Foi Goldschmidt que construiu essa teoria que, embora rejeitada pela
maioria dos processualistas, não se pode negar a sua riqueza de conceitos e
observações que vieram a contribuir pata o desenvolvimento da ciência
processual.
Segundo essa doutrina, o processo seria um instrumento colocado a disposição do
interessado que desfrutaria de situações vantajosas pela simples razão do seu
exercício, não se cogitando de que tivesse ou não direito anteriormente. Quando
o direito assume uma condição dinâmica (o que se dá com o processo), opera-se
nele uma mutação estrutural, transformando aquilo que se apresentava como um
direito subjetivo em meras chances, desdobradas em possibilidades (de praticar
atos para que o direito seja reconhecido), expectativas (de obter esse
reconhecimento), perspectivas (de uma sentença desfavorável) e ônus (encargo de
praticar certos atos, cedendo a imperativos ou impulsos do próprio interesse,
para evitar a sentença desfavorável).
Dentre as várias críticas endereçadas a essa teoria, destacam-se: a) não se
pode falar de uma situação, mas de um complexo de situações, no processo; b) é
exatamente o conjunto de situações jurídicas que recebe o nome de relação
jurídica. Mas a crítica mais contundente refere que toda aquela situação de
incerteza, expressa nos ônus, perspectivas, expectativas, possibilidades
relaciona-se à res in judicium deducta, e não ao judicium em si mesmo: o que
está posto em dúvida, e talvez exista ou talvez não, é o direito material, não
o processo.
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