Essa doutrina vigorou nos séc. XVIII e XIX, principalmente no direito
francês, mirava-se na idéia romana do processo. O processo pressupunha um pacto
(litiscontestatio) no mesmo plano e com os mesmos raciocínios básicos da
doutrina política do contrato social de Rosseau: "enquanto os cidadãos se
sujeitam às condições que eles mesmos pactuaram, ou que eles poderiam ter
aceito por decisão livre e racional, não obedecem a ninguém mais que à sua
própria vontade". A sujeição da vontade individual a uma vontade superior,
vista em escala macroscópica, viria a dar no Estado; em escala microscópica, no
processo.
Essa doutrina tem mero significado histórico, pois parte do falso pressuposto
de que as partes se submetem voluntariamente ao processo e aos seus resultados,
através de verdadeiro negócio jurídico de direito privado (litiscontestatio).
Na realidade, a sujeição das partes é o exato contraposto do poder estatal
(jurisdição), que o juiz impõe inevitavelmente às pessoas independentemente da
voluntária aceitação.
Ainda no séc. XIX, na França, surgiu essa doutrina, segundo a qual, se o
processo não era um contrato e se também delito não podia ser, só haveria de
ser um quase-contrato. Seu erro foi enquadrar o processo, a todo custo, nas
categorias do direito privado, omitindo, por outro lado, a principal fonte das
obrigações, indicada já no próprio Código Napoleônico, que é a lei.
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