Qualifica-se como o
poder conferido ao Estado de solucionar conflitos de interesses não resolvidos
no âmbito extrajudicial. É a função do Estado de atuar a vontade concreta da
lei com o fim de obter a justa composição da lide.
Princípios específicos
a) inércia (art.2° e 262°, CPC): o Estado só atua se for provocado, ou seja, o
juiz não procede de ofício.
b) investidura: a jurisdição só pode ser exercida por quem tiver sido
regularmente investido ou togado.
c) aderência ao território: limita-se, primeiramente, ao território do país.
Subdivisão de competências. Cada juiz só exerce sua atividade nos limites do
território sujeito por lei á sua jurisdição.
d) indelegabilidade: não pode juiz algum delegar funções á terceiros (o juiz
não exerce a função jurisdicional em seu nome e sim no do Estado, e foi
investido mediante critério de escolha para exercer função pública).
e) juiz natural (art. 5°, II, XXXVII e LII, CF): a Constituição proíbe os
tribunais de exceção. Ninguém pode ser privado do julgamento por juiz
independente e imparcial.
Espécies de tutela jurisdicional
a) comum ou especial
Comum: cível, penal
Especial: eleitoral, trabalho e militar
b) contenciosa ou voluntária
Contenciosa: é marcada pela existência de litígio envolvendo as partes em pólos
distintos (autor x réu), resolvido mediante a prolação de uma sentença de
mérito. (art. 3° ao 1102°, CC)
Voluntária: o magistrado se apresenta na condição de representante do poder
judiciário como verdadeiro administrador; não existem partes, mas interessados,
nem processo, mas apenas procedimento (o elemento lide é menos evidente). (art.
1103° ao 1210°, CC ? família ou sucessão). Pela relevância do tema, a
voluntária se enquadra no conceito de jurisdição.
Direito X equidade
Equidade (interpretação): fins de justiça, levam a subjetividade. O art. 127,
CPC diz que ?o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei?.
Decidir por equidade significa decidir sem as limitações impostas pela precisa
regulamentação legal. Há a contraposição á jurisdição de direito.
Meios Alternativos de Solução de Conflitos
1) Caracteres
celeridade
informalidade do procedimento (a desformalização é uma tendência, quando se
trata de dar pronta solução aos litígios, constituindo fator de celeridade)
especialidade
confidencialidade
2) Arbitragem
Meio de solução de conflitos previsto na lei 9307/96, no qual um terceiro
eleito pelas partes decide a controvérsia; sua decisão tem força de sentença e
não admite recurso; aplicável apenas quando envolver direito patrimonial
disponível ? constitui título executivo judicial (vide art.475-N, IV, CPC)
a) Cláusula compromissória: é a convenção na qual as partes em contrato
comprometem-se a submeter á arbitragem os litígios que possam vir a surgir do
cumprimento do contrato.
b) Compromisso arbitral: pressupõe um conflito já existente onde as partes
convencionam que será resolvido por meio de arbitragem.
Importante:
* Objeto da arbitragem: direito patrimonial disponível
* Arbitragem é título executivo judicial, é constitucional. A resposta do
árbitro tem força de sentença.
* As partes tem que aceitar livremente a arbitragem.
3) Mediação
É um meio voluntário de resolução de conflitos no qual o terceiro orienta as
partes para a solução dos conflitos, sem sugestionar; as partes se mantem
autoras de suas próprias soluções, agindo o terceiro como agente de estímulo.
4) Conciliação
Um terceiro imparcial buscará em conjunto com as partes chegar voluntariamente
a um acordo, interagindo e propondo soluções para o litígio.
AÇÃO
É o direito público subjetivo e abstrato de natureza constitucional de pedir ao
estado-juiz o exercício da atividade jurisdicional no sentido de solucionar
determinada lide (art.5°, XXXV, CF). Mediante o exercício da ação provoca-se a
jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o
processo.
Elementos:
1. Partes ? primeiro elemento identificador da ação na petição. São pessoas que
participam do contraditório perante o Estado-juiz. Vem ele próprio ou através
de representação deduzir uma pretensão á tutela jurisdicional (gerando autor e
réu).
2. Causa de pedir ? fatos + fundamentos jurídicos. A petição inicia com os
fatos e em seguida os fundamentos jurídicos.
3. Pedido ? encerra a petição (p.e: em razão dos fatos e fundamentos jurídicos
narrados.....solicita o pedido). É a parte mais importante da petição. Pede-se
ao órgão jurisdicional um provimento, e este sempre se refere a um objeto ou
bem da vida.
Condições da ação
1. Legitimidade das partes ? trata-seda aptidão atribuída a um sujeito para
participar do processo, seja na condição de autor ou réu; será observada a
partir da relação jurídica discutida.
a) Legitimação ordinária: quando a parte está em juízo em nome próprio
defendendo o próprio interesse (regra geral). Quem tem o direito material
violado é o autor.
b) Legitimação extraordinária: quando alguém em nome próprio está em juízo
defendendo interesse alheio (exceção). Como exemplo temos as ações coletivas em
que o MP entra com ação (pleiteia em nome próprio o interesse de terceiros);
como também os sindicatos.
2. Interesse processual ? deve haver um resultado útil pretendido do ponto de
vista processual para o ingresso da ação (necessidade ? utilidade). Em cada
caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada deve ser necessária e
adequada.
3. Possibilidade jurídica do pedido ? quando o pedido formulado pelo autor,
seja direta ou indiretamente proibido pelo ordenamento haverá impossibilidade
jurídica de apreciação do pedido.
Consequências
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.?
Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)?
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