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segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Resumo de Direito Ambiental para o Exame da OAB

1)    Direito Ambiental na Constituição

A Constituição de 1988 é a primeira, em nosso País, a elevar o Direito Ambiental ao nível constitucional, dando-lhe, consequentemente, configuração de direito fundamental e com missão de garantir a extensão dos princípios formadores do regime democrático inseridos no Texto Maior, com sublimação especial para a proteção da dignidade humana, da cidadania e da saúde do homem.

O legislador constituinte acrescentou, no caput do art. 225, um novo direito fundamental da pessoa humana, direcionado ao desfrute de condições de vida adequada em um ambiente saudável ou seja “ecologicamente equilibrado”:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
e para garantir a todos este direito impôs ao Poder Público a tarefa de assegurá-lo.  Para tanto, determinou no § 1°:
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência.

A Constituição Federal de 1988, ao elevar o meio ambiente à categoria de bem jurídico per se, isto é, com autonomia com relação a outros bens protegidos pela ordem jurídica, dedicando-lhe um capítulo próprio, institucionalizou o direito ao ambiente sadio como um direito fundamental do homem.


 2)    Princípios de Direito Ambiental

O Meio ambiente divide-se em diversos subtópicos (do trabalho, urbano, natural e cultural) e o artigo 225 da CF abarca os mais diversos princípios do Direito Ambiental, podendo-se consignar que foram (grande parte deles) instituídos pela Conferência de Estocolmo de 1978, ampliados pela ECO-92 e tiveram como finalidade o embasamento teórico para que as legislações dos países participantes e signatários adaptassem seus ordenamentos jurídicos internos.

A primeira parte do artigo 225 da CF referem-se ao direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem. 
                    
A par da redação do caput do art. 225, sinale-se a menção á vários princípios.

O princípio da participação, diz respeito à correta preservação ambiental e efetivação de políticas públicas. Assim,  necessária a participação da coletividade, caracterizando-se uma obrigação moral e solidária para com a sociedade.

O princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal complementa o da participação e é mais delineado no § 1º e seus incisos do art. 225.
Trata-se, desta vez, do dever inerente ao Poder Público de defender e preservar o meio ambiente, devendo esta ideologia ser considerada sem prejuízo da participação da coletividade para melhor atender ao equilíbrio ecológico da região.
A Administração Pública poderá lançar mão dos poderes de polícia e até de sanções criminais, civis e administrativas para coibir e repreender ameaças ao bem jurídico coletivo.

Os princípios da prevenção e precaução possuem guarida no caput e no § 1º, IV, e consistem em proteções a riscos reais (prevenção) e potenciais (precaução) que possam por em xeque o equilíbrio ambiental.

O princípio da educação, notificação e informação ambiental está no art. 225, § 1º, VI, tratando-se, por sua vez, de diretrizes ramificadas de um “princípio da gestão democrática”, tendo como finalidade a efetivação das políticas públicas por meio da informatização dos administrados, haja vista que esta, ao ser educada de maneira apropriada para respeitar e coibir ameaças ao meio ambiente, tornar-se-á participativa e colaboradora com a atuação pública em igual sentido.

O princípio do poluidor-pagador (art. 225, § 2º),  visa que o poluidor repare o local atingido, fazendo retornar o estado anterior ao atentado. Porém, nem sempre tal situação é possível, logo será compelido a pagar pelo próprio dano em si e por suas consequências para as futuras gerações. O princípio expressa uma quantificação econômica do dano ambiental, que traduz um sentido de imposição de um ônus ao degradador. 

O princípio da responsabilidade, estampado no § 3º do artigo 225 da CF,  deu origem à Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), sendo que na seara cível a lei determina a responsabilidade objetiva do poluidor, podendo-se mencionar o art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981.

Também importante citar o chamado direito das intergerações, ou princípio da solidariedade intergeracional,corolário do princípio do desenvolvimento sustentável (ou sustentado), ou seja, a possibilidade de uso do meio ambiente pela presente geração, dando também a chance de as futuras também dele usufruírem.


3) Política Nacional do Meio Ambiente ( Lei 6.938/81)
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No link, um resumo dessa importante lei, em especial, quanto aos conceitos, princípios e intrumentos da política nacional do meio ambiente:

 http://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/46_10112008050406.pdf


4)    Sistema Nacional de Unidades de Conservação-SNUC

Um bom resumo você encontra no site abaixo e nos links que ele apresenta:

Resumo Unidades de Conservação


5)    Novo Código Florestal

Assunto também muito requisitado em provas de concursos e OAB, que você pode conferir no resumo feito pela Federação da Agricultura do Estado do Paraná, por meio de slides ilustrados, de fácil compreensão.

Fonte: http://nossoambientedireito.blogspot.com.br

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