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terça-feira, 4 de junho de 2013

Nasa lançará satélite para explorar regiões desconhecidas do Sol


Washington, 4 jun (EFE).- A Nasa (agência espacial americana) revelou nesta terça-feira em Washington que no próximo dia 26 de junho lançará um novo satélite com destino ao Sol, para explorar uma das regiões mais desconhecidas desta estrela, o chamado limbo solar, onde é gerada a maior parte das emissões ultravioleta.

O limbo solar ou região interface está localizado entre a superfície visível do Sol e sua atmosfera superior e a Nasa estima que nele se encontram "estruturas" de entre 160 e 240 quilômetros de largura e até 160 mil de comprimento.

"Imaginem jatos gigantes do tamanho da cidade de Los Angeles que são suficientemente longos e rápido para dar a volta na Terra em 20 segundos. Esta missão nos fornecerá as primeiras imagens em alta resolução destas estruturas, assim como informação sobre sua velocidade, temperatura e densidade", afirmou o pesquisador da Nasa, Alan Title.

A missão que será lançada no final do mês foi batizada como Iris (acrônimo para Espectógrafo de Imagens da Interface Solar) e está equipada com um telescópio ultravioleta criado para fazer imagens em curtos intervalos de segundos.

O satélite Iris foi projetado e construído no centro tecnológico Lockheed Martin de Palo Alto (Califórnia) e será enviado ao espaço a bordo de um foguete Pegasus XL. 


Cangaço Rock Fest - Dia 08 de junho na Estação do Forró em Serra Talhada


Teoria Geral do Processo - JURISDIÇÃO


Qualifica-se como o poder conferido ao Estado de solucionar conflitos de interesses não resolvidos no âmbito extrajudicial. É a função do Estado de atuar a vontade concreta da lei com o fim de obter a justa composição da lide.

Princípios específicos


a) inércia (art.2° e 262°, CPC): o Estado só atua se for provocado, ou seja, o juiz não procede de ofício.
b) investidura: a jurisdição só pode ser exercida por quem tiver sido regularmente investido ou togado. 
c) aderência ao território: limita-se, primeiramente, ao território do país. Subdivisão de competências. Cada juiz só exerce sua atividade nos limites do território sujeito por lei á sua jurisdição.
d) indelegabilidade: não pode juiz algum delegar funções á terceiros (o juiz não exerce a função jurisdicional em seu nome e sim no do Estado, e foi investido mediante critério de escolha para exercer função pública).
e) juiz natural (art. 5°, II, XXXVII e LII, CF): a Constituição proíbe os tribunais de exceção. Ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial.
Espécies de tutela jurisdicional

a) comum ou especial
Comum: cível, penal
Especial: eleitoral, trabalho e militar
b) contenciosa ou voluntária
Contenciosa: é marcada pela existência de litígio envolvendo as partes em pólos distintos (autor x réu), resolvido mediante a prolação de uma sentença de mérito. (art. 3° ao 1102°, CC)
Voluntária: o magistrado se apresenta na condição de representante do poder judiciário como verdadeiro administrador; não existem partes, mas interessados, nem processo, mas apenas procedimento (o elemento lide é menos evidente). (art. 1103° ao 1210°, CC ? família ou sucessão). Pela relevância do tema, a voluntária se enquadra no conceito de jurisdição.

Direito X equidade

Equidade (interpretação): fins de justiça, levam a subjetividade. O art. 127, CPC diz que ?o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei?. Decidir por equidade significa decidir sem as limitações impostas pela precisa regulamentação legal. Há a contraposição á jurisdição de direito.

Meios Alternativos de Solução de Conflitos

1) Caracteres
celeridade
informalidade do procedimento (a desformalização é uma tendência, quando se trata de dar pronta solução aos litígios, constituindo fator de celeridade)
especialidade
confidencialidade

2) Arbitragem
Meio de solução de conflitos previsto na lei 9307/96, no qual um terceiro eleito pelas partes decide a controvérsia; sua decisão tem força de sentença e não admite recurso; aplicável apenas quando envolver direito patrimonial disponível ? constitui título executivo judicial (vide art.475-N, IV, CPC)
a) Cláusula compromissória: é a convenção na qual as partes em contrato comprometem-se a submeter á arbitragem os litígios que possam vir a surgir do cumprimento do contrato.
b) Compromisso arbitral: pressupõe um conflito já existente onde as partes convencionam que será resolvido por meio de arbitragem.
Importante:
* Objeto da arbitragem: direito patrimonial disponível
* Arbitragem é título executivo judicial, é constitucional. A resposta do árbitro tem força de sentença.
* As partes tem que aceitar livremente a arbitragem.

3) Mediação
É um meio voluntário de resolução de conflitos no qual o terceiro orienta as partes para a solução dos conflitos, sem sugestionar; as partes se mantem autoras de suas próprias soluções, agindo o terceiro como agente de estímulo.
4) Conciliação
Um terceiro imparcial buscará em conjunto com as partes chegar voluntariamente a um acordo, interagindo e propondo soluções para o litígio.

AÇÃO

É o direito público subjetivo e abstrato de natureza constitucional de pedir ao estado-juiz o exercício da atividade jurisdicional no sentido de solucionar determinada lide (art.5°, XXXV, CF). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo. 

Elementos:
1. Partes ? primeiro elemento identificador da ação na petição. São pessoas que participam do contraditório perante o Estado-juiz. Vem ele próprio ou através de representação deduzir uma pretensão á tutela jurisdicional (gerando autor e réu). 
2. Causa de pedir ? fatos + fundamentos jurídicos. A petição inicia com os fatos e em seguida os fundamentos jurídicos. 
3. Pedido ? encerra a petição (p.e: em razão dos fatos e fundamentos jurídicos narrados.....solicita o pedido). É a parte mais importante da petição. Pede-se ao órgão jurisdicional um provimento, e este sempre se refere a um objeto ou bem da vida.

Condições da ação
1. Legitimidade das partes ? trata-seda aptidão atribuída a um sujeito para participar do processo, seja na condição de autor ou réu; será observada a partir da relação jurídica discutida.
a) Legitimação ordinária: quando a parte está em juízo em nome próprio defendendo o próprio interesse (regra geral). Quem tem o direito material violado é o autor.
b) Legitimação extraordinária: quando alguém em nome próprio está em juízo defendendo interesse alheio (exceção). Como exemplo temos as ações coletivas em que o MP entra com ação (pleiteia em nome próprio o interesse de terceiros); como também os sindicatos.
2. Interesse processual ? deve haver um resultado útil pretendido do ponto de vista processual para o ingresso da ação (necessidade ? utilidade). Em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada deve ser necessária e adequada.
3. Possibilidade jurídica do pedido ? quando o pedido formulado pelo autor, seja direta ou indiretamente proibido pelo ordenamento haverá impossibilidade jurídica de apreciação do pedido.

Consequências 
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.?
Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)?

Direito Processual Civil


Noção
Regular a realização do direito material quando resistido.
Conceito
Segundo Alexandre Câmara, é o ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício pelo Estado da função juridiscional. Segundo Mizael Montenegro, é o conjunto de normas jurídicas que regulamentam a jurisdição, a ação como forma de eliminar conflitos de natureza não penal e não especial.

Autonomia
O direito ora é ciência jurídica, ora é direito positivo. Enquanto ciência jurídica é autônomo, Enquanto direito positivo não é autônomo. O direito é uno e indivisível. Os ramos do direito se comunicam e buscam fundamentos na CF.
FASES
1. Imanentista: anterior á afirmação da autonomia do direito processual. Dizia-se que o direito processual era adjetivo e subordinado do direito material (como o direito civil), mero apêndice deste.
2. Cientifica: ocorre a autonomia cientifica em razão de princípios e doutrina própria (busca a igualdade com o direito material).
3. Instrumentalista: o processo busca meios para melhorar o exercício da prestação jurisdicional (fase atual). Dedicam-se os esforços no sentido de descobrir meios de melhorar o exercício da prestação jurisdicional, tornando tal prestação mais segura e, na medida do possível, mais célere, tentando aproximar a tutela jurisdicional, o mais possível, do que possa ser chamado de justiça.

Natureza
Ramo do direito público.
Relação com outros ramos 
Regra geral, há autonomia entre as esferas cível, penal e administrativa. 
Costuma-se dividir o direito,processual em pelo menos dois grandes ramos, o Direito Processual Civil e Direito Processual Penal, apenas para fins didáticos, por que na verdade, o Direito Processual é único, não comportando verdadeiras divisões, admitindo uma teoria geral do Direito Processual, ou seja, aplicável a todos os ramos que a integrem.
a) Direito Constitucional: grande relação, já que a Constituição da República é fonte forma do Direito Processual Civil.
b) Direito Processual Penal: a jurisdição é única, todos tem o controle da jurisdição.
c) Direito Processual do Trabalho: decorrente do processual civil.
CLT, art 769:
?Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.?

Lei Processual no tempo
Em regra a lei processual se aplica de imediato aos processos em curso, todavia não alcança os atos processuais praticados antes da sua vigência (TEMPUS REGIT ACTUM).

Lei Processual no espaço
Aplica-se o princípio da territorialidade, limitando-se o juiz a aplicar a lei local (LEX FORI). Vide arts. 13 a 17, LICC.

Princípios Informativos do Direito Processual Civil


1. Conceito : são preceitos que orientam a elaboração legislativa, a interpretação e aplicação do direito processual.
1.1 espécies
I) juiz natural (art. 5°, XXXVII, CF)
A Lei Maior proíbe a existência de juízos de exceção, garantindo ainda que ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente. Tem-se que entender em relação a este princípio que: é ligado ao órgão jurisdicional, ou seja, ao juízo, e não propriamente á pessoa natural do juiz; e, está ligado á imparcialidade do juiz (não ter ligação com nenhuma das partes).
II) devido processo legal (due process of Law- art.5°, LIV, CF)
O processo deve ser conduzido de acordo com a forma prevista previamente na lei. Este princípio é causa de todos os demais. Deve-se entender a garantia ao acesso á justiça como uma garantia de ?acesso á ordem jurídica justa?.
III) isonomia (igualdade) (art.5°, caput)
As partes devem ser tratadas com igualdade dentro do processo, respeitando as desigualdades. 
IV) contraditório (art.5°, LV)
Direito da parte de ter ciência e participar de todos os atos do processo, para que possa contestar ou colaborar. Deve-se assegurar um contraditório efetivo e equilibrado, o que se afirma com a igualdade substancial de tratamento deferida ás partes.
V) ampla defesa (art. 5°, LVI)
É o direito a ampla instrução probatória no curso do processo e envolve o direito de produção e impugnação de provas. Não é um princípio absoluto.
VI) motivação ( art. 93°, IX)
Todas as ações devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Comina-se, assim, de nulidade (absoluta) a decisão judicial que padeça de vício da falta de fundamentação. Esta exigência de fundamentação protege um interesse das partes e um interesse público (pois controla a legitimidade da atuação dos magistrados). É um princípio voltado ao controle popular sobre o exercício da função jurisdicional. 
Obs.: Os atos dos juízes podem ser: despacho (andamento do processo); decisão interlocutória (limitar provas, direitos, como o indeferimento) ? tem que ser fundamentada- motivação e sentença.
VII) publicidade
Em regra deve ser dada total publicidade aos atos processuais, salvo nas ações de estado das pessoas (família ou sucessão) ou pelo interesse público. Representa o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos, e advogados. ?Pode a lei, porém, limitar a presença, em determinados atos, ás próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito á intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público á informação? (Declaração Universal dos Direitos dos Homens inserido na CF,inc.IX, red. EC n.45/2004).
VIII) razoável duração do processo ( princípio da tempestividade da tutela jurisdicional) (art.5°, LXXVIII)
Espera-se com este princípio a construção de um sistema processual em que não haja dilações indevidas.
IX) duplo grau de jurisdição
É o direito da parte de submeter a lide a órgão jurisdicional de hierarquia superior (revisão por via de recurso).
X) inércia x impulso social (art. 262, CPC) (princípio de ação)
Uma vez instalado por iniciativa das partes o processo se desenvolve por impulso do juiz.
OBS.: tem também os princípios: inafastabilidade do controle jurisdicional (garante a todos o acesso ao Poder Judiciário), disponibilidade e indisponibilidade (possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo), dispositivo e da livre investigação, persuasão racional do juiz, lealdade processual, economia e instrumentalidade das formas, dentre outros.
2. Informatização do processo (lei 11419/06)

Teoria Geral do Processo - Aplicação no tempo e no espaço

Aplicação no tempo:

A aplicação é imediata, a menos que a própria lei estabeleça o contrario. O normal é quando a lei entra em vigor, a partir da publicação ela entra em vigor, a menos que a própria lei diga o contrario.  Primeiro sistema que tenta resolver os problemas: a) Sistema da unidade do processo: Diz ele que o processo é um todo, uma unidade e não pode ser regido por leis diferentes, logo ele diz, aos processos pendentes aplica-se a lei ao qual eles iniciaram. O Brasil não o adota. b) Sistema das fases processuais: Ele consegue ver dentro do processo 5 fases (postulatória, saneamento, instrutória, decisória e recursal). As fases já vencidas, não se mexe mais nelas. O Brasil não adota. c) Sistema dos atos processuais: Os atos já praticados pela lei antiga, ficam regidos por elas, mas os atos pendentes e futuros esses são regidos pela lei nova, não serão renovados. Este é o sistema que o Brasil adota.

Aplicação no espaço:

1.      Regra geral: “lex domicili”: aplica-se em todo o território nacional.


Exceções:
- Soberania → “Por in parem nom habet iurisdictionem” : um estado soberano não pode ser constrangido a ser réu perante a jurisdição de outro estado soberano. Um igual não tem jurisdição sobre outro igual. Significa que nenhum estado estrangeiro esta obrigado a se submeter a jurisdição de outro estado estrangeiro, embora possa fazer voluntariamente perante suas leis internas.
Obs.: Em relação ao Brasil essa voluntariedade só pode ocorrer se for como autor, réu jamais.
- Chefes de Estado estrangeiro:  também não estão sujeitos a jurisdição de outro pais. Ele não é julgado em nosso pais, do mesmo jeito que os nossos não são julgados la. Nenhum chefe de estado estrangeiro, ele devera voltar e ser julgado perante as leis do seu próprio pais.
Obs.: Ex-chefes de estado não acontece a mesma coisa.
- Membros do corpo diplomático: aqui o motivo é o mesmo

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Recursos no Processo Civil

Estão previstos na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) ou em leis extravagentes. Os recursos especiais (artigo 105) e extraordinários (artigo 102) estão previstos na Constituição Federal.

Há taxatividade do recurso. Isto é, os recursos devem estar expressamente previstos em lei. A lei processual, no artigo 496 do Código de Processo Civil, contempla as seguintes espécies de recursos: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Espécies de recursos no processo civil
  1. Apelação
  2. Agravo de instrumento
  3. Agravo retido
  4. Agravo interno
  5. Embargo infringente
  6. Embargos de declaração
  7. Recurso ordinário
  8. Recurso especial
  9. Recurso extraordinário
  10. Embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário
Extensão da matéria impugnada

Pode o recurso pedir a revisão parcial ou total. É dito parcial, quando o recorrente pretende obter resposta do órgão julgador apenas com relação a parte da matéria, que foi objeto da decisão. É dito total quando o recurso ataca a totalidade da decisão.

Da autonomia do recurso

Pode o recurso ser principal ou adesivo. Temos o principal quando há interesse de recorrer e impugnar a decisão judicial autonomamente. Todos os recursos elencados no artigo 496 do Código de Processo Civil podem ser interpostos independentemente de outro.

A apelação, os embargos infringentes, o recurso extraordinário, e o recurso especial, podem ser propostos no prazo para resposta do recurso principal, como recursos adesivos se houver sucumbência recíproca, conforme artigo 500 do Código de Processo Civil. E seguem a sorte do recurso principal (autônomo), se este não for conhecido, o recurso adesivo igualmente não será conhecido.

Requisitos de Admissibilidade

Segundo Elpídio Donizettios requisitos genéricos - comuns a todos os recursos, são:
  • Cabimento - O recurso deve estar previsto em lei contra determinada decisão judicial e ser o adequado à obtenção do resultado da pretensão;
O cabimento possui 3 Princípios: Taxatividade: So podem ser propostos os recursos previstos em lei. Silgularidade: Só é possivel impugnar uma decisão com um recurso de cada vez. Fungibilidade: (Decorre do Princípio da Instrumentalidade das formas); A forma tem que ser aproveitada mesmo que se equivocada, atingir o seu objetivo, ou seja, o erro da forma tem que ser ignorado se a fnalidade do ato for atingida..
  • Legitimidade - Possuem legitimidade aqueles que participaram da relação processual (as partes, o Ministério Público - tanto na condição de parte quanto de fiscal da lei quando for o caso -, e o terceiro prejudicado);
  • Interesse - O recurso deve ser útil ao recorrente. Em regra, somente a sucumbência justifica o recurso. O recurso de Embargos de declaração é uma exceção a essa regra, porquanto o vencedor na demanda pode interpor tal recurso contra decisão que lhe é favóravel, a fim de sanar omissão, contradição ou obscuridade.
  • Tempestividade - O recurso deve ser interposto no prazo fixado pela lei.
  • Preparo - De forma geral, os recursos estão sujeito ao pagamento de despesas processuais, que compreendem as custas e o porte de retorno. O preparo está dispensado, contudo, para a interposição do Agravo retido e dos Embargos de declaração. O preparo está dispensado nos casos em que o recorrente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50), ou quando o recurso tiver como objeto o indeferimento do benefício de gratuidade judiciária requerido.
Quanto à natureza da matéria

Com relação a natureza da matéria, podem os recursos ser ordinários e especiais.

No recurso comum a única exigência é a sucumbência, atendidos os demais pressupostos de admissão. Este tem por finalidade satisfazer o anseio da parte ao duplo grau de jurisdição. Tem como objeto as questões e provas suscitadas e debatidas no curso da relação processual, bem como proteger o direito subjetivo da parte. São ditos comuns os recursos de apelação, agravo, e o recurso ordinário dos artigos 102, inciso II, e 105, inciso II da CR, estes últimos cabíveis quando da regra de a decisão dos respectivos tribunais, em matéria que lhes é de competência originária.

Tratando-se de recurso especial, o pleito não está sobre o direito subjetivo da parte, mas sim na proteção do direito objetivo, visa a uniformização da aplicação desse direito. São espécies deste gênero o recurso especial propriamente dito, que visa uniformizar o direito infraconstitucional, e o recurso extraordinário, de cunho uniformizador do direito constitucional.

Recursos no processo penal

Estão previstos no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941):
O protesto por novo júri foi extinto após a entrada em vigor da Lei 11.689/2008. A lei processual tem aplicação imediata, contudo como direito subjetivo de recorrer surge com a intimação da decisão judicial, deve-se receber e julgar os recursos interpostos com base na lei vigente na data da intimação (revogados artigos 607 e 608 do Código de Processo Civil).

Recursos no processo do trabalho

Estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943):

Direito - Características dos recursos

Uma das características é a voluntariedade. Ou seja, é a parte interessada, que se sentir prejudicada com uma determinada decisão judicial que tem o direito subjetivo de recorrer, não havendo a obrigatoriedade. Quando esta deixar de recorrer ocorrerá a preclusão.

No processo judicial, os recursos existentes dependem da natureza do processo judicial: processo civil, processo penal ou processo do trabalho. No STF, as partes podem interpor recurso de qualquer decisão e o tribunal deverá apreciá-lo mesmo que se trate de decisão irrecorrível.

Direito - Efeitos dos recursos

O principal efeito dos recursos é o obstativo: evitar a formação de coisa julgada, esse é inerente a todos os recursos.

Os recursos têm também o efeito devolutivo, ou seja, devolvem ao mesmo juiz ou ao juízo de grau superior de jurisdição a causa para reexaminar a decisão judicial impugnada: é limitado na extensão esse reexame pela pretensão recursal. Efeito também inerente a todos os recursos.

As questões de ordem pública, como condições da ação, pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade podem ser conhecido de ofício, é o chamado efeito translativo.
Se o mesmo juiz reexamina a questão e retratar-se, como ocorre no agravo interno ou agravo de instrumento, diz-se que o recurso possui efeito regressivo.

O poder de integrar a decisão judicial surge no julgamento dos embargos declaratórios, que são julgados pela autoridade que prolatou a decisão.


O efeito suspensivo é mero prolongamento do estado de ineficácia da decisão judicial. Isto é, enquanto não for julgado o mérito do recurso a decisão impugnada não produz efeitos. É a regra nos recursos ordinários. E a exceção nos recursos especiais, que só os possuem se for concedida liminar na ação cautelar inominada proposta (artigo 798 do Código de Processo Civil).

Direito - Recurso

O recurso judicial é a forma de se provocar uma nova análise sobre uma decisão, dentro do mesmo processo, para reformá-la, modificá-la ou integrá-la.

Recurso, para Moacyr Amaral Santos, é "o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação".

O recurso existe para dar efetividade à ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. Nem todos os casos são contemplados, pela lei, com a possibilidade de recurso. Não havendo recurso, ou inexistindo recurso com efeito suspensivo, muitas vezes o meio adequado é ação constitucional de mandado de segurança.

Há várias formas de impugnar uma decisão judicial fora do mesmo processo. Não caracterizado-se, por isso, como recurso. Caso da ação de mandado de segurança, a ação rescisória, medidas cautelares, ação de habeas corpus ou os incidentes de reclamação ou correição parcial.

No sentido técnico e restrito, é o meio idôneo para provocar a impugnação e, consequentemente, o reexame de uma decisão judicial, com vistas a obter a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração do julgado.

O recurso deve sempre estar previsto na lei federal (artigo 22, da Constituição Federal) ou na Constituição Federal do Brasil. Nos Tribunais, há meios de impugnar decisões judiciais (agravos regimentais, dentre outros) previstos em seus respectivos regimentos internos, que também incorporam-se às possibilidades de obter revisão de decisões judiciais. A questão da constitucionalidade do agravo regimental encontra-se superado com a previsão legal destes (agravo legal ou agravo interno, artigo 557 do Código de Processo Civil).


Não se deve confundir o recurso com a ação. Ação é o pedido de prestação jurisdicional. O recurso é mero prolongamento do exercício de direito de ação.

'Me sinto uma rainha', diz brasileira professora no país nº 1 em educação

Vanessa Fajardo
Do G1, em São Paulo

Luciana Pölönen dá aulas de português em Espoo, na Finlândia (Foto: Arquivo pessoal)Luciana Pölönen dá aulas de português em Espoo, na Finlândia (Foto: Arquivo pessoal)
País com a melhor educação do mundo, a Finlândia tem entre os seus professores da rede pública uma brasileira. Luciana Pölönen, de 26 anos, nasceu em Salvador (BA), é formada em letras pela Universidade Federal de Bahia (UFBA) e se mudou para Finlândia em 2008, com objetivo de fazer mestrado. Desde 2010, compõe o corpo docente finlandês. No país, no Norte da Europa, encontrou mais do que emprego, e sim, a valorização da profissão de lecionar.
A comparação com sua experiência escolar no Brasil é inevitável. "No Brasil só dei aulas em cursos, mas estudei em escola pública, sei como é. Sofria bullying, apanhava porque falava o que via de erradoe os professores não tinham o respeito dos pais", diz Luciana."Eu me sinto como uma rainha ensinando aqui. Ser professor na Finlândia é ser respeitado diariamente, tanto quanto qualquer outro profissional!", afirma a brasileira, que se casou com um finlandês, tem uma filha de três anos, Eeva Cecilia, e está grávida à espera de um menino. "Aqui na Finlândia o sistema é outro, o professor é o pilar da sociedade."
A professora Luciana com seu diário de classe finlandês (Foto: Arquivo pessoal/Luciana Pölönen)
A professora Luciana com seu diário de classe
finlandês (Foto: Arquivo pessoal/Luciana Pölönen)
Por quatro anos consecutivos, a Finlândia ficou entre os primeiros lugares no Programa Internacional de Avaliação de Alunos (Pisa), que mede a qualidade de ensino. Durante visita em São Paulo, na semana passada, a diretora do Ministério da Educação e Cultura, Jaana Palojärvi, disse que o segredo do sucesso do sistema finlandês de ensino não tem nada a ver com métodos pedagógicos revolucionários, uso da tecnologia em sala de aula ou avaliações nacionais. O lema é treinar o professor e dar liberdade para ele trabalhar.
Luciana aprova o método. Há dois anos dá aulas na Escola Europeia de Helsinque, capital da Finlândia, de nível fundamental e médio e há um ano leciona português em uma escola de ensino fundamental em Espoo, cidade próxima à capital. "Dou aula de português porque toda criança falante de duas línguas tem o direito ao ensino de uma língua estrangeira na escola. Ou seja, todos os filhos de brasileiros têm direito ao ensino de português como língua mãe."
Para conseguir a vaga, a brasileira passou por avaliação do histórico escolar da universidade, enviou uma carta pessoal em que expôs suas intenções, e enfrentou uma entrevista, uma espécie de prova oral feita em inglês.
Tenho total liberdade para avaliar meu aluno, tenho a lista de coisas de que ele tem de aprender até o fim do ano, mas como vou fazer fica a meu critério"
Luciana Pölönen,
professora na Finlândia
Com o trabalho nas duas escolas, Luciana ganha 2.500 euros, o equivalente a R$ 6.500. Luciana tem contrato temporário porque ainda não finalizou o mestrado, termina a dissertação no fim do ano, por isso há uma redução no salário de 15% e de tarefas extras.
"Tenho total liberdade para avaliar meu aluno, tenho a lista de coisas de que ele tem de aprender até o fim do ano, mas como vou fazer fica a meu critério. Não preciso aplicar prova a toda hora, nem justificar nada para o coordenador", afirma. "Temos cursos de aperfeiçoamento sem custo, descontos em vários lugares com o cartão de professor, seguro viagem, entre outros."
Para Luciana, os alunos aprendem porque há um comprometimento deles, dos pais e da comunidade. "Eles aprendem o respeito desde pequenos, a honestidade vem em primeiro lugar. As pessoas acreditam umas nas outras e não é necessário mentir. Um professor quando adoece pode se ausentar até três dias. Funciona muito bem."
Mapa da Finlândia (Foto: Editoria de arte/G1)
Tradução e aula particular
Logo chegou à Finlândia, Luciana trabalhou como analista de mídia. Depois, em 2010, antes de atuar na rede de ensino pública, conciliava trabalhos de tradução e de professora particular. "Se aparecesse um trabalho para fazer limpeza, eu toparia sem problemas, desde que fosse honesto. Mandava currículo para algumas empresas, mas nunca era chamada. Pensei em omitir minha formação [em letras, pela UFBA], caso não arrumasse nada."

Luciana voltou a trabalhar quando a filha tinha apenas um mês. Era um trabalho de tradução que às vezes fazia de casa ou ia até a empresa que ficava próxima à sua casa. Escapava para amamentar no intervalo do café. "Aqui a licença maternidade dura três anos, as pessoas achavam um absurdo eu trabalhar com uma filha de um mês. Na verdade faz parte da educação deles, hoje eu entendo mais."
O respeito pelo próximo também é algo muito enraizado na cultura do finlandês. Luciana diz que diferente do Brasil, nunca sentiu preconceito na Finlândia por ser negra ou estrangeira. "Aqui as pessoas não parecem notar a cor de pele do outro contanto que exista respeito mútuo."
Casos de violência ou bullying são muito raros nas escolas. "Foram cinco casos de violência no ano, mas para eles é um absurdo, não deveria acontecer. Eles sempre têm um plano para cada tipo de aluno, não é uma única forma para a classe inteira. No final, todos alcançam o mesmo objetivo."
Luciana Pölönen se mudou para a Finlândia em 2008 e se tornou professora; país tem a melhor educação do mundo (Foto: Arquivo pessoal)
Luciana Pölönen se mudou para a Finlândia em
2008 e se tornou professora (Foto: Arquivo pessoal)
Diferenças
Na Finlândia, o professor é proibido por lei de encostar no aluno. Nem mesmo para dar um abraço. Luciana soube disso durante a aula de inglês, no estágio, em uma atividade onde alunos precisam demonstrar sentimentos numa espécie de encenação teatral e ela "relou" em uma aluna. A classe toda ficou estática, espantada.

Hoje, Luciana se acostumou à cultura.  "Acho que acostumei, nunca gostei muito de abraçar as pessoas se não houvesse um motivo muito importante para isso. Talvez esse seja o motivo de eu ter me acostumado aqui." O frio também não lhe causa incômodo, nem mesmo a temperatura de 25 graus negativos que já encarou. Para a baiana, não há problemas desde que esteja com a roupa apropriada para manter o corpo aquecido.
Planos para o Brasil
No fim do ano, Luciana vai aproveitar as férias para voltar ao Brasil para visitar a família. Durante a temporada de dois meses pretende fazer workshops em escolas sobre o sistema de educação finlandês. “Gostaria de ajudar os professores de alguma forma, com treinamento, é o que eu devo para o meu país. Minha parte é tentar ajudar da maneira que eu posso.”

Para ela, a receita da Finlândia para ter uma educação nota 10, baseada na simplicidade, daria certo no Brasil se "as pessoas parassem de esperar ações do governo e agissem com as próprias mãos." "Gostaria que minha filha visse meu país diferente e eu não tivesse de pagar uma mensalidade de 2 a 3 mil reais [caso morasse no Brasil] em uma escola particular para oferecer a ela uma educação de qualidade."
Se o abraço tão habitual no Brasil não lhe faz falta e o frio não a incomoda, Luciana sente saudades de gargalhar com os amigos, de se deliciar com a comida da minha mãe, conversar a avó, escutar músicas com a tia e assistir Fórmula 1 com o pai. "Matamos as saudades via Skype ou quando alguns parentes visitam a Finlândia."

sábado, 1 de junho de 2013

Ringo Starr lança e-book com fotos raras dos Beatles encontradas após morte da mãe


  • Trecho do livro digital "Photograph", de Ringo Starr
    Trecho do livro digital "Photograph", de Ringo Starr
O baterista Ringo Starr está prestes a divulgar mais uma leva de fotos inéditas de sua carreira e de seus companheiros dos Beatles. Cerca de 100 imagens nunca antes vistas vão compor o e-book "Photograph", previsto para ser lançado no dia 12 de junho. O livro digital já está em pré-venda pelo iTunes.

São fotos tiradas pelo próprio Ringo, mas localizadas recentemente, após a morte de sua mãe. "(Descobri) em caixas que trouxeram para casa depois que minha mãe morreu", contou o músico à revista "People".

No e-book, algumas fotos mostram a intimidade de Ringo, Paul McCartney, John Lennon e George Harrison, como nos bastidores da primeira turnê dos Beatles nos Estados Unidos e da viagem que a banda fez à Índia atrás dos ensinamentos do guru Maharishi.

Interativo, "Photograph" ainda traz vídeos, animações e textos com contextualização dos momentos registrados pelo baterista.

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