O recurso judicial é a forma de se provocar
uma nova análise sobre uma decisão, dentro do mesmo processo, para reformá-la, modificá-la ou
integrá-la.
Recurso, para Moacyr Amaral Santos, é
"o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária,
ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou
modificação".
O recurso existe para dar efetividade à ampla defesa
e o duplo grau de jurisdição. Nem todos os casos
são contemplados, pela lei,
com a possibilidade de recurso. Não havendo recurso, ou inexistindo recurso com
efeito suspensivo, muitas vezes o meio adequado é ação constitucional de mandado de segurança.
Há várias formas de impugnar uma decisão judicial fora do
mesmo processo. Não caracterizado-se, por isso, como recurso. Caso da ação de
mandado de segurança, a ação rescisória, medidas cautelares,
ação de habeas corpus ou os incidentes de reclamação ou correição
parcial.
No sentido técnico e restrito, é o meio idôneo para
provocar a impugnação e, consequentemente, o reexame de uma decisão judicial,
com vistas a obter a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração
do julgado.
O recurso deve sempre estar previsto na lei federal
(artigo 22, da Constituição Federal) ou na Constituição Federal do Brasil. Nos
Tribunais, há meios de impugnar decisões judiciais (agravos
regimentais, dentre outros) previstos em seus respectivos regimentos
internos, que também incorporam-se às possibilidades de obter revisão de
decisões judiciais. A questão da constitucionalidade do agravo regimental
encontra-se superado com a previsão legal destes (agravo legal ou agravo
interno, artigo 557 do Código de Processo Civil).
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