O principal efeito dos recursos é o obstativo:
evitar a formação de coisa julgada, esse é inerente a todos os recursos.
Os recursos têm também o efeito devolutivo, ou
seja, devolvem ao mesmo juiz ou
ao juízo de grau superior de jurisdição
a causa para reexaminar a decisão judicial impugnada: é limitado na extensão
esse reexame pela pretensão recursal. Efeito também inerente a todos os
recursos.
As questões de ordem pública, como condições da
ação, pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade podem ser
conhecido de ofício, é o chamado efeito translativo.
Se o mesmo juiz reexamina a questão e retratar-se,
como ocorre no agravo interno ou agravo de instrumento, diz-se que o recurso
possui efeito regressivo.
O poder de integrar a decisão judicial surge no
julgamento dos embargos declaratórios,
que são julgados pela autoridade que prolatou a decisão.
O efeito suspensivo é mero prolongamento do estado
de ineficácia da decisão judicial. Isto é, enquanto não for julgado o mérito do
recurso a decisão impugnada não produz efeitos. É a regra nos recursos
ordinários. E a exceção nos recursos especiais, que só os possuem se for
concedida liminar
na ação cautelar inominada proposta (artigo 798 do Código de Processo Civil).
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