Há 3 tipos de Flagrante previstos no
Código de Processo Penal, um previsto na Lei do Crime Organizado (9.034/95) e
outros comuns na prática mas que são ilegais. Os que são permitidos são:
- Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP)
Este ocorre quando a pessoa é pega no
momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a
pessoa é pega com a boca na botija.
- Impróprio (art. 302, III, CPP)
É impróprio o flagrante quando a pessoa
é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.
- Presumido (art. 302, IV, CPP)
Quando a pessoa é encontrada com
instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que
foi ela que o cometeu.
- Ação Controlada (art. 2º, II, lei 9.034/95)
Quando a polícia sabe que um crime está
sendo cometido e retarda a sua captura para conseguir recolher mais elementos
sobre a organização criminosa diz-se Ação Controlada. (Por exemplo, quando
sabe-se que um caminhão está transportando drogas, mas ao invés de dar voz de
prisão no ato e prender só o motorista a polícia espera um pouco para ver quem
vai receber o carregamento)
- Esperado
Quando a polícia tem conhecimento de
que um crime vai ocorrer e prepara uma operação para prender o sujeito no ato.
No entanto o que se pune é a tentativa e não a consumação do fato.
Os tipos não permitidos de Flagrante são:
- Preparado
Há flagrante preparado quando o
policial induz o agente ao cometimento da infração. P. ex. Quando o policial
finge ser usuário e compra drogas de alguém que não trazia a droga consigo. (Só
que se o agente já estivesse com a droga, em quantidade e condicionada de forma
a presumir que fosse para a venda, daí o flagrante poderia ser válido, não pela
venda em si, mas pela posse ou guarda)
- Forjado
Por motivos óbvios.
Há uma discussão interessante e que eu ainda não tenho posição muito
clara. Quando a policia infiltra um agente em uma organização criminosa (art.
2º, inciso V, lei 9.034/95) e este agente participa ativamente nas ações do
grupo (seja estimulando ou auxiliando na operação), seria válida a prisão em
flagrante dos sujeitos?
Um comentário:
NO ITEM AÇÃO CONTROLADA - A LEI 9034/95 FOI REVOGADA PELA 12.850/13 ART 2º
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