O processo, como instrumento para a resolução imparcial dos conflitos
que se verificam na vida social, apresenta, necessariamente, pelo menos três
sujeitos: o autor e o réu, nos pólos contrastantes da relação processual, como
sujeitos parciais; e, como sujeito imparcial, o juiz, representante o
interesses coletivo voltado para justa resolução do conflito. Daí a clássica
definição do processo, como actum trium personarum: judicis, actoris et rei.
O juiz
O juiz, como órgão superpartes no processo, deve ter sempre, como superior
virtude, resguardada constitucionalmente, a sua imparcialidade. Como exercente
da jurisdição, função estatal, o juiz não pode eximir-se de atuar no processo, desde
que tenha sido regularmente provocado: hodiernamente não se admite que o juiz
lave as mãos e pronuncie o non liquet diante da causa incômoda ou complexa,
porque tal conduta importaria em evidente denegação de justiça e violação da
garantia constitucional d inafastabilidade da jurisdição.
Para o seu efetivo exercício, o direito atribui ao juiz determinados poderes
que se agrupam em duas categorias: a) poderes administrativos ou de polícia,
que se exercem por ocasião do processo, a fim de evitar a sua perturbação e de
se assegurar a ordem e o decoro que devem norteá-lo; b) poderes jurisdicionais,
que se desenvolvem no próprio processo, subdividindo-os em poderes-meios
(abrangendo os ordinatórios, que se referem a simples andamento processual, e
os instrutórios, que se dizem respeito à formação do convencimento do juiz) e
c) poderes-fins (decisórios e de execução). O juiz também tem deveres no
processo: não só o dever de sentenciar, mas ainda o de conduzir o processo
segundo a ordem estabelecida (devido processo legal), propiciando às partes
todas as oportunidades de participação a que têm direito e dialogando
amplamente com elas mediante despachos e decisões.
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