Essa a doutrina desenvolvida por Bülow, exposta em 1868, na sua famosa
obra Teoria dos pressupostos e das exceções dilatórias, unanimemente
considerada como a primeira obra científica sobre direito processual e que
abriu horizontes para o surgimento desse ramo autônomo na árvore do direito e
de uma verdadeira escola sistemática do direito processual.
Conforme essa teoria, processo é uma relação jurídica entre os sujeitos
processuais, juridicamente regulada. É uma relação jurídica. Quer dizer que é
um vínculo, entre pessoas, de natureza jurídica. "Relação jurídica é o
vínculo entre várias pessoas, mediante a qual uma delas pode pretender alguma
coisa a que a outra está obrigada" (cf. Buzaid).
O grande mérito de Bülow foi a sistematização. Deu ênfase à existência de dois
planos de relações: a de direito material, que se discute no processo; e a de
direito processual, que é o continente em que se coloca a discussão sobre
aquela. Segundo essa teoria, a relação jurídica processual se distingue da de
direito material sobre três aspectos: a) pelos seus sujeitos (autor, réu e
Estado-juiz); b) pelo seu objeto (a prestação jurisdicional); c) pelos seus
pressupostos (os pressupostos processuais).
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