O resultado do exercício, revelado na
respectiva demonstração financeira tem a sua destinação em parte definida pela lei.
Desse modo, após a absorção de prejuízos acumulados, a provisão para o Imposto
de Renda (LSA, art. 189) e o pagamento das participações estatutárias de
empregados, administradores e partes beneficiárias (LSA, art. 190), o lucro
líquido gerado pela empresa durante o último exercício terá dois possíveis
destinos: ficará em mãos da própria sociedade ou será distribuído entre os
acionistas, a título de dividendos. Aliás, uma parcela dos lucros permanecerá
obrigatoriamente na companhia (através da reserva legal) e outra será
necessariamente distribuída aos acionistas (dividendo obrigatório), restando à Assembleia
Geral Ordinária deliberar quanto à destinação do restante do resultado,
aprovando ou rejeitando a proposta da diretoria (LSA, art. 192). Para tanto,
abrem-se três alternativa: constituição de reserva de lucro, distribuição de dividendos
ou capitalização (aumento ao Capital social).
Há cinco categorias de reservas de
lucro. Em primeiro lugar, a reserva legal, constituída por 5% do lucro líquido,
desde que não ultrapasse 20% do capital social (LSA, art. 193). A companhia
deve obrigatoriamente manter esta reserva, que somente poderá ser utilizada
para aumento do capital social ou absorção de prejuízos. As reservas
estatutárias são, como o nome indica, definidas pelos estatutos para o
atendimento de necessidades específicas da sociedade anônima, ou por cautelas
próprias dos seus acionistas. A reserva para contingências é destinada à
compensação, em exercício futuro, de diminuição de lucro derivada de evento
provável, como, por exemplo, a condenação da sociedade anônima em demanda
judicial. A reversão dessa reserva será feita no exercício em que ocorrer o evento
ou afastar-se a possibilidade de sua verificação. A reserva de retenção de
lucros tem o objetivo de atender às despesas previstas em orçamento de capital
previamente aprovado em Assembleia Geral. Normalmente é utilizada para prover recursos
para investimentos em exercícios futuros. Por fim, a reserva de lucros a
realizar, que visa a impedir a distribuição entre acionistas de recursos que somente
irão ingressar no caixa da sociedade em exercícios futuros, embora devam estar
já contabilizados em razão da adoção legal do regime de competência.
Além das reservas de lucro, há,
ainda, as de capital e a de reavaliação. Nas reservas de capital, encontram-se
contas que, embora não integrem o capital social da companhia, guardam alguma
relação com ele. De acordo com o art. 182, § l2, da LSA, devem ser
classificadas como reservas de capital contas como as seguintes: ágio na
subscrição de novas ações, produto da venda de partes beneficiárias e bônus de
subscrição, doações e subvenções para investimentos etc. Estes recursos somente
poderão ser utilizados pela companhia em determinadas situações, como, por
exemplo, para a absorção de prejuízos, após o exaurimento dos lucros acumulados
e das reservas de lucros, utilizando-se a legal por último (LSA, art. 189,
parágrafo único), o resgate de partes beneficiárias ou o pagamento de dividendos
preferenciais, se prevista tal possibilidade pelos estatutos (LSA, art. 200).
A reserva de reavaliação contabiliza
as contrapartidas do aumento do valor dos bens do ativo, em decorrência do apurados
em laudo técnico que atenda aos requisitos legais (LSA, art. 82). Se bem do patrimônio
da companhia sofre valorização real (não apenas aumento de preço em razão de
correção monetária), então a diferença constituirá reserva deste tipo, cuja reversão
somente será possível na venda do referido bem ou mediante capitalização.
Os dividendos obrigatórios são a parcela do lucro líquido da sociedade que a lei determina seja distribuído entre os acionistas (LSA, art. 202). Inovação interessante da lei brasileira de 1976, os dividendos obrigatórios asseguram aos acionistas minoritários algum retorno de seus investimentos, impedindo que o controlador reinvista na própria companhia todos os resultados gerados.
2 comentários:
Qual doutrina trata deste assunto?
Sr. Fábio Ulhoa Coelho.
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