UMA ABORDAGEM SOBRE
A DESOBEDIÊNCIA CIVIL E USO DE MÁSCARAS EM MANIFESTAÇÕES NUMA PERSPECTIVA JURÍDICA,
HISTÓRICA E FILOSÓFICA.
Paulo César Gomes[1]
A história da sociedade ocidental, no que tange a relação
do povo com seu governante, foi marcada por revoltas e revoluções, muitas delas
fundadas no direito intrínseco do homem de decidir seus caminhos – sua
autonomia e autodeterminação. A formação do Estado de Direito serviu como
garantia de dominação ou controle do governante por uma estrutura capaz de ditar
os procedimentos e princípios, bem como parra dar instrumentos de modificação
ou reforma social, sempre que a sociedade entendesse por bem. O que se pergunta
é se o respeito ao princípio da legalidade, estrutura de garantia da ordem do
Estado de Direito, é suficiente para garantir a preservação dos interesses
sociais sempre, e se seria cabível dentro desta formulação de organização
política a hipótese de resistência e Desobediência Civil a lei. A
Desobediência Civil é vista como uma das várias espécies de resistência do
homem frente a uma ordem jurídica injusta. Apesar da Constituição Federal
Brasileira não o trazer de maneira expressa, podemos afirmar através de estudo
dos preceitos constitucionais, que é possível implementar este direito no
sistema jurídico constitucional. Do ponto de vista
prático é possível identificar nas reivindicações e nas ações desenvolvidas
durante as manifestações populares ocorridas no país ao longo do ano as
características da Desobediência Civil. Entre as características podemos citar
o uso das mascaras, fato que tem gerado intenso debate jurídico, já que em
alguns estados o uso das máscaras em protestos foi proibido. As motivações das
autoridades para justificar as medidas são as mais diversas, mas convergem em
um discurso de proteção contra "vândalos", “criminosos” e em nome da
“segurança publica”. Por mais justas que, à primeira vista, pareçam, é certo
que nenhuma destas razões sobreviveria a uma analise constitucional. Violam
direitos e garantias fundamentais e representam um perigosíssimo precedente na
história de nossa democracia recente. Em primeiro lugar, não existe qualquer
norma do Legislativo proibindo o uso de máscaras em manifestações. Vejamos o
que diz, textualmente, o inciso IV do artigo 5º "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato".
A correta hermenêutica constitucional, visando à aplicação ao maior âmbito
possível de sua proteção, só poderia autorizar o entendimento de que toda manifestação de pensamento é livre, salvo se anônima. A exceção à proteção ao
anonimato jamais pode ser interpretada como uma proibição a este. É certo que o
uso ou porte de máscaras, panos nos rostos, etc. não constitui qualquer tipo
penal vigente e, portanto, impossível que alguém seja preso em flagrante
unicamente por isso (por óbvio que se alguém comete um crime enquanto usa
mascara está sujeito à persecução penal pelo crime que cometeu). A
interpretação errônea da CF representa um risco a diversos direitos e garantias
fundamentais e, por isso, devem ser questionadas e fiscalizadas de todas as
formas possíveis por toda a comunidade jurídica e por todos os que se preocupam
com a consolidação de nossa jovem democracia.
Palavras-Chaves: Direitos
Fundamentais. Resistência. Desobediência Civil. Manifestações. Máscaras.
Nenhum comentário:
Postar um comentário