De todas as apresentadas, a teoria que melhor desfruta de simpatia da
doutrina, inegavelmente, é a relação processual.
Foi Bülow que deu o ponto de partida ao afirmar que o processo não se resume a
mero procedimento, mero regulamento das formas e ordem dos atos do juiz e
partes, ou mera sucessão de atos. É muito mais que isso: a relação jurídica é o
nexo que interliga os vários sujeitos que atuam no processo, atribuindo-lhes
poderes, direitos, faculdades, e os correspondentes deveres, obrigações,
sujeições, ônus. São Relações jurídicas, por exemplo, o nexo existente entre
credor e devedor e também o que interliga os membros de uma sociedade anônima.
O processo também, como complexa ligação jurídica entre os sujeitos que nele
desenvolvem atividades, é em si mesmo uma relação jurídica (relação jurídica
processual), a qual, vista em seu conjunto, apresenta-se composta de inúmeras
posições jurídicas ativas e passivas de cada um os seus sujeitos: poderes,
faculdades, deveres, sujeição e ônus.
Poderes e faculdades são posições jurídicas ativas, correspondendo à permissão
de certas atividades. O que os distingue é que, enquanto faculdade é conduta
permitida que se exaure na esfera jurídica do próprio agente, o poder se
resolve numa atividade que virá a determinar modificações na esfera jurídica
alheia (criando novas posições jurídicas). Ex.: o juiz tem o poder de
determinar o comparecimento de testemunhas, as quais, uma vez intimadas, passam
a ter o dever de comparecer no dia, horário e local designados; as partes têm a
faculdade de formular perguntas a serem respondidas pelas testemunhas ao juiz.
Sujeição e deveres são posições jurídicas passivas. Dever, contraposto de
poder, é a exigência de uma conduta; sujeição, a impossibilidade de evitar uma
atividade alheia ou a situação criada por ela (ato de autoridade). ônus também
é faculdade, encargo. É uma faculdade cujo exercício é necessário para a
realização de um interesse.
O processo é uma entidade complexa, podendo ser encarado sob o aspecto dos atos
que lhe dão corpo e da relação entre esses mesmos atos (procedimento) e
igualmente sob o aspecto das relações entre os seus sujeitos (relação
processual). O processo não é mero procedimento (como entendia a antiga
doutrina), mas também não se exaure no conceito simplista de relação jurídica
processual.
Deveras, o processo vai caminhando do ponto inicial (petição inicial) ao ponto
final (sentença de mérito, no processo de conhecimento; a satisfação do credor,
na execução), através de uma sucessão de posições jurídicas que se substituem
gradativamente, mercê da ocorrência de fatos e atos processuais praticados com
observância aos requisitos formais estabelecidos em lei.
O processo é a síntese dessa relação jurídica progressiva (relação processual)
e da série de fatos que determinam a sua progressão (procedimento). Cada ato
processual, ou, cada anel da cadeia que é o procedimento, realiza-se no
exercício de um poder ou faculdade, ou para o desencargo de um ônus ou um
dever, o que significa que é a relação jurídica que dá razão de ser ao procedimento.
Disso, podemos conceituar que, processo é um conjunto de atos ordenados,
tendentes a um fim, que é a provisão jurisdicional, compreendendo-se direitos,
deveres e ônus das partes, além de poderes, direitos e deveres dos órgãos
jurisdicionais, prescritos e regulados pela lei processual.
Como os sujeitos da relação são os sujeitos processuais, e ainda porque os
direitos e deveres, poderes e ônus, que nela vivem e se realizam, são regulados
pela lei processual, trata-se de relação jurídica processual, ou simplesmente,
relação processual.
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