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sexta-feira, 31 de maio de 2013
No ‘Minha Casa, Meu Negócio’, onde foi parar R$ 1,6 mi que Inocêncio não recebeu?
Por Paulo César Gomes, professor, historiador e escritor
Há pouco mais de um mês a revista Isto É publicou uma matéria sobre o envolvimento de alguns parlamentares em supostas irregularidades em contratos do Programa Minha Casa, Minha Vida. A reportagem citou os nomes dos senadores Wilder Morais (DEM-GO) e Edison Lobão Filho (PMDB-MA), filho do ministro de Minas e Energia e presidente da Comissão de Orçamento do Senado, e os deputados Augusto Coutinho (DEM-PE), Edmar Arruda (PR-PR), e para a surpresa de muitos, o nome do Deputado serra-talhadense Inocêncio Oliveira (PR-PE) apareceu na matéria como sendo um dos beneficiários.
Segundo a reportagem o deputado vendeu a Construtora Duarte uma área de 34 hectares fora adquirida pelo parlamentar 30 anos atrás, para a construção de 1.500 casas. O lote em questão foi declarado por Inocêncio à Justiça Eleitoral em 2010 pelo valor de R$ 151 mil. No mesmo ano, ele vendeu o terreno à construtora do programa Minha Casa, Minha Vida por R$ 2,6 milhões, de acordo com registros do cartório do 1º ofício de Serra Talhada. Ou seja, uma valorização espontânea de 1.600% (Revista Isto É, 28/04).
O deputado classificou a reportagem como sendo “uma palhaçada” (Farol de Notícias, 29/04). Ele informou na oportunidade que recebeu R$ 1 milhão de reais pela venda dos terrenos à Construtora Duarte, sendo a transação feita através do engenheiro Rômulo Menezes e do empresário Gilson Freitas, de Pesqueira. O deputado ainda acrescentou que “os valores relativos ao preço dos loteamentos minha propriedade em Serra Talhada para a construção de moradias do Programa Minha Casa, Minha Vida são os mais baixos do mercado e os menores do País nesse programa” (Blog do Magno, 29/04).
Uma das grandes surpresas desse episódio é o fato de que todas as testemunhas do negócio, citadas por Inocêncio Oliveira, calaram-se e não deram nenhuma explicação. Esse silêncio nos leva a concluir que o deputado está certo, pois foi tudo feito de forma “transparente e lícita”. Outro detalhe que vêm a confirma essa conclusão é a insignificante repercussão na imprensa pernambucana e na Assembleia Legislativa. Talvez isso ocorra porque os opositores do republicano estejam esperando a próxima campanha eleitoral para usar as denuncias, ou então, todos estão solidários a ele.
Uma das grandes surpresas desse episódio é o fato de que todas as testemunhas do negócio, citadas por Inocêncio Oliveira, calaram-se e não deram nenhuma explicação. Esse silêncio nos leva a concluir que o deputado está certo, pois foi tudo feito de forma “transparente e lícita”.
Contrariando essa postura “passiva” assumida pela classe política local e regional está o procurador Marinus Marsico, representante do Ministério Público no Tribunal de Contas da União (TCU), que não tem dúvidas da irregularidade de tais práticas. Segundo ele, a utilização de financiamento habitacional de programa do governo a empresas de parlamentares constitui, no mínimo, conflito de interesses. “O parlamentar é um ente público. Assim, quando firma contrato com recursos públicos, ele está dos dois lados do contrato, porque ele é responsável por gerir ou fiscalizar essas verbas. Há uma incompatibilidade. Não é possível servir a dois senhores. Ou você é administração pública ou é empresa”, critica Marinus (Revista Isto É, 28/04).
Mas, mesmo diante das alegações do Dep. Inocêncio Oliveira, ainda restam perguntas a serem respondidas. Será que a Construtora Duarte compraria esse mesmo terreno a outro proprietário pelo mesmo valor? Já que o deputado só recebeu R$ 1 milhão, aonde foi parar os outros R$ 1,6 milhão? E as testemunhas do negócio por que não falam?
Um forte abraço a todos e a todas e até a próxima!
Processo Penal - Provas
1)
TERMINOLOGIA DA PROVA
1.1)
Conceito de prova
Prova como atividade
probatória – é o
ato ou o complexo de atos que tendem a formar a convicção da entidade decidente
sobre a existência ou não de uma situação fática. A pessoa possui o direito à
prova (nada mais é do que um desdobramento do direito de ação). É o processo pelo qual se verifica a exatidão ou a
verdade do fato alegado pela parte no processo.
Prova como resultado – consiste na convicção da entidade
decidente quanto à existência ou não de uma situação fática, formulada no
processo. É o produto extraído da análise dos
instrumentos de prova oferecidos, demonstrando a verdade de um fato.
Prova como meio – são os instrumentos aptos a formar a
convicção do juiz quanto à existência ou não de uma situação fática. Trata-se do instrumento pelo qual se demonstra a verdade
de algo.
NUCCI – o termo prova origina-se
do latim – probatio -, que significa
ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou
confirmação.
1.2)
Destinatário da prova
É
a própria autoridade decidente (juiz, turma, câmara, tribunal etc.).
OBS.:
Para provas do MP – há doutrinadores
(DENILSON FEITOSA) que dizem que o MP seria o destinatário da prova – não é o
que predomina.
1.3)
Sujeitos da prova
São
as pessoas responsáveis pela produção da prova, ex.: o ofendido, as
testemunhas, os peritos etc.
1.4)
Fonte de prova
1º
significado –
fonte de prova é tudo que indica algum fato ou afirmação que necessita de prova
– LFG, ex.: a denúncia (é dela que se extrai os fatos a serem provados).
2º
significado –
ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO – fonte de prova são as pessoas ou coisas das
quais se pode conseguir a prova.
1.5)
Forma da prova
É
o modo pelo qual a prova é produzida. A doutrina traz 3 formas: a) forma oral –
depoimento de uma testemunha; b) forma documental – prova escrita; c) forma
material – tudo que deriva do objeto do próprio crime, ex.: uma faca, um
revólver etc.
1.6)
Meios de prova
São
instrumentos aptos a formar a convicção do juiz quanto à existência ou não de
uma situação fática. Não vigora
o princípio da taxatividade das provas, mas sim o da liberdade das provas.
Todas as provas que não contrariem o ordenamento jurídico podem
ser produzidas no processo penal, salvo as que disserem respeito ao estado das
pessoas (casamento menoridade, filiação, cidadania etc.) Nesta hipótese,
deve-se acatar o disposto na lei civil. Exemplo disso é a prova do estado de
casado, que somente se faz pela apresentação da certidão do registro civil, de
nada valendo outro meio probatório.
Processo Penal - Teoria Geral das Provas e Provas em Espécie
É definido como reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a
maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é, com a verdade
dos fatos, tal como efetivamente ocorridos no espaço e no tempo (Eugênio
Pacelli Oliveira).
Classificações da provas
As provas podem ser classificadas com diversos critérios:
1- Quanto ao objeto:
a) Direta: demonstra o fato de forma imediata. P.ex. flagrante, confissão,
corpo de delito;
b) Indireta: afirma um fato do qual se infira, por dedução ou indução, a
existência do fato que busque provar. P. ex. indícios, presunções e suspeitas
2- Quanto ao sujeito ou causa:
a) Real: se surgir coisa ou objeto. P. ex. algo extraído dos vestígios deixados
pelo crime
b) Pessoal: quando emanar da manifestação consciente do ser humano. P. ex. a
testemunha narra os fatos que assistiu; dois peritos assinam o laudo
3- Quanto às formas: testemunhal, documental, material.
I- A prova testemunhal é feita por afirmação pessoal, podendo prestado por
depoimento pelo sujeito estranho ao processo sobre fatos de seu conhecimento
pertinentes ao litígio;
II- A prova documental é feita por prova escrita ou gravada;
III- A prova material reveste-se de elemento para o convencimento do juiz sobre
o fato probando, obtida por meio químico, físico ou biológico. P.ex. exame de
vistorias, corpo de delito etc.
a) Plena, perfeita ou completa: quando é capaz de conduzir o convencimento do
magistrado pela sua veracidade. P. ex. quando a prova não se mostrar
inverossímil, prevalecerá o in dubio pro reo;
b) Não plena, inperfeita ou incompleta: quando há insuficiência para existência
do fato, no qual, traz consigo um juízo de mera probabilidade, vigorando nas
fases processuais em que não se exige um juízo de certeza, como no caso de
sentença de pronúncia, no qual vigora o principio do in dubio pro societate. P.
ex. Prova para o decreto de prisão preventiva.
Objetos de prova: Conforme, o Professor Fernando Capez: “é toda circunstância,
fato ou alegação referente ao litígio sobre os quais pesa incerteza, e que
precisam ser demonstrados perante o juiz para o deslinde da causa”. Trata-se de
uma série de atos realizados com a finalidade de desvendar os fatos tais como
tenham esses efetivamente ocorridos.
Fatos que independem de prova:
a) Fatos notórios: são os que não precisam ser provados, ou seja, aqueles que
fazem parte da nossa cultura, de conhecimento comum do homem médio de
determinada sociedade, daí a expressão “notória non egent probatione”. É a
situação da verdade sabida, por exemplo, não necessita provar que no dia 7 de
setembro comemora-se a Independência do Brasil, que o Carnaval é uma festa
popular e que o Brasil é penta campeão de futebol. Porém, não deveremos
confundir notoriedade do fato com o conhecimento do mesmo fato pelo juiz, uma
vez que este pode conhecer o fato que não seja notório, ou mesmo não deveremos
confundir notoriedade com a opinião de um número indeterminado de pessoas, que
pode estar baseada em boatos, rumores infundados, frutos da crendice populares
ou verdadeiros, pois não pode ser aumentado ou corrompido. (Edson Bonfim
Mougenot nos ensina em seu Curso de Processo Penal).
b) Presunções absolutas ou legais: decorrem de conclusões da própria lei, pois
assumem a veracidade de determinados fatos, não admitindo fato em sentido
contrário. Por ex. a acusação não poderá provar que o menor de 18 anos tinha
plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, pois a legislação
presume sua incapacidade (inimputabilidade) de modo absoluto, sem seque admitir
prova em contrário.
c) Fatos inúteis ou irrelevantes: São tidos os fatos verídicos ou não, que nada
influenciam na solução da causa, portanto, não necessitam ser levantados. P.ex.
O juiz quis saber quais eram os pratos servidos no jantar; qual era a raça do
cão que passava pela rua no momento do crime;
d) Fatos axiomáticos ou intuitivos: são aqueles evidentes por si mesmo, em que
o grau de certeza que se tem do conhecimento ou sobre algo, portanto, não
carecem de prova, pois se o fato é evidente, a convicção já encontra-se
formada. P. ex. Se o homem respira, move e fala, não será necessário provar que
este esteja vivo, ou, se alguém encontra um corpo humano putrefato, nem mesmo
um filosofo poderia indagar se este é um cadáver.
Fatos em que dependam de prova:
a) Admissível: é aquela conhecida como prova genética, admitida pelo direito
(lei ou costumes judiciários).
b) Pertinente ou fundada: aquela que tenha relação com o processo,
contrapondo-se à prova inútil;
c) Concludente: visa esclarecer uma questão controvertida;
d) Que seja possível de se realizar;
Por tanto, os fatos que dependam de prova devem ser admissível pelo direito;
deve ter pertinência, excluindo-se inutilidades; que tenha como escopo,
esclarecer uma questão controvertida,e por fim, seja possível de se realizar.
Prova do direito: Em regra, não carece de prova, na medida que o magistrado é
obrigado a conhecê-lo.
Prova emprestada: decorre quando, a prova é produzida em um processo, e depois
é translada a outro, com o fim de nele comprovar determinado fato.
Pode ser qualquer meio de prova, como um depoimento, uma testemunha, um laudo
de exame de corpo de delito, um documento, confissão do acusado, portanto,
quais quer meios (desde que lícitos, claro).
Sua natureza, formalmente é prova documental, conservando o seu caráter
jurídico original. P. ex. testemunho trazido a outro processo por meio de
reprodução gráfica que será apresentada como prova testemunhal.
Por outro lado, há alguns autores que dizem que a prova emprestada não tem
força probante alguma que teve no processo do qual é originária, assim, para
ter eficácia plena, deverá obedecer a alguns requisitos apontados pela
doutrina, como:
a) Colheita em processo que contemple as mesmas partes;
b) O mesmo fato probando;
c) Observância, no processo precedente, das mesmas formalidades legais quando
da produção probatória;
d) Observância do princípio do contraditório em relação ao processo em que a
prova foi originariamente produzida.
Assim, é evidente a inadimissibilidade de prova emprestada de inquérito
policial, uma vez que se trata de procedimento não contraditório.
Ônus da prova: É a responsabilidade de provar aquilo que alega (art. 156, CPP).
Cabe ressaltar que, a principal distinção de ônus para obrigação, é que o
primeiro,há apenas uma facultatividade, ao passo que o seu descumprindo, não
significa que seja contrário ao direito, mas é um encargo que tem os litigantes
de provar, por meios admissíveis, a verdade dos fatos; já o segundo, a parte
tem o dever de praticar o ato, sob pena de violar a lei.
Há que se observar também que a parte arcará com o prejuízo decorrente de deixar
de obter vantagem que advirá de sua atuação.
Procedimento probatório: a)Proposição; b)Admissão; c) Produção e d) Valoração
a) Proposição: é o momento ou instante do processo previsto para a produção da
prova. Deverá ser proposta em peça acusatória e com a defesa (art.306-A e 406,
§ 3º, do CPP). Posterior a Lei nº 11,689/2008, foi abolido o libelo acusatório,
assim, de acordo com a nova redação do art. 422 do CPP, ao receber os autos, o
presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério
Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor para, no prazo de
cinco dias, apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o
máximo de cinco, oportunidade em que irão apresentar documentos e requerer
diligências. Mas, a única prova passível de ser requirida ex oficio pelo juiz
ou pelas parte, em qualquer fase do processo e, até mesmo em grau de recurso,
diz respeito ao incidente de insanidade mental do acusado.
b) Admissão: é ato processual especifico e personalíssimo do magistrado, que
deverá examinar as provas propostas pelas partes e seu objeto, defere ou não
sua produção. De acordo com a recente reforma processual penal, trata que as
provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
c) Produção: é o conjunto de atos processuais que devem trazer a juízo os
diferentes elementos de convicção oferecidos pelas partes;
d) Valoração: trata-se de juízo valorativo em que seja avaliado pelo magistrado
perante as provas produzidas, conforme sua convicção.
Álibi: é a prova ou argumento de inocência do réu estar presente em outro lugar
quando certo crime ocorreu. Assim, o acusado alega, faticamente, demonstrando
sua impossibilidade matéria de ter participado do crime.
Sistema de apreciação de prova:
a) Sistema da prova legal, da certeza moral do legislador, da verdade legal, da
verdade formal ou tarifado: a norma estabelece que o magistrado deve ater-se
aos seus ditames preestabelecidos, incorrendo, portanto, qualquer margem a
discricionariedade.
b) Sistema da certeza moral do juiz ou da intima convicção: distintamente do
descrito acima, a norma dá toda liberdade de decidir como queira, não fixando
quaisquer regras de valoração das provas, portanto, sua convicção intima é
capaz, não importando quais os critérios que este se pautou para o julgamento.
Assim, é usualmente entre nós este sistema, porém, como exceção, pois,
tratando-se de Tribunal do Júri, o jurado profere seu voto, não necessitando de
fundamentá-lo.
c) Sistema da livre (e não intima) convicção, da verdade real, do livre
convencimento ou da persuação racional: Trata-se de uma mescla de ambos
mencionados acima, pois o magistrado é livre para formar sua convicção, não
estando preso a qualquer critério legal de prefixação de valores probatórios,
mas, é de forma relativa, porque deverá ser necessária sua fundamentação, para
tanto, o juiz decide conforme sua liberdade, contudo deverá explicitar de modo
motivado suas razões em que optou, obedecendo as normas. É adotado pelo CPP, em
que o art. 155, caput.
Das provas em espécie
Interrogatório: é ato processual, no qual o juiz ouve o acusado, perguntando
acerca dos fatos que lhe são imputados, dando a este último oportunidade para
que, se quiser, deles defenda, pois, optando pelo silêncio, o réu estará
assegurado constitucionalmente, não sendo tomado como prova.
Há três posições, quanto a natureza:
a) O interrogatório é meio de prova: fornece ao juiz elementos de convicção;
b) O interrogatório constitui meio de defesa: o acusado expõe a sua versão dos
fatos, contestando a acusação, podendo constituir como fonte de prova;
c) O interrogatório é meio de prova e de defesa: Assim, tem natureza mista,
pois fornece ao juiz elementos de convicção e também expõe sua versão dos
fatos, de modo a contestar-lo em juízo.
Por fim, o reconhecimento pelos nossos tribunais por este instituto tem
importância, sendo capaz de criar o interrogatório on-line, que até o Superior
Tribunal de Justiça reconheceu sua constitucionalidade, porém, o Supremo
Tribunal Federal ainda não pronunciou sobre este fato. No Estado de São Paulo,
a videoconferência tem previsão legal na Lei nº 11.819/2005.
Conteúdo: O interrogatório será constituído por duas partes (art.187, CPP):
(1ª) Versará sobre a pessoa do acusado (interrogatório de classificação)
(2ª) Trará questões sobre os fatos apurados (interrogatório de mérito)
Exceção
Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente (art.191,CPP)
Se o interrogando for surdo, as perguntas serão apresentadas por escrito e
respondidas oralmente (art. 192, I, CPP)
Se o interrogando for mudo, as perguntas serão feitas oralmente e respondidas
por escrito (art.192,II, CPP).
Mas, se o interrogando for surdo-mudo, as perguntas serão formuladas por
escrito e do mesmo modo serão dadas as respostas (art. 192, III, CPP).
Nestas hipóteses, se o interrogando não souber ler, muito menos escrever,
intervirá no ato, como intérprete, pessoa habilitada a entendê-lo (art. 192,
parágrafo único, CPP). Do mesmo modo, se quando o interrogando não falar o
idioma oficial de nosso País, caberá um intérprete ser capaz de entendê-lo.
(art. 193, CPP)
Se o interrogando não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal
fato será consignado no termo (art. 195, CPP).
Em quaisquer das exceções expostas acima, o não acatamento ferirá o principio
da ampla defesa, direito constitucional assegurado.
Ausência de interrogatório no curso da ação: há dois posicionamentos, a
nulidade relativa a nulidade absoluta. Este último é prevalecente, pois que
viola a ordem constitucional da ampla defesa.
Interrogatório do réu menor: Juntamente com o Código Civil, ou seja, que trata
a maioridade de 18 anos de idade, portanto, para fins de interrogatório, se
menor de 18 anos proceder-se-á na presença de curador.
Confissão: É a aceitação pelo réu da acusação que lhe é dirigida em um processo
penal, ou seja, admissão por parte do acusado da veracidade da imputação que
lhe foi feita pelo acusador, total ou parcialmente.
Espécies de confissão:
a) simples: quando o confitente reconhece pura e simplesmente a prática
criminosa, limitando-se a atribuir a si a prática da infração penal;
b) Qualificada: Confirma o fato que lhes foi atribuído, porém, o réu opõe-se
devido a um fato impeditivo ou modificativo, procurando uma excludente de
antijuridicidade, culpabilidade ou eximentes de pena. P. ex. O réu confessa ter
emitido cheque sem provisão de fundos, porém alegou que a vítima já sabia e que
iria descontá-lo posteriormente;
c) Complexa: Quando o acusa reconhece, de forma simples diversas imputações;
d) Judicial: é a prestada pelo próprio processo, perante o magistrado
competente, em que se busca refutar de pleno a confissão efetivada nos autos;
e) Extrajudicial: São aquelas produzidas no inquérito policial ou fora dos
autos da ação penal, portanto, não são judiciais;
f) Explicita: quando o confitente reconhece, espontaneamente e expressamente,
ser o autor da infração.
g) Implícita: Ocorre quando o autor da infração procura ressarcir o ofendido
dos prejuízos causados pela infração.
*Não há confissão ficta ou presumida, pois como diz: “Quem cala não diz nada”,
ou seja, o silêncio não gera o efeito de confissão.
Delação ou chamamento de co-réu: é a atribuição da pratica do crime por terceiro,
feita pelo acusado, em seu interrogatório e pressupõe que o delator também
confesse a sua participação.
Prova testemunhal ou testemunhal
Conceito: Toda prova é uma testemunha, pois atesta a existência do fato. Porém,
em sentido estrito, testemunha é todo estranho, eqüidistante das partes,
chamado ao processo para falar sobre os fatos perceptíveis a seus sentidos
relativos ao objeto do litígio. É convocada pelo juiz, por iniciativa própria
ou a pedido das partes, para depor em juízo sobre os fatos sabidos e
concernentes à causa.
Características
a) Judicialidade: só é prova testemunhal aquela produzida em juízo.
b) Oralidade: deve ser colhida por meio de uma narrativa verbal prestada em
contato direto com o magistrado e as partes e seus representantes
c) Objetividade: a testemunha deve depor sobre os fatos sem externar opiniões
ou emitir juízo de valor
d) Retrospectividade: a testemunha deverá falar sobre os fatos em que assistiu
e) Imediação: a testemunha deverá dizer em juízo aquilo que captou imediatamente
por meio de seus sentidos
f) Individualidade: cada qual prestará seu depoimento isoladamente da outra
Características das testemunhas:
Normalmente, são pessoas desinteressadas que narram os fatos que ocorreram no
processo
a) Somente será ser humano
b) Deverá ser eqüidistante do processo, pois caso contrário caracterizará como
impedida ou suspeita
c) Deverá ter capacidade jurídica e mental para depor
d) Não deverá emitir opiniões, apenas relatar o ocorrido
e) Deverá ser convocada pelo juiz
f) Somente irá falar sobre os fatos no processo, não se manifestando sobre
ocorrências inúteis para a solução do litígio
Dispensas: Estão dispensados o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, e os
afins em linha reta do acusado
Proibidos: Pessoa que deve guardar sigilo em razão de função, ministério,
oficia ou profissão.
Numero de testemunhas varia de acordo com o tipo de procedimento:
a) Procedimento ordinário: cada uma das partes poderão arrolar no máximo até
oito testemunhas (Art. 401, CPP);
b) Procedimento sumário: admite-se no máximo cinco testemunhas (art. 532, do
CPP);
c) Procedimento sumaríssimo: máximo de três testemunhas;
d) Procedimento do Tribunal do Júri: máximo de cinco testemunhas (art. 422,
CPP)
Classificação das testemunhas:
a) Numerarias: são aquelas arroladas pelas partes de acordo com o numero máximo
previsto em lei
b) Extranumerárias: ouvidas por iniciativa do magistrado
c) Informantes: não prestam compromisso algum, portanto, haverá irregularidade
se prestar algum compromisso
d) Referidas: ouvidas pelo juiz, quando por outras partes já dispuseram
e) Próprias: dispõem sobre o fato objeto do litígio
f) Impróprias: prestam depoimento sobre um ato do processo, como a
instrumentária do interrogatório, do flagrante
g) Diretas: são aquelas que falam sobre um fato que presenciaram
h) Indiretas: são aquelas que depõem sobre conhecimentos adquiridos por
terceiros
i) Antecedentes: são aquelas que depõem a respeito das informações relevantes
por ocasião da aplicação e dosagem da pena (CP, Art. 59)
São deveres da testemunha:
a) O comparecimento ao local determinado, no dia e hora designado, pois, o não
acatamento a este, deverá caber a condução coercitiva
b) Identificar-se: tem por obrigação de, ao inicio de seu depoimento,
apresentado-se, com nome, idade, profissão, estado civil, residência, local
onde exerce sua atividade profissional, etc.
c) Prestar depoimento: ficar em silêncio poderá até configurar em crime de
falso testemunho
d) Dizer a verdade sobre os fatos: tem o dever de relatar aquilo que sabe ou
tomou conhecimento
Depoimento infantil é admitido?
Sim, é admitido como prova, mas, se menor de 14 anos, não será dado como
compromisso, pois deverá ser avaliado o valor probatório relativo, portanto,
servirá como mero informante do juízo.
Acareação: Trata-se de ato processual que, consiste em colocar face a face de
duas ou mais pessoas que fizeram declarações substancialmente diferentes acerca
de um mesmo fato. Poderá ser requirida por qualquer das partes ou de oficio pelo
juiz ou autoridade policial
Documentos: São quaisquer escritos, instrumentos ou papeis públicos ou
particulares. É coisa que representa um fato, destinada a fixá-lo de modo
permanente e idôneo, reproduzindo em juízo.
Instrumentos são escritos confeccionados com a finalidade de provar
determinados fatos.
Papeis são escritos não produzidos com o fim determinado de provar um fato, mas
que, eventualmente pode servir como prova.
Função do documento:
a) Dispositivo: quando é necessário e indispensável para a existência do ato
jurídico;
b) Constitutivo: quando elemento essencial para a formação e validade do ato,
considerado como integrante deste;
c) Probatório: função de natureza processual
quinta-feira, 30 de maio de 2013
Moção de Aplauso é concedida pela Câmara de Vereadores de Serra Talhada ao Professor Paulo César Gomes
A Câmara de Vereadores de Serra Talhada concedeu ao
Professor Paulo César uma Moção de Aplauso pelo lançamento do livro “D.Gritos:
Do Sonho à Tragédia. A história da maior banda de rock do Sertão Pernambucano”.
A propositora foi de autoria do vereador Marcio Oliveira (PTN).
quarta-feira, 29 de maio de 2013
A Ação Civil Pública e o Controle Incidental de Constitucionalidade: breves apontamentos.
Por Lucas
Pampana Basoli, em 18 de setembro de 2012
A
Ação Civil Pública e o Controle Incidental de Constitucionalidade: breves
apontamentos.
Por:
Carla Battistetti Medeiros Basoli – Procuradora Jurídica do Município de Marília, Especialista em Direito Constitucional pela UnP. Pós-Graduanda, “lato sensu”, em Direito Processual Civil pelo Univem.
Guillermo Rojas de Cerqueira Cesar – Procurador Jurídico de Autarquia em Marília (DAEM). Ex-Analista do Ministério Público do Estado de São Paulo. Especialista em Direito Previdenciário. Pós-Graduando, “lato sensu”, em Direito Processual Civil pelo Univem.
Lucas Pampana Basoli – Defensor Público no Estado de São Paulo, Ex-Advogado Autárquico Municipal em Brotas/SP. Especialista em Direito Constitucional pela UnP. Pós-Graduando, “lato sensu”, em Direito Processual Civil pelo Univem.
1
– INTRODUÇÃO:
O
presente artigo busca analisar, sem ter a pretensão de esgotar o tema, a
viabilidade jurídica de se promover, por intermédio da Ação Civil Pública, o
Controle Incidental de Constitucionalidade dos atos do poder público.
Tal
indagação surge principalmente em virtude do alcance “erga omnes” da sentença
proferida em ação civil pública, cumprindo, neste momento, estabelecer as
seguintes questões: o efeito “erga omnes” estabelecido no artigo 16 da Lei da
Ação Civil Pública se aplica no controle de constitucionalidade incidental eventualmente
almejado em sede de Ação Civil Pública? Em caso afirmativo, estaria o juiz
singular usurpando a competência constitucionalmente relegada apenas ao Supremo
Tribunal Federal?
Passemos,
então, à abordagem do tema:
2
– DESENVOLVIMENTO:
Na
lição de Dirley da Cunha Júnior:
“A
Ação Civil Pública é um dos mais significativos meios de efetivação das normas
constitucionais na defesa coletiva dos direitos fundamentais”. (Curso de
Direito Constitucional, 4ª Edição, Editora Jus Podivm, 2010. p. 840)
Tal
ação coletiva tem origem na Lei n° 7347, de 24 de julho de 1985, que fixou a
disciplina da responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, bem como a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo, ou por infração à ordem econômica.
Com
o advento da Constituição Federal de 1988, consagrou-se a ação civil pública
como uma das funções institucionais do Ministério Público, sendo certo que sua
legitimidade não impede a de terceiros, consoante propugna a própria Lei da
Ação Civil Pública ao legitimar, também, entidades estatais (União, Estado e
Municípios), suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, associações (desde que preenchidos os pressupostos legais) e a
Defensoria Pública.
De
outra banda, importa consignar que após o advento da Lei da Ação Civil Pública
sucederam-se outras normas versando sobre tutela coletiva de direitos, como a
Lei n° 7853/89, que dispõe sobre os interesses difusos e coletivos das pessoas
portadoras de deficiência; a Lei n° 7913/89, que cuida da responsabilidade por
danos causados aos investidores no mercado de valores imobiliários; e a Lei n°
8069/90, que regulou a proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e
individuais assegurados às crianças e aos adolescentes.
Contudo,
“foi com o advento da Lei n° 8078/90 que a ação civil pública ganhou contornos
mais precisos e teve seu objeto ampliado para abranger, muito além dos
interesses difusos e coletivos, a categoria dos direitos individuais
homogêneos”. (Dirley da Cunha Júnior, p. 841).
Feita
esta breve introdução, visando a obtenção de dados que nos auxiliem na busca de
respostas às questões acima formuladas, o que nos apartará do conceito
processual de partes, cumpre tecer algumas ponderações sobre os elementos
identificadores da ação, em especial acerca da causa de pedir e do pedido.
A
causa de pedir compreende os fatos e fundamentos jurídicos em que se lastreia a
ação (causa de pedir próxima – fundamentos jurídicos do pedido, e remota –
fundamentos fáticos), que devem ser expostos na exordial. Os fundamentos
jurídicos embasam o direito que se afirma ter e os fatos consistem nos
acontecimentos que demonstram a transgressão a esse direito.
O
pedido, por sua vez, é o bem da vida pretendido pelo autor, ou seja, é o objeto
da ação, e deve ser delineado na petição inicial, e, em regra, de forma certa,
determinada e coerente, uma vez que é ele que vai definir os limites da
demanda. A doutrina divide ainda esse elemento em mediato, consistente no
resultado prático que se espera do processo, e imediato, o pedido de decisão.
Nesse
passo, admite-se que tanto numa ação civil pública quanto numa ação direta de
inconstitucionalidade, a causa de pedir remota (fundamentação fática) seja a
mesma. Contudo, essas ações não se confundem, pois enquanto na última visa-se
suprimir a eficácia da lei de todo o território nacional, na primeira busca-se
tutelar interesses transindividuais de um grupo, classe ou categoria de pessoas.
Sobre
o tema, merece nota a lição de Hugo Nigro Mazzilli:
“Sabemos
que, nas ações civis públicas ou coletivas, a inconstitucionalidade de uma lei
poderá ser a causa de pedir remota. Nelas a sentença de procedência será
imutável para todos os integrantes do grupo, classe ou categoria de pessoas. Em
tese isso poderia gerar o risco de que a sentença proferida por um juiz
singular pudesse suprimir toda e qualquer eficácia “erga omnes” de uma lei”. (A
Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 23ª Edição, Editora Saraiva, 2010. p.
143.)
Assim,
tendo em vista que tal efeito seria, em tese, inadmissível – pois se trata de
resultado que só pode ser obtido, no atual ordenamento jurídico, por intermédio
de uma ação direta de inconstitucionalidade – é que parte da doutrina se coloca
contra tal possibilidade.
Nesse
sentido, não é outra a posição de Gilmar Ferreira Mendes:
“Tem-se
de admitir a completa inidoneidade da ação civil pública como instrumento de
controle de constitucionalidade, seja porque ela acabaria por instaurar um
controle direto e abstrato no plano da jurisdição de primeiro grau, seja porque
a decisão haveria de ter, necessariamente, eficácia transcendente das partes
formais” (Direitos fundamentais e Controle de Constitucionalidade: estudos de
Direito Constitucional. 2ª Edição. São Paulo: Celso Bastos Editor. 1999. p.
399)
Contudo,
inobstante o relevo de tal posição, percebe-se, atualmente, uma evolução
doutrinária e jurisprudencial que passa a admitir, em certos casos, a ação
civil pública – ou ações coletivas – como instrumento adequado de controle de
constitucionalidade, desde que a questão constitucional refira-se à questão
prejudicial, em eventual ação destinada a atacar atos de efeitos concretos.
Exemplifica-se
com o auxílio, sempre lúcido, de Hugo Nigro Mazzilli:
“Suponhamos
que, ferindo a Constituição, lei local crie cargos comissionados. Por falta de
generalidade e abstração da lei, descaberá controle concentrado de
constitucionalidade; entretanto, nada impede seja ajuizada ação popular ou ação
civil pública para atacar os efeitos concretos desse ato normativo, e, no bojo
dessas ações, eventual ofensa à Constituição poderá ser apreciada como simples
questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal” (Obra
citada. p. 146/147)
Luis
Roberto Barroso, aderindo à possibilidade de se promover o controle incidental
de constitucionalidade por intermédio da ação civil pública, independentemente
da natureza do direito tutelado ser difuso, coletivo ou individual homogêneo,
já se manifestou:
“(…)
em ação civil pública ou ação coletiva é perfeitamente possível exercer o
controle incidental de constitucionalidade, certo que em tal hipótese a
validade ou invalidade da norma figura como causa de pedir e não como pedido. É
indiferente, para tal fim, a natureza do direito tutelado – se individual
homogêneo, difuso, coletivo -, bastando que o juízo de constitucionalidade
constitua antecedente lógico e necessário da decisão de mérito”. (O Direito Constitucional
e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição
Brasileira. 4ª Edição. Editora Renovar. 2000. p. 241/242.)
Conclui-se,
assim, que o objeto da ação civil pública – ou da ação coletiva – não é a
declaração de inconstitucionalidade, mas sim a resolução de um conflito
concreto de interesses, de modo que se o pedido formulado em tais ações não
versar sobre a retirada da eficácia de normas de caráter genérico e abstrato,
seu manejo revelar-se-á plenamente viável.
Não
é outra a lição de Dirley da Cunha Júnior:
“(…)
a controvérsia da constitucionalidade dos atos ou omissões do poder público a
ser solucionada na ação civil pública, uma vez suscitada como mero incidente ou
questão prejudicial, não faz coisa julgada, a teor do artigo 469, III do Código
de Processo Civil. Ora, Se o desate da questão constitucional não faz coisa
julgada, não há falar, em conseqüência, de coisa julgada “erga omnes” da
declaração incidental da inconstitucionalidade de um ato ou de uma omissão do
poder público, pois esse fenômeno – coisa julgada “erga omnes” – se limita tão
somente à parte dispositiva da sentença. Destarte, não procede o argumento
habitualmente invocado de que a ação civil pública como instrumento de controle
de constitucionalidade, é empregada como um substituto da ação direta de
inconstitucionalidade em face dos efeitos “erga omnes” da sentença nela
proferida. A declaração incidental de inconstitucionalidade pronunciada na ação
civil pública não difere, em nada, daquela exprimida no mandado de segurança
coletivo ou em outra ação de natureza coletiva ou individual. Ela é argüida
simplesmente como um antecedente lógico e necessário à solução de uma
controvérsia e para propiciar a decisão a respeito do pedido formulado.(Obra
citada. p. 845/846)
Portanto,
em se tratando de questão resolvida “incidenter tantum”, ela não é atingida
pelos efeitos da coisa julgada. O magistrado a conhece e resolve como
antecedente necessário de seu julgamento, mas não a decidirá. Trata-se de
questão cuja solução comporá a fundamentação da decisão. Sobre tal decisão,
contudo, não recairá a imutabilidade da coisa julgada.
Nestes
termos, o controle difuso é “incidenter tantum”, pois a inconstitucionalidade é
questão incidente e prejudicial, não principal, que por isso será resolvida na
fundamentação da decisão judicial, possuindo somente eficácia “inter partes”,
enquanto apenas o dispositivo da sentença é que fará coisa julgada com eficácia
“erga omnes”.
Sobre
o tema, com a propriedade que lhe é peculiar, leciona Fredie Didier Júnior:
“a
inconstitucionalidade da lei federal, cuja aplicação “in concreto” se discute
judicialmente, é questão prejudicial que pode ser examinada por qualquer órgão
julgador do Poder Judiciário. Como questão prejudicial, o magistrado
resolve-la-á “incidenter tantum”. O controle difuso de constitucionalidade das
leis caracteriza-se exatamente por essa peculiaridade: qualquer magistrado, em
qualquer processo, pode identificar a inconstitucionalidade e examiná-la como
fundamento de sua decisão. No entanto, a constitucionalidade da lei pode ser
objeto de um processo; pode ser a questão principal, compondo o “thema
decidendum”. É o que ocorre nos processos objetivos de controle concentrado da
constitucionalidade das leis (ADIN e ADC). Quando figurar como questão
principal, a constitucionalidade da lei somente pode ser examinada pelo STF,
que tem competência exclusiva para “decidir” sobre a questão. Note-se: enquanto
alguns juízes podem “conhecer” dessa questão (“incidenter tantum”: simples
fundamento), somente o STF pode “decidir” sobre ela (“principaliter tantum”;
“thema decidendum”: objeto de julgamento). É por isso que não cabe ação
declaratória incidental para decidir a “prejudicial de inconstitucionalidade”:
o magistrado não teria competência para tanto.” (Curso de Direito Processual
Civil, 1ºv, 10ª Edição, Salvador, ed. JusPodivm, 2008, pág. 287).
Ademais,
merece atenção o fato de o Supremo Tribunal Federal ter admitido, sem
restrições quanto ao direito tutelado, a viabilidade do manejo de ação civil pública
enquanto via adequada de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela
via difusa, de quaisquer leis ou atos do poder público, inclusive quando
contestados em face da Constituição Federal, desde que se trate de questão
prejudicial, sem que se configure usurpação da competência da Corte
Constitucional.
Veja-se:
“AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.” (Rcl. 1733/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.” (Rcl. 1733/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Dessa
mesma forma, em se tratando de análise necessária, lógica e indispensável à
resolução do conflito, não há que se falar em usurpação de atividade exclusiva
do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:
“AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.”
(Rcl. 1.898/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.”
(Rcl. 1.898/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
3
– CONCLUSÃO:
Por
todo o exposto, podemos sustentar o cabimento do controle concreto de
constitucionalidade por meio das ações coletivas, sobretudo através da Ação
Civil Pública, desde que esta não seja substitutiva de Ação Direta de
Inconstitucionalidade e que declaração seja incidental, não constituindo o
objeto principal da ação.
Ademais,
a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em
sede de Ação Civil Pública não estaria acobertada pela coisa julgada, pois se
trata de questão prejudicial ao mérito, e será resolvida na fundamentação da
decisão judicial, tendo apenas eficácia “inter partes”, enquanto apenas o
dispositivo da sentença, ao tutelar os interesses transindividuais de um grupo,
classe ou categoria de pessoas, é que fará coisa julgada, tendo eficácia “erga
omnes”.
Por
fim, não há que se falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal, sendo certo que a declaração incidental de inconstitucionalidade
pronunciada em ação civil pública não difere, em nada, daquela manifestada em
mandado de segurança coletivo ou em outra ação de natureza coletiva ou
individual, já que é argüida simplesmente como um antecedente lógico e
necessário à solução de uma controvérsia e para propiciar a decisão acerca do
pedido formulado.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
1.
BARROSO, Luis Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas:
limites e possibilidades da Constituição Brasileira. – 4ª ed., amp. atual., –
Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
2.
CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. – 4ª edição –
Salvador: Jus Podivm, 2010.
3.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. – 1ºv, 10ª edição –
Salvador: JusPodivm, 2008.
4.
MAZZILLI, Hugo Nigro Mazzilli. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. – 23ª
ed. ver., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010.
5.
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e Controle de
Constitucionalidade: estudos de Direito Constitucional. – 2ª edição – São
Paulo: Celso Bastos Editor. 1999.
A Ação Civil Pública
A ação
civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira
e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e
outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa
de direitos e interesses puramente privados e disponíveis.
O
instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional, tem, segundo a
doutrina, um "status constitucional", já que a Constituição coloca a
sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II e
III da Constituição Federal), mas sem dar-lhe exclusividade (art. 129, § 1º, da
Constituição Federal), pois sua legitimidade é concorrente e disjuntiva com a
de outros colegitimados (Lei n. 7.347/85, art. 5º).
Disciplinada
pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por
objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao
patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico
e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem
urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer.
A
grande vantagem do processo coletivo em geral (ação civil pública e ação
coletiva) é que se trata de um canal de acesso à jurisdição, por meio do qual
muitas vezes milhares ou até milhões de lesados individuais encontram solução
para suas lesões, sem necessidade de terem que pessoalmente contratar advogado
para acionar a Justiça, assim evitando julgamentos contraditórios, pois a
sentença no processo coletivo, se procedente, beneficiará a todo o grupo
lesado, com grande economia processual.
É
taxativo o rol das entidades que têm legitimidade para propor a ação civil
pública. Neste sentido, dispõe o artigo 5º da Lei 7.347/85:
·
o Ministério Público;
·
a Defensoria Pública;
·
a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
·
autarquias, empresas públicas, fundações e
sociedades de economia mista;
·
o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV); e
·
associações que, concomitantemente, estejam
constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre
suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à
ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
·
as entidades e órgãos da administração pública,
direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente
destinados ao ajuizamento da ação coletiva (art. 82, III, do Cód. do
Consumidor, aplicável de maneira integrada ao sistema da ação civil pública cf.
art. 21 da Lei n. 7.347/85).
Ministério Público
De
todos os legitimados, sem dúvida alguma o Ministério Público (MP) é o mais
atuante de todos. Sua legitimidade para promover a ação civil pública decorre
da própria Constituição Federal, sendo esta uma de suas funções institucionais
(artigo 129, inciso III).
Se
não atuar no processo como parte, o Ministério Público intervirá
obrigatoriamente como fiscal da lei. Neste caso, o MP ou outro legitimado
assumirá a titularidade ativa quando houver desistência infundada ou abandono
da ação por parte de associação legitimada autora.
A
Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) também determina que qualquer
pessoa poderá levar ao conhecimento do Ministério Público informações sobre
fatos que constituam objeto da ação civil, inclusive com indicações dos
elementos de convicção.
E
quando, no exercício de suas funções, juízes e tribunais tiverem conhecimento
de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, deverão remeter peças
ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Inquérito
Civil - Para que possa bem desempenhar essa
relevante atribuição, a Constituição Federal muniu
o Ministério Público de importantes ferramentas. Uma delas, talvez a mais
importante, é o inquérito civil, um
procedimento de natureza investigatória e de caráter administrativo, presidido
exclusivamente pelo Ministério Público (Constituição Federal, artigo 129,
inciso III). No inquérito civil poderão ser requisitadas, de qualquer organismo
público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que
assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. Também no
inquérito civil poderão ser expedidas notificações, ouvidas testemunhas, entre
diversas outras diligências.
Defensoria Pública
A
Lei n. 11.448/07 reafirmou as atribuições das Defensorias Pública para o manejo
da ação civil pública.
Por
sua vez, a Lei Complementar n. 132, de 7 de outubro de 2009, alterou
dispositivos da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza
a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e
prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. Com as alterações,
dispõe agora o artigo 4º da Lei Complementar n. 80 que são funções
institucionais da Defensoria Pública promover ação civil pública e todas as
espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos,
coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder
beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; exercer a defesa dos direitos e
interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos
direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição
Federal; promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos
necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais,
econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de
ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; e exercer a defesa
dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso,
da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e
de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Associações
No
caso das associações, o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado
pelo juiz, quando for manifesto o interesse social, evidenciado pela dimensão
ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Réus da ação
Poderá
figurar no polo passivo da ação civil pública qualquer pessoa física ou
jurídica que cause dano a quaisquer interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
O Projeto da nova Lei da Ação
Civil Pública
O
Presidente da República tinha enviado ao Congresso Nacional (Câmara dos
Deputados) o Projeto de Lei nº 5.139/2009 que propunha uma nova disciplina para
a Ação Civil Pública visando uma adequação do Sistema Único Coletivo frente às
transformações econômicas, políticas, tecnológicas e culturais marcantes desde
o final do século XX e início deste século XXI, havendo evidentes reflexos na
sociedade e não adequadamente disciplinados no Sistema Processual. Contudo, o
projeto foi arquivado pelo Congresso Nacional, depois que a Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) o rejeitou em 17-03-2010, por 17
votos a 14.
Situação
atual do projeto: está aguardando deliberação de recurso na Mesa Diretora da
Câmara dos Deputados (junho 2012).
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