Estão previstos na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 (Código de Processo Civil) ou em leis
extravagentes. Os recursos especiais (artigo 105) e extraordinários (artigo
102) estão previstos na Constituição Federal.
Há taxatividade do recurso. Isto é, os recursos
devem estar expressamente previstos em lei. A lei processual, no artigo 496 do
Código de Processo Civil, contempla as seguintes espécies de recursos: apelação,
agravo,
embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial,
recurso extraordinário, embargos de divergência em
recurso especial e em recurso extraordinário.
Espécies de
recursos no processo civil
- Apelação
- Agravo de instrumento
- Agravo retido
- Agravo interno
- Embargo infringente
- Embargos de declaração
- Recurso ordinário
- Recurso especial
- Recurso extraordinário
- Embargos de
divergência em recurso especial e em recurso extraordinário
Extensão da
matéria impugnada
Pode o recurso pedir a revisão parcial ou total. É
dito parcial, quando o recorrente pretende obter resposta do órgão julgador apenas com relação a parte
da matéria, que foi objeto da decisão. É dito total quando o recurso ataca a
totalidade da decisão.
Da autonomia do
recurso
Pode o recurso ser principal ou adesivo. Temos o
principal quando há interesse de recorrer e impugnar a decisão judicial
autonomamente. Todos os recursos elencados no artigo 496 do Código de Processo
Civil podem ser interpostos independentemente de outro.
A apelação, os embargos infringentes, o recurso
extraordinário, e o recurso especial, podem ser propostos no prazo para
resposta do recurso principal, como recursos adesivos se houver sucumbência
recíproca, conforme artigo 500 do Código de Processo Civil. E seguem a sorte do
recurso principal (autônomo), se este não for conhecido, o recurso adesivo
igualmente não será conhecido.
Requisitos de
Admissibilidade
Segundo Elpídio Donizetti, os
requisitos genéricos - comuns a todos os recursos, são:
- Cabimento - O recurso deve estar previsto em lei contra determinada
decisão judicial e ser o adequado à obtenção do resultado da pretensão;
O cabimento possui 3 Princípios: Taxatividade:
So podem ser propostos os recursos previstos em lei. Silgularidade: Só é
possivel impugnar uma decisão com um recurso de cada vez. Fungibilidade:
(Decorre do Princípio da Instrumentalidade das formas); A forma tem que ser
aproveitada mesmo que se equivocada, atingir o seu objetivo, ou seja, o erro da
forma tem que ser ignorado se a fnalidade do ato for atingida..
- Legitimidade - Possuem legitimidade aqueles que participaram da
relação processual (as partes, o Ministério Público - tanto na condição de
parte quanto de fiscal da lei quando for o caso -, e o terceiro
prejudicado);
- Interesse - O recurso deve ser útil ao recorrente. Em regra,
somente a sucumbência justifica o recurso. O recurso de Embargos de declaração é uma exceção
a essa regra, porquanto o vencedor na demanda pode interpor tal recurso
contra decisão que lhe é favóravel, a fim de sanar omissão, contradição ou
obscuridade.
- Tempestividade - O recurso deve ser interposto no prazo fixado pela
lei.
- Preparo - De forma geral, os recursos estão sujeito ao pagamento de
despesas processuais, que compreendem as custas e o porte de retorno. O
preparo está dispensado, contudo, para a interposição do Agravo retido
e dos Embargos de declaração. O preparo
está dispensado nos casos em que o recorrente litiga sob o pálio da
assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50), ou quando o recurso tiver
como objeto o indeferimento do benefício de gratuidade judiciária
requerido.
Quanto à natureza
da matéria
Com relação a natureza da matéria, podem os
recursos ser ordinários e especiais.
No recurso comum
a única exigência é a sucumbência, atendidos os demais pressupostos de admissão.
Este tem por finalidade satisfazer o anseio da parte ao duplo grau de
jurisdição. Tem como objeto as questões e provas suscitadas e debatidas no
curso da relação processual, bem como proteger o direito subjetivo
da parte. São ditos comuns os recursos de apelação, agravo, e o recurso
ordinário dos artigos 102, inciso II, e 105, inciso II da CR, estes últimos cabíveis
quando da regra de a decisão dos respectivos tribunais, em matéria que lhes é de
competência originária.
Tratando-se de recurso especial,
o pleito não está sobre o direito subjetivo da parte, mas sim na proteção do direito objetivo,
visa a uniformização da aplicação desse direito. São espécies deste gênero o
recurso especial propriamente dito, que visa uniformizar o direito infraconstitucional, e o
recurso extraordinário, de cunho uniformizador do direito constitucional.
Recursos no
processo penal
Estão previstos no Código de Processo Penal
(Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941):
- Recurso em sentido estrito
- Recurso de apelação
- Recurso especial
- Recurso extraordinário
- Embargo de declaração
- Embargo infringente
- Revisão criminal
- Carta testemunhável
O protesto por novo júri foi extinto após a
entrada em vigor da Lei 11.689/2008. A lei processual tem aplicação imediata,
contudo como direito subjetivo de recorrer surge com a intimação da decisão
judicial, deve-se receber e julgar os recursos interpostos com base na lei
vigente na data da intimação (revogados artigos 607 e 608 do Código de Processo
Civil).
Recursos no
processo do trabalho
Estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho
(Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943):
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