São os sujeitos parciais do processo, sem os quais a relação processual
não se completa.
Três princípios básicos disciplinam as posições das partes no processo: a)
dualidades das partes - é inadmissível um processo sem que haja pelo menos dois
sujeitos em posições processuais antagônicas, pois ninguém pode litigar consigo
mesmo; b) igualdade das partes - deve haver paridade de tratamento processual,
sem prejuízo de certas vantagens atribuídas especialmente a cada uma delas, em
vista de sua posição no processo; e c) contraditório - garantia de ciência às
partes dos atos e termos do processo, com possibilidades de impugná-los e com
isso estabelecer autêntico diálogo com o juiz.
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