Malgrado as acesas polêmicas sobre a natureza jurídica do processo, é
ele hoje encarado como o instrumento de exercício de uma função do Estado
(jurisdição), função essa que ele exerce por autoridade própria, soberana,
independentemente da voluntária submissão das partes, diversamente do que
ocorria no direito romano em que ele era o resultado de um contrato celebrado
entre estas (litiscontestatio), através do qual surgia o acordo no sentido de
aceitar a decisão que fosse proferida.
As muitas teorias sobre a natureza do processo revelam a visão publicista ou
privatista assumida por seus formuladores, sendo que algumas delas utilizam
conceitos romanísticos à sua aplicação. As principais são: a) o processo como
contrato; b) o processo como quase-contrato; c) o processo como relação
processual; d) o processo como situação jurídica; e) o processo como
procedimento informado pelo contraditório.
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