EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
PRESIDENTE DO MERITÍSSIMO _____ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO
ALEGRE
FULANO
DE TAL, brasileiro, solteiro, agente imobiliário inscrito
no RG sob o nº ______________, e no CPF sob o nº ______________, residente e
domiciliado na Rua _______________, na cidade de Porto Alegre/RS, por
intermédio de seu procurador firmatário, utinstrumento
de procuração anexo (docs. 01), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor a
presente
AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face
de ABC SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., inscrito no CNPJ sob o n.º
____________, com sede na Avenida _____________, em Porto Alegre e XYZ
BRASIL S.A, com escritório na Avenida ____________, também e Porto Alegre,
pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir:
I - DOS FATOS
O Autor, em 03/03/2007, adquiriu
junto a loja da primeira ré um Notebook Papillon DV 6110
AC4, número de série BRB6500LFK, no valor de R$ 2.199,00 (dois mil, cento e
noventa e nove reais).
O Notebook quando adquirido junto a rede
supermercadista possuía 02 (dois) anos de garantia, sendo um ano pela empresa
ré – ABC -, onde foi realizada a compra do Notebook e 01 (um) ano do fabricante
XYZ, conforme manuais anexos.
Ocorre Exa. que em
01/03/2008 a tela do Notebook se apagou e não funcionou mais, apesar dos demais
componentes do aparelho restarem ligados (luzes de ligar, bateria, etc).
Com o problema, o autor ligou para a
Central de Relacionamento XYZ Brasil (0800 709 77 51), onde obteve o endereço
da segunda ré, empresa autorizada para a realização do conserto do aparelho.
Em 24/03/2008 deu entrada do
equipamento junto a assistência técnica da segunda ré, representado
pelo chamado n.º 9502715826 – CSC São Pedro, retornando do conserto quase 01
(um) mês após, aparentemente consertado, com a troca da Memória e da Placa mãe.
Como se não bastasse todo o
transtorno enfrentado pela ausência de seu computador para o trabalho — o autor
é advogado e necessita do equipamento para realizar suas petições — após o
período de 01 (um) mês, o Notebook novamente apresentou o mesmo problema [não
acende a tela], tendo sido
reencaminhado, em 29/07/2008, à Assistência Técnica sendo que o conserto do
aparelho foi orçado em R$ 1.915,00 (um mil, novecentos e quinze reais),
praticamente o valor pago quando da compra.
Com o valor atribuído pela Assistência
Técnica para o conserto, o Autor se recusou a pagar pelo mesmo, haja vista a
recalcitrância do fabricante em autorizar seu conserto, conforme documento
assinado pela empresa autorizada Tecnocoop Informática (doc. 04).
Porém, após muita insistência do
autor e diversas ligações à segunda ré, obteve autorização para nova troca da
placa mãe, em 01/08/2008, através da Assistência Autorizada Via Condoti Serviços
de Eletrônicos Ltda.
Em 29/08/2008, teve de volta do
conserto seu Notebook, tendo sido efetuada a troca da placa mãe. Para confirmar
a sua desconfiança em relação ao novo conserto, pouco menos de 03 (três) meses
após o retorno do segundo conserto, o Notebook parou de funcionar.
Cansado e desgastado por todos esses
transtornos, o autor ligou novamente para a XYZ Brasil, solicitando a troca
integral do equipamento, gerando o protocolo de n.º 8020002314, não sendo
atendido em sua solicitação e não tendo qualquer retorno da segunda ré.
Passado
mais um período, ao ligar para o telefone (08007097751) da segunda ré, o autor
foi atendido pelo Sr. André – Suporte Avançado – Nível 2 –
gerando o protocolo n.º 8014410593.
Em
07/01/2009, o autor recebeu em seu celular a ligação do número 01132467751, por
volta das 14h15 min., porém não pode atender uma vez que estava dirigindo seu
veículo, retornando a ligação, porém sem êxito, já que se trata de número
proibido para receber chamadas.
Em
09/01/09, ao ligar para o número 08007097751 o autor solicitou o contato com o
Sr. André novamente, porém o mesmo não estava em serviço, tendo tido seu
retorno no final do dia informando que o autor “teria de enviar um e-mail
com a cópia da Nota Fiscal de compra do aparelho para o endereço consumer_br_pt@mail.support.xyz.com,
gerando o protocolo n.º 7500752792.
Passados
quase 01 (um) mês o autor não teve qualquer resposta, apesar de ter enviado a
cópia da Nota Fiscal de compra do Notebook conforme solicitado no mesmo dia
(e-mail anexo).
Após
mais de um mês, a empresa propôs a recompra do notebook, pelo valor de R$
2.570,39 (dois mil, quinhentos e setenta reais e trinta e nove centavos),
quantia esta que indenizaria apenas o custo financeiro do computador,
acrescido de juros e correção, mas que de forma alguma serve para reparar o
dano moral experimentado.
Mesmo
encaminhando toda a documentação solicitada para possibilitar a recompra do
computador pela fábrica (vide AR anexo), a empresa, até o presente momento ―
mesmo ultrapassado os 15 dias úteis estabelecidos em cláusula própria ― não foi
realizado o reembolso, o que demonstra a exaustão o desdém da multinacional com
seus clientes.
Como
se não bastasse todo esse entrevero na vida do autor, profissional liberal –
Advogado, que como se sabe, utiliza diariamente o computador como material
essencial a sua atividade, teve que locar um computador pelo período em que
estava sem sua máquina, despendendo a quantia de R$ 600,00 (seiscentos
reais), pelo período de 02/01/2009 a 28/01/2009, sem falar que nos períodos
anteriores teve de contar com a ajuda de amigos e familiares para a realização
de suas petições, andamentos processuais e atendimento a clientes.
Com
os problemas enfrentados pelo autor, teve gastos com internet, sem que pudesse
utilizá-la, durante os meses em que seu Notebook permaneceu no conserto
(01/03/08 a 25/04/2008 – 29/07/2008 a 02/01/2009 – data em que locou um
computador para trabalho). Assim, permaneceu pagando a internet pelo período de
02 (dois) meses, sem utilizá-la, tendo despendido para tanto a quantia de R$
69,00 (sessenta e nove reais) mensais, totalizando o valor deR$ 138,00 (cento
e trinta e oito reais)
O
autor, embora autônomo necessita de seu Notebook para o desempenho
normal de sua atividade, sendo notório que tal equipamento não se trata, a
muitos anos, de material de luxo e sim fundamental a atividade desenvolvida
pelo mesmo.
Em
razão da máxima necessidade do bem para o desempenho de sua atividade
profissional, após tamanha espera, o autor se viu obrigado a adquirir produto
similar, em 29 de janeiro de 2009, arcando com o valor de R$ 1.498,00
(mil quatrocentos e noventa e oito reais), vide nota fiscal anexa.
Assim,
com base nos fatos acima narrados, resta inequívoca a ocorrências de prejuízos
de ordem material e, principalmente moral, com que o autor tem sofrido e
continua a sofrer pelo descaso das rés.
II – DO DIREITO
Primeiramente,
cumpre salientar que a responsabilidade das rés é fundada no Código de Defesa
do Consumidor. Isso porque as rés se enquadram no conceito de fornecedor de serviços,
nos termos dos arts. 14 e 18, caput, do CDC, in verbis:
“Art. 14. [citação]”.
“Art. 18. [citação]”
Deste
modo, responde o réu pelo fato do serviço, independentemente da averiguação de
culpa, sendo necessária apenas a comprovação do dano e da relação de
causalidade. Neste sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais:
“EMENTA: [ CITAÇÃO
DO RECURSO INOMINADO N.º 71001755792 – 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL – TJRS ]
A
jurisprudência de nosso Tribunal é clara na medida em que deve ser restituído o
valor do bem ao consumidor, com juros e correção desde a data de sua aquisição,
bem como indenização por danos morais, senão vejamos:
“EMENTA: [ CITAÇÃO
do Recurso Cível Nº 71001201763, Terceira Turma Recursal Cível, TJRS e Recurso
Cível Nº 71000817809, Segunda Turma Recursal Cível, TJRS ]”
Outrossim,
a responsabilidade civil extracontratual do fornecedor dos serviços independe
de culpa, em razão do fato de haver colocado no mercado produto defeituoso.
Nessa
senda, impende ressaltar que a responsabilidade do demandado somente poderia
ser afastada acaso comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou se
não restasse comprovada a falha no equipamento adquirido. Nenhuma das hipóteses
se verifica no presente caso.
Sendo
assim, aplicam-se todas as disposições do Código Consumidor com relação ao vício
de serviço, acrescentado pela responsabilidade extrapatrimonial resultante da
verdadeira via crusis e total falta de respeito ao consumidor
o que acarretou idas e vindas do Autor às oficinas autorizadas.
III – DOS DANOS MORAIS– DA
PEREGRINAÇÃO DO AUTOR POR OFICINAS E FALTA DE RESPEITO DO SERVIÇO DE
ATENDIMENTO AO CLIENTE
Para
que não se diga que o que o Autor passou seja mero dissabor, é bom que se
recapitule, pontualmente, a sua via crussis, demonstrando não
se tratar, o presente caso, de um mero reparo ou troca de equipamento (o que
não ocorreu até o presente momento), sem maiores transtornos na vida do
consumido:
03/03/2007 -
AQUISIÇÃO DO PRODUTO
01/03/2008 –
COMPUTADOR ENTRA EM PANE NÃO LIGANDO MAIS A TELA – Acionado 0800
da XYZ, informam que “o computador será reparado e que deverá ser levado
ao posto de coleta da “VIA NET SERVIÇOS – POA – SÃO PEDRO” e de lá enviado para
o “CENTRO DE REPAROS DA XYZ”.
24/03/2008 – 1º
Conserto em 24/03/08 – ORDEM-CHAMADO W8487301
25/04/2008 –
Retorno do conserto com a seguinte “Descrição técnica dos Procedimentos do
Centro de Reparos XYZ:
―
Reparo: Hardware – Troca Peça:TROCA DE MEMÓRIA
―
Reparo: Hardware – Troca Peça:TROCA DA PLACA MÃE
29/07/2008 –
COMPUTADOR VOLTA A NÃO FUNCIONAR. Levado no mesmo dia à Assistência Técnica da
XYZ para reparo: DIAGNÓSTICO: TROCA DA PLACA MÃE. Valor do Orçamento: R$
1.915,00, que não foi aceito pelo autor.
O
orçamento não foi aprovado pela XYZ e a “OS foi CANCELADA”.
Cliente
liga de novo para o 0800 da XYZ e lhe é informado que o computador
estava em RECALL, devendo ser levado ao posto de coleta da “VIA NET SERVIÇOS –
POA – SÃO PEDRO” e de lá enviado para o “CENTRO DE REPAROS DA XYZ”.
O
cliente pergunta ao atendente do 0800:
“O
que me garante que desta vez o problema será definitivamente solucionado? –
O atendente responde que por estar em RECALL será substituída a peça que
apresentar problema e o computador estará OK.
―
Já exausto com a maratona de incomodações, tempo perdido, desgaste, etc.,
o Autora aceita a nova sugestão de conserto, mesmo que já um tanto descrente,
acata a sugestão e leva o equipamento novamente para o POSTO DE RECOLHIMENTO DA
VIA NET SERIÇOS – POA SÃO PEDRO.
01/08/2008 – Início do 2º
Conserto – ORDEM U5346701
29/08/2008 – Retorno do 2º Conserto
com a seguinte “Descrição técnica dos Procedimentos do Centro de Reparos
XYZ:
―
Reparo: Hardware – Troca Peça:TROCA DA PLACA MÃE
Recebido
o computador, o autor passou a utilizá-lo, desconfiado, mas satisfeito.
DEZ/2008 – Para sua surpresa, passado
menos de quatro meses, a tela não estava operacional novamente.
Ora,
quando se adquire um produto com a marca XYZ custa-se a acreditar que tal
disparate possa estar ocorrendo. Lamentavelmente era verdade: o caro
equipamento, adquirido em dez prestações, voltara a entrar em pane !!!!
Absolutamente irresignado,
indignado, retorna as ligações para o 0800, não mais solicitando o conserto,
mas sim a devolução dos valores gastos quando da aquisição do produto,
devidamente corrigido até a presente data.
02/01/09 – liguei para o atendente
Marcelo – 0800-7097751, o que gerou o protocolo nº 8020002314, que se
manifestou no sentido de que, no caso em tela, em 48 horas a XYZ se
manifestaria por troca do equipamento ou devolução do dinheiro.
NÃO HOUVE O RETORNO PROMETIDO!
07/01/2009 – Cliente entra em contato
com atendente André, do Suporte Avançado Nível 2, o que gerou o protocolo
nº 8014410593, reclamando da falta de retorno do protocolo anterior. Atendente
ficou de dar uma posição.
Neste mesmo dia, às 14:15, o
autor recebeu ligação da XYZ através do telefone (011) 3246-7751, não podendo
atender eis que estava no trânsito. Tentou retornar a ligação mas o
número era daqueles que só fazem chamada e estão programados a não receber.
09/01/2009 – Autor fez contato com o
0800 e solicitou falar com o atendente André Dias, tendo sido informado que
este atendente não estava em serviço naquele dia. Surpreendentemente, no final
do dia, o atendente que não estaria trabalhando chamou e disse que até o dia
13-01-2009 teria um retorno sobre a substituição do computador.
13/01/2009 – O retorno foi recebido
por e-mail com a seguinte instrução:
“Mandar e-mail, cópia da Nota Fiscal
para o endereço “consumer_br_pt@mail.support.xyz.com’, sendo que este
telefonema gerou o protocolo nº 7500752792.
15/01/2009 - O email foi enviado,
conforme impressão anexa, sem receber contado da empresa, por quase um mês;
29/01/2009 – em razão da morosidade
da empresa ré, o autor se viu obrigado a adquirir outro notebook, da empresa
Popular.
14/02/2009 – recebido email da XYZ
com proposta de encerramento via acordo extrajudicial e prazo de 15 dias para
liquidação após o recebimento.
19/02/2009 – recebimento da Carta AR
pela empresa ré.
12/03/2009 – esgotamento do prazo sem
resposta da empresa.
Na
casuística, destarte, entende-se que os danos morais se encontram cabalmente
demonstrado a ensejar a devida indenização extrapatrimonial não inferior a R$
7.000,00 (sete mil reais), considerando a extensão dos danos e a capacidade
econômica da empresa ré.
IV – DOS PEDIDOS
ISSO POSTO,
requer a autora se digne Vossa Excelência em determinar:
a)
a citação dos réus para que no prazo legal querendo respondam aos termos da
presente, sob pena de confissão;
b)
seja a presente ação julgada procedente, para condenar os réus a indenizar de
forma SOLIDÁRIA a parte autora nos danos materiais no valor do equipamento (R$
2.199,00), corrigidos desde a data da compra (03/03/2007), aluguel de
computador reserva (R$600,00), internet paga e não usada (R$138,00) todos com
acréscimo dos juros de mora desde a citação;
c)
seja o réu condenado a pagar à autora a título de danos morais, a serem
arbitrados por V. Exa., em patamar não inferior a R$ 7.000,00 (sete
mil reais);
d)
a inversão do ônus da prova conforme art. 6º do CPC;
e)
a condenação dos réus nos honorários advocatícios deste patrono, não inferior a
20% sobre o valor total da condenação do presente feito, bem como nas custas
processuais integrais;
f)
Protesta pela juntada de todos os meios de provas, em direito admitidos, em
especial a documental e testemunhal, bem como a juntada de novos
documentos;
Dá-se
a causa o valor provisório de R$ 12.000,00.
Termos
em que pede deferimento.
Porto
Alegre, 24 de outubro de 2009.
_________________________ _____________________
OAB/RS __________ OAB/RS __________
Um comentário:
olá, estou passando por uma situação parecida, e certamente vou entrar com uma ação indenizatória, estou querendo saber e não encontrei esta informação: quanto tempo demora em média para o processo ser concretizado? desde que a ação foi feita até o recebimento da indenização?
agradeço a possível resposta
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