1. INTRODUÇÃO
- Lei D. Fernando I – 1375
- De 1822 a 1850, há grandes distorções , pois não havia lei.
- Período Extralegal = De
1822 a 1850.
- Art. 186 –
CF : A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei,
aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
FUNDAMENTOS DO DIREITO AGRÁRIO
1) EVOLUÇÃO HISTÓRICA
DA PROPRIEDADE NO BRASIL: MARCOS FUNDAMENTAIS
A) Tratado de
Tordesilhas, no ano de 1494 no Reino de Castela.
B) A Espanha e Portugal
são as duas maiores potências marítimas na época
O Tratado de Tordesilhas estipulava que o Novo Mundo Descoberto seria repartido e a
linha de origem seria o Meridiano 370 a Oeste de Cabo Verde.
2) No ano de 1500,
Portugal oficializa o descobrimento do Brasil, surgindo assim a
necessidade de ocupar e colonizar a
terra descoberta.
A Coroa Portuguesa através de D. João II , nomeou o Governador
Geral da Colônia, Martinho
Gonçalves Afonso de Souza, que foi o
primeiro administrador do Brasil.
Foi implantado o
“Regime de Sesmarias”, criado pelo regime lusitano, regime português.
No Regime de
Sesmarias o dono paga um tributo e tem o domínio útil , ou seja, recebe todos
os benefícios da concessão do domínio da terra com contrapartida do pagamentos
de impostos.
3) DIVISÃO DO
TERRITÓRIO BRASILEIRO EM CAPITANIAS HEREDITÁRIAS PELO GOVERNADOR GERAL DO
BRASIL.
Dividiram o território brasileiro em capitanias hereditárias.
As capitanias hereditárias foi a base do surgimento dos Estados da
Federação.
Até a Proclamação da República perdurou as Capitanias
Hereditárias.
4) Com a RESOLUÇÃO Nº
76 assinada por D. Pedro I, põe fim ao Regime de Apropriação de Terras e institui
a compra e aquisição como a única forma de aquisição da propriedade.
5) A LEI Nº 601/1850,
chamada LEI DAS TERRAS, criada por D. PEDRO II, tratou da transferência imobiliária.
6) Com A LEI 1237/1864
foi instituído o Registro de Imóveis no
Brasil.
a) POSSE é a situação
de fato. A posse pode ser legal ou ilegal.
b) PROPRIEDADE é uma
situação jurídica documentada
c) O IMÓVEL TEM A
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
II) FUNDAMENTOS DO DIREITO AGRÁRIO
1) CONCEITO: É um
conjunto de Princípios e Normas de Direito Privado e Público que visa a
Disciplinar as Relações Agrárias com base na função social da propriedade.
OBSERVAÇÃO:
O Direito Agrário transita entre o Direito Privado e Público.
Público porque está na CF e no Direito Administrativo, etc.
Privado porque está no Código Civil, e Leis.
É um conflito de
Normas . Observa-se portanto a presença da sua função social.
2) ELEMENTOS/ELEMENTOS
DO DIREITO AGRÁRIO
A) Conjunto de Normas e
Princípios;
B) Direito Publico X
Direito Privado;
C) Atividade Agrária;
D) Função Social da
Propriedade e
E) Leis Agrárias
2A) PRINCÍPIOS E
NORMAS
- O Direito
Agrário é um ramo autônomo do Direito.
- Possui
autonomia legislativa.
- Possui
autonomia científica, como exemplo, I.T.R( Imp Terr Rural) , Contratos
Agrários.
OBSERVAÇÃO:
1) Não há autonomia
jurisdicional no Direito Agrário, mesmo com o Art. 126-CF/1988.
Art. 126:. Para
dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas
especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. Sempre que
necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no
local do litígio.
2) Deveria criar uma
Jurisdição Agrária para resolver os conflitos agrários e haver uma Justiça
Agrária.
3) Não há autonomia
jurisdicional no Direito Agrário, mesmo com o advento do artigo 126-CF/88.
OBSERV AÇÃO:
O Direito
Agrário é um conjunto de Normas/Princípios. É um misto de Direito Público e
Privado, portanto ele é hibrido.
É uma atividade
agrária. Exerce a função social da propriedade.
Está sob leis
agrárias.
B) DIREITO PÚBLICO X
DIREITO PRIVADO
É conjunto híbrido , ou seja, ramo híbrido , onde mesclam-se
regras do Direito Público e do Direito Privado.
Ex.: Desapropriação ,
o ITR são vertentes públicas.
Contrato
agrário é uma vertente do direito privado.
A USUCAPIÃO
navega nos dois direitos.
C) ATIVIDADE AGRÁRIA (FINALÍSTICA)
A atividade agrária tem o fim de
produzir alimentos.
Busca a produção de
alimentos , ou seja, a segurança alimentar.
D) FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE
Surge com a Constituição Mexicana em 1917 e com a Constituição
Alemã em 1919, a chamada de Weimar.
A Função Social da
Propriedade é uma questão que tem guarida (Proteção) constitucional.
OBSERVAÇÃO:
1) A propriedade
privada não é absoluta.
2) A propriedade se não
cumprir a função social dá ao Estado o Direito de desapropriá-la.
3) A primeira lei que
tratou da propriedade como função social é a número 4504/64
4) O Art. 186 da CF
caracteriza a função social da propriedade. Ele estabelece “As Bases
Constitucionais).
QC/QP: Quais os critérios que constitui e que têm a propriedade
como função social.
Resposta: A resposta está no Artigo 186 – CF /88 – Inciso
II-Ecologia
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos
em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
E) LEIS AGRÁRIAS
Quais são as Leis Agrárias
que tratam do Direito Agrário:
1) CF/1988 – Art. 186.
2) Estatuto da Terra – Lei 4504/64.
3) Lei Complementar – Desapropriação processual judicial: Nº 76 de 1993 .
4) Lei
8629/93 – Desapropriação – Processo Administrativo
OBSERVAÇÃO:
1) Lei Nacional: vigora
para todos os brasileiros. Ex.: Código Civil, Código Penal, etc.
2) Lei Federal: Apenas
vigora no âmbito da Administração Pública
Federal.
Exemplo: Lei 8.112 – Regula servidor Público Federal.
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