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quinta-feira, 23 de abril de 2020

Resumo de Direito do Consumidor

  • Por Matheus Iago S. Rodrigues

  • Introdução
O Código de Defesa do Consumidor trata-se de um microssistema legislativo baseado em normas de ordem principiológicas que rege as relações de consumo, com normas de natureza pública e privada. Destarte, o CDC tem como função precípua resguardar a parte vulnerável da relação consumerista - o consumidor.
  • Princípios aplicáveis ao Direito do Consumidor
1 - Vulnerabilidade:
- É a razão a qual se justifica a criação do CDC como norma específica para reger as relações de consumo.
- Objetiva a manutenção de uma relação equilibrada entre o Fornecedor e o Consumidor.
- Tem presunção absoluta, ou seja, todo consumidor, em regra, é considerado vulnerável.
- Vulnerabilidade X Hipossuficiência: Como visto alhures, todo consumidor é vulnerável. Entretanto, nem sempre um consumidor é hipossuficiente, pois esta é averiguada caso a caso de acordo com as condições econômicas da parte consumidora.
- Hipossuficiência fundamenta a inversão do ônus da prova.
- Vulnerabilidade pode ser técnica ou informacional, ou qualquer outra forma que evidencie a vulnerabilidade da parte.
2 – Transparência:
- Transparente é a conduta não ardilosa, baseada na boa-fé e lealdade.
- a transparência veda que o fornecedor se valha de cláusulas dúbias ou contraditórias para excluir direitos do consumidor.
3 – Informação:
- Este princípio parte de uma dualidade de núcleos: a) dever de informar; b) direito de ser informado.
- A omissão na informação pode caracterizar publicidade enganosa.
- O consumidor tem o direito à informação certa, clara e precisa acerca do preço, quantidade, riscos e contraindicações dos produtos.
4 – Segurança:
- Ao fornecedor cabe assegurar que os produtos ou serviços postos no mercado de consumo sejam seguros, não causem danos, de qualquer espécie, aos consumidores.
- Compete ao fornecedor, ao tomar conhecimento posterior à inserção dos produtos e serviços no mercado, incumbe o dever de informar às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncio publicitário (Recall).
- Os danos decorrentes da falta de segurança nos produtos ou serviço são de responsabilidade objetiva do fornecedor dispensando a comprovação de dolo ou culpa, bastando apenas o nexo e o dano.
- O STJ, em 2017, decidiu que o motorista que embriagado que se envolver em acidente com morte poderá ser excluído do seguro de vida.
- Convém frisar que, não serão considerados nocivos à segurança os produtos ou serviços que, por sua natureza já ofereçam riscos, arremata-se como exemplo: Faca, Venenos, etc..
5 – Equilíbrio nas prestações:
Considera-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa ao consumidor, gerando um desiquilíbrio entre as partes, ferindo o espírito norteador que fundamenta a existência do Direito do Consumidor.
- São nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas e abusivas, colocando em desvantagem o consumidor, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade. ( art. 51, IV)
6 – Reparação Integral
- Se o consumidor sofrer um dano lhe é assistido o direito ao ressarcimento ou compensação integral e efetiva, compreendendo todos os danos dela advindos, tais como materiais, morais e à imagem.
- Súmula 402, STJ: “ O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa em contrário.
- Este princípio poderá ser relativizado se o consumidor contribuir, de algum modo, para o dano.
7 – Interpretação mais favorável:
- As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, por se entender que a parte mais forte, em regra, é quem redige os contratos de consumo, que em sua maioria assumem a forma de contrato de adesão.
- As cláusulas dúbias, obscuras, contraditórias ou omissas deverão ser interpretadas em favor do consumidor.
- Este princípio não resguarda somente as cláusulas contratuais, mas também as leis em geral que, em conflito, deverão ser interpretadas a favor da parte mais vulnerável da relação.
8 – Boa-Fé Objetiva:
Trata-se do princípio do direito contratual mais importante na contemporaneidade, pois exige das partes contratantes o dever de agir com lealdade, transparência e respeito às normas, assim, mantendo a relação harmônica na constância do contrato.
9 – Adimplemento Substancial:
- Trata-se da possibilidade de, em se tendo adimplido parte razoável da obrigação, não caber ao credor o direito de resolver o contrato e reintegrar-se na posse do produto, porém a dívida permanece incólume e cabendo ao credor apenas cobrar as prestações inadimplidas.
- Em suma, se o consumidor já pagou parte considerável da dívida não será razoável o fornecedor tomar para si o bem com o fundamento do não pagamento de pequena parte das prestações.
  • Sujeitos da Relação de Consumo
  1. Consumidor: É consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
- TEORIA MAXIMALISTA: Com uma ampla abrangência, dispõe que são consumidores aqueles que adquirem o produto ou serviço, usam produto ou serviço, utilizando de forma profissional, independentemente de ser pessoa física ou jurídica, desde que não tenha finalidade de revenda.
- TEORIA FINALISTA: Noutro giro, esta teoria considera que será consumidor aquele que retira o produto ou serviço do mercado como destinatário final, sem fins lucrativos, destinando-o para si, sua família e seu uso doméstico.
TEORIA FINALISTA MITIGADA: Para esta linha de pensamento, ficará caracterizada a relação de consumo, mesmo que a destinação do produto ou serviço seja a fins profissionais (para empresas), assim incidindo o CDC se verificada a vulnerabilidade e que o produto adquirido não integre os serviços prestados ao cliente, mas como destinatária final.
Ex: Empresa de imóveis que adquire uma aeronave para necessidade da própria pessoa jurídica , não se incorporando aos serviços prestados ao cliente. (REsp. 1.321.083, STJ).
OBS!: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Ou seja, equipara-se aos consumidores todas aquelas pessoas que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, vêm a sofrer consequências do evento danoso.
EX: Se um estudante compra um alimento a ser consumido por demais colegas de uma república estudantil e este produto venha a causar danos a estes.
  1. Fornecedor: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
- Deve ser analisada a figura da habitualidade para a caracterização da pessoa do fornecedor.
Camelô é fornecedor? Sim, desde que haja habitualidade na sua atividade.
- Aqueles que são considerados fornecedores são imbuídos de Responsabilidade Objetiva, salvo para os profissionais liberais cuja a obrigação é de meio e depende da aferição de culpa (Responsabilidade Subjetiva).
OBS! Em havendo mais de um responsável a responsabilidade é solidária.
  • Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo
  1. Vício no produto: são os vícios que tornem o produto impróprio para o consumo, não atendendo as suas legítimas expectativas, diminuindo o seu valor.
- Podem ser vícios de qualidade ou quantidade;
- Vício no produto não exclui o direito à indenização por Danos Morais.
- Intrínseco ao produto.
- em situação de vício no produto o consumidor poderá em não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
  1. Vício no Serviço: São os vícios de qualidade que tornem o serviço impróprio para o consumo, lhes diminuindo o valor ou em desconformidade com anúncios publicitários.
  2. Fato no Produto: São os “defeitos” que exorbitam o campo da aplicação do produto atingindo a integridade física ou patrimonial do consumidor.
- Chamado de Acidente de Consumo
- Um produto não será considerado defeituoso pelo fato de haver outro de melhor qualidade no mercado. (art. 12 § 2º)
d) Fato no Serviço: São os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informação insuficiente ou inadequada sobre seus riscos.
- Um serviço não será considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
- Caduca em 5 anos o prazo para pleitear a reparação de danos materiais e morais, independente de serem consumidores em sentido estrito (teoria finalista).
Prazo decadencial do vício:
  1. Produtos duráveis: 90 dias
  2. Produtos não duráveis: 30 dias
- os prazos supracitados aplicam-se apenas para os vícios de fácil constatação. Em senso vício oculto – redibitório, inicia-se a contagem no instante em que ficar evidenciado o vício.
OBS! Observar art. 18 § 1ºao 3º e art. 26CDC.
Prazo prescricional do fato:
  1. Prescreve em cinco anos a pretensão para a reparação de danos causados por fato no produto ou serviço.
OBS! Observar art. 27CDC
OBS! Vício do produto: resp. solidária entre fornecedor e comerciante. Fato do produto: Resp. Subsidiária do comerciante em relação ao fornecedor.
  • Excludentes de responsabilidade
  1. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
  2. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Obs! O ônus da prova é do fornecedor, a quem cabe provar a inexistência do defeito
  3. Fortuito interno é aquele que guarda relação com a atividade desenvolvida pelo ofensor. Não exime o fornecedor de responsabilidade.
  4. Fortuito externo é aquele dano que não tem nenhuma relação com a atividade desenvolvida pelo ofensor. Afasta o dever de indenizar.
  • Da Publicidade no CDC
Código de Defesa do Consumidor trata, com clareza solar, que o consumidor tem como direito básico a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. (art. 6º IV). O CDC exige ainda, na latitude do seu art. 36, que a publicidade seja veiculada de modo que o consumidor perceba que está diante de um anúncio publicitário.
  1. Publicidade enganosa: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37 § 1º).
  2. Publicidade abusiva: É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (art. 37 § 2º)
  3. Publicidade enganosa por omissão: A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar dado essencial do produto ou serviço (art. 37 § 3º)
  4. Merchandising: Trata-se daquela publicidade feita para passar despercebida, ou seja, que incite ao consumo do produto sem que o consumidor perceba que está diante de uma peça publicitária.
OBS! Observar o art. 30 e 38CDC.
  • Da Cobrança de Dívidas
O sistema de defesa do consumidor institui, proíbe, na cobrança de dívidas que o consumidor seja submetido a meios agressivos ou humilhantes, situações vexatórias, exposto ao ridículo ou qualquer forma de coação ou ameaça.
- O consumidor não poderá ser cobrado por débitos durante seus horários de trabalho, descanso ou lazer.
Obs! O exposto acima deve ser analisado de forma razoável, de acordo com o caso concreto e situações de fato.
-“ O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. “
Obs! Trata-se da clara função pedagógica do CDC ao inibir condutas lesivas ao consumidor.
OBS! OBSERVAR OS ARTS. 44 A 45CDC.
  • Das Práticas Abusivas
- O CDC trás de modo exemplificativo, na latitude do seu art. 39, treze incisos que comportamentos e situações consideradas abusivas no mercado de consumo.
- Trata-se de um rol exemplificativo.
- Cumpre salientar que, no que dispõe o inciso I, deverá ser observada a situação abusiva ao tratar da venda casada. Isto é, caso haja o condicionamento na vende de produtos, não será abusiva se houver a possibilidade da compra individual.
- O parágrafo único do art. 39 dispõe que na hipótese do inciso III os produtos entregues se equiparam a amostra grátis. Ex: cartão de crédito entregue sem prévia solicitação equipara-se à amostra grátis e dispensa o pagamento das anuidades, mas os valores correspondentes às compras deverão ser pagos em nome da boa-fé objetiva.
OBS! OBSERVAR O ROL DO ART. 39, CDC.
  • Do Orçamento
Estabelece o art. 40 do Códex queo fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor;
2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes;
3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
  • Das Cláusulas abusivas
- O CDC dispõe de um mecanismo próprio de nulidades afim de proteger o consumidor – sua tarefa precípua.
- São Nulas de pleno direito, e não anuláveis.
- Devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, por contrariarem as regras ou princípios do CDC.
Traz um rol de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços
- Não é um rol taxativo, podendo conter outras que não se encaixem no rol do art. 51, mas que se existente o abuso devem ser banhadas de nulidade.
- São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
  • Da Defesa do Consumidor em Juízo
- A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. ( art. 81, CDC)
  1. interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
Ex: Divulgação de publicidade enganosa em um canal de tv. Todas as pessoas que viram foram atingidas.
  1. interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
Ex: Alunos do Curso de Direito de uma Faculdade;
  1. interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
- Nesta hipótese temos a individualização dos titulares dos direitos violados, porém é mais conveniente para a justiça a defesa de forma coletiva.
Ex: Assinantes de determinada TV por assinatura que tem o valor mensalidades excessivamente majorado.
- Legitimados para promover a defesa:
  1. Ministério Público; União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
  2. as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
  3. as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
  • Algumas hipóteses de não aplicação do CDC:
  1. Entre a previdência e seus beneficiários;
  2. Nas relações jurídicas tributárias;
  3. Nas relações de contrato locação;
  4. Aplicações financeiras com intuito de ampliar o capital de giro;
  5. Ao contrato de fornecimento de insumos agrícolas entre as cooperativas e os cooperados;
  6. Entre o representante comercial autônomo e a sociedade representada;
  7. Não se enquadra relação entre empresa de porte, sem que haja hipossuficiência;
  8. Ao contrato de credito educativo (ex: Fies);
  9. Ao contrato de transporte internacional de carga.
Referências:
Braga Netto, Felipe Peixoto Mal1ual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJlFelipe Peixoto Braga Netto. - Salvador: Edições Juspodivm, 2018.

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