Aplicação
no tempo:
A aplicação
é imediata, a menos que a própria lei estabeleça o contrario. O normal é quando
a lei entra em vigor, a partir da publicação ela entra em vigor, a menos que a
própria lei diga o contrario. Primeiro sistema que tenta resolver os
problemas: a) Sistema da unidade do processo: Diz ele que o processo é
um todo, uma unidade e não pode ser regido por leis diferentes, logo ele diz,
aos processos pendentes aplica-se a lei ao qual eles iniciaram. O Brasil não o
adota. b) Sistema das fases processuais: Ele consegue ver dentro do
processo 5 fases (postulatória, saneamento, instrutória, decisória e recursal).
As fases já vencidas, não se mexe mais nelas. O Brasil não adota. c) Sistema
dos atos processuais: Os atos já praticados pela lei antiga, ficam regidos
por elas, mas os atos pendentes e futuros esses são regidos pela lei nova, não
serão renovados. Este é o sistema que o Brasil adota.
Aplicação
no espaço:
1.
Regra geral: “lex domicili”: aplica-se em todo o território nacional.
Exceções:
- Soberania → “Por in parem nom habet iurisdictionem” : um estado soberano não
pode ser constrangido a ser réu perante a jurisdição de outro estado soberano.
Um igual não tem jurisdição sobre outro igual. Significa que nenhum estado
estrangeiro esta obrigado a se submeter a jurisdição de outro estado
estrangeiro, embora possa fazer voluntariamente perante suas leis internas.
Obs.: Em relação ao Brasil essa voluntariedade só pode ocorrer se for como
autor, réu jamais.
- Chefes de Estado estrangeiro: também não estão sujeitos a jurisdição de
outro pais. Ele não é julgado em nosso pais, do mesmo jeito que os nossos não
são julgados la. Nenhum chefe de estado estrangeiro, ele devera voltar e ser
julgado perante as leis do seu próprio pais.
Obs.: Ex-chefes de estado não acontece a mesma coisa.
- Membros do corpo diplomático: aqui o motivo é o mesmo
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