advogado gerente de Banco privado – é temporário apesar de ser Celetista.

Exceções quanto ao uso do baixo e alto escalão

Membros da mesa do poder legislativo – incompatíveis temporariamente
Poder legislativo
União – Congresso Nacional – Senado Federal e Câmara dos Deputados - Bicameral.
Estados – Assembleia Legislativa – Unicameral
Municípios – Câmara dos Vereadores - Unicameral
Distrito Federal – Câmara Legislativa – Unicameral
Cada casa legislativa possui uma mesa diretora formada por: presidente, vice-presidente, secretário.

Professor de direito é livre para advogar
De curso jurídico é livre para advogar, são os professores de universidades públicas.
Diretor sem poder de decisão – não tem incompatibilidades
É livre para advogar, inclusive contra a União que o remunera.
Diretor acadêmico de direito – não tem incompatibilidades
Por outro lado, o reitor da faculdade não pode advogar por ter um poder de decisão. É incompatível temporariamente por ser um cargo eletivo.

Diretor sem poder de decisão não é incompatível.
Procurador Geral

Trata-se de advocacia pública.
Todos os advogados públicos tem que possuir carteira da OAB.
O Defensor Público, pode votar nas eleições da OAB, ser Presidente e Conselheiro da OAB, ser punido em caso de ato contra o estatuto.
O advogado pode tornar-se desembargador através do quinto constitucional, pela inscrição usando-se da carteira atualizada da OAB, o mesmo ocorre com o Defensor Público.
Procurador do Estado - há estados que permitem e outros não que o advogado atue advogado. A lei não fala nada sobre a incompatibilidade ou impedimento desses agentes.
Procurador do município - há municípios que permitem e outros não que o advogado atue advogado. A lei não fala nada sobre a incompatibilidade ou impedimento desses agentes.

Advogado que é juiz eleitoral
De acordo com entendimento do STF o juiz eleitoral poderá advogar, porém, apenas nos casos de que seja advogado que se tornou juiz eleitoral.


DIREITOS E PRERROGATIVAS

Direito: é aquilo inerente a qualquer pessoa.
Prerrogativa: é um direito inerente àquele profissional para o bem desenvolvimento de sua atividade.
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Art. 7º São direitos do advogado:

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; Mais de cinco causas em outro estado temque providenciar a inscrição suplementar.
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; A quebra a inviolabilidade vai ser feita quando houver indícios de autoria e materialidade, através de decisão fundamentada, com mandado a ser cumprido em presença do representante da OBA, sendo em qualquer hipótese a proibição de uso de objetos e documentos de clientes.
STF – na hora de cumprir o mandado de apreensão é necessário que seja comunicado a ordem que vai ser feito a busca e apreensão, não comparecendo nenhum representante, a diligencia poderá ser feita legalmente, pois houve a comunicação.
Essa ressalva não se estende ao cliente que está sendo investigado.
Se houver suspeitas sobre cliente com envolvimento criminoso com advogado, na preensão apenas poderão ser levados itens do advogado, não podendo recolher objetos que pertençam ao cliente.
III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
Então sempre que o advogado for preso em flagrante no exercício da profissão (somente em crime inafiançável), sob pena de nulidade devera ter presente a figura do representante da OAB. Não sendo relacionados a crimes do exercício da profissão, somente há a comunicação expressa a seccional da OAB.
Crime afiançável o advogado não pode ser preso em flagrante.
Se o advogado por preso em flagrante, mas o crime for afiançável, não poderá ser lavrado o auto de prisão em fagrante.
V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB(é incondicional, ou seja,advogado continua preso na sala de estado maior, mesmo que não haja o reconhecimento pela OAB), e, na sua falta, em prisão domiciliar;
VI – ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais;
O advogado poderá fazer muitas coisas sem procuração, mas em assembleia ou reunião só pode fazer com procuração com poderes especiais.
VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
Foi colocado na lei para que não fosse obrigado por juízes que o advogado permanecesse de pé para falar com p magistrado.
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
Não pode ser estabelecido horário para advogado despachar com juiz.
IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo (não pode ser feito em qualquer recurso ou processo, somente naqueles que a lei prevê que tenha que ser oral), nas sessões de julgamento, após o voto do relator(tem que ser antes do voto do relator), em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos(pode ser por prazo menor), salvo se prazo maior for concedido.Foi considerado totalmente inconstitucional.
Atualmente o relator ler o processo o advogado faz a sustentação oral e assim poderá ocorrer o voto.
X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
Se for algo que não interfira na audiência poderá ser comunicado posteriormente.
XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
Para coisas que não gerem ofensa.
XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

XIV – examinar em qualquer repartição policial(delegacia, batalhão..), mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
a. Processo sob regime de segredo de justiça
b. Documentos originais de difícil reparação
c. Circunstancia relevante que justificque a permanência dos autos em cartório, secretaria ou repartição reconhecido por despacho motivado.
d. Até o encerramento do processo ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado, nçao pode retirar os autos nem para tirar xerox.
XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
Desagravo público – meio para repudiar as ofensas sofridas pelo advogado no exercício da profissão. Qualquer pessoa pode comunicar a OAB ou a OAB pode dar início de ofício ao um processo de desagravo público.
De caráter pessoal, religioso ou doutrinário não se usa o desagravo.
Se o advogado não quiser, a OAB pode providenciar o desagravo, pois quando o advogado é ofendido no exercício da profissão a classe de advogados também está sendo ofendida.
Cria-se um processo para apurar a ofensa, o ofensor tem direito de defesa, entendendo que houve a ofensa, será marcada uma solenidade com ampla divulgação para que todos compareçam, a OAB é que irá organizar o ato solene, sendo encaminhada a imprensa, ao ofensor, ao Ministério Público.
Em regra, o desagravo público em feito noConselho Seccional, pode ser feito pela subseccional.
Conselho Federal– presidente de conselho seccional, conselheiro federal, advogado que foi ofendido com repercussão nacional.
XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
Quando o advogado tiver informação de algo ligado a sua profissão ele não pode violar o segredo, exceto quando for p defender a vida de alguém, a honra de terceiro...
XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

Salas da OAB – devem ser instaladas em fóruns, tribunais, juizados, delegacias de policia, presídios, que serão usadas pelos advogados e por estagiários.

Imunidade profissional do advogado – ligada a profissão, nãopodendo ao advogado ser processado em âmbito civil, penal ou disciplinar. Ofensas da discussão do processo não gera punição, em razão do princípio da libertasconviciandi. O Advogado pode ser processado por desacato. A imunidade só é no exercício da atividade. Se o advogado cometer excesso a OAB pode punir.
Não há imunidade aos crimes de calúnia, tanto é que para acusar alguém de crime tem que ter procuração específica para isso.

ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO E ATOS DO ESTAGIÁRIO

DA ADVOCACIA

Atos judiciais

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; - atos judiciais
A expressão qualquer é inconstitucional, porque há casos em que a parte terá o iuspostulandi, sem estar representada por um advogado. Por exemplo: impetração de habeas corpus em qualquer juízo ou Tribunal, nos juizados especiais cíveis quando o valor for de até vinte salários mínimo, na justiça do trabalho, e na justiça de paz, que embora seja um órgão administrativo ninguém precisa de advogado para casar.
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas - atos extrajudiciais.
Consultoria tem por característica ser eventual, podendo ser verbal ou escrita.
Assessoria tem por característica ser mais dinâmica, muito utilizada em empresas.
Direção jurídica – o diretor jurídico tem que ser advogado. É o gerente jurídico.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2ºOs atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.Para determinada sociedade adquira personalidade jurídica é necessário que ela faça o registro dos seus atos constitutivos em um órgão de registro competente. Quando o assunto for fazer esse registro o contrato tem que estar com visto do advogado.
Não se aplica o visto do advogado as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
A vedação ética é que não pode ocorrer outra atividade no mesmo estabelecimento em que está o escritório.

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério(escritório) privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte (o advogado é parcial sempre será a favor do cliente), ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público (encargo público).
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Os advogados públicos são subordinados tanto a lei própria deles quanto ao Estatuto da Advocacia.
Os advogados públicos tem que ter a carteira da OAB.
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

ATOS DOS ESTAGIÁRIOS

PODE PRATICAR ISOLADAMENTE
a. Retirar e devolver autos em cartório e fazer registro da carga;
b. Obter certidões de escrivães e chefes de secretarias referentes a peças ou autos de processos em curso ou findo.
c. Assinar petições de juntada de (qualquer) documentos a processos judiciais ou administrativos.
d. Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
Todos os atos privativos do advogado podem ser praticados pelo estagiário desde que em conjunto do advogado.
ATOS NULOS
a. Pessoas não inscritas na OAB;
b. Advogado impedido – só na prática de ato no âmbito do impedimento; contra ou favor de algumas pessoas.
c. Advogado Suspenso – é diferente de licença, a suspensão é uma sança, e o advogado não poderá advogar por algum tempo.
Exercer a atividade quando suspenso administrativamente e judicialmente, ele estará cometendo um crime especifico,
d. Advogado licenciado, ou
e. Exerce atividade incompatível com a advocacia.Não interessa se pediram a licença ou cancelamento a partir do tempo que passa a exercer atividade incompatível os atos são nulos.

RESPONSABILIDADE FUNCIONAL DO ADVOGADO

Responsabilidade Civil –prejuízos a clientes ou a terceiros; trata-se de responsabilidade subjetiva, tem que se analisar se houve culpa.
As responsabilidades são independentes.
Tem decisão penal vai ter força sobre civil e disciplinar podendo encerrar as demais disciplinas.
Quanto ao CDC - responsabilidade é objetiva, independente da analise de culpa. Exceto, no caso de profissionais liberais, em que se tem que verificar a culpa.
Responsabilidade criminal –crimes e contravenções;
a. Retenção dos autos
b. Patrocínio infiel
c. Tergiversação (patrocínio sucessivo, ou seja, num mesmo processo o advogado advoga para a parte autora e passa a advogar para o réu, é crime praticado também por estagiário e defensor público) e patrocínio simultâneo (ao mesmo tempo que advoga para a parte autora e advoga para a parte ré, não é o caso de um inventario e divórcio consensual em que basta um advogado para as parte por não ter litigio, em tendo litigio deverá ser contratado advogado distinto para cara uma das partes. Se no início do processo não houver litigio mais no decorrer gerar o litigioso, não chegando num consenso, caberá ao advogado escolher aquele que o procurou primeiro quando o processo ia ser amigável)
d. Lide temerária – quando o advogado e cliente se unem para em conjunto alterar as verdades dos fatos ao propor uma ação. Se é o cliente que mente ele irá responder por litigância de má-fé, já o advogado responde por lide temerária, que será apurada por ação própria.

Responsabilidade disciplinar/administrativa–punição pela OAB. Violação do sigilo profissional.


PUNIÇÕES DISCIPLINARES

Art.34
I ao XVI e XXIX (infração do estagiário) – infração leve
XV ao XXV – infração grave – punida com suspensão.
XXVI ao XXVIII – infração gravíssima.
a. Censura–infrações leves
b. Suspensão – infrações graves. O advogado fica impossibilitado de exercer suas funções pelo prazo de trinta dias a um ano. Não é convertido em advertência, o que pode acontecer em ser primário é pegar um período mínimo de suspensão.
• A suspensão poderá ultrapassar doze meses quando:
1. Quando o advogado deixa de pagar a OAB–a OAB irá notificar o advogado para pagar em quinze dias. Lembrando que a certidão da diretoria da OAB dizendo que o advogado está em dívida tem poder de titulo executivo. Se ele não paga ele será suspenso até pagar a OAB.
2. Deixar de prestar contas ao cliente–vai processado e julgado. O dinheiro que o advogado pegou com o cliente para custas não deve ser retido para pagamento de honorários. Os honorários devem ser cobrados por ação própria.
3. Inépcia profissional–problemas na escrita portuguesa, erros processuais. Ficará suspenso até prestar novas provas de habilitação. Há quem entenda que seja um novo exame de ordem e outros que seja um curso de reciclagem.
c. Exclusão – infrações gravíssimas. A inscrição será cancelada por um ano. Após um ano o advogado poderá pedir a reinserção.
d. Multa–sanção acessória. Acompanha uma censura ou suspensão quando vier uma circunstancia agravante, ela pode ser de uma a dez anuidades.
e. Advertência – não se trata de sanção disciplinar. Não fica registrada no assentamento. Se receber uma segunda advertência, ele será censurado.Só pode ser advertido uma vez.
Se o advogado tiver alguma circunstância atenuante: primariedade, excedeu-se na atividade, que já exerceu cargo na OAB com eficiência e assiduidade, a sanção será convertida numa sanção mais leve.

Assentamento – ficha que o advogado tem na OAB, onde consta a vida advocatícia do advogado, podendo agravar a sanção a ser aplicada. Em sendo primário, poderá a sanção ser convertida numa mais leve.
OBS.
1. Quando FRIC (dinheiro) gera SUSPENSÃO;
2. Quando FIC gera EXCLUSÃO;
3. Quando não for nenhum dos dois gera censura.

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
Advogado que não pode exercer plenamente o seu exercício.
Advogado que não pode advogar e pede a outro que assine a petição ou vá ate a audiência.CENSURA
II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;
Mantém a sociedade de forma irregular.CENSURA
III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
Advogados que enviam causas para outros advogados e pedem porcentagem sobre o honorários.CENSURA – ÚNICO CASO QUE ENVOLVE DINHEIRO E NÃO É SUSPENSÃO.
IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;não pode ficar panfletando, distribuindo cartão em festas, distribuindo e-mails. CENSURA
V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
O advogado só pode assinar petição que ele fez.CENSURA
VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;CENSURA
VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;É crime e gera infração disciplinar, a não ser justa causa, para defender a vida ou honra de alguém.CENSURA
VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; acordos devem ser feitos entre advogados. Os advogados não devem procurar a outra parte. Se a parte não tiver advogado, o acordo deverá ser feito na presença do juiz.CENSURA
IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;recebe documento do seu cliente para entrar com a ação e perde o prazo da ação.CENSURA
X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;CENSURA
XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;advogado não pode abandonar causa sem justo motivo. Quando ocorre a renúncia, ele dá ciência ao cliente e permanece por dez dias naqueles autos, a não ser que o cliente constitua outro advogado. Se nesse prazo de dez dias ele faltar ele será censurado.CENSURA
XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; O advogado vai determinar quanto o Estado deve pagar pelo serviço. Devendo os honorários ser fixados jamais com valor inferior a tabela da OAB. CENSURA
XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; Não pode se promover ou falar sobre clientes nas publicações. CENSURA
XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária e de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;advogados que inventam doutrina, juriprudencia, para iludir o juiz. O advogado só poderá advogar em desacordo com a lei se alegar que ela é inconstitucional, nesse caso, inventa-se uma teoria para enganar o juiz.CENSURA
XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; O advogado tem imunidade a injuria e difamação, se o advogado for imputar crime em nome do cliente, deverá ter procuração para esses poderes assinada pelo cliente.CENSURA
XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;Trata-se de desobediência a OAB. CENSURA
ENVOLVEM DINHEIRO - FRICS
F – FRAUDE
R - RETENÇÃO
I – INEPCIA
C - CONDUTA
$ -DINHEIRO

XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;SUSPENSAO
XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância(DINHEIRO) para aplicação ilícita ou desonesta;SUSPENSAO
XIX – receber valores (DINHEIRO), da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;SUSPENSAO
XX – locupletar-se(DINHEIRO), por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;SUSPENSAO
XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas (DINHEIRO) ao cliente de quantias(DINHEIRO) recebidas dele ou de terceiros por conta dele;SUSPENSAO
XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços(DINHEIRO) de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;SUSPENSAO
XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;SUSPENSAO
XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;SUSPENSAO

CORRESPONDEM AO FIC
F - FALSA
I – INIDONEO
C - CRIME
XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;EXCLUSÃO
XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;EXCLUSÃO
XXVIII – praticar crime infamante;EXCLUSÃO
XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.EXCLUSÃO
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.

Observação:

DUAS CENSURAS = UMA SUSPENSÃO
TRÊS SUSPENSOES = UMA EXCLUSÃO
Para confirmar a exclusão sempre terá que ter o voto de 2/3 dos membros do Conselho.

REABILITAÇÃO

Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação dependetambém da correspondente reabilitação criminal.
Antes de pedir a reabilitação na OAB tem que pedir a reabilitação criminal, requerida no juízo da condenação, dois anos após o cumprimento da pena, podendo incluir o período do livramento condicional, ele requerendo a reabilitação criminal e conseguindo ele vai a OAB e pede a reabilitação disciplinar na OAB.

SOCIEDADE DE ADVOGADOS
A. Advogado profissional liberal
B. Advogado sócio - é o que consta no contrato como tal.
C. Advogado empregado
D. Advogado associado (art.39 e 40 do RG) –é meio termo entre o sócio e o empregado. Podendo ser contratado para prestar serviços em matéria especifica numa sociedade constituída ser fazer parte da sociedade, trata-se de uma parceiro. Firma-se um contrato na OAB estabelecendo os termos da parceria. Podendo trabalhar em casa ou outro local sem implicar em sanções.
Sociedade de advogados
Natureza jurídica – para o estatuto trata-se de sociedade civil, se for de acordo com o código civil tem natureza de sociedade simples.
Personalidade jurídica – para que adquira personalidade jurídica é necessário que façam um registro em um órgão de registro competente.Em se tratando de sociedade da OAB deverá ser feito o registro no Conselho Seccional da OAB do Estado em que está localizado o escritório.
Denominação
a. Nome de pelo menos um sócio
b. Expressão que indique a finalidade da sociedade
c. Pode ser um nome abreviado, de acordo com o código civil, ou o sobrenome ou prenome.
Se membro da sociedade sair da sociedade, por tornar-se incompatível com a advocacia, ficará licenciado temporariamente, nesse caso pode permanecer o nome dele na sociedade. Se a atividade incompatível for em caráter definitivo, ele não poderá manter seu nome na sociedade e na denominação do escritório.
Em caso de morte do sócio que dá nome ao escritório, só poderá permanecer se quando em vida ele deixou essa autorização.Se não deixar autorização para usar o nome ele terá que ser retirado. STF – entende que a retirada do nome do socio falecido, causar prejuízos comprovados, poderá permanecer o nome do socio que morreu.
Outras considerações
Havendo mais de dois advogados na sociedade e na procuração constar apenas o nome de dois dos advogados, constando apenas eles na procuração, os demais que não foram nomeados para a ação, não podem ser nomeados pela parte ré.
O advogado só poderá ser sócio de um escritório por estado, mas poderá ter no mesmo local escritório particular e ser advogado em uma empresa. Se for para outro estado poderá ser sócio em outra sociedade, se essa sociedade formar uma filial em outro estado, mesmos sendo filial, ele não poderá formar outra sociedade no local da filial.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
Art. 40. Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

ADVOGADO EMPREGADO
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Não esta obrigada prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores fora da relação de emprego.
Tem que atender todos os requisitos inerentes do empregado em relação ao empregador:
a. Habitualidade
b. Onerosidade
c. Pessoalidade
d. Subordinação
O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Não é por lei que se fixa honorário advocatício.
A jornada de trabalho do advogado não poderá exceder a jornada de quatro horas por dia e de vinte horas semanais. Salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
Dedicação exclusiva – vai ser aquela que vai ser feita no próprio contrato de trabalho, sendo de oito horas diárias a jornada de trabalho.
Horas extras – são remuneradas por um adicional não inferior a 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
Horas noturnas – vinte horas às cinco da manhã do dia seguinte, são adicionadas em 25%.
Empregador do advogado como parte- nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Não é partilhado com o empregado porque ele não é advogado. O RG, determina que se houver no contrato dizendo que o destino dos honorários sucumbenciais for depositado num fundo, assim deverá ser feito.
Advogado empregado de escritório de advocacia - os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhadosentre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. O RG, determina que se houver no contrato dizendo que o destino dos honorários sucumbenciais for depositado num fundo, assim deverá ser feito.


HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS

Tipos
a. Pactuados (ou convencionados) –acordado entre as partes. Podendo ser feito por escrito(recomendado) ou verbal (de difícil cobrança).
b. Arbitrados judicialmente–vai ser determinado pelo juiz, por não ter havido acordo. Ou quando o advogado trabalha por assistência jurídica quando na localidade não houver Defensoria Pública.
c. Sucumbenciais–honorários pagos pela parte vencida (perdedora) ao advogado da parte vencedora. Isso faz com que a parte perdedora ajude a parte vencedora a pagar o seu advogado.
Os honorários sucumbenciais não excluem os honorários que foram acordados com a parte.
Em regra, os honorário devem ser pagos no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instancia e o restante no final. Podendo ser parcelado em diversas vezes, ficando a cargo da parte do advogado.

Exemplo de pagamento de honorários:Causa no valor de dez mil reais – o advogado dividiu em duas vezes – pagou a primeira parcela de cinco mil e a outra parte acordada para o final do processo. Na sentença o Juiz arbitrou o honorário sucumbencial de dois mil reais, logo, ao invés da parte na hora de acertar o que faltava dos honorários que foram acordados, não pagará os cinco mil que faltava, mas apenas três mil, pois os dois mil que complementam os cinco são pagos como de sucumbência.
Valor: 10,000,00/2= 5.000,00
Pago: 5.000,00
Deve: 5.000,00
Honorário sucumbencial: 2.000,00
Deve pagar: 3.000,00
Na pratica se somam o valor da causa mais o sucumbencial, logo o advogado receberia 11.000,00.

Não existe base legal para cobrar honorário tomando por base percentual.Exemplo: X% no que o que a parte ganhar.

Pacto (ou cláusula) quota litis – na hipótese de adoção de cláusula qoauta litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

Participação em bens dos clientes: só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
FORMAS JUDICIAIS DE COBRANÇA
a. Execução por quantia certa – quando se tem contrato por escrito
b. Ação de cobrança pelo rito sumário – quando não tem contrato. Art. 275, III, CPC.
ELEMENTOS ÉTICOS PARA ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS
Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:Só podem ser cobrados com justificativa.
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo necessários;
III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII – a competência e o renome do profissional;
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

PRESCRIÇAO
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I – do vencimento do contrato, se houver;
II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III – da ultimação do serviço extrajudicial;
IV – da desistência ou transação;
V – da renúncia ou revogação do mandato.

ÓRGÃOS DA OAB
Conselho federal – órgão supremo da advocacia, localizado em Brasília.
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I – dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II – dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
As eleições na OAB são realizadas de três em três anos nos conselhos seccionais. E cada chapa tem seus representantes em um total de TRES, que são enviados para Brasília, para compor o Conselho federal.
Cada delegação dessa, dentro do Conselho tem direito de um voto, pela maioria dos três representantes que são enviados.
Se na votação não estiverem os três representantes, e os que estiverem presentes tiverem votos opostos, os seus votos serão desconsiderados,nãosendo computados.
Não serão computados os votos de delegações que tenham interesse no assunto a ser votado.
Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.
Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.
§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
§ 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.
§ 3o Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios. (NR)
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III – velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV – representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V – editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
VI – adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII – intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta Lei ou do Regulamento Geral;
VIII – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral;
X – dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
XI – apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
XII – homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
XIII – elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV – ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV – colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI – autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII – participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
XVIII – resolver os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
§ 1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.
§ 2º O Regulamento Geral define as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
§ 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.
Conselho Seccional
É o conselho de cada estado, DF e territórios.
A criação de um conselho seccional é feia através de resolução do conselho federal.
Composto por conselheiros seccionais
• Se no Estado tiver menos de três mil advogados poderemos ter até trinta conselheiros.
• Se no Estado tiver mais de três mil advogados, a cada grupo completo de três mil se acrescenta mais um conselheiro aos trinta, até chegar ao número máximo de oitenta conselheiros.
Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral.
§ 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.Não podem mais votar, mas, aqueles que antes de 1994 tiveram direito adquirido, então tem o direito de votar.
§ 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.
§ 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.

Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
Elaborar a lista sêxtupla dos seis advogados que vão concorrer ao quinto constitucional que envia para o TJ que reduz para lista tríplice envia a lista para o Governador do Estado que vai escolher o novo desembargador.
I – editar seu Regimento Interno e Resoluções;
II – criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
III – julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
Funcionar como tribunal de recursos –as decisões tomadas pelo presidente do conselho seccional, ou diretoria do conselho seccional ou pela diretoria da subseção, ou pela diretoria da caixa de assistência dos advogados, ou pelo Tribunal de Ética e Disciplina – TERÃO SEUS RECURSOS JULGADOS PELO CONSELHO SECCIONAL (PLENO DO CONSELHO SECCIONAL)
Das decisões do Conselho Seccional cabe recurso ao Conselho Federal.
Tribunal de ética e Disciplina – não é órgão da OAB, fica dentro de cada conselho seccional, serve tanto para processar e punir advogados e estagiários, como mediador entre advogados, tirar duvidas sobre a legislação da advocacia.
IV – fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
V – fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
VI – realizar o Exame de Ordem;
VII – decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
VIII – manter cadastro de seus inscritos;
IX – fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
X – participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
XI – determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
XII – aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII – definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;
XIV – eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
XV – intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;
XVI – desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral.
Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do Regimento Interno daquele.
SUBSEÇÕES
Funciona como extensões dos Conselhos Seccionais.
Presente nos municípios.
Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou, parte de um município, em se tratando de município muitos grandes.
Para se ter uma subseção é necessário que se tenha mais de quinze advogados domiciliados profissionalmente.
Tendo mais de quinze, poderá ter um Conselho da Subseção – podendo processar um advogado,receber pedido de inscrição no quadro de advogados e estagiários, mas a decisão final sobre processos será do Conselho Seccional.
É o único órgão da OAB que não possui personalidade jurídica própria.
Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.
§ 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
§ 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um Conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
Caixa de assistência dos advogados
Tem a finalidade de assistir aos advogados, pelo simples fato de pagar a anuidade já gera uma série de benefícios. Como plano odontológico, em farmácia...
Para que seja criada é necessário mais de 1500 advogados inscritos.
Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.
§ 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento Geral.
§ 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
§ 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
§ 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu Regimento Interno.
§ 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.
§ 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.
§ 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.

ELEIÇÕES E MANDATOS
Realizam-se de três em três anos.
Eleições realizadas nos Conselhos Seccionais, na segunda quinzena de novembro. Através de chapas.
Chapas – presidente, vice, secretário geral, secretario geral adjunto, tesoureiro, que são os integrantes da diretoria do Conselho Seccional. Tem ainda o nome dos conselheiros seccionais, proporcional ao numero de advogados inscritos, diretoria da caixa de assistência e o nome de três advogados que serão os conselheiros federais.
Quem vota na área da subseção vota duas vezes, a segunda para escolher a diretoria da Subseção.
Posse
Conselhos seccionais – ocorre em 1º de janeiro.
Conselhos Federais – ocorre em 1º de fevereiro. Pois no dia 31 de janeiro os Conselheiros Seccionais sob a presidência do conselheiro mais antigo para escolher a diretoria do Conselho Federal, o presidente é o único que não será escolhido entre os três de cada estado. Sem contara o presidente, é escolhido entre os três. O presidente só vota nos processos e recursos se depois que todo mundo votar der empate.
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao Conselho e à sua Diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
§ 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu Conselho quando houver.
Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.
Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.88
Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:89
I – ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;
II – o titular sofrer condenação disciplinar;
III – o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do Conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.
Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:90
I – será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
II – o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
III – até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; (NR)91
V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (NR)92
Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.

DEVERES DO ADVOGADO - Regras deontológicas

Art. 2º. Parágrafo único. São deveres do advogado:

I– preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIII – abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.
IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.
Art. 8º O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda.
Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.
Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
Art. 21. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.NA área cível ou trabalhista você for procurado por um cliente que é culpado o advogado pode se esquivar, o mesmo não acontece nas causas criminais, em que o advogado que for procurando por um acusado penal não poderá se esquivar. Ao menos que o advogado tenha ligação com a vítima.
Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.
Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
§ 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.
Art. 27.As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

Publicidade
Pode
Anúncios por escrito em jornal, revista, internet com moderação e finalidade informativa sempre com nome completoe o numero da OAB do advogado.
Pode colocar títulos e qualificações.
instituições do qual faz parte.
Não pode
Não pode anunciar em outdoor, TV, rádio, cardoor, busdoor, expressões do tipo “cobrimos qualquer oferta”, não pode colocar atividade estranha ao anúncio.
Não pode enviar mala livre por email, exceto para comunicar mudança de endereço.

PROCESSO DISCIPLINAR DA OAB

1. Representação – feita por qualquer pessoas, sendo vedado o anonimato ou de ofício – encaminhada para o presidente da OAB da Seccional ou da Subseção.
2. Será nomeado um relator para a instrução do processo.
3. Pode haver a proposta do arquivamento ou abrir prazo de quinze dias para apresentar a defesa prévia.
4. Audiência onde poderão ser ouvidas até cinco testemunhas.
5. Pode ocorrer a conciliação, não sendo possível;
6. Apresentação de alegações finais – prazo de quinze dias ara cada parte
7. Feito o relatório pelo relator
8. Julgamento no Tribunal de Etica e Disciplina
9. Recurso no prazo de quinze dias para o Conselho Seccional.
10. Recurso no prazo de quinze dias para o Conselho Federal
CONFERENCIA NACIONAL DOS ADVOGADOS
Art. 145. A Conferência Nacional dos Advogados é órgão consultivo máximo do Conselho Federal, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato, tendo por objetivo o estudo e o debate das questões e problemas que digam respeito às finalidades da OAB e ao congraçamento dos advogados.
§ 1º As Conferências dos Advogados dos Estados e do Distrito Federal são órgãos consultivos dos Conselhos Seccionais, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato.
§ 2º No primeiro ano do mandato do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, decidem-se a data, o local e o tema central da Conferência.
§ 3º As conclusões das Conferências têm caráter de recomendação aos Conselhos correspondentes.
Art. 146. São membros das Conferências:
I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto;
II – convidados: as pessoas a quem a Comissão Organizadora conceder tal qualidade, sem direito a voto, salvo se for advogado.
§ 1º Os convidados, expositores e membros dos órgãos da OAB têm identificação especial durante a Conferência.
§ 2º Os estudantes de direito, mesmo inscritos como estagiários na OAB, são membros ouvintes, escolhendo um porta-voz entre os presentes em cada sessão da Conferência.
Medalha Rui Barbosa
Concedida uma única vez a cada três votos.
Tem direito de voz no Conselho Federal.
Art. 152. A “Medalha Rui Barbosa” é a comenda máxima conferida pelo Conselho Federal às grandes personalidades da advocacia brasileira.
Parágrafo único. A Medalha só pode ser concedida uma vez, no prazo do mandato do Conselho, e será entregue ao homenageado em sessão solene.

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