·
Conceito:
é o complexo das normas reguladoras das
relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem.
·
Somente
concernem ao direito das coisas os bens que podem ser objeto de apropriação
pelo homem, quer sejam móveis ou imóveis.
·
O
direito das coisas compreende tão somente bens materiais, isto é, a propriedade
e os seus desmembramentos.
·
Evolução
histórica:
9 O direito das coisas é a parte do
direito civil que por mais longo tempo se manteve fiel a tradição romana e aos
princípios individualistas, que traçaram a história da humanidade.
9 Inicialmente a propriedade, eixo em
torno do qual gira todo o direito das coisas, caracterizava-se pelo seu feitio
nitidamente individualista: tratava-se, então, de relação jurídica puramente
privada e individual, de caráter sagrado e absoluto. O homem podia usar, gozar
e dispor da coisa que lhe pertencesse, como melhor lhe aprouvesse, sem que
fosse lícito opor qualquer restrição ao livre exercício desse direito. Todas as
legislações, sem discrepância, proclamavam então a intangibilidade do domínio,
verdadeiro resquício da propriedade quiritária, no direito romano, sinônima de
direito absoluto, de propriedade absoluta.
9 Em virtude do surgimento das
tendências fundamentais da civilização atual, que reconheceu e proclamou, urbi et orbi, o predomínio do interesse
público sobre o privado, assistiu-se ao quadro seguinte: o direito civil a
pregar o absolutismo do direito de propriedade, enquanto o interesse público,
de conteúdo social, veiculado através do direito constitucional e do direito
administrativo, solapava e destruía, aos poucos, os direitos do proprietário.
Atualmente existe a preponderância do interesse público sobre o privado vindo o
titular da propriedade, incontestavelmente, exercitar determinado direito, mas
em consonância com os direitos dos outros cidadãos; não existe, para o mesmo, o
direito de usar e abusar, como sucedia outrora, mas apenas o direito de usar
sem abusar, ou de usar sem ferir interesses sociais. A propriedade de hoje – a
serviço da função social – tem de ser geradora de novas riquezas, de mais
trabalho e emprego, tornando-se apta a concorrer para o bem geral do povo. A
antiga noção de absolutismo exclusivista desapareceu.
·
Princípios
dos Direito Reais
-
Princípio da aderência, especialização ou inerência: São caracterizados apenas
pela existência de dois elementos: o titular e a coisa, prescindindo de um
sujeito passivo.
Princípio
do absolutismo: é o direito oponível erga omnes, contra todos, ou seja, é o
famoso direito de sequela ou jus persequendi, no qual, o titular do direito tem
a faculdade de perseguir e reivindicar a coisa contra quem quer que a detenha.
Aqui a caracterização se dá pela existência de uma obrigação passiva universal,
imposta a todos os membros da sociedade indistintamente, no sentido de que
devem respeitar o titular do direito.
-
Princípio da publicidade ou visibilidade: como o direito real é oponível contra
todas a pessoas, se faz necessário haver a notoriedade desses direitos para que
toda a sociedade tenha conhecimento de sua existência. Assim, no caso de bens
imóveis, é imprescindível que se tenha realizado o registro, já no caso de bens
móveis, a publicidade se dá pela simples tradição.
-
Princípio da taxatividade: Não se é possível criar novos direitos reais se não
tiver previsão legal, porque eles são taxativos, isto é, já vêm definidos,
enumerados pela lei (numerus clausus).
-
Princípio da tipicidade ou tipificação: “Tipos, como se sabe, são conceitos,
moldes rígidos previstos pelo legislador e identificados por regimes jurídicos
que lhes são próprios.”
Só se
considera direitos reais se este direito tiver amoldado no texto legal, ou
seja, os direitos reais existem de acordo com os tipos legais.
-
Princípio da perpetuidade: o direito real, é um direito perpétuo, não se perde
uma coisa por não usá-la. Na usucapião, não se perde a coisa pelo não uso, mas
porque outro usou pelo tempo necessário.
-Princípio
do desmembramento: os direitos reais podem ser desmembrados, isto é, podem ser
transferidos a terceiros, limitando a própria propriedade e sendo, ao mesmo
tempo, por ela limitados.
-Princípio
da exclusividade: não se pode ter dois direitos reais sobre determinada coisa,
se eu tenho um notebook, por exemplo, eu sou o titular do direito real, só eu
tenho o domínio da coisa, não pode existir outra pessoa titular do mesmo
objeto.
·
Direito
Reais e Pessoais
9 Distinção relativamente moderna,
tanto que não chegou a ser idealizada ou desenvolvida pelo direito romano.
9 Entre os romanos as ações de direito
privado subdividiam-se em dois grandes grupo: actio in rem e actio in
personam, tutelando as primeiras os direitos reais e as segundas, os
direitos pessoais.
9 As expressões jus in re e jus ad rem,
empregadas para distinguir os direitos reais dos pessoas são, de certo modo
recentes, tendo surgido, pela primeira vez no direito canônico.
9 Teses que pretendem identificar a
diferença entre os direitos pessoais do direito real:
a)
Teses
Unitárias:
1.
Teoria
personalista:
-
Defendida
por Planiol, Ferrara, Ortolan e etc.
-
Considerava
o direito como uma proportio hominis ad
hominem e não uma relação jurídica entre a pessoa e a coisa.
-
Ideia
basilar: o ensinamento de Kant de que não se pode aceitar a instituição de uma
relação jurídica diretamente entre a pessoa do sujeito e a própria coisa, já
que todo direito, correlato obrigatório de um dever, é necessariamente uma
relação entre pessoas.
-
Considera
o direito real como uma obrigação passiva universal, ou seja, um dever geral de
se abster de qualquer ingerência no bem que esta em poder de alguém.
-
Três
são os elementos constitutivos do direito real: o sujeito ativo, sujeito
passivo e o objeto.
-
É
uma obrigação de conteúdo negativo, em que a coletividade deve respeitar o
direito do proprietário e abster-se da prática de atos lesivos a esse direito.
-
Demogue
entende que a eficácia erga omnes do
direito real é mais enérgica e forte do que a que se manifesta no direito
pessoal; daí empregar as expressões direito absoluto e relativo. O primeiro
(real) é oponível contra todos e o segundo (pessoal), apenas contra uma ou
algumas pessoas determinadas.
2.
Teoria
impersonalista:
-
Procura
a despersonalização do direito, materializando-o ou patrimonializando-o.
-
Transforma
as obrigações num direito real sobre a respectiva prestação com exclusão do
devedor.
-
Para
esta teoria, a obrigação contém em si um valor econômico que independe da
pessoa do devedor, sendo que o direito real extrairia seu valor patrimonial dos
bens materiais e o direito pessoal, da subordinação de uma vontade que se obriga
a agir ou a abster-se.
-
Concebe
o direito real e obrigacional numa só noção, sem contudo identificá-los.
b)
Tese
Dualista:
1.
Teoria
Clássica ou realista:
-
Adotada
pelo nosso ordenamento.
-
Caracteriza
o direito real como uma relação entre a pessoa (natural ou jurídica) e a coisa,
que se estabelece diretamente e sem intermediário, contendo, portanto, três
elementos: o sujeito ativo, a coisa e a inflexão imediata do sujeito ativo
sobre a coisa.
-
Com
relação ao direito pessoal, considera uma relação entre pessoas (proportio hominis ad hominem),
abrangendo tanto o sujeito ativo como o passivo e a prestação que ao primeiro
deve o segundo.
9 Os direitos relativos são
contrapostos deveres que implicam uma privação na esfera jurídica do sujeito.
São oponíveis entre as partes de uma relação jurídica (intra partes).
9 Os direitos absolutos, da qual faz
parte o direito real, contrapõem-se deveres que nada interferem na esfera
jurídica de seus sujeitos. São oponíveis a todos (erga omnes).
9 Diferença entre direitos reais e
direitos pessoais (ou obrigacionais).
Estrutura
dos direitos reais
|
Estrutura
dos direitos obrigacionais ou pessoais
|
Estabelecem-se entre um sujeito e toda coletividade,
vinculando o sujeito ativo a uma coisa, por meio de um liame direto,
imediato.
|
Estabelecem-se entre dois ou mais sujeitos
|
Objeto da relação jurídica é sempre uma coisa, ou
seja, um bem suscetível de valoração.
|
Não vinculam os sujeitos diretamente a uma coisa,
vez que têm por objeto sempre uma prestação, que é uma atitude comissiva ou
omissiva do sujeito.
|
Têm caráter duradouro
|
Têm caráter transitório
|
Oponível erga
omnes
|
Oponível intra
partes
|
Gera direito de sequela (direito de perseguir a
coisa objeto do direito se ela for subtraída do sujeito).
|
Não geram direito de sequela.
|
Existem em um número fechado – numerus clausus – não admitem outros.
|
São tantos e quantos os sujeitos puderem imaginar.
|
POSSE
·
Teorias
da posse:
1.
Teoria
subjetivista:
-
Defendida
por Savigny.
-
A
posse seria o poder físico sobre a coisa por quem tem vontade de ser dono e se
defende contra agressões.
-
Dois
elementos:
a)
Cunho
objetivo (material) denominado de corpus
que é o poder físico sobre a coisa.
b)
Cunho
subjetivo chamado de animus, que é a
vontade de ser dono – animus domini
-, ou como dizem alguns, vontade de ter a coisa para si – animus rem sibi habendi.
-
Para
a caracterização da posse o possuidor teria que exercer sobre a coisa um
controle físico imediato, ou seja, ter a coisa ao seu alcance e à sua
disposição.
-
Devido
ao elemento subjetivo, é necessário, para configurar a posse, que o possuidor
tenha vontade de ser dono da coisa, ou seja, deve ter o bem em seu poder com a
intenção de tê-lo para si. Logo, quem compra um carro e o dirige, teria o animus domini (ou animus rem sibi habendi). Não obstante, o locatário de um
apartamento, que o tem em razão da locação – o que exclui a vontade de ter a
coisa como própria -, não teria o animus
e desta forma seria detentor.
-
Exemplos:
a)
Por
ocasião da morte do pai de Manuel, este se apoderou da casa do morto, onde
passou a residir. Independentemente do título (não se sabe se o pai de Manuel
era proprietário), verificamos que Manuel exerce poder de fato sobre a casa (corpus), e, por se ter apoderado dela em
razão da morte do pai, age com vontade de ser dono, como um herdeiro age (animus domini). Logo Manuel tem posse.
b)
Berenice
tomou um livro emprestado em uma biblioteca pública e o levou para casa. Embora
tenha o poder físico sobre o livro (corpus),
Berenice sabe que tem a coisa em razão do empréstimo, ou seja, não tem vontade
de dono. Na ausência do animus domini,
conclui-se que Berenice tem mera detenção.
c)
Pontes,
que mora na cidade, adquire a fazenda de Clóvis, no interior. A compra é
concluída sem que Pontes saia da cidade. Por essa razão, apesar de ter não só a
vontade de dono, como mesmo a consciência de dono (animus domini e opinio domini),
falta a Pontes o corpus. Assim, o
proprietário da coisa não tem nem posse, nem detenção.
-
A
luz da teoria subjetivista de Savigny são meros detentores o comodatário, o
locatário, o representante legal, o mandatário, o depositário, entre outros. O
proprietário da coisa distante, por sua vez, nem tem a posse, nem detenção. Já
o ladrão tem posse.
2.
Teoria
objetivista:
-
Defendida
por Jhering.
-
Para
essa teoria a posse seria a exterioridade, a visibilidade do domínio.
-
Dois
elementos caracterizadores da posse:
a)
Corpus: de cunho objetivo, consiste na
atitude de dono.
b)
Animus: de cunho subjetivo, estaria
inserido no corpus, e se caracteriza
por ser a vontade de proceder com relação a coisa como procederia o dono.
-
Observa-se
a relevância do corpus razão pelo
qual a teoria ficou conhecida como objetivista.
-
O
corpus configura-se sempre que alguém
age como se fosse dono da coisa, ou seja, quando exterioriza o domínio, ainda
que sabidamente não seja dono.
-
A
coisa não precisa estar em poder do possuidor, o qual pode possuí-la, mesmo a
distância, se agir para com ela como dono. Essa atitude pode ser caracterizada,
por exemplo, por medidas de conservação e proteção.
-
O
animus se constata sempre que se
verifica o corpus. Toda vez que alguém
age como dono (corpus) o faz porque
tem vontade de agir como agiria o dono (animus).
-
O
animus não é o animus domini (intenção de dono), mas sim a chamada affectio tenendi – intenção de possuir.
-
Para
essa teoria são possuidores, além do dono (esteja a coisa distante ou não), o
comodatário, o locatário, o depositário, o ladrão etc.
·
Proteção
possessória
9 O grande mérito da teoria de Jhering
é estender e facilitar a proteção possessória.
9 O Direito Romano elaborou medidas
rígidas para proteger o possuidor, consubstanciadas nos chamados interditos
possessórios (ou ações possessórias).
9 Acerca dos interditos, quem tem
legitimidade para ajuizá-los é quem tem a posse, independentemente do domínio
(propriedade).
9 O Direito prescreve duas diferentes
espécies de ações para proteger a coisa: a ação petitória, também denominada
reivindicatória, cujo fundamento é a propriedade, e as ações possessórias –
ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse e interdito
proibitório -, cujo fundamento é a posse.
9 As possessórias tem grande vantagem
sobre a petitória a qual consiste na possibilidade de se obter a proteção
liminarmente (in limine litis) por
meio da antecipação de tutela antes mesmo de o juiz ouvir o réu no processo (inaudita altera parte).
9 Exemplo: Caio aluga a Orlando uma
fazenda no norte, apesar de Orlando morar no sul. Posteriormente, Orlando toma
ciência de que a fazenda foi invadida, ocasião em que este procura Caio mas
descobre que ele encontra-se em local incomunicável, viajando pelo mundo. Que medida
poderá Orlando tomar para proteger a fazenda?
-
Pela
teoria subjetivista de Savigny, Orlando não pode ajuizar ação reivindicatória,
posto que não é proprietário, nem ajuizar a ação de reintegração de posse, vez
que não é possuidor. Neste caso, nada pode fazer para proteger a fazenda.
-
Pela
teoria objetivista de Jhering, Orlando tem a posse e por esse motivo poderá
manejar a ação de reintegração.
9 Outra facilidade trazida pela teoria
objetivista, com relação à proteção possessória, diz respeito à prova da posse.
Para Savigny, a posse depende de poder físico sobre a coisa, podendo ser
bastante complicado prová-la sobretudo na hipótese de esbulho. Por outro lado,
como, para Jhering, a posse é a visibilidade do domínio, basta que se prove
qualquer ato de proprietário para se provar a posse. Logo, a quitação de um
débito referente à coisa (como pagamento de uma conta de luz) prova a posse,
por ato típico de proprietário.
9 A proteção possessória foi
introduzida em favor das pessoas honestas, assim como a facilidade do
procedimento realizado por meio dos títulos ao portador, mas as pessoas
desonestas aproveitam também, necessariamente. No entanto, haverá muito mais
vantagens do que desvantagens. Vale mais que um indigno participe
excepcionalmente de um benefício da lei, que ver esse benefício recusado mesmo
a quem o merece, com o objetivo único de recusá-lo ao primeiro.
9 Á luz do conceito objetivista de
posse, não haveria nenhuma hipótese de detenção. Na verdade, Jhering explica
que a detenção, à qual os romanos se referiam, por vezes, como detentio, e, em outros casos, como possessio naturalis, consistia na posse
a que, por algum motivo, o Direito negava proteção possessória. Logo, a
detenção seria situação de posse fática, porém juridicamente desprovida de
proteção, em razão de um preceito legal negativo que determina que, naquela
situação, não há posse, mas detenção.
·
Nosso
ordenamento adotou a teoria objetivista da posse, conceituando o possuidor no
art. 1.196.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem
de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade.
·
Natureza
jurídica da posse: seria a posse uma mera situação de fato, conquanto
reconhecida juridicamente, ou seria a posse um verdadeiro direito subjetivo?
9 Três teorias tentam resolver a
questão:
1.
Teoria da posse como estado de fato: veem na posse apenas uma situação de fato. Filiados a
esta corrente encontram-se Clovis Beviláqua, Pontes de Miranda, Sílvio
Rodrigues e César Fiuza.
2.
Teoria eclética: alega ser a posse tanto um estado de fato quanto um direito. Ideia
adotada por Savigny e no Brasil perfilhada pelo Conselheiro Lafayette, Spencer
Vampré, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias.
-
Savigny,
Lafayette e Vampré entendem que a posse é uma situação fática, em razão do poder
sobre a coisa, cujos efeitos lhe conferem o caráter de direito, em razão da
proteção do possuidor.
-
Rosenvald
e Farias vislumbram três situações de posse, e afirmam que, em uma, a posse é
direito real (caso do proprietário possuidor); em outra, direito obrigacional
(caso do possuidor não proprietário, cuja posse tem fundamento em negócio
jurídico); em outra, ainda, é situação fática (caso de ocupação).
v Na nossa legislação não se pode
considerar posse como direito real devido este ser numerus clausus, vindo a posse não estar prevista no art. 1.225 do
CC.
3.
Teoria da posse como direito subjetivo: defende que a posse tem natureza de direito
subjetivo. Jhering defendeu esse posicionamento, afirmando que direito
subjetivo consiste em um interesse juridicamente protegido. Na doutrina pátria,
os adeptos desta teoria são Orlando Gomes, Caio Mário e Tito Fulgêncio.
-
Para
Orlando Gomes e Caio Mário, o fato de a posse estar sempre atrelada a uma
situação fática não a desconfigura como direito subjetivo. Esses juristas
asseveram, ademais, que se trata de um direito real.
-
Para
Tito Fulgêncio a posse não é um mero fato, senão um direito
·
Classificação
da posse:
1.
Posse
Jurídica e Posse Natural
9 Critério que vem do Direito Romano,
em que eram chamadas de ius possessionis
e possessio naturalis.
9 Posse Jurídica: é a posse reconhecida
pelo ordenamento jurídico, e à qual consequentemente, atribuem-se os efeitos
possessórios.
9 Posse Natural: é a posse que, embora
reúna os elementos do conceito (corpus e
animus), é relativamente desprovida
de efeitos possessórios, em razão de ter sido adquirida por meio injusto.
9 Posse Natural X Detenção: a posse
natural é adquirida viciosamente e não produz efeitos apenas relativamente, na
relação entre o possuidor ilegítimo e o antigo possuidor de quem a posse foi
havida. Já a detenção é uma situação em que a lei determina que não há posse.
9 O vício que nega à posse natural os
efeitos possessórios opera apenas na relação interna entre o possuidor
ilegítimo e aquele de quem a coisa foi tomada de forma violenta, clandestina ou
precária. Por essa razão, somente
este pode alegar que o outro sujeito tem mera posse natural. Com relação a
qualquer outra pessoa, a posse natural produzirá todos os efeitos possessórios
com se fosse jurídica.
2.
Posse
Justa e Posse Injusta:
9 A definição de posse justa seria a contrario sensu da posse injusta. Ou seja, toda posse que não
fosse injusta é justa.
9 Posse Injusta: é a posse adquirida
por meio violento, clandestino ou precário.
9 Violência: posse obtida por meio de
violência, seja ela física ou psicológica. Injusta é a situação do ladrão que
rouba.
9 Clandestina: é a posse de quem obteve
a coisa por meio escuso, de modo que o possuidor antecessor não tenha ciência
de que outro sujeito adquiriu a posse. É o caso clássico do ladrão que furta.
9 Precário: é a posse de quem traiu a
confiança do possuidor indireto que lhe transferiu a posse direta, donde se
infere que a posse precária nasce legítima, mas se vicia. O possuidor inicia a
posse com justa, mas, porquanto deixa de restituir a coisa, quando é instado a
fazê-lo, sua posse toma o caráter de injusta. Exemplo: apropriação indébita.
9 Caráter temporário e convalidação da
violência da clandestinidade:
Ø A violência e a clandestinidade são
considerados temporários pelo que admitem convalidação desde que cessem a
violência e a clandestinidade.
Ø O vício da precariedade nunca poderá
tornar-se justa, vez que a precariedade, por sua natureza, não tem como cessar.
Ø O legislador de 1916 determinou que a
posse somente seria efetivamente perdida pela vítima de esbulho se esta não
fosse mantida ou reintegrada na posse “em tempo competente”. Esse tempo,
segundo a doutrina dominante, e a jurisprudência do Supremo Tribunal é o prazo
de ano e dia (Um ano e um dia).
Ø Há presunção relativa (iuris tantum) de que a violência e a
clandestinidade cessam após ano e dia da violação da posse, caso em que a
situação do possuidor injusto se consolidaria, o possuidor anterior perderia a
posse e a posse injusta convalesceria.
Ø A posse de mais de ano e dia,
denominada posse velha, não pode ser contestada pelo procedimento possessório
especial.
3.
Posse
nova e Posse Velha.
9 A classificação da posse em nova e
velha tem ainda relevância tanto para o direito material quanto para o direito
processual.
9 Posse nova: é aquela que não completou
o prazo de ano e dia da data da aquisição.
9 Posse velha: é aquela que já
ultrapassou o prazo de ano e dia.
9 A posse nova será considerada injusta
se o autor da ação possessória provar a violência ou a clandestinidade com que
a coisa lhe foi tomada. Já a posse velha será presumida justa, o que significa dizer que será necessária a
prova da violência ou da clandestinidade atual para que se considere a posse
injusta.
9 Com relação ao direito processual, o
art. 924 do CPC manteve a dicotomia entre as chamadas ação de força Nov e ação
de força velha.
Art. 924 - Regem o procedimento de manutenção e de
reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho;
passado esse prazo, será
ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
9 O que marca a diferença entre os dois
procedimentos é a possibilidade de obtenção da decisão liminar sem ouvir o réu
(in limine litis e inaudita altera parte).
9 A posse nova poderá ser perdida
provisoriamente enquanto a posse velha nunca, não sem que o réu seja ouvido.
Isso porque, correndo a ação de força velha pelo procedimento comum, a
antecipação de tutela, no caso do rito ordinário, sujeita-se ao art. 273 do
CPC.
4.
Posse
com justo título e sem justo título.
9 Posse com justo título: é aquela que
foi obida por um meio que se reputa hábil, em tese, a transferir o domínio.
9 O justo título tem grande relevância
no caso da posse na situação de usucapião. Quem possuir a título justo tem a
convicção de dono (opinio domini), e
a usucapião ordinária tem a finalidade, justamente, de consolidar uma situação
fática – o sujeito possui convicto de ser o proprietário, sem o ser.
9 Se à posse são adicionadas terras por
meio de aluvião (acréscimo de terras à propriedade ribeirinha em razão do
deposto de sedimentos trazidos pelas águas do rio), avulsão (é o acréscimo de
sedimentos devido ao deslocamento de terras, em deslizamento – a terra solta de
um lugar, e vai parar em outro) ou abandono de álveo (é o fenômeno do desvio
natural de um curso de água, que implica o ressecamento do leito anterior, que
se incorpora às terras por onde o curso passava), o acréscimo de posse também
tem justo título, porquanto esses fatos naturais são modos de aquisição do
domínio.
9 O justo título há de ser sempre um
fato jurídico pelo qual se considera possível transmitir o domínio, ainda que
essa transmissão não se tenha efetivado, e independentemente dos vícios da
posse. O justo título refere-se apenas a
causa da aquisição (causa adquirendi
possessionis), e não à qualidade da posse adquirida.
9 No caso dos negócios jurídicos, há
hipóteses de tradição realizada pelo não proprietário (traditio a non domino), em que o título em si preenche os
requisitos legais mas o negócio é nulo, porquanto um dos sujeitos pretendeu transferir
mais direitos do que tinha (Nemo plus
iruris ad alium transferre potest quam ipse habet); há hipóteses de negócio
com defeito leve – anulável, portanto – mas que, apesar disso, tem em tese,
aptidão para transferir a propriedade; e há hipóteses de ineficácia, como pode
ocorrer com uma escritura pública de compra e venda que não seja levada a
registro. Em todos esses casos, HÁ
JUSTO TÍTULO.
9 Não tem justo título a posse
adquirida por qualquer modo que não tenha aptidão para transferir o domínio.
Desta forma, não tem justo título os negócios jurídicos de execução continuada,
por meio de constituição de um direito real sobre coisa alheia (usufruto, por
exemplo) ou por meio ilícito.
5.
Posse
de boa-fé e de má-fé
9 Tem posse de boa-fé aquele que
desconhece os vícios que a maculam (violência, clandestinidade ou
precariedade), ou os obstáculos que impedem a sua aquisição.
9 A lei estatui a presunção de boa-fé
em favor do possuidor com justo título, presunção que tem natureza relativa (iuris tantum).
9 É de má-fé a posse de quem mantém a
posse mesmo ciente de que é viciada, ou de que há óbice à sua aquisição.
6.
Posse
direta e Posse indireta
9 Posse direta ou imediata: é aquela
que é exercida por quem tem a coisa materialmente havendo um poder físico
imediata. Como possuidores diretos podem citar o locatário, o depositário, o
comodatário e o usufrutuário.
9 Posse indireta ou mediata: exercida
por meio de outra pessoa, havendo exercício de direito, geralmente decorrente
da propriedade. Exemplo: locador, depositante, comodante e etc.
9 Art. 1.197 do CC:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder,
temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta,
de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse
contra o indireto.
9 Tanto o possuidor direto quando o
indireto podem invocar proteção possessório um contra o outro, e também contra
terceiros.
7.
Composse
(posse pro diviso e posse pro indiviso)
9 Em regra, a posse é exclusiva, assim
como a propriedade. Isso quer dizer que duas pessoas não podem, ao mesmo tempo,
exercer posses diferentes de uma mesma coisa, sem que a posse de uma exclua a
da outra.
9 Duas ressalvas há que se fazer:
a)
Pode
a mesma posse desdobrar-se em direta e indireta, o que não fere a ideia de que
a posse seja exclusiva, pois se trata de uma só posse.
b)
Pode
a mesma posse ser exercida por mais de um sujeito, nos casos de coisa indivisa,
de cuja propriedade mais de uma pessoa tem poderes. Esta é a hipótese de
Composse.
9 Composse é a situação em que a mesma
posse, de coisa indivisa, é exercida por mais de um sujeito. Por exemplo: no
caso de uma família que reside em uma mesma casa. Independentemente de quem tem
a propriedade, todos que ali residem têm a posse (poder de usar).
9 Indivisa não significa indivisível.
Fala-se em posse da coisa indivisa (pro
indiviso) para se referir ao fato de que se trata da mesma posse da mesma
coisa, por inteiro.
9 No exemplo da casa, pode ocorrer de
todos possuírem a sala (pro indiviso),
mas apenas o pai ter a posse do escritório, por inteiro (in solidum), por não permitir que ninguém entre lá. Nesse caso,
haveria composse dos demais cômodos da casa, mas não do escritório.
9 Sobre a composse dispõe o código em
seu art. 1199:
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa,
poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam
os dos outros compossuidores.
9 Atos possessórios: são todos aqueles
permitidos pelo poder da propriedade que tem o possuidor. Tratando-se, por
exemplo, do poder de uso, os atos possessórios são todos os atos que permitam
ao possuidor servir-se da coisa, bem como todos os necessários para sua guarda.
Havendo composse, não pode um dos compossuidores impedir o outro de praticar
tais atos. Exemplo: Augusto e Berenice, casados em regime da comunhão
universal, são, por conseguinte, compossuidores da casa em que residem. Não
pode Augusto impedir Berenice de entrar na casa, nem de ali residir. A entrada,
assim como a residência, são atos possessórios, que um compossuidor não pode
impedir o outro de praticar.
8.
Posse
ad usucapionem
9 Refere-se a posse mansa, pacífica e
ininterrupta de coisa hábil, que, aliada aos demais requisitos exigidos pela
lei, compõe as condições da aquisição do domínio pela usucapião.
9 A posse ad usucapionem é a que se prolonga por determinado lapso de tempo
estabelecido em lei, deferindo a seu titular a aquisição do domínio. Ao fim de
um período de dez anos, aliado a outros requisitos, como o ânimo de dono, o
exercício contínuo e de forma mansa e pacífica, além do justo título e boa-fé,
dá origem à usucapião ordinária. Quando a posse, com essas características,
prolonga-se por quinze anos, a lei defere a aquisição do domínio pela usucapião
extraordinária, independentemente de título e boa-fé.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção,
nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a
propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que,
contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez
anos.
9.
Posse
ad interdicta
9 É a que pode ser defendida pelos
interditos ou ações possessórias, quando molestada, mas não conduz à usucapião.
O possuidor, como o locatário, por exemplo, vítima de ameaça ou de efetiva
turbação ou esbulho, tem a faculdade de defendê-la ou de recuperá-la pela ação
possessória adequada até mesmo contra o proprietário.
·
Aquisição
e Perda da posse
9 Aquisição da posse implica considerar
que a posse é algo passível de ser adquirido, como um direito. Daí que quem
entende ser a posse um mero estado de fato não deve falar em aquisição, mas
constituição.
9 O código estabelece a aquisição da
posse:
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna
possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à
propriedade.
9 A aquisição da posse pode se dar por modo
originário ou derivado.
a)
Aquisição
Originária:
Ø São os casos em que não há relação
entre a posse anterior e a posse nova.
Ø Pode ocorrer em duas hipóteses: a
coisa não tinha dono (porque nunca teve – res
nullius – ou porque foi abandonada – res
derelictiva), ou porque foi esbulhada.
Ø No caso da coisa sem dono, a
aquisição originária da posse é elemento do domínio, que é adquirido por
ocupação. O sujeito se apodera da coisa, adquire, por conseguinte, a posse, e
ainda se torna proprietário.
Ø No caso do esbulho, o sujeito toma
posse que era exercida por outrem. O esbulho é praticado pelo ladrão, que furta
ou rouba bens móveis, ou pela invasor, que invade os bens imóveis, ou, ainda,
por quem se apropria indevidamente da coisa, móvel ou imóvel. A posse assim
adquirida é injusta, seja em razão da violência, da clandestinidade ou da
precariedade. Em qualquer caso, a posse é dita originária.
v LEMBRETE: Posse violenta e
clandestina podem se convalidar, desde que cessem a violência e a
clandestinidade. A precariedade, não.
Ø Principal consequência jurídica do modo
originário de aquisição é o fato de que a posse assim adquirida não traz os vícios anteriores.
Obviamente, pode nascer viciada, como no caso do esbulho, mas se livra do
defeito que porventura antes maculava.
Ø Exemplos:
1)
Manoel
encontra no lixo uma coisa que, na verdade, fora abandonada por um ladrão que a
havia furtado. A posse do esbulhador era viciada pela injustiça,
especificamente, pela clandestinidade. Todavia, a posse de Manoel, o qual
adquirirá a coisa pela ocupação, será justa e legítima, vez que a aquisição se
deu de modo originário. No juízo possessório, nem o proprietário esbulhado
vencerá o possuidor. Apenas no juízo petitório, demonstrando o domínio, o
proprietário poderá reaver a coisa, sendo anulada a ocupação.
2)
Berenice
furta de César uma coisa de que este havia se apropriado – a coisa lhe havia
sido emprestada, e este deixou de restituí-la. A posse de Berenice nascerá com
o vício da clandestinidade, mas não será maculada pela precariedade da posse de
César, porquanto adquirida por modo originário. Após ano e dia, o defeito
desaparecerá e a posse de Berenice se tornará justa. Naturalmente que
permanecerá ilegítima. No juízo possessório, o proprietário não venceria a
possuidora justa. No juízo petitório, não obstante, reaveria a coisa, provando
a propriedade.
v Diferença entre juízo possessório e
petitória: ações possessórias visam a defesa da posse, diferentemente das ações
petitórias, que tem por mote a defesa da propriedade, adquirida através da
tradição (móveis) ou do registro imobiliário (imóveis), como é o caso da ação
reivindicatória disposta no artigo 1228, do Código Civil. Essa é a diferença
entre as ações possessórias e as ações petitórias, sendo que as primeiras
seguem o rito especial dos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil
e as petitórias seguem o procedimento ordinário, fulcrado no livro I, do Código
de Processo Civil.
b)
Aquisição
derivada
Ø São os casos em que a posse é
transmitida de uma possuidor, que, com isso, perde a posse, a outro, que a
adquire.
Ø A transferência pode ser real (quando
o possuidor atual a entrega ao novo possuidor), simbólica (quando o que se
entrega é algo que simboliza a coisa, como as chaves de uma casa) ou por
cláusula contratual (a cláusula constituti,
por meio da qual opera o constituto possessório).
Ø Sobre o constituto possessório tem
lugar em caso de contrato que inicialmente transmite a posse e que,
posteriormente, por meio do constituto, constitui o possuidor proprietário.
Ø A posse adquirida por modo derivado
mantém todos os vícios que tinha anteriormente, ainda que o novo possuidor
esteja de boa-fé.
Ø Também se reputa adquirida por modo
derivado a posse transmitida por sucessão hereditária.
9 Quem pode adquirir a posse:
Ø Segundo o art. 1.205 do CC:
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu
representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Ø O representante, legal ou
convencional, não seja o possuidor (considera-se mero detentor nos termos do
art. 1.198), adquire a posse pelo representado, que se torna, assim, possuidor.
Ø A detenção do representante implica a
posse do representado. Se alguém violar a detenção do representante, conquanto
este não tenha proteção possessória, ensejará o ajuizamento de interdito pelo
representado, pois sua posse terá sido violada.
9 Aquisição por título universal e a
título singular
Ø A aquisição se dá a título universal
quando se transfere uma universalidade de bens, como uma biblioteca, a herança
ou parte dela etc.
Ø A aquisição se dá a título singular
quando versar sobre a transmissão de uma coisa individualizada, como um carro,
uma casa, um legado e etc.
Ø O foco do art. 1.207 do CC é na
continuidade. Nos casos de aquisição a título universal o novo possuidor, na
verdade, não inicia posse nova, mas continua a posse anterior. Nos casos de
aquisição a título singular, ele pode escolher se inicia posse nova oi se
continua a antiga. Em qualquer caso, os caracteres da posse não se alterarão.
Mas há uma peculiaridade: se houver continuidade, o tempo da posse não se
alterará; todavia, se uma posse nova se iniciar, o tempo da posse anterior será
desprezado. Isso faz grande diferença nos casos de posse injusta e de posse ad usucapionem, pois aquela, se for
violenta ou clandestina, convalesce após ano e dia, e esta, depois de um determinado
prazo, enseja usucapião.
Ø Quanto ao legatário, conquanto o
legado seja um bem singular, sua posse se adquire a título universal, vez que a
herança é modo universal de transmitir.
9 A aquisição da posse do bem imóvel
faz presumir a aquisição da posse das coisas móveis que nele se encontrarem,
salvo prova em contrário. Presunção iuris
tantum.
9 Perda da Posse:
Ø Ocorre quando não é mais possível o
exercício, sobre a coisa, de poderes inerentes ao domínio.
Ø São quatro casos que ocorre a perda
da posse:
a)
Derrelicção:
é o abandono voluntário da coisa.
b)
Tradição:
ocorre quando o possuidor voluntariamente transfere a posse.
c)
Esbulho:
a coisa é subtraída do possuidor contra sua vontade
d)
Destruição:
é o desaparecimento da coisa do mundo.
Ø Distinção entre Esbulho e Turbação:
Turbação (menos grave - diminuição)
|
Esbulho (mais grave - perda)
|
Ato que dificulta o exercício da
posse, porém não o suprime; ato que embaraça o
exercício da posse. O possuidor permanece na posse da coisa,
ficando apenas cerceado em seu exercício.
|
Ato que importa na impossibilidade do exercício da
posse pelo possuidor. O possuidor fica injustamente privado da
posse.
|
Ocorre uma diminuição do direito
|
Há a perda do direito, em si.
|
Resulta de todo ato que embaraça o livre exercício da posse.
|
Resulta de violência, clandestinidade ou precariedade. O esbulho
resultante de precariedade é denominado esbulho pacifico.
|
É necessário fazer prova da posse
|
É necessário fazer prova da posse
|
Ação de manutenção de posse
(retinender possessionis)
|
Ação de reintegração de posse
(recuperander possessionis)
|
Ação repressiva
|
Ação repressiva
|
Rito processual:
-
Menos de 1 ano do dia do ajuizamento = rito especial, com pedido de
liminar
-
Mais de 1 ano do dia do ajuizamento = rito ordinário. Não permite a
liminar
-
Prazo contagem = inclui-se o dia a quo e conta-se a partir da ciencia
da turbação
|
Rito processual:
-
Menos de 1 ano do dia do ajuizamento = rito especial, com pedido de
liminar
-
Mais de 1 ano do dia do ajuizamento = rito ordinário. Não permite a
liminar
-
Prazo contagem = inclui-se o dia a quo e conta-se a partir da ciencia
do esbulho
|
·
Efeitos
da Posse:
9 Citam-se como efeitos possessórios: a
proteção possessória, a percepção dos frutos, a responsabilidade pela coisa, o
direito à indenização por benfeitorias e a usucapião.
a)
Proteção
Possessória:
Ø A posse jurídica tem o principal
efeito de ser protegida pelas ações possessórias, chamadas classicamente de interditos possessórios.
Ø A proteção possessória se funda no
direito de inércia possessória (ius
possessionis) – direito da personalidade – do qual são titulares,
consequentemente, todas as pessoas.
Ø Violado o direito de inércia
possessória, vem a ação possessória, para restaurar a situação anterior ao
delito.
Ø Espécies de proteção possessórias:
1)
Legítima
Defesa da posse:
-
Prevista
no §1º do art. 1.210 do CC:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em
caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente,
se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se
por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de
desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da
posse.
-
Divide-se
em dois mecanismos: defesa em sentido estrito e desforço imediato.
-
A
defesa em sentido estrito tem lugar para evitar o incômodo da posse, ou seja,
opera se houver turbação.
-
O
desforço imediato tem lugar para se recupere a posse perdida, ou seja, tem
lugar quando há esbulho.
-
Depende
de dois requisitos: deve ser imediata, e deve ser comedida.
-
A
lei não estabelece o prazo dentro do qual se considera a defesa imediata. Cabe
aqui a adoção do critério da razoabilidade.
-
Não
admite o Direito que o possuidor violado faça justiça com as próprias mãos. A
defesa de sua posse somente será legitima se não houver abuso desse direito. O
que se concede ao possuidor é a possibilidade de restituir a posse ou manter-se
nela, e não agredir o violador.
2)
Ação
de reintegração de posse.
-
Serve
para reaver a posse que lhe foi esbulhada, o possuidor violado tem a seu dispor
a chamada ação de reintegração de posse, prevista nos arts. 920 a 931 do CPC.
-
Se
a ação for ajuizada até ano e dia da data do esbulho – posse nova – o interdito
Serpa considerado de força nova espoliativa. Aplicam-se todos os dispositivos
mencionados, entre os quais se encontra o benefício da antecipação de tutela
sem ouvir o réu.
-
Ajuizada
após ano e dia – posse velha – o interdito será considerado de posse velha
espoliativa, correndo pelo procedimento comum.
-
O
pedido reintegratório depende: da posse anterior, do esbulho, da data do
esbulho e da perda da posse.
-
Prova-se
a posse anterior por meio de qualquer ato de propriedade.
3)
Ação
de manutenção de posse:
-
Chama-se
turbação o delito possessório que se consubstancia em um incômodo à posse. Pela
prática da turbação, o possuidor se mantém na posse, mas teme a perda iminente.
-
Posse
nova: denominado de força nova turbativa, correrá pelo procedimento especial
(art. 922), podendo o autor pedir a manutenção na posse antes mesmo de ser ouvido
o réu.
-
Posse velha: denominado de força velha
turbativa, correndo pelo procedimento comum.
-
Requisito
de procedência do pedido: posse anterior, da turbação, da data de turbação e da
continuação da posse.
4)
Interdito
proibitório
-
Tem
por objetivo de prevenir a violação da posse.
-
O
requisito é que o autor prove o justo receio de vir a ser molestado.
-
O
pedido formulado será para que o juiz expeça o mandado proibitório.
Ø Outras considerações acerca das ações
possessórias:
a)
Fungibilidade
das ações possessórias: Art. 920 do CPC
Art. 920 - A propositura de uma ação possessória em vez de
outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal
correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
b)
Natureza
dúplice das ações possessórias: art. 922 do CPC.
Art. 922 - É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi
o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos
prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
c)
Exceção
de domínio: não obsta à procedência do pedido possessório a alegação do ius possidendi – direito de possuir,
decorrente da propriedade ou de algum direito, real ou obrigacional, referente
aos poderes do domínio. A súmula 487 do STF prevê que se ambas as partes, na
ação possessória, alegarem que tem a propriedade, sairá vencedor aquele que
provar o seu direito. Deve ficar claro que, para que se aplica a súmula, o
autor deve alegar ser o proprietário, e o réu deve igualmente fazê-lo, na
contestação. Por fim, mesmo que se decida o possessório com base no domínio,
não haverá coisa julgada petitória, ou seja, as partes ainda poderão discutir a
propriedade no juízo reivindicatório.
d)
Pedidos
cumulados: Art. 921 do CPC
Art. 921 - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o
de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em
detrimento de sua posse.
e)
Manutenção
provisória na posse: Art. 1.211 do CC. A posse será mantida, até que o juiz
decida o mérito da ação, com quem tiver a posse direta se não houver prova de
que a adquiriu por meio proibido.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á
provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de
alguma das outras por modo vicioso.
f)
Ajuizamento
de ação possessória em face de terceiro: Art. 1.212 do CC. Tem o sentido de que
também o cúmplice do esbulhador, ou o receptador, podem ser réus na ação
possessória, não podendo alegar, em sua defesa, que não são os autores do
esbulho.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a
de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o
era.
g)
Nomeação
à autoria: Pode acontecer de a coisa encontrar em poder do detentor, o qual,
apesar de não ter a posse, parece tê-la, vez que se reúnem os elementos
caracterizadores da posse, corpus e animus, mas não há posse. Neste caso o
art. 62 do CPC que detentor deverá nomear a autoria o proprietário ou
possuidor.
Art. 62 - Aquele que detiver a coisa em nome alheio,
sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou
o possuidor.
b)
Percepção
dos frutos
Ø Ocorre apenas com a posse de boa-fé.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar,
aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a
boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e
custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Ø Transferir a posse não implica
transferir o direito de fruir; por vezes, será transferido apenas o direito de
uso, ou o de reivindicação.
Ø O titular do direito de fruir, que
não exerceu seu direito oportunamente, perde os frutos percebidos para o
possuidor de boa-fé.
Ø Frutos são bens acessórios extraídos
de um bem principal que não se deteriora nem diminui com a extração.
Classificam-se em pendentes, percipiendos e percebidos. São pendentes os frutos
que ainda não foram percebidos e nem poderiam ser. Percipiendos são os que não
foram colhidos, mas já podem ser. Por fim, percebidos são os que já foram
destacados da coisa principal.
Ø Sobre frutos: Art. 1.215 CC
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se
colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia
por dia.
Ø O possuidor de boa-fé terá direito
apenas aos frutos percebidos, são do titular do direito de fruir os pendentes
e, caso o possuidor de boa-fé os tenha percebido antecipadamente, terá de
restituí-los. Se já houver consumido, depreende-se que será obrigado a
indenizar quem a eles tinha direito.
c)
Responsabilidade
pela perda ou deterioração da coisa
Ø Ocorre apenas com a posse de má-fé
Ø Produz o efeito de gerar para o
possuidor a responsabilidade de indenizar o proprietário ou possuidor legítimo
pela perda ou deterioração da coisa, ainda que não tenha concorrido com culpa.
Ø Essa responsabilidade somente se
elide se provar o possuidor que a perda ou deterioração teria igualmente
ocorrido se a coisa estivesse na posse do reivindicante.
d)
Indenização
pelas benfeitorias
Ø Produzido tanto pela posse de boa-fé
como de má-fé.
Ø Sendo de boa-fé, terá direito à
indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. Da mesma forma, terá
direito o possuidor exercer a retenção da coisa enquanto não for indenizado.
Quanto as benfeitorias voluptuárias, caso o reivindicante não as queira
custear, poderá o possuidor de boa-fé levantá-las, quando isso for possível sem
deteriorar a coisa.
Ø Sendo de má-fé, só terá direito à
indenização pelas benfeitorias necessárias, assim como não terá o direito de
retenção. O Código determina a compensação do valor das benfeitorias com o
valor dos danos que possuidor atual tenha que indenizar ao legítimo.
Um comentário:
Foi de grande valia! Obrigado professor!
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