Processo e procedimento – etimologicamente, processo significa
"marcha avante", do latim, procedere = seguir avante.
Por muito tempo o termo processo foi confundido com a simples sucessão de atos
processuais (procedimento), sendo comuns definições que o colocavam nesse
plano.
Contudo, em meados do séc. passado, sobretudo após a análise da clássica obra
de Bülow - Teoria dos Pressupostos Processuais e das Exceções Dilatórias (1868)
- entreviu-se no processo uma força que motiva e justifica a prática dos atos
do procedimento, interligando os sujeitos processuais, ou seja, há uma relação
jurídica entre os sujeitos processuais, juiz, autor e réu.
O processo é indispensável à função jurisdicional exercida com vistas à
eliminação aos conflitos com justiça, mediante a atuação da vontade concreta da
lei. É, por definição, o instrumento através do qual a jurisdição opera
(instrumento para a positivação do poder jurisdicional).
Já, o procedimento é, nesse quadro, apenas o meio extrínseco pelo qual se
instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação exterior deste,
a sua realidade fenomenológica perceptível. A noção de processo é
essencialmente teleológica, porque ele se caracteriza por sua finalidade de
exercício do poder (no caso, jurisdicional). A noção de procedimento é
puramente formal, não passando da coordenação de atos que se sucedem.
Conclui-se, pois, que o procedimento (aspecto formal do processo) é o meio pelo
qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do processo. Ou seja, na
exteriorização o processo se revela como uma sucessão ordenada de atos dentro
de modelos previstos pela lei, que é o procedimento.
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